Direito Penal: Iter Criminis
1. Conceito:
Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina,
como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato
final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a
sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime
doloso, pois é o único que identifica as fases.
2. Fases do Inter criminis:
a) Cogitação
– É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no
Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela
dificuldade da produção de provas.
b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:
Art. 31. “O
ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição
expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado”
São
externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos
instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por
exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a
realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime,
procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis,
mas tem duas exceções, que são:
- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).
- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios
(tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a
realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser
de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art.
14, I CP).
d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.
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