O TRANCAMENTO DA AÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: 1. Trancamento da ação penal: oportunidade e conveniência 2. Trancamento da ação penal: natureza jurídica e efeitos da decisão 3. Trancamento da ação penal: rejeição liminar da denuncia, artigos 394 e 395 do CPP 4. Projeto de Lei n. 156∕2009.
Palavras-chave (keywords): teoria geral do processo; justa causa; condições da ação; pressuposto processual; condições de admissibilidade da ação penal; rejeição liminar da denúncia; indeferimento da petição inicial; inépcia da denúncia; causa de pedir; possibilidade jurídica do pedido; matéria de ordem púbica; absolvição sumária; extinção da ação; liberdade de locomoção; habeas corpus.
1. Trancamento da ação penal: oportunidade e conveniência
Quando se fala em trancamento da ação penal estamos, na verdade, tratando do um efeito imediato e necessário de reconhecer-se que a ação penal não tem condições mínimas de prosseguir.
O juiz, verificando, desde logo, que falta a ação penal pressuposto processual ou alguma das condições da ação, ou que resta ausente justa causa para a persecução (CPP, artigo 395), proferirá decisão declarando a inexistência do elemento ou requisito essencial à ação penal e decretará a extinção do feito sem conhecimento do mérito, salvo nos casos em que reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado, que se trata de matéria indireta de mérito, impossibilitando o Estado de aplicar a sanção penal pelo fato delituoso supostamente praticado e, ainda, quando reconhecer que o fato descrito na denúncia é atípico.
A decisão que declara que o feito criminal não reúne as condições mínimas de admissibilidade, não importa em provimento de natureza absolutório, portanto, quando o juiz analisa se estão presentes aqueles elementos antes citados já ao apreciar a inicial acusatória. Todavia, superada essa fase, com o recebimento da denúncia, só então poderá ocorrer absolvição sumária, nos termos do que dispõe a atual redação do CPP, artigo 397.
De qualquer forma, não sendo extinta a ação penal pelo juiz, devido à ausência de um ou mais daqueles elementos essenciais à persecução penal (CPP, artigo 395), o seu trancamento também poderá ser pleiteado através da impetração de habeas corpus (artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal), e o mesmo pode-se dizer nas hipóteses de absolvição sumária, caso não decretada pelo juiz em face da demonstração inequívoca de uma das situações previstas pelo CPP, artigo 397.
Por outro lado, quando falamos em trancamento da ação penal em razão da ausência de condições mínimas para a ação penal ser admitida ou prosseguir, interessa notar que, assim é de se concluir pela analise lógica que decorre da Teoria Geral do Processo, com as diferenças que devem ser estabelecidas entre o Processo Civil e o Processo Penal.
Isso porque, nos dois ordenamentos processuais, regra geral, verificada a inviabilidade de prosseguimento da demanda respectiva, pela falta de preenchimento dos pressupostos de validade ou das condições da ação, o feito deverá ser extinto, já no seu nascedouro, e sem solução de mérito, ou mesmo até antes de proferida a sentença final, pela inobservância de regularidade formal a dar legitimidade, validade e existência ao processo e, consequentemente ao eventual provimento final. A dinâmica de tal solução é que obedecerá a técnica processual diferenciada conforme o fenômeno seja constatado no processo penal ou no processo civil.
No processo civil, ao que parece, o artigo 267 permite seja decretada a extinção do feito sem resolução de mérito, quando, por exemplo:
a) o juiz não receber a petição inicial, indeferindo-a;
b) quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e,
c) quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Nos dois últimos casos (alíneas b e c), o parágrafo 3° do artigo 267 do Código de Processo Civil é expresso em autorizar que o juiz conheça daquelas matérias de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito.
Vê-se, pois, que os vícios de existência e regularidade formal do processo são de tal importância, que a própria normal processual possibilita que a qualquer tempo e mesmo de oficio, o juiz reconheça a inviabilidade da demanda, declarando a ausência do pressuposto processual ou condição da ação, decretando a sua extinção sem conhecimento do mérito, o que, por óbvio, implica no encerramento do processo judicial e seu arquivamento.
O processo penal, por sua vez oferece solução diversa, embora o resultado seja o mesmo, a extinção da ação penal sem resolução de mérito (salvo as hipóteses já referidas), ausentes aqueles pressupostos essências à ação penal ou pela falta das condições da ação ou ausência da imprescindível justa causa para a persecução penal, como decorre da leitura do artigo 395, do Código de Processo Penal, assim redigido, com as alterações da Lei n. 11.719/2008:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado)”.
