domingo, 16 de junho de 2013

Questões Direito Empresarial

Questões Direito Empresarial.

1 (OAB MG 2007/03) Qual o efeito jurídico para terceiros estranhos à sociedade do registro do contrato social da sociedade em conta de participação em cartório de títulos e documentos?

RESPOSTA Nas sociedades em comum, a prova de sua existência pelos sócios somente poderá ser efetuada por escrito, mas os terceiros estranhos ao quadro societário podem prová-la de qualquer modo (art. 987 do Código Civil - Lei nº 10.406/02). Isso significa que a prova da existência da sociedade por terceiros estranhos ao quadro social poderá ser efetuada, inclusive, por testemunhas, o que não será possível no caso dos sócios, que deverão apresentar prova por escrito da existência da sociedade.
Nessa sociedade, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titulares comuns, e os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (arts. 988 e 989 do Código Civil - Lei nº 10.406/02).
Os sócios da sociedade em comum, a exemplo dos sócios da antiga sociedade irregular, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), aquele que contratou pela sociedade. Isso significa que os credores da sociedade em comum podem promover a execução das obrigações diretamente contra os sócios, sem qualquer limite e sem a necessidade de se exaurir primeiramente o patrimônio da sociedade.
O art. 1.024 do Código Civil estabelece que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens da sociedade.


2 (OAB MG 2007/02) Manoel, que é sócio de Afonso em uma sociedade simples, foi investido na condição de administrador da sociedade por meio de cláusula expressa no contrato social. Afonso pretende a destituição do administrador. Você foi consultado por Afonso sobre a pretensão do mesmo. Qual a sua opinião sobre a questão.

RESPOSTA Na sociedade simples é constituída por contrato escrito particular ou público registrado no órgão competente, que é o cartório de registro de pessoas jurídicas (artigos 997 e 998). Algumas cláusulas que devem contar, além de outras (cláusulas de aplicação subsidiária) (artigo 997):
Os sócios podem contribuir para o capital social com bens, direitos e serviços.
As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições; ou seja, pessoas mesmo que não sejam sociais podem ser administradoras; mas, somente pode administrar pessoa física, pois pessoa jurídica não pode ser administradora. Quem é o administrador deverá constar no contrato social, se não constar, competirá a cada um dos sócios, todos eles, desde que não sejam pessoas jurídica, na forma do artigo 1013, que estabelece que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
O administrador também não pode ser nomeado em ato separado do contrato, nos termos do artigo 1012 (o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade).
Administrador que seja sócio e nomeado em ato separado pode ser destituído, a qualquer tempo, de seus poderes (artigo 1019, parágrafo único).
Administrador que não seja sócio, qualquer que seja a sua forma de nomeação, poderá ser destituído a qualquer tempo.
        
Após este breve esclarecimento vejamos o caso:
O que deve ser visto são as cláusulas contratuais enquanto nessa sociedade, verificar-se-á existência de lapso em Manoel ser o Administrador do referido contrato, a quantidade de cotas já que Manoel que é sócio do requerente Afonso, para que se saiba se Manoel é ou não majoritário por tratar-se de sociedade simples neste caso o narrado é em referência apenas a Manoel e Afonso, subentende-se apenas os dois em sociedade, contudo o entendimento Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Em entendimento ainda do Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Não sendo neste caso demonstrado qualquer causa além da vontade de Afonso. A sociedade pode ser dissolvida a requerimento quando for, anulada a sua constituição, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, de acordo com o art. 1034.
Mesmo assim permanecendo a insistência de Afonso em dissolver a sociedade o mesmo deverá indenizar Afonso pelo rompimento contratual o qual deverá ter cláusula expressa sobre esse respeito.


3- (OAB CESPE 2009/03) A sociedade empresarial Comércio de Tecidos e Aviamentos teve seu ato constitutivo arquivado na junta comercial sem que figurasse no nome, ainda que abreviadamente, a palavra «limitada». Proposta ação de execução baseada em título executivo judicial contra pessoa jurídica em apreço e seus sócios administradores, constatou-se que a executada não possuía bens aptos a satisfazer a obrigação exequenda, mesmo porque os bens guarneciam outras penhoras.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se foi correta a inserção dos sócios no pólo passivo da execução.

