CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS
CRIMES
· CRIME COMUM – crime que não exige
qualidade alguma do sujeito, pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.:
homicídio.
· CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma
qualidade especial do sujeito, ou seja, só pode ser praticado por alguém
específico – ex.: infanticídio (só a mãe pode praticar), peculato (só o
funcionário público pode praticar).
· CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não
admite co-autoria ou participação – ex.: falso testemunho.
· CRIME DE DANO – aquele que se consuma
ou exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença
venérea. (artigos 130 q 136, crimes de perigo).
· CRIME DE PERIGO – se consuma com a
simples exposição do bem ao perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume
que o agente, ao realizá-la, expõe.
· CRIME MATERIAL – Só se consuma se
houver RESULTADO. A lei prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado
para fins de consumação.
· CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta conduta para que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Conduta – FRAUDARResultado – OBTER VANTAGEM
A regra é que os crimes são MATERIAIS e
alguns são FORMAIS.
· IDENTIFICAR OS DOLOS
Mesmo dolo – apenas um crimeDolos diferentes – crimes diferentes.
· CONCURSO DE AGENTES
Quando mais de uma pessoa pratica o crime.
Todos os concorrentes vão responder pelo crime.
· CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito
passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade
jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.
· CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá
em um determinado momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto.
· CRIME PERMANENTE – aquele em que a
consumação se protrai (alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam
se dias, meses e ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.
· CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES
(é irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade do
agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.
Furto não é crime instantâneo com efeito
permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se
não pelo mesmo objeto, por outro de igual valor.
· CRIME À PRAZO – aquele em que a
consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. – ex.: o sequestro,
até o 14º dia é sequestro simples, a partir do 15º dia é sequestro qualificado,
logo, crime a prazo.
Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua
liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos: III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
· CRIME COMISSIVO – comete-se mediante
ação.
· CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) –
comete-se mediante omissão.
· CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo
impróprio) – não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões.
Ex.: não dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum
tempo, essa omissão levara à morte.
Omissivo próprio não admite tentativas (como
tentar prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite
tentativa (tentar matar através de omissões, porem não conseguir).
· CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a
possibilidade de ser praticado por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que
tenha sido praticado por mais pessoas.
· CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível
ser praticado por apenas uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que
possa existir. Ex.: quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas.
Homicídio qualificado ou simples praticado em
atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que
praticado por apenas uma pessoa.
· CRIME SIMPLES – comporta apenas um
crime no tipo penal. Ex.: FURTO = SUBTRAÇÃO.
· CRIME COMPLEXO – aquele que é a
reunião de mais de um crime em um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO +
VIOLÊNCIA.
Consumação do crime complexo – pela regra,
considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos
que o compõem.
· CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um
bem jurídico. Ex.: furto, atinge o patrimônio.
· CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de
um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o patrimônio + integridade física +
integridade psicológica.
A maioria dos crimes são pluriofensivos.
· CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários
meios de execução . Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro,
sufocamento...
· CRIME DE FORMA VINCULADA – admite
apenas um meio de execução. Ex.: curandeirismo:
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
· CRIME PRINCIPAL – tem existência
autônoma.
· CRIME ACESSÓRIO – depende da
existência de outro crime. Ex.: receptação, favorecimento pessoal.
Receptação - Art. 180- Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte
Favorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
· CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que
a conduta é unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato –
não cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete.
· CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é
fracionável. Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite
tentativa.
Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade
de tentativa de um crime por ser classificado como formal.
· CRIME INDEPENDENTE – não depende de
outro crime. Ex.: roubo, furto, homicídio.
· CRIME CONEXO – aquele interligado a
uma outra infração penal.
. CRIME TELEOLÓGICO – quando a
finalidade é assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia
para facilitar o furto no dia seguinte;
. CRIME CONSEQUENCIAL – a infração é
praticada para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o
ladrão, este volta e mata aquele para que não seja denunciado;
. CRIME OCASIONAL – praticado pela
facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa
que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa
que tenha gostado.
· CRIME A DISTÂNCIA – conduta e
resultado ocorrem em países diferentes.
· CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado
em comarcas diferentes.
· CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta
ou resultado desenrola-se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus
cidadãos seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos,
com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar
pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros.
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