sábado, 15 de junho de 2013

Contratos de Fiança, Empréstimo e Seguro


FIANÇA:
A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.
Pode-se concluir, portanto, que estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao cumprimento da obrigação.

EMPRÉSTIMO
O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo”. Segundo Coelho da Rocha, “o empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes duas modalidade de contratos: o Comodato e o Mútuo.
A palavra Comodato tem origem no latim, “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se, portanto de um contrato, unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito (“Gratuitum debet esse commodatum”) porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. E não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário. 
Já sobre o Mútuo, Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Trata-se, portanto de um contrato também, unilateral, já que obriga tão-somente o comodatário; gratuito, porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”). Quem empresta é o mutuante, que a toma emprestada é o mutuário.

SEGURO 
O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

2 comentários:

Marta Ramos disse...

Muito boa a matéria e de fácil entendimento
Obrigada nobre colega.

Unknown disse...

Mais ta fácil não viu resumir tudo pra vcs ehehe