PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Ao longo da história do direito no mundo um dos
pontos de principal discussão
doutrinária, com rica fonte de pesquisas e de fundamental importância para a
estruturação da moderna ideia de Estado de Direito, são os princípios
constitucionais fundamentais. Porém, o que
são os princípios? Os princípios são dotados de normatividade? Os
princípios são regras, normas ou algo distinto? Qual a importância do
princípios no direito? Quais suas funções?
No Brasil, quais os chamados princípios constitucionais fundamentais? A presente análise se propõe a
responder de forma clara e precisa estes e outros questionamentos a
respeito da ideia de princípios.
I – Princípio,
“mandamento nuclear de um sistema”
A ideia acerca do
que atualmente se denomina princípio sofreu ao longo das eras, por diversos
movimentos, distintas conceituações. Destacaram-se, entretanto, alguns desses conceitos
frente aos outros, como o do positivismo ortodoxo, que – em contraposição ao
defendido pela tese jusnaturalista de que os princípios eram conjuntos de
verdades objetivas derivadas da lei divina e humana – afirmara que à fonte dos
princípios eram as normas. Entretanto, tais
teses (superadas), sofrem por serem constituídas, assim como suas
correntes fundadoras, de alto teor ideológico e extremista, além de não
considerarem o fator marcante e determinante
do conceito moderno de princípio: a normatividade. De fato, os princípios
são normas generalíssimas de aplicação imediata, se constituindo como o
alicerce de um sistema, dando-o racionalidade e harmonia. Os princípios são verdades jurídicas universais,
e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento
da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter
secundário. Ainda, os princípios são normas que, por possuírem alto grau de
generalidade se diferem das regras, que também são normas mas não têm nível
elevado de generalidade. A partir do exposto acima, percebe-se que as regras e
princípios são, de fato, uma subdivisão das
normas, sendo que as que possuem grau de abstração mais elevado são os princípios,
enquanto as com menor grau são as regras.
Ao surgirem, os princípios eram gerais em relação
ao direito, mas com a evolução
deste, o surgimento da idéia de Estado de Direito e, como marco histórico, o
advento da primeira Constituição em sentido formal – pelos Estados Unidos
da América, no ano de 1787 – os princípios foram cada vez mais se
consolidando e ganhando maior densidade jurídica, ao passo que ao ganharem o status
de constitucional, passaram a se constituir de fato e de direito como a chave de
todo o sistema normativo, suas normas-chaves e supremas, das quais todas as
demais normas se fundam e nas quais buscam legitimação. Passaram, portanto, a
partir da Constituição dos Estados Unidos de 1787, ase constituírem como
Princípios Constitucionais Fundamentais. Tais se dividem, segundo o mestre constitucionalista
José Afonso da Silva, em: princípios político-constitucionais e princípios
jurídico-constitucionais. Os princípios político-constitucionais são o que Carl
Schimitt denominou de “decisões políticas
fundamentais”, normas-princípios – normas fundamentais de que derivam logicamente
as demais normas particulares –, determinam a particular forma política de uma
nação, são os princípios constitucionais fundamentais. No direito brasileiro
tais princípios se encontram enumerados do artigo 1º ao 4º da Constituição
Federal de 1988.Por outro lado, os princípios jurídico-constitucionais são os
princípios gerais encontrados em uma ordem
jurídica, a exemplo do princípio de liberdade, de supremacia da Constituição,
entre outros, sendo objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Constitucional.
Sinteticamente, pode-se definir os princípios constitucionais fundamentais como princípios que visam dar a definição e
características ao Estado e à sociedade política, enumerando os principais
órgãos político-constitucionais, sendo, portanto, a síntese de todas as demais
normas constitucionais. Na constituição brasileira de 1988 tais princípios se
sintetizam, segundo o professor José Afonso, da seguinte forma:
“princípios relativos à existência, forma, estrutura e
tipo de Estado (...) princípios relativos à forma de governo e à
organização dos poderes (...) princípios relativos à organização da
sociedade (...) princípios relativos ao regime político (...) princípios
relativos à prestação positiva do Estado (...) princípios relativos à comunidade
internacional” (Silva, 2008, p. 94)
II – Princípios
Constitucionais Fundamentais do Brasil
A Constituição
Federal do Brasil de 1988, estabelece em seu Título I – Dos
Princípios
Fundamentais – os Princípios Constitucionais Fundamentais do ordenamento
jurídico brasileiro, os quais serão detalhados abaixo.
a) República
Federativa do Brasil
O artigo 1º da
Carta Magna vigente no Brasil afirma, verbis:
“Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”
Assim, percebe-se que o Estado brasileiro é
Democrático de Direito(analisado no tópico “f”), se constituindo como uma República
Federativa. Para que possamos adentrar
nas especificações relativas à forma de governo e de Estado do Brasil, faz-se
necessária uma compreensão sintética do que se constituí como Estado. Estado
surge com a autodeterminação de um povo, dentro de um território, tendo independência em relação aos demais Estados.
