Lembrando que Revisão Criminal não é um recurso assim dito por vários doutrinadores e sim uma AÇÃO IMPUGNATIVA
A Revisão Criminal
Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença define-se a coisa julgada e tem inicio a
execução. A coisa julgada é a característica de imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças. No
direito penal a execução corresponde ao cumprimento da pena privativa de
liberdade, ao pagamento da multa, à internação em hospital psiquiátrico ou à
restrição de direitos.
Normalmente não haveria o que se discutir sobre a sentença
após o fim do processo. No entanto, como todo mundo erra inclusive os juízes de
direito (sim, eles erram), há uma ação específica para corrigir erros, discutir
provas falsas, apresentar provas de inocência, reconhecer atenuantes ou
continuidade delitiva etc. das sentenças já transitadas em julgado (art. 621 a
631, do Código de Processo Penal).
A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso,
mas ninguém vai morrer se você chamá-la de recurso, essa é uma discussão muito
mais doutrinária do que prática) que visa à substituição de uma sentença por
outra.
Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar
a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a
qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada
nova revisão tenha por fundamento provas novas).
É legítimo para propor a ação o réu, o procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das
sentenças decorrentes do tribunal do júri).
Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir
indenização por erro judicial (art. 630).
A competência para julgar a revisão é do STF quando a
matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial,
dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes
de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência
federal) em todos os outros casos.
Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido
apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência
da revisão nunca será do juiz singular (NÃO SE ESQUEÇA DESTE DETALHE).
O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.
A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do
revisionando e pode decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja
anulado o processo, a nova sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja,
a nova sentença não pode ser pior do que a que foi anulada.
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