quarta-feira, 17 de abril de 2013

Direito Civil III - Resumão Contratos / Faculdade Lions

Requisitos de Validade Contratual. Requisitos Objetivos, Subjetivos e Formais, Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.

Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.

O contrato apresenta como pressuposto:

a)     a capacidades das partes;

b)     licitude do objeto;

c)      legitimação para sua realização.

Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam:

a)     o consentimento;

b)     a causa;

c)      o objeto;

d)     a forma.

A CAPACIDADE DAS PARTES

Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.

A capacidade que o contrato requer é a legal de agir.

É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.

Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.

IDONEIDADE DO OBJETO

O contrato tem por finalidade precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.

Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.

A LEGITIMIDADE

Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.

Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
O CONSENTIMENTO

A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que subrepticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.


A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificam-se os contratos, quanto ao seu conteúdo em:

1) BILATERAIS: há obrigações para ambas as partes, como na Compra e Venda.
2) UNILATERAIS : apenas uma das partes assume obrigações, como no caso da doação pura.
3) ONEROSOS : ambas as partes assumem ônus patrimonial.

4) GRATUITOS: apenas uma das partes se obriga economicamente.

5) COMUTATIVOS: cada parte recebe uma contraprestação, equivalente.

6) ALEATÓRIOS: as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional.
7) DE EXECUÇÃO IMEDIATA : são os cumpridos no ato.

8) DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA: são os contratos de prazo único.

9) DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: contratos cumpridos em etapas periódicas.

10) FORMAIS: contratos que apresentam forma prescrita em lei.

11) NÃO FORMAIS: são de forma livre.

12) PRINCIPAIS: contratos que remanescem de forma independente, como a locação.

13) ACESSÓRIOS: contratos que só existem de outro contrato existente.

14) TÍPICOS: contratos regulados e previstos em lei.

15) ATÍPICOS: não previstos em lei.

16) CONSENSUAIS: contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
17) REAIS: contratos que só se formam com a efetiva tradição da coisa.

18) PARITÁRIOS: contratos, cujas partes apresentam- se em isonomia.

19) DE ADESÃO: contratos em que uma das partes monopoliza e impõe as cláusulas, restando a outra parte apenas aderir às propostas apresentadas.

20) DE MASSA: também chamados contratos - tipo, são representados em fórmulas prontas.
21) PRELIMINARES : são os firmados para tornar obrigatória a celebração de contrato futuro.
22) NECESSÁRIOS : contratos nos quais existe a obrigação de contratar. Exemplo : IPVA

23) DITADOS: contratos impostos por lei e valem independentemente da vontade das partes.
24) AUTORIZADOS : contratos que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados.

25) COLETIVOS: contratos celebrados entre categorias profissionais (convenções coletivas).

26) MISTOS : contratos formados pela fusão ou miscigenação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária.

27) CONEXOS: contratos relacionados entre si, seja por justaposição, seja por dependência.
28) DERIVADOS : contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato



PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.

Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Em matéria contratual, o consensualismo significa, havendo acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida forma quando a lei ordenar.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO

O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.

TEORIA DA IMPREVISÃO

O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através do destrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito ou força maior.

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS

Este princípio encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.

PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ

Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-fé.

LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE CONTRATAR

Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada, no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.

a) a ordem pública:

A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares.

b) os bons costumes:

Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social



CONTRATO PRELIMINAR (arts. 462 à 466 do NCC)

1. Definição: é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes prometem celebrar determinado contrato, com expressa referências às regras a serem observadas.

Os contratos de adesão são aqueles apresentados prontos para aceite, já elaborados e até mesmo impressos por uma das partes.

Geralmente voltados para o público em massa, as pessoas que aceitam este tipo de contrato aderem às suas condições tal qual foram propostas, não restando oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

1- Negociações Preliminares: Fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais.

2- Proposta, oferta ou solicitação: Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

3- Obrigatoriedade da proposta: a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.

4- Aceitação: Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.

5- Exceção à força vinculante do contrato: 1º) Se resultar dos seus próprios termos ; 2º) Se resultar da natureza do negócio ; 3º) a- Se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita, b- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente , por carta ou telegrama ( prazo moral ), c- Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente , não será obrigatória se esta - a resposta - não for expedida dentro do prazo dado e d- não é obrigatória a oferta do proponente, depois de tê-la feito, arrepender-se, desde que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da resposta, ou ao mesmo tempo que ela.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.

É a Exceção do Contrato Não Cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.

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