Desse conceito sintético podemos extrair alguns dos principais elementos
caracterizadores do Estado, o poder
soberano, o povo e o território, estando todos regulados pela
constituição vigente. O termo República
Federativa, possui dois valores determinantes e que o caracterizam, o
Federalismo, como forma de Estado, e a República, como forma de governo, os quais
serão analisados a seguir.
O Federalismo, surgiu com a Constituição Americana de 1787, sendo
adotado no
Brasil a partir do ano de 1889, com a proclamação da República. A federação é a
unidade
organizacional desta forma de Estado, sendo uma união de coletividades
regionais autônomas, os Estados
Federados. O Estado Federal brasileiro é composto, como se extrai do caput do art. 1ºda Constituição de 1988, “pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”. O Federalismo no Brasil possui um traço distintivo
dos demais no restante da comunidade internacional, que é sua
configuração tripartida, onde se observa a figura da União – único titular da soberania –, dos Estados e dos Municípios, a
introdução do Município como um ente dotado de autonomia representa uma
inovação apresentada pela Constituição de 1988.
Importante
destacar, ainda, que por estabelecimento da Constituição Federal brasileira, “a forma federativa de Estado” é
uma cláusula pétrea, sendo, portanto, núcleo imodificável da Constituição, com fulcro no artigo 60, parágrafo 4º,
inciso I, o que possui como consequência que proposta de emenda que vise
abolir essa forma de estado não pode ser sequer objeto de deliberação. Por
fim, a autonomia que tais entes federados possuem é relativa, posto que devem observar, quando do exercício da autonomia,
as disposições previstas na Carta Magna brasileira, a Constituição
Federal de 1988.
República, fora conceituada de forma substancial pela
primeira vez pelo grande filósofo Aristóteles, que o colocava como
“governo em que o povo governa no interesse do povo”,
posteriormente fora teorizado por outro importante pensador, Maquiavel, que o
admitia como sendo “governo caracterizado pela eletividade periódica do
chefe de Estado”. No Brasil, tal forma de governo surgiu paralelamente à ideia
de Federação, na Constituição de 1989.O
grande mestre do Direito Constitucional, J. J. Gomes Canotilho, ao caracterizar
a forma republicana de governo apresentou as suas características marcante, que
são:
“radical incompatibilidade de um governo republicano com
o princípiomonárquico e com os privilégios e títulos nobiliárquicos
(...) exigência deuma estrutura política-organizatória garantidora das
liberdades cívicas e políticas. (...) a forma republicana pressupões um catálogo de
liberdades ondese articulam
intersubjectivamente a liberdade dos antigos (direito de participação política) e a liberdade dos
modernos (direito de defesaindividuais).
(...) legitimação do poder político baseada no povo (...) A“forma
republicana de governo” recolhe e acentua a idéia de “antiprivilégio”no que
respeita à definição dos princípios e critérios ordenadores do acesso àfunção
pública e aos cargos públicos.” (Canotilho, 1998, p. 224/225)
b) Fundamentos do
Estado Brasileiro
Encontram-se
enumerados no artigo 1º da Constituição brasileira de 1988, nos incisos I ao V,
litteris:
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a
dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; V - o pluralismo político.
Assim, percebe-se que o Estado brasileiro possui como fundamentos:
asoberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livreiniciativa e,
por fim, o pluralismo político.
A Soberania, para que exista em um Estado é necessário que hajaauto determinação e autogoverno, com a
presença de outros dois elementos fundamentais: o poder político supremo,
ou seja, poder que não está subordinado por nenhum outro na ordem interna, e a independência,
que significa que na ordem internacional o Estado não precisa se subordinar a
regras que não sejam por este voluntariamente aceitas, estando, ainda, em
patamar de igualdade com os poderes soberanos dos outros povos.
A Cidadania, é o princípio que qualifica o indivíduo como membro pertencente da
vida do Estado, reconhecendo-o como pessoa que está de forma fundamental integrado à sociedade estatal, influenciando
de forma mediata e imediata em sua configuração e funcionamento.
A Dignidade da
Pessoa Humana, se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo a síntese de todos os direitos
fundamentais inerentes ao homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do
indivíduo, que deve estar presente em todos os estatutos jurídicos. “A dignidade
da pessoa humana (...) significa (...) o reconhecimento do homo no umenon, ou seja, o indivíduo como limite e
fundamento do domínio político da República.” (Canotilho, 1998, p. 221)
Os Valores
Sociais do Trabalho e da Iniciativa Privada, é um fundamento da ordem econômica, que defende a principal
característica do capitalismo, que é a iniciativa privada.