RESPOSTA: O Código Civil trata de tal opção em seu Art. 1.158, como segue “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.” No § 3º a resposta do caso em tela, como segue “A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”

4- (OAB MG 2003/03) Os bens particulares dos sócios de sociedade em nome coletivo e em comandita simples podem ser executados por dívida da sociedade? Justificar

RESPOSTA Não, conforme Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão DEPOIS de executados os bens sociais.
A sociedade em comandita simples tem a aplicação subsidiária da sociedade em nome coletivo (art. 1.046). Além disso, alguns sócios (comanditados), possuem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, conforme dispõe o artigo 1.045 (CC/2002).
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

5. (OAB RJ 2004/03) O que diferencia a sociedade comum das sociedades personificadas, e qual abrangência da responsabilidade dos sócios da sociedade comum em relação às obrigações sociais, destacando, neste caso, a aplicação do benefício de ordem. Responda justificadamente.

RESPOSTA A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, já as sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do Código Civil de 2002.
Quanto a abrangência das obrigações sociais conforme o Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. O sócio que, em nome da sociedade, contratou e assumiu obrigações, não poderá exigir sequer que primeiro se executem os bens comuns. Tendo participado do negócio jurídico, o benefício de ordem fica terminantemente excluído ao sócio.
Com o novo Código Civil, não restam dúvidas acerca da responsabilidade dos sócios na sociedade em comum ou de fato. Esta é, irremediavelmente, solidária e ilimitada, em vista dos dispositivos expressos que regulam a sociedade em comum.
O mesmo tratamento deve ser emprestado à sociedade irregular, que surge quando o sócios deixam de observar, criteriosamente, os dispositivos legais para seu funcionamento. Esta, independentemente da estrutura societária escolhida, será equiparada, para fins de responsabilização, à sociedade em comum, estendendo-se ao patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo pagamento das obrigações sociais, de forma ilimitada e solidária. O benefício de ordem previsto no art. 1024 também não é aplicável a esta sociedade, em função da sua equiparação à sociedade em comum.






sábado, 15 de junho de 2013

Formatação ABNT 2013 Trabalhos Acadêmicos



A ABNT
A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – é o órgão que rege a normalização das diversas técnicas documentais e tecnológicas, possibilitando aos pesquisadores a perfeita formatação e estruturação de um projeto.
Há quem diga que a ABNT atrapalha ou tem regras demais. Porém, se olharmos com senso e pensamento críticos veremos o quanto é importante manter um padrão, uma estrutura em um projeto, especialmente o monográfico ou o trabalho de conclusão de curso, pois reflete a organização padronizada dos dados e informações coletados durante determinado tempo e que auxilia na confecção do conhecimento.
Formatações básicas
Antes de tudo é preciso verificar o Manual de Elaboração de Trabalhos Científicos que a instituição possui para informações mais aprofundadas. Geralmente as faculdades costumam adequar algumas formatações básicas, portanto acabam por criar um Manual próprio, por isso, deve - se conhecer também o manual da sua instituição de ensino.
Neste post, no entanto, citaremos a formatação mais básica de acordo com as normas gerais da ABNT, mais comumente utilizadas.
1 – Elementos pré-textuais:
- Capa, Folha de Rosto, Catalogação na Publicação (expedida pela Biblioteca), Folha do Examinador (geralmente expedida pela Coordenação de Estágios), Dedicatória (opcional), Epígrafe (opcional), Agradecimentos (opcional), Resumo, Abstract, Sumário.
Com exceção dos itens marcados como opcionais, os demais elementos são de suma importância para direcionar e organizar a sua monografia, bem como dar rumo ao leitor, “ilustrando” o conteúdo que o espera. Por isso, é necessário que seu trabalho contenha todas as etapas citadas.
2 – Itens importantes a se considerar na formatação (NBR 14724/2005):
Configuração da página:
o    Margem superior: 3 cm;
o    Margem esquerda: 3 cm;
o    Margem inferior: 2 cm;
o    Margem direita: 2 cm.
Utilize a fonte Times New Roman (muitas faculdades aceitam a fonte Arial) para o texto da sua monografia/TCC.

