segunda-feira, 18 de março de 2013

Do Contrato Social - Resumo do Livro

FACULDADE LIONS
CURSO CIENCIAS JURÍDICAS DIREITO
DISCIPLINA DIREITO CIVIL III
DIREITO CONTRATUAL CONTRATOS EM GERAL
PROFESSOR ODAIR JANUÁRIO DA SILVA
GOIÂNIA-GO 06 DE FEVEREIRO DE 2013

Aluno: Irineu Aparecido Matos

 
Do Contrato Social - Resumo do Livro
 
Em alguns aspectos o Brasil pode ser considerado como socialista mais em suma ele não é, já o livro foi feito em cima do Socialismo diferente da nossa realidade o conceituado mostra qual é o fundamento da ordem social. Ela não vem do direito natural, nem da força, mas de uma convenção, o pacto social.

O homem perdeu a liberdade original. Rousseau procura explicar o que torna essa mudança legítima. A ordem social é um direito sagrado que não existe na natureza e funda-se em convenções. A mais antiga das sociedades é a família, diz Rousseau. O pai tem cuidado com os filhos e por isso sente amor. No Estado, o governante não ama o povo, mas tem prazer em governar. Alguns filósofos falaram que a desigualdade é natural, alguns nascem para governar, outros para serem governados.

Ceder à força não é um dever. A desigualdade surge com a força, que é transformada em direito. Somos obrigados a obedecer às potências legítimas. É da relação das coisas e não das relações pessoais que nasce o estado de guerra. A guerra é uma relação entre os estados e não uma relação entre os homens. Rousseau analisa o direito de conquista, que vem da lei do mais forte.

Rousseau vê num rei e seu povo, o senhor seu escravo, pois o interesse de um só homem será sempre o interesse privado.

Os homens para se conservarem, se agregam e formam um conjunto de forças com único objetivo.

No contrato social, os bens são protegidos e a pessoa, unindo-se às outras obedecem a si mesmo, conservando a liberdade. O pacto social pode ser definido quando “cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral”.

As pessoas públicas formas a República, são chamada o Estado, quando passivas, e soberanos quando ativas. O soberano não pode violar o contrato, alienar qualquer porção de si mesmo. O corpo político não pode se submeter a outro soberano. Isso seria se auto aniquilar.

Com uma sociedade, quando se ofende um, ofende todo o corpo. O soberano não pode ter uma opinião contrária a todos, mas o indivíduo pode.

Na passagem do estado de natureza para o estado civil, o homem muda, O instinto é substituído pela justiça. Qualquer quebra ao compromisso do contrato, implica a uma volta ao estado de natureza. O homem passa a ser moral e racional. A mudança acarreta vantagens e desvantagens. Ganha a liberdade civil e a propriedade. Perde a liberdade natural.

O direito a um terreno se fortalece. Rousseau questiona o direito a uma área do primeiro ocupante. As leis são úteis àqueles que possuem, e prejudicam os que nada tem. O Estado existe para o bem comum, e a vontade geral deve dirigi-lo para esse fim.

Vontade geral é um ato de soberania, atende ao povo, por isso é lei. Esse é o princípio que devia ser obedecido, mas nem sempre é assim. O soberano é feito um ser fantástico. A soberania é indivisível e inalienável.

Os compromissos do corpo social são mútuos. Trabalhando para os outros, trabalha-se para si mesmo. Os indivíduos tem suas vontades particulares, mas também existe a vontade geral. Cada homem é legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. O tratado social tem por finalidade conservar os contratantes.

Rousseau defende a pena de morte para quem violar o contrato. Mas só pode matar com que não pode continuar sem perigo. A justiça vem de Deus, mas por não sabermos recebê-la são necessárias as leis da razão que devem servir a todos.

Quando o povo estatui algo para todo o povo, forma-se uma relação. A matéria e a vontade que fazem o estatuto são gerais, e a isso Rousseau chama lei. A república é todo estado regido por leis, Mesmo a monarquia pode ser uma república. O povo submetido às leis deve ser o autor delas. Mas o povo não sabe criar leis, é preciso é um legislador. Rousseau admite que é uma tarefa difícil encontrar um bom legislador. Um legislador deve fazer as leis de acordo com o povo.

A relação entre o tamanho do território e o número de habitantes é o que faz a medida do tamanho de um Estado. Os maiores bens de todos são a igualdade e a liberdade. O livro de Rousseau é considerado a Bíblia da Revolução francesa. Os cidadãos devem ter uma riqueza tal que ninguém seja forçado a se vender.