Entretanto, tal princípio faz ressalva substancial, referente ao fato de que,
mesmo sendo a sociedade brasileira
claramente capitalista, a ordem econômica prioriza os valores sociais do trabalho
humano sobre todos os demais valores de economia de mercado.
O Pluralismo Político, este princípio decorre da própria organização da sociedade
moderna, que se caracteriza por ser pluralista em sua constituição social,
econômica, cultural, política e
etc. Assim, o pluralismo político visa garantir a ampla participação popular
nos destinos políticos do país.
c) Objetivos
Fundamentais do Estado brasileiro
São enumerados na
Constituição de 1988 no artigo 3º, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Essa se configura
como mais uma das inovações da Constituição de 1988, pois foi a primeira vez que uma Constituição brasileira fez a
enumeração de seus objetivos fundamentais.
Tais objetivos visam, na realidade, estabelecer a concretização da democracia econômica,
social e cultural, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana.
d) Poder e
Divisão de Poderes
O artigo 2º da
Constituição brasileira de 1988, que enuncia
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, estabelece o princípio da
divisão dos poderes, consagrado historicamente, estudado por
diversos pensadores, teorizado de forma cabal pelo grande filósofo
iluminista o Barão de Montesquieu. Hoje é considerado um princípio fundamental do
direito constitucional. Inicialmente,
cabe-nos fazer uma breve consideração acerca da denominação dada à este
princípio: Divisão de Poderes. Entendemos que esta denominação, por mais que majoritariamente aceita, se demonstra
equivocada, posto que dá a ideia de uma fragmentação do poder do Estado,
que como é notório este é uno, indivisível. Ainda,
o professor J. J. Gomes Canotilho refere-se a tal princípio como “separação
de poderes”. Tal denominação nos parece mais adequada, posto que não traduz a ideia
de quebra do poder indivisível e uno do Estado. Porém, ainda não se encaixa
perfeitamente no que representa o princípio em tela – que é (sinteticamente) a
separação para órgãos especializados das funções
de legislar, aplicar o direito e executar a lei em observância a cada caso
concreto – parecendo-nos, assim, mais adequado denominá-lo sob a
nomenclatura de Princípio da Separação de Funções. A ideia de poder, segundo a
ótica do professor José Afonso, surge em torno
deste ser uma
energia capaz de coordenar e impor determinadas decisões, para que certos fins
sejam alcançados. O poder específico ao Estado é o poder político,
hierarquicamente superior à todos os demais poderes de ordem social. Tal poder
é caracterizado por possuir diversas funções e órgãos especializados em
dar-lhes concretude, chamados de Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário A função
legislativa, consiste, fundamentalmente, na
edição de leis. A função executiva,
visa resolver os problemas concretos e individualizados, em observância à lei, mas
não se limitando a simples execução destas. A função jurisdicional, se
sintetiza na aplicação do direito aos casos
concretos com a finalidade de dirimir os conflitos de interesses. Caso não ocorresse
tal separação, ou seja, se as funções fossem exercidas por um órgão apenas
teríamos a concentração de poderes.A partir do artigo 2º, da Constituição,
extraem-se os principais fundamentos da separação
de funções no Brasil, ao asseverar “independentes
e harmônico entre si”. A independência mencionada traduz-se no fato de
que cada órgão é, de fato e de direito, independente dos demais, não havendo
meios de subordinação, sendo, portanto, essencialmente orgânica. Finalmente, a
harmonia se relaciona com diversos fatores, dentre os quais destacamos três:
deve existir cortesia e respeito no tratamento mútuo do órgãos, a separação
entre as funções não deve ser total, absoluta, e é necessário que haja um sistema
de “freios e contrapesos”, para estabelecer o equilíbrio (harmonia) entre
o exercício do poder por cada órgão.
e) Princípios de
Regência das relações internacionais da República Federativa do Brasil
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos
seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência
dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV -
não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII -
solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dentre estes princípios se destacam os que demonstram a soberania do
Estado brasileiro
frente às demais nações e os aceitos em todo a comunidade internacional. O
inciso X do artigo supra, “concessão de asilo político”, é ato de soberania estatal, consistindo no acolhimento
de estrangeiros no território nacional, estes acolhidos são os que sofrem
perseguição seja pelo seu próprio país ou
por terceiro. Importante destacar, por fim, que a concessão não é obrigatória,
se dá a partir da análise de cada caso e suas particularidades. F
) Estado
Democrático de Direito Para se aproximar da
conceituação deste instituto, devemos inicialmente passar por uma
análise do que seria um Estado Democrático, com suas particularidades e de que
se constitui o aclamado Estado de Direito.