Capa do trabalho
Veja abaixo o modelo utilizado para preparar a capa de uma Monografia/TCC:




Folha de rosto do trabalho
Abaixo temos um modelo utilizado para a folha de rosto do seu trabalho. Utilize sempre fonte Times New Roman (ou Arial) tamanho 12, sem parágrafo, entre linhas simples. Veja:

Folha de Aprovação
Geralmente a instituição de ensino entrega a folha de aprovação pronta ao aluno, já com as assinaturas devidas após o deferimento da sua apresentação. Mas, se você tiver que produzi-la para sua monografia/tcc, 
Lista de ilustrações, gráficos, tabelas e siglas
Estes são itens opcionais, no entanto, recomenda-se que sejam utilizadas quando o corpo do trabalho possuir mais do que 4 imagens, gráficos, tabelas e siglas. A formatação das listas segue a formatação do sumário e devem ser feitas em página própria de listas. Veja um exemplo:
LISTA DE ILUSTRAÇÃO (centralizado e em negrito)
Ilustração 1: Título da ilustração…………….. pX.
… (um espaçamento simples entre cada ilustração)
Ilustração 2: Título da ilustração…………….. pXX.
As demais listas (gráficos, tabelas etc) seguem a mesma formatação de apresentação. Agora veja como citá-las no corpo do trabalho:


