CURSO CIENCIAS JURÍDICAS DIREITO
DISCIPLINA DIREITO CIVIL III
DIREITO CONTRATUAL CONTRATOS EM GERAL
PROFESSOR ODAIR JANUÁRIO DA SILVA
GOIÂNIA-GO 06 DE FEVEREIRO DE 2013
Aluno: Irineu Aparecido Matos
Do Contrato Social - Resumo do Livro
Em alguns aspectos o Brasil pode ser considerado
como socialista mais em suma ele não é, já o livro foi feito em cima do
Socialismo diferente da nossa realidade o conceituado mostra qual é o
fundamento da ordem social. Ela não vem do direito natural, nem da força, mas
de uma convenção, o pacto social.
O homem perdeu a liberdade original. Rousseau
procura explicar o que torna essa mudança legítima. A ordem social é um direito
sagrado que não existe na natureza e funda-se em convenções. A mais antiga das
sociedades é a família, diz Rousseau. O pai tem cuidado com os filhos e por
isso sente amor. No Estado, o governante não ama o povo, mas tem prazer em
governar. Alguns filósofos falaram que a desigualdade é natural, alguns nascem
para governar, outros para serem governados.
Ceder à força não é um dever. A desigualdade surge
com a força, que é transformada em direito. Somos obrigados a obedecer às
potências legítimas. É da relação das coisas e não das relações pessoais que
nasce o estado de guerra. A guerra é uma relação entre os estados e não uma
relação entre os homens. Rousseau analisa o direito de conquista, que vem da
lei do mais forte.
Rousseau vê num rei e seu povo, o senhor seu
escravo, pois o interesse de um só homem será sempre o interesse privado.
Os homens para se conservarem, se agregam e formam
um conjunto de forças com único objetivo.
No contrato social, os bens são protegidos e a
pessoa, unindo-se às outras obedecem a si mesmo, conservando a liberdade. O
pacto social pode ser definido quando “cada um de nós coloca sua pessoa e sua
potência sob a direção suprema da vontade geral”.
As pessoas públicas formas a República, são chamada
o Estado, quando passivas, e soberanos quando ativas. O soberano não pode
violar o contrato, alienar qualquer porção de si mesmo. O corpo político não
pode se submeter a outro soberano. Isso seria se auto aniquilar.
Com uma sociedade, quando se ofende um, ofende todo
o corpo. O soberano não pode ter uma opinião contrária a todos, mas o indivíduo
pode.
Na passagem do estado de natureza para o estado
civil, o homem muda, O instinto é substituído pela justiça. Qualquer quebra ao
compromisso do contrato, implica a uma volta ao estado de natureza. O homem
passa a ser moral e racional. A mudança acarreta vantagens e desvantagens.
Ganha a liberdade civil e a propriedade. Perde a liberdade natural.
O direito a um terreno se fortalece. Rousseau
questiona o direito a uma área do primeiro ocupante. As leis são úteis àqueles
que possuem, e prejudicam os que nada tem. O Estado existe para o bem comum, e
a vontade geral deve dirigi-lo para esse fim.
Vontade geral é um ato de soberania, atende ao
povo, por isso é lei. Esse é o princípio que devia ser obedecido, mas nem
sempre é assim. O soberano é feito um ser fantástico. A soberania é indivisível
e inalienável.
Os compromissos do corpo social são mútuos.
Trabalhando para os outros, trabalha-se para si mesmo. Os indivíduos tem suas
vontades particulares, mas também existe a vontade geral. Cada homem é
legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. O tratado
social tem por finalidade conservar os contratantes.
Rousseau defende a pena de morte para quem violar o
contrato. Mas só pode matar com que não pode continuar sem perigo. A justiça
vem de Deus, mas por não sabermos recebê-la são necessárias as leis da razão
que devem servir a todos.
Quando o povo estatui algo para todo o povo,
forma-se uma relação. A matéria e a vontade que fazem o estatuto são gerais, e
a isso Rousseau chama lei. A república é todo estado regido por leis, Mesmo a
monarquia pode ser uma república. O povo submetido às leis deve ser o autor
delas. Mas o povo não sabe criar leis, é preciso é um legislador. Rousseau
admite que é uma tarefa difícil encontrar um bom legislador. Um legislador deve
fazer as leis de acordo com o povo.
A relação entre o tamanho do território e o número
de habitantes é o que faz a medida do tamanho de um Estado. Os maiores bens de
todos são a igualdade e a liberdade. O livro de Rousseau é considerado a Bíblia
da Revolução francesa. Os cidadãos devem ter uma riqueza tal que ninguém seja
forçado a se vender.
