quarta-feira, 12 de junho de 2013

Litisconsórcio

Litisconsórcio
Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortìum, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
 
No Brasil
Requisitos básicos
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
·         Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
·         Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
·         Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
·         Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").
 
Classificação
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes:
·         Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
·         Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
·         Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
 
Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
·         Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
·         Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial

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