As referências seguem o mesmo padrão das referências de livros, periódicos e artigos científicos.
Notas de Rodapé e Glossário
As notas de rodapé são utilizadas quando é necessário explicar um termo, destacar uma expressão ou indicar um autor. Nas monografias do curso de Direito, o formando é obrigado a inserir notas de rodapé para cada autor citado, portanto, ao citá-lo não é necessário colocar (ANO, página), basta o sobrenome e inserir a obra pesquisada no rodapé.
Para inserir nota de rodapé (Word 2007): Referências > Inserir Nota de Rodapé.
Outros cursos também adotam essa norma, porém geralmente as notas de rodapé só são utilizadas em casos específicos quando tem uma ou outra expressão, palavra, termo desconhecido do público leigo. Se forem mais do que 10 termos, opte por criar um glossário, no qual o aluno insere todas essas expressões e os seus significados.
Insira o glossário após as Considerações Finais/Conclusão para fins de consulta.
Paginação
A localização do número da página será sempre no canto superior direito, utilizando a fonte Times New Roman/Arial e tamanho 10.
Quanto às páginas que devem ser contadas, porém não paginadas: a capa não é contada e nem paginada; os demais elementos pré-textuais (folha de rosto, errata, ata, dedicatória, agradecimentos, epígrafe, resumo, lista de ilustrações, lista de tabelas, lista de abreviaturas e siglas, lista de símbolos e sumário) são contados e não paginados. A Ficha Catalográfica não é contada nem paginada, pois será inserida no verso da Folha de Rosto.
Quanto às páginas que devem ser paginadas: são contados e paginados sequencialmente os elementos textuais (introdução, desenvolvimento e conclusão) e pós-textuais (referências, glossário, apêndices, anexos e índice).
3 – Elementos textuais: introdução, desenvolvimento e conclusão.
Parágrafo: Na primeira linha, utilize espaçamento de 1,5 cm (Atenção! Um TAB é igual a 1,25cm).
Espaçamento entre linhas: 1,5 cm entre cada linha.
Abertura de novo capítulo: Você deve iniciá-lo sempre em uma nova página.
Importante: sempre insira Quebras > Próxima Página; essa ação é imprescindível para a paginação do documento.
Abertura de nova seção: 2 espaços entre linhas, de 1,5 cm cada.
Entre o título/subtítulo e a abertura de parágrafo: 2 espaços entre linhas de 1,5 cm.
4 – Elementos pós-textuais:
- Referências bibliográficas, apêndices (material criado pelo aluno) e anexos (material bibliográfico).
As referências devem sempre ser apresentadas em ordem alfabética para facilitar a consulta. O espaçamento deverá ser simples na referência em si, em cada tópico, mas precisa ter 2 espaços simples entre as mesmas. Alinhamento sempre à esquerda.
Como fazer a referência bibliográfica
As referências são tão importantes quanto os demais itens do seu trabalho. Existem faculdades que impõem um limite mínimo de autores e obras, e geralmente são em torno de no mínimo 10 referências. De fato, quanto mais obras forem pesquisadas mais ricos serão seus argumentos para compor sua análise e conclusão.
Como não poderia deixar de ser, as referências também possuem regras específicas. Portanto, lembre-se do item anterior: anotar todas as informações sobre a edição da obra pesquisada é importante para compor a sua referência bibliográfica.
Lembre-se que uma referência mal feita ou incompleta, tanto na citação dentro do texto quanto no campo de referências, pode ser considerado plágio.
Como parafrasear os autores
Esse é o momento da pesquisa que geralmente os alunos se esquecem de dar a devida atenção, deixando sempre para organizar depois as citações e referências pesquisadas para a monografia.
Antes de iniciar o item, é aconselhável que o aluno anote todas as informações referentes à obra bibliográfica pesquisada, sejam elas livros, sites, artigos científicos, periódicos. Separe um arquivo somente para essas informações e sempre identifique a página do seu trabalho que está utilizando a citação. Essas ações vão facilitar na ordenação e produção das referências.
Anote sempre as principais informações sobre o documento utilizado, como: Autor ou Autores (se for mais do que três autores, anotar os três principais, adiante veremos como referenciar utilizando et al, títulos e subtítulos, edição (se houver), editora, cidade, ano, quantidade de páginas e a página que utilizou a citação. Se todas as informações não forem coletadas, corre-se o risco de esquecê-las e, assim, as citações podem ser vistas como um plágio (como veremos adiante).
Como fazer citações
Existem dois tipos de citação que podem ser utilizados, veja a descrição deles e os exemplos abaixo:
1 – A direta, que corresponde à transcrição integral de uma parte do texto pesquisado; que deve ser apresentada entre aspas (até três linhas), caso contrário, aparecerá recuada em 4cm da margem esquerda, utilizando-se tamanho de fonte 10, espaçamento simples e o alinhamento do texto justificado, seguida do sobrenome do autor, ano da publicação. Sendo necessário indicar o número da página de onde foi extraída a informação. Neste caso, a citação é antecedida e precedida por dois espaços simples.
2 – A citação indireta é a transcrição das ideias do autor consultado, usando suas palavras, ou seja, é uma paráfrase. Como a ideia continua é do autor e não sua, é necessário citar a fonte: dar crédito ao autor, sendo apenas desnecessário indicar o número da página do livro pesquisado. Essa é uma das citações que os orientadores mais curtem, pois possibilita que o aluno exponha seus conhecimentos a partir do conhecimento de um “mestre”, abrindo espaço para que o pesquisador aprenda com maior facilidade.
Saiba escolher bem as suas bibliografias. Elas devem trazer entendimento e riqueza à pesquisa acadêmica. E uma dica: brinque com as citações, amarre-as para que sigam uma linha de raciocínio, e sempre analise-as com dedicação para não colocar pensamentos desnecessários só pelo fato de serem “bonitos”. A informação deve ser útil à produção.
Novidade! Regras sustentáveis 
Em 2011, a NBR 14.724 vem com uma novidade muito interessante. Antes, os trabalhos deveriam ser impressos em papel branco. Com a NBR 14724, o acadêmico tem a opção de imprimir o seu trabalho em papel reciclado.
Além disso, você também pode escrever nos dois lados das folhas (anverso e verso) na parte textual e pós-textual. No entanto, deve-se tomar muito cuidado: Se você escrever somente no anverso das folhas, a margem esquerda deve ser de 3cm, com esta nova regra, você deverá colocar a margem direita dos versos das páginas em 3cm.
Pense nessas novas opções! Temos que preservar nosso planeta!
A seguir, saiba quais as consequências do seu trabalho ser considerado plágio.
As consequências do plágio
Plágio é uma situação em que o aluno tem a intenção clara de se passar pelo autor de um texto, imagem, fotografia, música, gráfico etc. Veja abaixo os tipos de plágio existentes:
o    Plágio integral – Quando o aluno cita de forma integral um texto que não é de sua autoria.
o    Plágio parcial – Quando o aluno monta um trabalho acadêmico com partes de diversos textos que não são dele. Uma montagem de cópias de vários atores sem os devidos créditos.
o    Plágio conceitual – Quando o aluno apenas reescreve a ideia de um autor, sem dizer claramente que a ideia é de outra pessoa.
Veja abaixo o que o Código Penal Brasileiro, em vigor, prevê para os casos de crime contra a propriedade intelectual em seu Artigo 184:
o    Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (…): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (…).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (…), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.



