segunda-feira, 22 de julho de 2013

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

 

Ao longo da história do direito no mundo um dos pontos de principal discussão doutrinária, com rica fonte de pesquisas e de fundamental importância para a estruturação da moderna ideia de Estado de Direito, são os princípios constitucionais fundamentais. Porém, o que são os princípios? Os princípios são dotados de normatividade? Os princípios são regras, normas ou algo distinto? Qual a importância do princípios no direito? Quais suas funções? No Brasil, quais os chamados princípios constitucionais fundamentais? A presente análise se propõe a responder de forma clara e precisa estes e outros questionamentos a respeito da ideia de princípios.

 

I – Princípio, “mandamento nuclear de um sistema”

A ideia acerca do que atualmente se denomina princípio sofreu ao longo das eras, por diversos movimentos, distintas conceituações. Destacaram-se, entretanto, alguns desses conceitos frente aos outros, como o do positivismo ortodoxo, que – em contraposição ao defendido pela tese jusnaturalista de que os princípios eram conjuntos de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana – afirmara que à fonte dos princípios eram as normas. Entretanto, tais teses (superadas), sofrem por serem constituídas, assim como suas correntes fundadoras, de alto teor ideológico e extremista, além de não considerarem o fator marcante e determinante do conceito moderno de princípio: a normatividade. De fato, os princípios são normas generalíssimas de aplicação imediata, se constituindo como o alicerce de um sistema, dando-o racionalidade e harmonia. Os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário. Ainda, os princípios são normas que, por possuírem alto grau de generalidade se diferem das regras, que também são normas mas não têm nível elevado de generalidade. A partir do exposto acima, percebe-se que as regras e princípios são, de fato, uma subdivisão das normas, sendo que as que possuem grau de abstração mais elevado são os princípios, enquanto as com menor grau são as regras.

Ao surgirem, os princípios eram gerais em relação ao direito, mas com a evolução deste, o surgimento da idéia de Estado de Direito e, como marco histórico, o advento da primeira Constituição em sentido formal – pelos Estados Unidos da América, no ano de 1787 – os princípios foram cada vez mais se consolidando e ganhando maior densidade jurídica, ao passo que ao ganharem o status de constitucional, passaram a se constituir de fato e de direito como a chave de todo o sistema normativo, suas normas-chaves e supremas, das quais todas as demais normas se fundam e nas quais buscam legitimação. Passaram, portanto, a partir da Constituição dos Estados Unidos de 1787, ase constituírem como Princípios Constitucionais Fundamentais. Tais se dividem, segundo o mestre constitucionalista José Afonso da Silva, em: princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais. Os princípios político-constitucionais são o que Carl Schimitt denominou de “decisões políticas fundamentais”, normas-princípios – normas fundamentais de que derivam logicamente as demais normas particulares –, determinam a particular forma política de uma nação, são os princípios constitucionais fundamentais. No direito brasileiro tais princípios se encontram enumerados do artigo 1º ao 4º da Constituição Federal de 1988.Por outro lado, os princípios jurídico-constitucionais são os princípios gerais encontrados em uma ordem jurídica, a exemplo do princípio de liberdade, de supremacia da Constituição, entre outros, sendo objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Constitucional. Sinteticamente, pode-se definir os princípios constitucionais fundamentais como princípios que visam dar a definição e características ao Estado e à sociedade política, enumerando os principais órgãos político-constitucionais, sendo, portanto, a síntese de todas as demais normas constitucionais. Na constituição brasileira de 1988 tais princípios se sintetizam, segundo o professor José Afonso, da seguinte forma:

 

“princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado (...) princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes (...) princípios relativos à organização da sociedade (...) princípios relativos ao regime político (...) princípios relativos à prestação positiva do Estado (...) princípios relativos à comunidade internacional” (Silva, 2008, p. 94)

 

II – Princípios Constitucionais Fundamentais do Brasil

A Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece em seu Título I – Dos

 

Princípios Fundamentais – os Princípios Constitucionais Fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, os quais serão detalhados abaixo.

a) República Federativa do Brasil 

O artigo 1º da Carta Magna vigente no Brasil afirma, verbis:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”

 

Assim, percebe-se que o Estado brasileiro é Democrático de Direito(analisado no tópico “f”), se constituindo como uma República Federativa. Para que possamos adentrar nas especificações relativas à forma de governo e de Estado do Brasil, faz-se necessária uma compreensão sintética do que se constituí como Estado. Estado surge com a autodeterminação de um povo, dentro de um território, tendo independência em relação aos demais Estados. Desse conceito sintético podemos extrair alguns dos principais elementos caracterizadores do Estado, o poder soberano, o povo e o território, estando todos regulados pela constituição vigente. O termo República Federativa, possui dois valores determinantes e que o caracterizam, o Federalismo, como forma de Estado, e a República, como forma de governo, os quais serão analisados a seguir.

