NORMAS
PENAIS INCRIMINADORAS
235, 237 (normas
penais em branco)
236
238, 239 precisam
de outra norma para complementação
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Comtrair casamento, conhecendo
a existência de
impedimento que lhe
cause a nulidade absoluta
Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:
Simulação de
autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
NORMAS
PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Normas penais em
branco (não tem conteúdo mais tem sanção Código Civil)
Normas que busca
complementação em outras normas.
Em branco
Não possui conteúdo
(caput) primário, possui sanção (secundário)
Busca-se
complementação em outras normas
- Homogêneas =
fontes iguais
- Heterogêneas =
fontes diferentes
Normas penais em
branco “cegas”
235 bigamia busca
requisitos no Código Civil
Código Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511 o casamento
estabelece comunhão plena de
vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512 o
casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Art. 1.513 É defeso
a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.
Art. 1.514 o
casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz,
a sua vontade
de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara
casados.
Art. 1.515 o
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir
da data de sua celebração
Art.
1.516 o registro do
casamento religioso submete-se
aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
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