Contrato de Compra e Venda, Venda "ad mensuram e ad corpus" e Vícios Redibitório


COMPRA E VENDA
O artigo 1.122 do Código Civil fornece elementos para conceituar o contrato de compra e venda: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Assim, trata-se de um contrato donde defluem obrigações recíprocas para cada uma das partes. Para o vendedor a obrigação de transferir o domínio da coisa; para o comprador a de entregar o preço.



VENDA “AD MENSURAM” E A VENDA “AD CORPUS”
A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão.
É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes.
Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno.
Considera-se “ad corpus” a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Havendo limites certos e confrontantes determinados, a referência às dimensões é apenas enunciativa, mesmo que não conste de modo expresso haver sido a venda “ad corpus”.


VICIOS REDIBITÓRIOS
Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos.

Contratos de Fiança, Empréstimo e Seguro


FIANÇA:
A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.
Pode-se concluir, portanto, que estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao cumprimento da obrigação.

EMPRÉSTIMO
O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo”. Segundo Coelho da Rocha, “o empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes duas modalidade de contratos: o Comodato e o Mútuo.
A palavra Comodato tem origem no latim, “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se, portanto de um contrato, unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito (“Gratuitum debet esse commodatum”) porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. E não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário. 
Já sobre o Mútuo, Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Trata-se, portanto de um contrato também, unilateral, já que obriga tão-somente o comodatário; gratuito, porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”). Quem empresta é o mutuante, que a toma emprestada é o mutuário.

SEGURO 
O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Despacho Inusitado de um Juiz em uma Sentença Judicial

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS

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É UM VERDADEIRO LIBELO !






DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. JUIZ DE DIREITO RAFAEL GONÇALVES DE PAULA  DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

UM MEGA DESPACHO JUDICIAL...

Ele com certeza desabafou por todos nós!



DESPACHO POUCO COMUM

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves dePaula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO


Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....


Poderia dizer que os americanos jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.



Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.


Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Tipos de Provas: Prova Documental, Prova Pericial e Prova Testemunhal

Tipos de Provas: Prova Documental, Prova Pericial e Prova Testemunhal


PROVA DOCUMENTAL

CONCEITO:

            Documento é uma coisa capaz de representar um fato (Carnelutti). Assim em sentido lato, documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias, gravações sonoras, etc.

O documento pode ser apresentado em sua forma original ou cópias.

O documento quando autêntico forma uma prova de enorme prestígio, todavia este não comprova totalmente o fato. No sistema processual Brasileiro não há uma hierarquia de provas, devendo o juiz analisar livremente a prova e formar seu convencimento. Podendo assim outras provas como a confissão testemunhal e confissão pericial se sobreporem ao documento.

DOCUMENTO PÚBLICO

O documento público faz prova da formação e dos fatos que foram declarados em sua confecção, havendo neste caso presunção legal de autenticidade, que neste caso faz com que o documento público tenha supremacia sobre as outras provas.

A presunção de veracidade somente atinge a formação do ato e a autoria das declarações, mas não o conteúdo (declaração de união estável), por exemplo: Um casal vai ao cartório e declara viver em união estável. O escrivão emite a certidão de união estável. A fé pública está no ato do casal de ir até o cartório para a declaração, já o conteúdo é o que consta da certidão, não tem fé pública.