Nas hipóteses elencadas pelo artigo 395, da norma processual penal, embora não seja textualmente mencionado, é evidente que se tratam as situações informadas pelos respectivos incisos, de causas de extinção do processo sem resolução de mérito (ou excepcionalmente, mesmo com conhecimento de mérito: prescrição, atipicidade do fato).
Logo, segundo pensamos, analisada a questão também sob a ótica da Teoria Geral do Processo, a solução que aqui se apresenta é a mesma daquela informada pela norma processual civil em seu artigo 267, parágrafo 3°, ou seja, constatado o vício de forma que inviabilize a formação válida da ação penal, é caso de decretação da extinção do feito e a qualquer momento (por tratar-se de matéria de ordem pública), desde que não proferida a sentença final, situação na qual, em tese, manifestação em tal sentindo deverá ser suscitada pelos recursos e instrumentos de defesa pertinentes (apelação, recurso especial, extraordinário ou eventualmente o habeas corpus e até mesmo a revisão criminal).
Muito embora a técnica utilizada pelo legislador processual penal seja aparentemente diversa da utilizada no processo civil, fato é que, tanto num caso como noutro, faltando pressuposto processual ou condição da ação, o processo não poderá ser considero regular e válido e, portando, a qualquer momento referida circunstância poderá ser declarada nos autos, mesmo que de ofício, por importar em matéria de ordem pública.
Especificamente no que respeita ao processo penal, no qual, relativamente a análise da viabilidade da persecução penal, além dos pressupostos processuais e condições da ação, exige-se também a análise, desde logo, ainda que de maneira superficial, da probabilidade de provimento condenatório, pela presença, em concreto (já num exame inicial do feito) da necessária justa causa para a ação penal (artigo 395, inciso III, c∕c artigo 397, do CPP) , não há como se chegar a conclusão diversa daquela preconizada pela norma processual civil, quanto a possibilidade de extinção da ação penal desde logo constatada a ausência daqueles elementos imprescindíveis a formação da relação processual válida e de regular provimento de mérito.
Tal afirmação parece mais razoável ainda se observado o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim deve ser considerado, posto que, evidenciada hipótese de constrangimento ilegal pela ausência de justa causa para a coação na liberdade de locomoção do indivíduo, este poderá se utilizar da garantia do habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal e a qualquer tempo (mesmo após a sentença condenatória).
E, como sabemos a iminência ou simples ameaça de restringir a liberdade de locomoção decorrente da coação representada pela mera existência de persecução penal imotivada, possibilita, inclusive, o reconhecimento do constrangimento ilegal de ofício, se evidenciado no curso do processo, consoante determinação expressa do artigo 654, parágrafo 2° do Código de Processo Penal, cujo texto está assim escrito:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
(………………………………………………………………………….)
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”
2. Trancamento da ação penal: natureza jurídica e efeitos da decisão
Para tentar definir a natureza jurídica da decisão que determina o trancamento da ação penal, não há, uma vez mais, como deixar de fazer um estudo sobre o tema sem antes percorrer noções a partir da Teoria Geral do Processo. E assim pensamos que deve ser procedido, pois, na doutrina não se encontra farto material que possa desde logo dirimir a dúvida.
O que comumente se verifica pela larga maioria do conteúdo das decisões judiciais que trancam a ação penal, é que o juiz, analisando desde logo, ou seja, já no primeiro contato com a denúncia ofertada pelo Ministério Público, constata que a peça acusatória não preenche os pressupostos e condições mínimas exigidas pela norma processual penal para se instaurar validamente a ação penal (artigo 395 do Código de Processo Penal), decretando a extinção do feito sem mesmo provocar a instauração válida da persecução penal, com o chamamento do réu ao feito.
São casos nos quais numa análise sumária da denuncia verifica o juiz que à acusação falta algum pressuposto processual ou condição da ação ou, ainda, quando a peça acusatória não apresenta suporte fático e probatório que demonstre a viabilidade da ação penal, numa análise, em concreto, ainda que superficial, da presença de indícios mínimos de autoria do crime descrito na peça acusatória – da justa causa para a persecução penal -, sendo de rigor, em situações como estas, a extinção do feito já no seu nascedouro.
Nesse ponto, necessário, pois, segundo pensamos, traçar um paralelo entre o indeferimento da petição inicial do processo civil e a rejeição liminar da denúncia (a partir da analise dos elementos que lhe são comuns). Analisar o que de comum há entre a petição inicial e a inicial acusatória nos parece primordial ao estudo da natureza da decisão que determina o trancamento da ação penal e os efeitos dessa decisão que extingue a persecução penal antes mesmo que ela seja formalmente instaurada.