O Federalismo, surgiu com a Constituição Americana de 1787, sendo adotado no Brasil a partir do ano de 1889, com a proclamação da República. A federação é a unidade organizacional desta forma de Estado, sendo uma união de coletividades regionais autônomas, os Estados Federados. O Estado Federal brasileiro é composto, como se extrai do caput do art. 1ºda Constituição de 1988, “pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”. O Federalismo no Brasil possui um traço distintivo dos demais no restante da comunidade internacional, que é sua configuração tripartida, onde se observa a figura da União – único titular da soberania –, dos Estados e dos Municípios, a introdução do Município como um ente dotado de autonomia representa uma inovação apresentada pela Constituição de 1988.

             

Importante destacar, ainda, que por estabelecimento da Constituição Federal brasileira, “a forma federativa de Estado” é uma cláusula pétrea, sendo, portanto, núcleo imodificável da Constituição, com fulcro no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, o que possui como consequência que proposta de emenda que vise abolir essa forma de estado não pode ser sequer objeto de deliberação. Por fim, a autonomia que tais entes federados possuem é relativa, posto que devem observar, quando do exercício da autonomia, as disposições previstas na Carta Magna brasileira, a Constituição Federal de 1988.

República, fora conceituada de forma substancial pela primeira vez pelo grande filósofo Aristóteles, que o colocava como “governo em que o povo governa no interesse do povo”, posteriormente fora teorizado por outro importante pensador, Maquiavel, que o admitia como sendo “governo caracterizado pela eletividade periódica do chefe de Estado”. No Brasil, tal forma de governo surgiu paralelamente à ideia de Federação, na Constituição de 1989.O grande mestre do Direito Constitucional, J. J. Gomes Canotilho, ao caracterizar a forma republicana de governo apresentou as suas características marcante, que são:

 

“radical incompatibilidade de um governo republicano com o princípiomonárquico e com os privilégios e títulos nobiliárquicos (...) exigência deuma estrutura política-organizatória garantidora das liberdades cívicas e políticas. (...) a forma republicana pressupões um catálogo de liberdades ondese articulam intersubjectivamente a liberdade dos antigos (direito de participação política) e a liberdade dos modernos (direito de defesaindividuais). (...) legitimação do poder político baseada no povo (...) A“forma republicana de governo” recolhe e acentua a idéia de “antiprivilégio”no que respeita à definição dos princípios e critérios ordenadores do acesso àfunção pública e aos cargos públicos.” (Canotilho, 1998, p. 224/225)

 

b) Fundamentos do Estado Brasileiro

Encontram-se enumerados no artigo 1º da Constituição brasileira de 1988, nos incisos I ao V,

litteris:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

 

             

Assim, percebe-se que o Estado brasileiro possui como fundamentos: asoberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livreiniciativa e, por fim, o pluralismo político.

 

A Soberania, para que exista em um Estado é necessário que hajaauto determinação e autogoverno, com a presença de outros dois elementos fundamentais: o poder político supremo, ou seja, poder que não está subordinado por nenhum outro na ordem interna, e a independência, que significa que na ordem internacional o Estado não precisa se subordinar a regras que não sejam por este voluntariamente aceitas, estando, ainda, em patamar de igualdade com os poderes soberanos dos outros povos.

 

A Cidadania, é o princípio que qualifica o indivíduo como membro pertencente da vida do Estado, reconhecendo-o como pessoa que está de forma fundamental integrado à sociedade estatal, influenciando de forma mediata e imediata em sua configuração e funcionamento.

 

A Dignidade da Pessoa Humana, se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do indivíduo, que deve estar presente em todos os estatutos jurídicos. “A dignidade da pessoa humana (...) significa (...) o reconhecimento do homo no umenon, ou seja, o indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República.” (Canotilho, 1998, p. 221)

Os Valores Sociais do Trabalho e da Iniciativa Privada, é um fundamento da ordem econômica, que defende a principal característica do capitalismo, que é a iniciativa privada. Entretanto, tal princípio faz ressalva substancial, referente ao fato de que, mesmo sendo a sociedade brasileira claramente capitalista, a ordem econômica prioriza os valores sociais do trabalho humano sobre todos os demais valores de economia de mercado.