Os documentos públicos podem ser:
Judiciais, Notariais e Administrativos.

PROVA PERICIAL

CONCEITO

Nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos. Para estes casos será necessário para o juiz resolver a lide com o apoio de um profissional especializado, tais como médicos, engenheiros, contadores, etc.

A prova pericial é a mais importante das provas. O prazo para apresentação da prova pericial após o saneamento é de 05 (cinco) dias. A prova pericial apresentada na inicial não é Laudo, mas sim um parecer técnico. A prova pericial consiste em exame, avaliação e vistoria Artigo 420 – C.P.C.

a) EXAME
Consiste na inspeção de coisas (Carro, trem, etc) , pessoas ou documentos
Exemplo: Alguém que vê seu time de futebol perder constantemente , desolada, começa a dilapidar seu patrimônio através de jogos de azar. A família pede então a interdição desta pessoa, será necessário um exame diretamente na parte.

b) VISTORIA
É a mesma inspeção, só que sobre bens imóveis
A expressão “vistoria” utilizada para veículos é incorreta, pois o certo é inspeção.

c) AVALIAÇÃO OU ARBITRAMENTO
É a apuração de valores, em dinheiro de coisa, direitos e obrigações
Exemplo: Caso de direitos autorais. Alguém começa a vender xerox de um livro de um autor. Qual será o prejuízo causado à este autor? Será necessário um árbitro para estimar o valor do prejuízo.

A perícia será sempre judicial, devendo ser realizada por perito nomeado pelo juízo, porém pode haver as perícias extrajudiciais, estas são as perícias produzidas pelas partes. Todavia, tais perícias não têm o mesmo valor probante da perícia judicial. Sendo acolhidas como parecer técnico.

ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
A perícia só será admitida quando a solução da lide depender de exame técnico especializado.
a) Assim, o juiz indeferirá a produção da prova pericial, quando esta não for necessária à solução da lide.
b) Quando a prova não for necessária dada as demais provas no processo.
c) Quando a verificação for impraticável.

O PERITO
Uma vez nomeado, o perito passa a exercer a função pública de auxiliar da justiça.
O perito poderá sofrer impedimento e suspeição, quando este estiver exercendo a função pública de auxiliar da justiça
Caso a perícia seja muito complexa e demande especialistas de várias áreas, pode o juiz nomear mais de um perito, ou seja o perito não é multidisciplinar.

PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL

Durante a perícia o perito poderá se valer de todos os meios legais para apurar os fatos a ele designados apurar.
Para tanto, poderá ele ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder das partes ou repartições públicas, etc.
O trabalho do perito será reduzido a laudo e será depositado em cartório dentro do prazo fixado, porém caso haja real necessidade, poderá o juiz aumentar o prazo para conclusão do laudo. O prazo máximo para elaboração do laudo e depósito em cartório será de 20 (vinte) dias antes da audiência.
Às partes será dado direito de manifestar por meio de parecer técnico de seus assistentes no prazo comum de 10 (dez) dias

INSPEÇÃO JUDICIAL

A inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do próprio juiz sobre as qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio.
A inspeção judicial é uma forma de prova. É necessária quando mesmo que por meio de documentos, testemunhas, etc, o juiz não esteja convencido.
O objeto da inspeção poderá ser pessoas, coisas ou lugares.
Às partes será dado o direito de assistir a inspeção prestando esclarecimentos ou fazendo observações que reputem de interesse da causa.
Também será permitido às partes fazer-se acompanhar de seus assistentes técnicos.
Última atualização (Sex, 14 de Janeiro de 2011 15:35)

PROVA TESTEMUNHAL

CONCEITO:

Prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.