Porém, é importante que se ressalte, desde logo, que o conceito de
Estado Democrático de Direito transcende a ideia destas duas forma acima.
Estado
Democrático, se baseia fundamentalmente no princípio da soberania popular,
pelo qual o povo é titular do poder constituinte, é o ente que legitima todo o
poder político. Configura-se, assim, a exigência que todas e cada uma das
pessoas participem de forma ativa na vida política do país. No Brasil, o
princípio da soberania popular se consagra através dos artigos1º, parágrafo
único, e 14 da Constituição Federal,
in verbis:
Art. 1º Omissis Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição. Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II -
referendo; III - iniciativa popular.
A consagração do
princípio da soberania popular se sintetiza na afirmativa “todo poder emana do povo”. Sendo que o exercício
desta pode ser direto ou indireto. A forma indireta está ligada às
eleições, se consagrando a ideia do sufrágio universal, pelo qual todos têm o direito
– e dever também, preenchidos os requisitos exigidos por lei – de votar, sendo
este direto, secreto e com valor igual para
todos. O exercício direto pode ser feito através de “plebiscito, referendo
e iniciativa popular”.
Estado de Direito, classicamente se resumia a ideia de existência de primazia da lei,
divisão de poderes e pelo enunciado e garantia dos direitos individuais (autodeterminação da pessoa), não se
confundindo com mero Estado Legal – pois neste inexiste compromisso com a realidade política, social, econômica e ideológica, se
atendo única e exclusivamente com determinação do texto forma legal.
Entretanto, com as exigências modernas do direito, tais características, por
mais que permaneçam presentes, são insuficientes para definir o Estado de
Direito. A atual ideia de Estado de Direito passa diretamente pela necessidade
deste possuir algumas qualidades: estado de direito, constitucional,
democrático, ambiental e liberal – restringindo
a ação do Estado somente à defesa da ordem e segurança públicas. Nesta forma de
Estado não é admissível a contradição entre as leis e medidas jurídicas
do Estado e os princípios de justiça, como a igualdade, liberdade e
dignidade da pessoa humana. Ainda, por ser
de direito, pode ser pensado como “Estado ou forma de organização político-estadual cuja atividade é
determinada e limitada pelo direito.” (Canotilho,1999, p. 11). Como
síntese do apresentado acima, o mestre Canotilho, aprofunda a visão de Estado de Direito ao afirmar que este deve ser de fato
Estado
Constitucional de Direito Democrático e Social Ambientalmente Sustentada
(Canotilho, 1999,
p. 21). A partir do exposto, podemos sintetizar o Estado Democrático de
Direito, apresentado no caput do artigo
1º da Constituição Federal do Brasil de 1988, como: Estado que deve
reger-se por normas democráticas, assegurando a justiça social e fundado no
princípio máximo da dignidade da pessoa humana,
com eleições livres, periódicas e pelo povo, respeitando as autoridades
públicas, os direitos e garantias fundamentais e o meio ambiente.
III –
Considerações Finais Em observância ao
apresentado acima, percebe-se que os princípios constitucionais fundamentais
são normas primárias, que irradiam legitimidade para as demais regras (normas
secundárias). São as decisões políticas fundamentais de Carl Schimitt.
Fundamentais para qualquer ordenamento jurídico que possui como norma máxima a
Constituição. Os princípios fundamentais são
o mandamento nuclear de um sistema, de onde deriva o fundamento para o
próprio direito positivo. Além dessa, “função fundamentadora”, se
percebe sua
função de orientar a interpretação das normas secundárias, servindo ainda para
sanar quaisquer lacunas que venha a
apresentar determinado ordenamento jurídico, não sendo esta, entretanto,
a sua principal função. No Brasil, no
texto constitucional, entre seus artigos 1º e 4º, se percebem diversos
princípios, que servem tanto para determinar as relações internas como
internacionais. Dentre estes destacamos o da soberania, da dignidade da pessoa
humana, da divisão de poderes (separação de funções), do pluralismo político, dos
valores sociais do trabalho e da iniciativa privada, entre outros. Por fim, todos estes princípios fundamentais
garantidos na Constituição brasileira, presentes na República
Federativa do Brasil, são fundamentais à configuração do Estado Democrático de Direito, sendo a função precípua da
condensação de todos os princípios aqui apresentados a superação das
desigualdades sociais, instaurando um regime democrático que realize a justiça
social.
REFERÊNCIAS
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