 

O Pluralismo Político, este princípio decorre da própria organização da sociedade moderna, que se caracteriza por ser pluralista em sua constituição social, econômica, cultural, política e etc. Assim, o pluralismo político visa garantir a ampla participação popular nos destinos políticos do país.

c) Objetivos Fundamentais do Estado brasileiro  

São enumerados na Constituição de 1988 no artigo 3º, verbis:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Essa se configura como mais uma das inovações da Constituição de 1988, pois foi a primeira vez que uma Constituição brasileira fez a enumeração de seus objetivos fundamentais. Tais objetivos visam, na realidade, estabelecer a concretização da democracia econômica, social e cultural, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana.

d) Poder e Divisão de Poderes

O artigo 2º da Constituição brasileira de 1988, que enuncia

 

“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, estabelece o princípio da divisão dos poderes, consagrado historicamente, estudado por diversos pensadores, teorizado de forma cabal pelo grande filósofo iluminista o Barão de Montesquieu. Hoje é considerado um princípio fundamental do direito constitucional. Inicialmente, cabe-nos fazer uma breve consideração acerca da denominação dada à este princípio: Divisão de Poderes. Entendemos que esta denominação, por mais que majoritariamente aceita, se demonstra equivocada, posto que dá a ideia de uma fragmentação do poder do Estado, que como é notório este é uno, indivisível. Ainda, o professor J. J. Gomes Canotilho refere-se a tal princípio como “separação de poderes”. Tal denominação nos parece mais adequada, posto que não traduz a ideia de quebra do poder indivisível e uno do Estado. Porém, ainda não se encaixa perfeitamente no que representa o princípio em tela – que é (sinteticamente) a separação para órgãos especializados das funções de legislar, aplicar o direito e executar a lei em observância a cada caso concreto – parecendo-nos, assim, mais adequado denominá-lo sob a nomenclatura de Princípio da Separação de Funções. A ideia de poder, segundo a ótica do professor José Afonso, surge em torno  

deste ser uma energia capaz de coordenar e impor determinadas decisões, para que certos fins sejam alcançados. O poder específico ao Estado é o poder político, hierarquicamente superior à todos os demais poderes de ordem social. Tal poder é caracterizado por possuir diversas funções e órgãos especializados em dar-lhes concretude, chamados de Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário A função legislativa, consiste, fundamentalmente, na edição de leis. A função executiva, visa resolver os problemas concretos e individualizados, em observância à lei, mas não se limitando a simples execução destas. A função jurisdicional, se sintetiza na aplicação do direito aos casos concretos com a finalidade de dirimir os conflitos de interesses. Caso não ocorresse tal separação, ou seja, se as funções fossem exercidas por um órgão apenas teríamos a concentração de poderes.A partir do artigo 2º, da Constituição, extraem-se os principais fundamentos da separação de funções no Brasil, ao asseverar “independentes e harmônico entre si”. A independência mencionada traduz-se no fato de que cada órgão é, de fato e de direito, independente dos demais, não havendo meios de subordinação, sendo, portanto, essencialmente orgânica. Finalmente, a harmonia se relaciona com diversos fatores, dentre os quais destacamos três: deve existir cortesia e respeito no tratamento mútuo do órgãos, a separação entre as funções não deve ser total, absoluta, e é necessário que haja um sistema de “freios e contrapesos”, para estabelecer o equilíbrio (harmonia) entre o exercício do poder por cada órgão.

e) Princípios de Regência das relações internacionais da República Federativa do Brasil 

 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Dentre estes princípios se destacam os que demonstram a soberania do  

Estado brasileiro frente às demais nações e os aceitos em todo a comunidade internacional. O inciso X do artigo supra, “concessão de asilo político”, é ato de soberania estatal, consistindo no acolhimento de estrangeiros no território nacional, estes acolhidos são os que sofrem perseguição seja pelo seu próprio país ou por terceiro. Importante destacar, por fim, que a concessão não é obrigatória, se dá a partir da análise de cada caso e suas particularidades. F

) Estado Democrático de Direito Para se aproximar da conceituação deste instituto, devemos inicialmente passar por uma análise do que seria um Estado Democrático, com suas particularidades e de que se constitui o aclamado Estado de Direito. Porém, é importante que se ressalte, desde logo, que o conceito de Estado Democrático de Direito transcende a ideia destas duas forma acima.