Sobre a semelhança existente entre essas duas peças iniciais, Edilson Mougenot Bonfim ao tratar dos requisitos formais da denuncia, de que trata o artigo 41 do Código de Processo Penal, chega a afirmar que, quanto a tais requisitos, também deve ser observado o artigo 282 do Código de Processo Civil, que são: partes, pedido e causa de pedi.
Segundo o autor, na inicial acusatória, a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias constitui-se na imprescindível causa de pedir (além da classificação do crime). Já a qualificação do acusado ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo e, ainda, a identificação do órgão de acusação ou querelante, trata-se da qualificação e indicação das partes, que é de se exigir que a peça inicial contenha.
E, finalmente o pedido, que no processo penal é representado pelo requerimento de condenação do denunciado-acusado. Mas além destes requisitos formais, em se tratando da denúncia, por certo deverá ser evidencia um mínimo de plausibilidade da acusação, no cotejo com as provas que a instruem, sob pena de faltar-lhe a demonstração da justa causa para a ação penal.
Edilson Mougenot Bonfim aduz também que, “há de ser a peça acusatória redigida em vernáculo, contendo o devido endereçamento e o pedido de citação do réu para que integre o processo” (Curso de Processo Penal, São Paulo: Editora Saraiva, 5ª edição, pág. 188).
É inevitável, portanto, concluir que, também no processo penal, não preenchendo a inicial acusatória os requisitos necessários de que trata o artigo 41 do Código de Processo Penal, a solução que se apresenta é o seu não recebimento, logo, a extinção do feito sem qualquer resolução de mérito (tal como ocorre no processo civil).
No processo penal, esse fenômeno jurídico se convalida no trancamento da ação penal, que se expressa na rejeição liminar da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, que, a rigor, se dá com a extinção da ação sem conhecimento do mérito, mesma solução que se encontra no processo civil.
Senão vejamos a disciplina de tais fenômenos nos dois ordenamentos processuais, como modo de melhor esclarecer o ponto a que aqui se propõe.
O artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n. 11.719∕2008, prevê expressamente em que circunstâncias a denuncia ou a queixa poderão ser rejeitada.
Poderá, pois, o juiz rejeitar a inicial acusatória quando:
a) for manifestamente inepta;
b) pela ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
c) falta justa causa para a ação penal.
E o artigo 396, caput, numa leitura a contrário sensu, autoriza o juiz a rejeitar a inicial acusatória, liminarmente, desde que caracterizada uma das circunstâncias previstas nos incisos I, II, III, do artigo 395.
O artigo 267 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o juiz a extinguir o processo, sem resolução de mérito, dentre outras situações, quando evidenciado, desde logo:
a) que é caso de indeferimento da petição inicial (artigo 295, do CPC: quando a inicial for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; faltar interesse processual; dentre outras hipóteses);
b) quando faltar pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
c) ausência de qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse processual).
Nota-se, portando, que em termos de conteúdo decisório e repercussão no processo, tanto a decisão que rejeita a inicial acusatória, no processo penal, quanto à decisão que indefere a petição inicial no processo civil, são decisões que autorizam o juiz a decretar a extinção do processo sem apreciação de mérito.
Entretanto, como já afirmamos antes, no processo penal esse fenômeno se dá com o trancamento da ação penal, quando o juiz, ao verificar que a denuncia não preenche os requisitos formais do artigo 41 – inépcia da inicial acusatória -, ou faltou pressuposto processual ou condição para a ação, ou então, quando não demonstrada a justa causa da imputação apresentada contra o denunciado, rejeita liminarmente a inicial acusatória.
3. Trancamento da ação penal: rejeição liminar da denuncia, artigo 395 do Código de Processo Penal
O artigo 395 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a decretar a extinção da ação penal, o que equivale ao seu trancamento, já no seu início, nas hipóteses que prevê nos incisos I a III. Trata-se, na verdade, da rejeição liminar da denúncia (que antes era regulada pelo artigo 43 do CPP), na redação que lhe emprestou a Lei n. 11.719∕2008.
O artigo 395 afirma que a denúncia ou queixa serão rejeitadas nos seguintes casos:
a) quando a inicial acusatória for manifestamente inepta (inciso I): pode-se considerar a denuncia ou a queixa manifestamente ineptas quando lhe faltarem algum dos requisitos formais de que trata o artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja: qualificação e identificação do acusado; a descrição do fato delituoso com todas as circunstâncias e a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas.
