Fazer
uma narrativa comentando processualmente o “caso” descrito abaixo, de forma a
explicar também em forma de fluxograma o que aconteceu. Ainda, explicar as
características e fases de cada ato processual, bem como o que é coisa julgada;
ação rescisória; recurso especial; preclusão.
Coisa julgada impede
reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o
mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de
pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi
condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da
corré, também vencedora.
A relatora, Ministra Nancy
Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. "Por maior que possa ser a
estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários
advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância,
segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza
de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.
O processo teve origem no
Estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro
de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de
seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter
sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da
assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
O espólio não apelou ao
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise
de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O
acórdão transitou em julgado.
Princípio da causalidade
A execução da sentença foi
iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a
execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o
espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não
poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao
corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.
A exceção foi rejeitada ao
argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença
transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos
herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a
impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no
prazo.
Recurso especial
No STJ, a Ministra
Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a
modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos
erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.
A relatora constatou que a
sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito
da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela
adquirem a "eficácia de coisa julgada", não podendo ser mais
contestados por exceção de pré-executividade.
Para a ministra, ainda que
haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria
deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o
interpôs. "Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível
alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça". E ela acrescentou:
"Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo
inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade."
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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