 Estado Democrático, se baseia fundamentalmente no princípio da soberania popular, pelo qual o povo é titular do poder constituinte, é o ente que legitima todo o poder político. Configura-se, assim, a exigência que todas e cada uma das pessoas participem de forma ativa na vida política do país. No Brasil, o princípio da soberania popular se consagra através dos artigos1º, parágrafo único, e 14 da Constituição Federal,

in verbis:

 

Art. 1º Omissis Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

 

A consagração do princípio da soberania popular se sintetiza na afirmativa “todo poder emana do povo”. Sendo que o exercício desta pode ser direto ou indireto. A forma indireta está ligada às eleições, se consagrando a ideia do sufrágio universal, pelo qual todos têm o direito – e dever também, preenchidos os requisitos exigidos por lei – de votar, sendo este direto, secreto e com valor igual para todos. O exercício direto pode ser feito através de “plebiscito, referendo e iniciativa popular”.

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 Estado de Direito, classicamente se resumia a ideia de existência de primazia da lei, divisão de poderes e pelo enunciado e garantia dos direitos individuais (autodeterminação da pessoa), não se confundindo com mero Estado Legal – pois neste inexiste compromisso com a realidade política, social, econômica e ideológica, se atendo única e exclusivamente com determinação do texto forma legal. Entretanto, com as exigências modernas do direito, tais características, por mais que permaneçam presentes, são insuficientes para definir o Estado de Direito. A atual ideia de Estado de Direito passa diretamente pela necessidade deste possuir algumas qualidades: estado de direito, constitucional, democrático, ambiental e liberal – restringindo a ação do Estado somente à defesa da ordem e segurança públicas. Nesta forma de Estado não é admissível a contradição entre as leis e medidas jurídicas do Estado e os princípios de justiça, como a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Ainda, por ser de direito, pode ser pensado como “Estado ou forma de organização político-estadual cuja atividade é determinada e limitada pelo direito.” (Canotilho,1999, p. 11). Como síntese do apresentado acima, o mestre Canotilho, aprofunda a visão de Estado de Direito ao afirmar que este deve ser de fato

 Estado Constitucional de Direito Democrático e Social Ambientalmente Sustentada

 

(Canotilho, 1999, p. 21). A partir do exposto, podemos sintetizar o Estado Democrático de Direito, apresentado no caput do artigo 1º da Constituição Federal do Brasil de 1988, como: Estado que deve reger-se por normas democráticas, assegurando a justiça social e fundado no princípio máximo da dignidade da pessoa humana, com eleições livres, periódicas e pelo povo, respeitando as autoridades públicas, os direitos e garantias fundamentais e o meio ambiente.

 

III – Considerações Finais Em observância ao apresentado acima, percebe-se que os princípios constitucionais fundamentais são normas primárias, que irradiam legitimidade para as demais regras (normas secundárias). São as decisões políticas fundamentais de Carl Schimitt. Fundamentais para qualquer ordenamento jurídico que possui como norma máxima a Constituição. Os princípios fundamentais são o mandamento nuclear de um sistema, de onde deriva o fundamento para o próprio direito positivo. Além dessa, “função fundamentadora”, se  

percebe sua função de orientar a interpretação das normas secundárias, servindo ainda para sanar quaisquer lacunas que venha a apresentar determinado ordenamento jurídico, não sendo esta, entretanto, a sua principal função. No Brasil, no texto constitucional, entre seus artigos 1º e 4º, se percebem diversos princípios, que servem tanto para determinar as relações internas como internacionais. Dentre estes destacamos o da soberania, da dignidade da pessoa humana, da divisão de poderes (separação de funções), do pluralismo político, dos valores sociais do trabalho e da iniciativa privada, entre outros. Por fim, todos estes princípios fundamentais garantidos na Constituição brasileira, presentes na República Federativa do Brasil, são fundamentais à configuração do Estado Democrático de Direito, sendo a função precípua da condensação de todos os princípios aqui apresentados a superação das desigualdades sociais, instaurando um regime democrático que realize a justiça social.

 

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

1.BONAVIDES, Paulo.

Curso de Direito Constitucional.

São Paulo: Malheiros Editores, 22ª ed., 2008.2.CANOTILHO, José Joaquim Gomes.

Direito Constitucional e Teoria da Constituição.

Coimbra: Editora Livraria Almedina, 3ª ed., 1998.3.CANOTILHO, José Joaquim Gomes.

Estado de Direito.

Lisboa: Editora Gradiva, 1ª ed., 1999.4.MORAES, Alexandre de.

Direito Constitucional.

São Paulo: Editora Atlas, 23ª ed., 2008.5.SILVA, José Afonso da.

Curso de Direito Constitucional Positivo.

São Paulo: Malheiros Editora, 30ª ed., 2008

 

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