Desses elementos, não obstante a importância de todos para que a denuncia esteja formalmente em ordem, a descrição do fato delituoso e as circunstâncias em que foi cometido o delito (o tempo, modo e maneira de execução do delito), com a conseqüente individualização da conduta (já que crime é fato típico, antijurídico e culpável), tem importância de destaque, pois é a partir do conhecimento da imputação que ao acusado será possibilitado o contraditório e a ampla defesa, garantia consagrada pela Constituição Federal, artigo 5°, inciso LV).
Andrey Borges de Mendonça afirma que este é o núcleo da imputação, a sua causa de pedir e que, conseqüência dessa exigência, é que sejam evitadas denúncias genéricas, vagas e imprecisas, nas quais falte a individualização da conduta dos agentes criminosos, sob pena de serem consideradas ineptas, mesmo em se tratando de crimes societários (Nova reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Método, 1ª edição, pág. 259).
Outros requisitos, tais como o endereçamento (que será definido pelas regras de competência previstas no artigo 69 e seguintes do Código de Processo Penal), a classificação do delito e o pedido de condenação, podem ser considerados elementos não essenciais, como também entende Andrey Borges de Mendonça (ob. cit., pag. 259) e, sua inobservância ou incorreta menção, poderá ser objeto de emenda, não importando, portanto, em indeferimento de plano da denuncia, já que são falhas supríveis. Aqui, sendo o caso, deverá ser utilizada por analogia a regra do artigo 284, do Código de Processo Civil, que autoriza a emenda da inicial pra suprir defeitos ou irregularidades capazes dificultar o julgamento da ação.
O mesmo autor citado ensina que, “a inépcia está ligada à não-observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado)” (idem, ibidem).
Assim, segundo pensamos, somente poderia haver o trancamento da ação penal nesse caso, pela falta de requisito essencial à denúncia, devendo, nas demais situações, ser oportunizado à acusação suprir a falha ou a omissão antes que seja rejeitada liminarmente à inicial acusatória por inépcia.
b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inciso II): poderá ser rejeitada liminarmente a inicial acusatória, caso seja constatado, já numa analise preliminar, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo e das condições da ação penal.
O Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves pontua quais são os pressupostos processuais de existência e validade necessários ao estabelecimento da regular relação processual (também para a relação processual penal), que podemos assim destacar, como sendo os de maior relevância, dentre outros mencionados pelo autor (Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, 7ª ed., págs. 99∕102):
- capacidade postulatória, chamamento do réu ao processo (cujas irregularidades, podem, em tese, ser sanados, sem implicar na extinção do feito, desde logo);
- juízo competente e imparcial;
- capacidade de ser parte em juízo (atributo de quem tem capacidade para adquirir direitos e obrigações na ordem civil ou, na esfera penal, de quem é detentor do direito de punir – o Estado, representado pelo Ministério Público, ou da pessoa legalmente investida do direito de acusar, o Querelante -, de um lado, ou daquele que é detentor do direito de defender-se – o réu ou acusado;
- capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo pessoalmente, independentemente de representação ou assistência – está relacionada, portanto, à pessoa física).
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, fala também em pressupostos processuais negativos (ob. cit., pág. 102), ou seja, para a validade da relação processual será necessário a inexistência de litispendência (existência de ação idêntica àquela em andamento), a coisa julgada (existência de ação idêntica àquela já julgada) e a perempção (que no processo penal somente poderá dar-se em relação à ação penal privada nos casos do artigo 60 do CPP e que, segundo o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, implica na extinção da punibilidade do querelado).
As condições para a ação, segundo tem dado destaque a doutrina, são três: legitimidade de agir, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Todavia, diversamente do que ocorre no processo civil, em que há certa concordância quanto aos três elementos acima propostos, no processo penal a matéria não é pacificada.
Porém, como afirma o Professor Andrey Borges de Mendonça (ob. cit., pág. 260), grande parte da doutrina se inclina para o entendimento de que:
- a possibilidade jurídica do pedido está relacionada à tipicidade da conduta delituosa descrita pela denúncia;
- a legitimidade, no processo penal, fica restrita ao Ministério Público quando se tratar de ação penal pública ou ao ofendido, no caso de ação penal privada, que, como deve ser, figuram no pólo ativo do feito; e, no pólo passivo da ação penal deverá figurar o autor da infração penal;
- o interesse de agir, representado pela (a) necessidade da prestação jurisdicional (que, no processo penal, se presume, já que o direito de punir do Estado somente poderá ser concretizado por meio da persecução penal), e pela (b) utilidade ou adequação da sentença de mérito (que não estará caracteriza se estiver prescrito o crime e, ainda, se presente outra causa extintiva da punibilidade).
c) faltar justa causa para o exercício da ação penal (inciso III): Segundo Edílson Mougenot Bonfim (ob. cit., pág. 191), essa hipótese autorizadora da rejeição liminar da denúncia não deveria ser autônoma, por entender que, na verdade, trata-se de condição genérica da ação penal, mas reconhecendo que a doutrina diverge a respeito, entendo alguns que também está caracterizada como condição autônoma ou mesmo como interesse de agir. Sobre a sua natureza, afirma o autor que justa causa para a ação penal “nada mais e do que a prova da materialidade e de indícios de autoria.
