DOSIMETRIA
A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em
que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do
Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a
reprovação estatal do crime cometido.
O Código
Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato,
que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um
crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis
a vinte anos).
A dosimetria
da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
A dosimetria
atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja,
atendendo a três fases:
- Fixação da Pena Base;
- Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
- Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira
fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração
subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
- Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
- Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
- Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
- Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
- Motivos (Motivo mediato);
- Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
- Consequências (além do fato contido na lei);
- Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta
análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base,
para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas
da dosimetria).
Na segunda
fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP
elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de
vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).
Agravantes são
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o
crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão
previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não
admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser
descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira
fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de
pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora
vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
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