Voltando ao pensamento de Rousseau verificamos que nesse contrato o poder político é entendido como fruto do povo, desta forma, o poder do soberano não perpassa os limites das convenções gerais, não podendo existir interesses privados. É no pacto social que se dará existência e vida ao corpo político e as leis darão dinâmicas e vontade, pois as convenções e as leis são necessárias para estabelecerem a união entre os direito e deveres e redirecionar a justiça a seu objetivo, assim “as leis são propriamente condições da associação civil. O povo submetido ás leis deve ser o seu autor; Compete apenas aos que se associam regular as condições da sociedade”. Seguindo esse lógica de raciocínio vemos que no contrato social a legislação é vista como um recurso para correção das coisas, do jeito que são de forma a aproximar de como devem ser, haja vista, que em situação conflitante a natureza acaba sempre por vencer, isto é, a prevalência dos impulsos instintivos e antissociais das pessoas.

Então em Rousseau, para que se possa regular da melhor maneira à coisa pública faz-se necessário considerar algumas relações: a primeira é a ação do corpo inteiro sobre si mesmo, isto é, a relação do soberano com o Estado, de onde surge as leis que regulamentam a relação do soberano com o Estado e são denominadas de leis fundamentais. A segunda é relação dos membros entre si ou com o corpo inteiro, nesta o cidadão tem independência em frete aos outros e dependência mediante ao Estado, é de onde nasce à lei que administra a relação entre os cidadãos, são as leis Civis propriamente ditas. Por fim, a terceira que é a relação é entre o homem e a lei, e que abarca a desobediência á pena dando oportunidade para o surgimento das leis criminais. Por fim, estas três juntam-se numa quarta que conforme Rousseau “faz a verdadeira constituição do Estado; que assume todos os dias novas forças; que, quando as outras leis envelhecem ou se extinguem, as reanima ou as supre(...)Falo das práticas, dos costumes e sobretudo da opinião”(p.70). Neste contexto, o governo é considerado por Ele um corpo interposto entre os súditos e o soberano, em que há reciprocidade entre as partes, sendo ele responsável pela excursão das leis e de manter a liberdade tanto no âmbito civil como político, assim chama de governo “ou suprema administração, o exercício legítimo do poder executivo, e de Príncipe ou magistrado o homem o corpo encarregado dessa administração”

Ressaltando, porém, que para Rousseau há uma significativa distinção entre Estado e Governo, onde o primeiro só existe por si só e o outro só existe por meio do soberano, desta forma, o soberano só pode ter por vontade o que está na lei e sua força só pode ser a pública e o seu interesse somente o que represente o interesse geral, comum a todos. Portanto, nesta ótica de pensamento percebemos que a lei é de suma importância neste Estado idealizado por Rousseau, ela é um ato da vontade geral e a declaração da soberania, determinando o destino do Estado, mostrando que neste contrato social o legislador tem um papel significativo, de acordo com Rousseau “O legislador é, sob todos os aspectos, um homem extraordinário no Estado”  pois é através dele que o cidadão recebera sua forma de viver, onde deverão sempre objetivar ter uma fidelidade às necessidades essenciais da natureza humana. Diante do exposto, fazendo um paralelo com o Estado brasileiro observamos que a lei também tem muita importância para nosso Estado, assim com no de Rousseau, contudo existe uma dificuldade na efetividade e no cumprimento de algumas leis, fazendo com que essas não tenham a eficácia social para qual se destinam, causando assim, por diversas vezes o sentimento de impunidade.

Cito a religião neste livro, pois o socialismo em suma a torna visível em olhos diferentes “Os homens ao principio não tiveram outros reis senão os deuses nem outro regimento senão o teocrático; fizeram, e com justeza, o raciocínio de Calígula: é preciso longa alteração de sentimentos e ideias para nos submetermos a um nosso igual, e dele esperarmos o nosso bem. De colocarem Deus em frente de cada sociedade política se originou serem tantos os deuses quantas as nações”.

 

CONTRATO SOCIAL – CONCEITO

Contrato Social (ou contratualismo) indica uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.

O ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar, cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem política.

As teorias sobre o contrato social se difundiram entre os séculos XVI e XVIII[1] como forma de explicar ou postular a origem legítima dos governos e, portanto, das obrigações políticas dos governados ou súditos. Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762) são os mais famosos filósofos do contratualismo.
 
Bibliografia:

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político: texto integral. 3.ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. 128 p. A obra-prima de cada autor; 46 ). ISBN 8572324119.

 

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