Por sua vez, Andrey Borges de Mendonça também reconhecendo a dissidência havida na doutrina, que ora confunde a justa causa para a ação penal com o interesse de agir, ora considerando-a com uma quarta condição da ação. Mas, na concepção do autor, na forma como a matéria foi disciplinada pela nova redação do artigo 395 do CPP, inciso III, acrescentando expressamente a justa causa como hipótese autônoma para a rejeição liminar da inicial acusatória (que não era prevista pelo antigo artigo 43 do CPP), melhor separá-la das condições da ação, para entender como ausência de justa causa para a ação penal nas situações em que “não houver um mínimo de lastro probatório para a acusação é que se deve falar em falta de justa causa”.
O referido autor ainda esclarece que, a atipicidade da conduta caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido e a extinção da punibilidade relacionada ao interesse de agir (relacionando-se, de algum modo, segundo pensamos, ao mérito da ação penal). Assim, como o legislador expressamente tratou a falta de justa causa e as condições da ação de modo separado, não convém continuar confundindo os conceitos dando tratamento igual para institutos que a própria lei passou a considerar autônomos e destacados um do outro.
Parece-nos que, o melhor entendimento deverá ser firmado no sentindo de que, em razão do grave ônus imposto ao imputado ou denunciado, além da verificação do preenchimento dos requisitos formais pela inicial acusatória (artigo 41 cc. artigo 395, inciso I, do CPP) e dos pressupostos processuais e das condições para a ação penal (artigo 395, inciso II), não poderá prescindir o magistrado de constatar, em juízo de cognição sumária e no cotejo com as provas que instruem a denúncia, se a acusação contém um mínimo de viabilidade ou plausibilidade, nisso consistindo a análise da justa causa para a ação penal, sem que isso implique em indevida antecipação de juízo de mérito acerca da imputação.
Vale lembrar que, todas as hipóteses previstas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, de rejeição liminar da inicial acusação e, logo, da extinção da persecução penal sem resolução de mérito, culminando, pois, com o trancamento da ação penal, caso não acolhidas pelo juiz, dará ensejo a impetração de habeas corpus, já que restará configurada hipótese de constrangimento ilegal na forma como previsto pelo artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal.
4. Projeto de Lei n. 156∕2009
O Projeto de Lei n. 156∕2009, que se encontra em trâmite no Congresso Nacional, no que diz respeito com o presente trabalho, propõe as seguintes alterações no Código de Processo Penal, conforme segue:
“Art. 258. A denúncia, observados os prazos previstos no art. 51, conterá a exposição dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a sua qualificação pessoal ou esclarecimentos plenamente capazes de identificá-lo, a qualificação jurídica do crime imputado, a indicação de todos os meios de prova que se pretende produzir, com o rol de testemunhas.
§1° O rol de testemunhas deverá precisar, o quanto possível, o nome, profissão, residência, local de trabalho, telefone e endereço eletrônico.
§2° Poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.”
“Art. 260. Oferecida a denúncia, se não for o caso de seu indeferimento liminar, o juiz notificará a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adesão civil da imputação penal.”
“Art. 263. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz receberá a acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade, designará dia e hora para a instrução ou seu início em audiência, determinando a intimação do órgão do Ministério Público, do defensor ou procurador e das testemunhas que deverão ser ouvidas.
Parágrafo único. O acusado preso será requisitado para comparecer à audiência e demais atos processuais, devendo o poder público providenciar sua apresentação, ressalvado o disposto no art. 73, §1°”.
Referência bibliografia:
Assis Moura, Maria Thereza Rocha de. Justa causa para a ação penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001
Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, 5ª edição
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, 7ª edição
Greco Filho, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1995, 3ª edição
Mendonça, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Método, 2008
Tornaghi, Hélio. Curso de Processo Penal, volumes 1 e 2. São Paulo: Editora Saraiva, 1995, 9ª edição
Tucci, Rogério Lauria Tucci. Teoria do Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003
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