Voltando
ao pensamento de Rousseau verificamos que nesse contrato o poder político é
entendido como fruto do povo, desta forma, o poder do soberano não perpassa os
limites das convenções gerais, não podendo existir interesses privados. É no
pacto social que se dará existência e vida ao corpo político e as leis darão
dinâmicas e vontade, pois as convenções e as leis são necessárias para
estabelecerem a união entre os direito e deveres e redirecionar a justiça a seu
objetivo, assim “as leis são propriamente condições da associação civil. O povo
submetido ás leis deve ser o seu autor; Compete apenas aos que se associam regular
as condições da sociedade”. Seguindo esse lógica de raciocínio vemos que no
contrato social a legislação é vista como um recurso para correção das coisas,
do jeito que são de forma a aproximar de como devem ser, haja vista, que em
situação conflitante a natureza acaba sempre por vencer, isto é, a prevalência
dos impulsos instintivos e antissociais das pessoas.
Então
em Rousseau, para que se possa regular da melhor maneira à coisa pública faz-se
necessário considerar algumas relações: a primeira é a ação do corpo inteiro
sobre si mesmo, isto é, a relação do soberano com o Estado, de onde surge as
leis que regulamentam a relação do soberano com o Estado e são denominadas de
leis fundamentais. A segunda é relação dos membros entre si ou com o corpo
inteiro, nesta o cidadão tem independência em frete aos outros e dependência
mediante ao Estado, é de onde nasce à lei que administra a relação entre os
cidadãos, são as leis Civis propriamente ditas. Por fim, a terceira que é a
relação é entre o homem e a lei, e que abarca a desobediência á pena dando
oportunidade para o surgimento das leis criminais. Por fim, estas três
juntam-se numa quarta que conforme Rousseau “faz a verdadeira constituição do
Estado; que assume todos os dias novas forças; que, quando as outras leis
envelhecem ou se extinguem, as reanima ou as supre(...)Falo das práticas, dos
costumes e sobretudo da opinião”(p.70). Neste contexto, o governo é considerado
por Ele um corpo interposto entre os súditos e o soberano, em que há
reciprocidade entre as partes, sendo ele responsável pela excursão das leis e
de manter a liberdade tanto no âmbito civil como político, assim chama de
governo “ou suprema administração, o exercício legítimo do poder executivo, e
de Príncipe ou magistrado o homem o corpo encarregado dessa administração”
Ressaltando,
porém, que para Rousseau há uma significativa distinção entre Estado e Governo,
onde o primeiro só existe por si só e o outro só existe por meio do soberano,
desta forma, o soberano só pode ter por vontade o que está na lei e sua força
só pode ser a pública e o seu interesse somente o que represente o interesse
geral, comum a todos. Portanto, nesta ótica de pensamento percebemos que a lei
é de suma importância neste Estado idealizado por Rousseau, ela é um ato da
vontade geral e a declaração da soberania, determinando o destino do Estado,
mostrando que neste contrato social o legislador tem um papel significativo, de
acordo com Rousseau “O legislador é, sob todos os aspectos, um homem
extraordinário no Estado” pois é através
dele que o cidadão recebera sua forma de viver, onde deverão sempre objetivar
ter uma fidelidade às necessidades essenciais da natureza humana. Diante do
exposto, fazendo um paralelo com o Estado brasileiro observamos que a lei
também tem muita importância para nosso Estado, assim com no de Rousseau,
contudo existe uma dificuldade na efetividade e no cumprimento de algumas leis,
fazendo com que essas não tenham a eficácia social para qual se destinam,
causando assim, por diversas vezes o sentimento de impunidade.
Cito
a religião neste livro, pois o socialismo em suma a torna visível em olhos
diferentes “Os homens ao principio não tiveram outros reis senão os deuses nem
outro regimento senão o teocrático; fizeram, e com justeza, o raciocínio de
Calígula: é preciso longa alteração de sentimentos e ideias para nos submetermos
a um nosso igual, e dele esperarmos o nosso bem. De colocarem Deus em frente de
cada sociedade política se originou serem tantos os deuses quantas as nações”.
CONTRATO SOCIAL –
CONCEITO
Contrato
Social (ou contratualismo) indica uma classe abrangente de teorias que tentam
explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter
a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão
de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as
vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo
entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente
sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.
O
ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na
ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações
dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse
ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar,
cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da
liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem
política.
As
teorias sobre o contrato social se difundiram entre os séculos XVI e XVIII[1]
como forma de explicar ou postular a origem legítima dos governos e, portanto,
das obrigações políticas dos governados ou súditos. Thomas
Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762) são os mais
famosos filósofos do contratualismo.
Bibliografia:
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político: texto integral. 3.ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. 128 p. A obra-prima de cada autor; 46 ). ISBN 8572324119.
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