HÁ TRÊS TIPOS DE TESTEMUNHAS:
A) TESTEMUNHA PRESENCIAL
São as que pessoalmente presenciaram o fato.
É aquela que estava no local, quando o fato aconteceu.
É a testemunha mais importante.
B) TESTEMUNHA DE REFERÊNCIA
As pessoas que souberam do fato por terceiros
É aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar.
Irá reportar algo que alguém lhe contou.
C) TESTEMUNHA REFERIDA
São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas
É aquela testemunha que ninguém tinha conhecimento. É a testemunha indicada.
Exemplo: Alguém está depondo, e relata que não estava presente quando o fato aconteceu, mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada, será a referida.
Outra forma de classificar as testemunhas é denominá-las testemunhas judiciárias e instrumentárias.

a) JUDICIÁRIAS
São as que relatam em juízo seu conhecimento sobre o litígio, ou seja, as testemunhas de referência e as referidas

b) INSTRUMENTÁRIAS
São aquelas que presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e junto com as partes o firmaram, ou seja as testemunhas presenciais.

VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.
Embora seja permitido em todo processo, a prova testemunhal, pode o juiz dispensar a oitiva de testemunhas quando houver no processo prova documental que esclareça os fatos ou questões incontroversas a serem apuradas.

DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA
É dever de todo cidadão colaborar com a justiça na apuração da verdade. Qualquer pessoa desde que não seja impedida, incapaz ou suspeita, pode ser chamada como testemunha. Até mesmo as impedidas ou suspeitas podem ser chamadas a depor “quando isto for estritamente necessário”. Todavia seus depoimentos serão prestados sem o compromisso legal de dizer a verdade.
São impedidas: incapazes e suspeitas: as pessoas previstas no artigo 405 e seus respectivos parágrafos – C.P.C.
Os principais deveres da testemunha são:
a) Comparecer em juízo;
b) Prestar depoimento
c) Dizer a verdade

DEVERES DA TESTEMUNHA
Se uma testemunha deixar de comparecer à audiência sem se justificar, esta será conduzida coercitivamente para uma nova audiência e responderá pelas despesas de diligência decorrente do adiamento. A testemunha deve depor dizendo a verdade, porém pode esta se recusar a depor nas hipóteses do artigo 406 – C.P.C. A desobediência ao dever de dizer a verdade, acarreta à testemunha pena criminal de 1 a 3 anos de reclusão.  Artigo 342 – C.P. Todavia, antes de seu depoimento a testemunha deve ser alertada do compromisso conforme o artigo 415 – C.P.C.

DIREITOS DA TESTEMUNHA
São direitos da testemunha:
a) Recusar-se a depor quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 406 – C.P.C.
b) Ser tratada pelas partes com urbanidade as quais não podem formular perguntas capciosas, vexatórias ou impertinentes;
c) Ser reembolsada de suas despesas para comparecer, sendo dever da parte pagar após arbitrada pelo juiz ou depositar em cartório as despesas em três dias.
d) Como o depoimento é considerado serviço público, não pode a parte ser prejudicada com perda de salário nem desconto do pagamento.

A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
É lícito às partes arrolar o número máximo de 10 testemunhas, podendo o juiz indeferir este número até o mínimo de 3, quando estas forem versar sobre o mesmo fato. Serão ouvidas primeiramente as testemunhas do autor (acusação) e depois do réu (Defesa), podendo as partes perguntar a elas na mesma ordem.
O momento adequado para requerer a ouvida das testemunhas é na fase postulatória do autor e do réu, ou no momento de especificar provas, sendo seu julgamento de pertinência julgado no despacho saneador. A parte deverá informar os dados das testemunhas requerendo sua intimação, ou não no prazo fornecido pelo juiz, caso este seja ignorado, o rol deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência, para que as partes tomem ciência das testemunhas que estão sendo arroladas. Só poderá a parte substituir uma das testemunhas, se ocorrer o previsto no artigo 410 do C.P.C.
Poderão ser ouvidas fora do juízo as testemunhas que constarem do rol do artigo 410, incisos III e IV do C.P.C.
Após o depoimento das testemunhas dois incidentes podem ser observados:
a) Acareação
b) Ouvida de testemunhas referidas.

TESTEMUNHA CONTRADITA
É a testemunha impedida. A parte deverá contraditar a testemunha.
Exemplo: Mãe da parte, irmão da parte, etc...
Será então informante e não testemunha
REFERÊNCIAS

         LIVROS:

Curso de Processo Civil – Ovidio Batista.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva