segunda-feira, 29 de abril de 2013

Classificação Doutrinária dos Crimes Direito Penal III

Classificação Doutrinária dos Crimes








CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

· CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito, pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio.

· CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do sujeito, ou seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a mãe pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar).

· CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite co-autoria ou participação – ex.: falso testemunho.

· CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q 136, crimes de perigo).

· CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe.

· CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado para fins de consumação.

· CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta conduta para que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Conduta – FRAUDAR
Resultado – OBTER VANTAGEM

A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são FORMAIS.

· IDENTIFICAR OS DOLOS
Mesmo dolo – apenas um crime
Dolos diferentes – crimes diferentes.

· CONCURSO DE AGENTES
Quando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os concorrentes vão responder pelo crime.

· CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.

· CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto.

· CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai (alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.

· CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade do agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.

Furto não é crime instantâneo com efeito permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se não pelo mesmo objeto, por outro de igual valor.

· CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. – ex.: o sequestro, até o 14º dia é sequestro simples, a partir do 15º dia é sequestro qualificado, logo, crime a prazo.

Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

· CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação.

· CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante omissão.

· CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio) – não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum tempo, essa omissão levara à morte.

Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite tentativa (tentar matar através de omissões, porem não conseguir).

· CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado por mais pessoas.

· CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.: quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas.

Homicídio qualificado ou simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que praticado por apenas uma pessoa.

· CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.: FURTO = SUBTRAÇÃO.

· CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.

Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos que o compõem.
 

· CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.: furto, atinge o patrimônio.

· CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o patrimônio + integridade física + integridade psicológica.

A maioria dos crimes são pluriofensivos.

· CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução . Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento...

· CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de execução. Ex.: curandeirismo:

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

· CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma.

· CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime. Ex.: receptação, favorecimento pessoal.

Receptação - Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

Favorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
 

· CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete.

· CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável. Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa.

Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de tentativa de um crime por ser classificado como formal.

· CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.: roubo, furto, homicídio.

· CRIME CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal.

. CRIME TELEOLÓGICO – quando a finalidade é assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia para facilitar o furto no dia seguinte;

. CRIME CONSEQUENCIAL – a infração é praticada para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o ladrão, este volta e mata aquele para que não seja denunciado;

. CRIME OCASIONAL – praticado pela facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa que tenha gostado.

· CRIME A DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em países diferentes.

· CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas diferentes.

· CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola-se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos, com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros.



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