sábado, 30 de março de 2013

Normas penais incriminadoras e não incriminadoras



NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS
235, 237 (normas penais em branco)
236
238, 239 precisam de outra norma para complementação

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Comtrair  casamento,  conhecendo  a  existência  de  impedimento  que  lhe  cause  a nulidade absoluta
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Normas penais em branco (não tem conteúdo mais tem sanção Código Civil)
Normas que busca complementação em outras normas.
Em branco
Não possui conteúdo (caput) primário, possui sanção (secundário)

Busca-se complementação em outras normas
- Homogêneas = fontes iguais
- Heterogêneas = fontes diferentes

Normas penais em branco “cegas”
235 bigamia busca requisitos no Código Civil

Código Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511 o  casamento  estabelece  comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512 o casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514 o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o  juiz,  a  sua  vontade  de  estabelecer  vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515 o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,  produzindo  efeitos  a  partir  da data de sua celebração
Art. 1.516 o  registro  do  casamento  religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

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