domingo, 15 de setembro de 2013

Concepções principiológicas do Direito Agrário

Concepções principiológicas do Direito Agrário
 
Resumo: Concepção é um modo de ver, de sentir ou de compreender algo. Este artigo apresenta uma abordagem do conceito de Direito agrário, bem como sua natureza jurídica, dando ênfase aos seus próprios princípios jurídicos.*
Palavras-chave: Princípios jurídicos – Função social – Justiça social – Direito agrário.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios do Direito agrário; 3. A função social da propriedade; 4. A justiça social no meio rural; 5. A prevalência do interesse público; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO.
O Direito agrário é considerado um novo ramo do direito, possuindo inúmeros conceitos, alguns de forma mais técnica, mais formal e outros de maneira mais singela e um tanto objetiva. Entrementes, elencamos alguns conceitos, para melhor elucidar pedagogicamente a definição de Direito agrário. Dentre os conceitos citamos primeiramente, Paulo Torminn Borges:
“É o conjunto de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.” (BORGES, 1994, pág. 17).
Vê-se que na visão de Paulo Torminn Borges o Direito agrário é alimentado por normas jurídicas autônomas, visando as relações do homem com a terra.
Pensando assim, acreditamos que o Direito agrário é ramo autônomo do direito, com princípios próprios e que não podemos negar sua importância e seu peso nas relações jurídicas entre o ser humano e o campo. Além disto, também é possível compreender que no mesmo Direito agrário existem regras que enfatizam o interesse coletivo em detrimento do particular, uma vez que é no Direito agrário que as relações entre o homem e o campo, absorvem a produção agrícola, pecuária, leiteira, florestal e daí, sem dúvida a produção alimentar que assegura a sobrevivência da humanidade.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
Na seara do Direito agrário existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da publicação de textos voltados para a atividade agrária e seus reflexos. Daí segundo MARQUES (2010, pág. 21), “a autonomia científica deste ramo do direito construiu princípios próprios, que se diferenciam dos princípios gerais do direito. Em sua obra, Benedito Ferreira Marques transcreve vários destes princípios específicos”.
Mas, com o devido respeito que o autor acima merece, também compulsamos outros doutrinadores e identificamos inúmeros outros princípios norteadores do Direito agrário. Assim, para fins objetivos neste texto, vamos apresentar alguns doutrinadores que fazem menção de princípios gerais de Direito agrário em suas obras e após iremos enfatizar três princípios agrários, de forma específica, nos tópicos seguintes.
Mas antes, também é interessante compreender que da análise dos princípios do Direito agrário, não há enlace uníssono com os princípios do Direito civil, cujas regras são mais individuais, dando uma autonomia de vontade mais larga, muito embora, o Código Civil de 2002 trate da questão intitulada função social do contrato.
Além disto, também precisamos reforçar a compreensão do que significa o vocábulo “princípio”. Segundo OLIVEIRA (2010, pág. 79), “esta palavra é derivada do latim principium, em sentido comum dá a entender o início da vida, ou então, aquele primeiro instante da existência. É, assim, uma acepção aberta, indicativo de origem, começo de alguma coisa”.
De outro lado, na acepção jurídica do termo, princípio significa normas elementares, ou então requisitos primordiais, necessários como fundamento ou base, ou mesmo alicerce para algum ramo do Direito.
Ainda bebendo na sabedoria o ilustre professor Umberto Machado de Oliveira, compreendemos que “em Vicente Ráo, a ignorância dos princípios, quando não induz ao erro, nos caminha à criação de rábulas em vez de juristas”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 95).
Vê-se que o estudo dos princípios e sua perfeita compreensão, facilita o exercício da pesquisa e da efetivação do direito na sociedade civil. Em decorrência disto, reforçamos a compreensão de que os princípios de direito possuem funções fundamentadoras da ordem jurídica, funções interpretativas ou hermenêuticas e funções supletivas e limitadoras da discricionariedade judicial.
Em Umberto Machado de Oliveira a função fundamentadora dos princípios é apresentada de forma pedagógica e extremante compreensível. Vejamos:
“Eficácia derrogatória e diretiva. Por ela, segundo Espínola, as normas que confrontem os centros de irradiação normativa assentados nos princípios (constitucionais), perdem sua validade (no caso da eficácia diretiva) e/ou sua vigência (em se tratando da eficácia derrogatória), tudo isso em face do contraste normativo com normas de estalão constitucional”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 96).
Extrai-se deste fragmento da obra do festejado professor a importância do estudo dos princípios jurídicos. De outro lado, a função interpretativa ou hermenêutica dos princípios também cumprem papel relevante no Direito. Segundo o mesmo professor, temos que:
“O papel de orientarem as soluções jurídicas a serem aplicadas em situações concretas submetidas à apreciação do intérprete. São, desse modo, vetores de sentido jurídico às demais normas, em face dos fatos e atos que exijam compreensão normativa. Assim, os princípios jurídicos desempenham o papel de guiamento do momento cognoscitivo do responsável pela aplicação das regras jurídicas, diante de um caso em que lhe é solicitada uma solução”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 97).
Neste intuito, o estudo dos princípios de direito se mostra relevante, bem como, úteis na construção de uma solução para dúvidas interpretativas com o esclarecimento do sentido de determinada disposição legal.
Pois bem, após este reforço dado à importância dos princípios de direito, retomamos nossa trajetória para a seara específica do Direito agrário e seu núcleo que é a atividade agrária. Nela encontramos o assunto desta dissertação, que são os contratos agrários, ponto de destaque laborado ao longo destas linhas.
Firmando nesta ideia, enfatizamos que a formação dos princípios de Direito agrário nascem ou pelo menos tem uma íntima relação com a Política Agrária praticada pelo sistema brasileiro e está com os dados que a sociologia rural, a agronomia e todas as outras ciências vinculadas ao Direito agrário propiciam. Não é possível, enxergar uma visão neo-agrária, com a ausência destes outros conhecimentos.
Pois bem, compreendendo isto, o saudoso professor da faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, Paulo Torminn Borges, fazia uma apresentação daquilo que ele considerava como princípio fundamental no Direito agrário. Vejamos:
“1º) a função social da propriedade; 2º) o progresso econômico do rurícola; 3º) o progresso social do rurícola; 4º) o fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 5º) o fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 6º) o desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidade concretas); 7º) a implantação da justiça distributiva; 8º) eliminação das injustiças sociais no campo; 9º)o povoamento da zona rural, de maneira ordenada; 10º) combate ao minifúndio; 11º) combate ao latifúndio; 12º) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa; 13º) combate à exploração predatória ou incorreta da terra; 14º) combate aos mercenários da terra”.
Na realidade, o emérito professor não comentada cada qual, apenas citava-os. De forma mais simples, Oswaldo Opitz e Sílvia C. B. Opitz apresentaram exemplos de princípios de Direito agrário, dentre os quais citaram:
“a) Princípio da justiça social; b)princípio do aumento da produtividade; c)princípio da função social da propriedade.” (OPITZ & OPITZ, 1970, pág.57).
Abordando os dois primeiros princípios estes autores, compreendem que a justiça social e o aumento da produtividade precisam ser enxergados sob o enfoque da desapropriação, defendendo o raciocínio de que este é o principal instrumento para lhe propiciar efetividade. Vejamos:
“A desapropriação afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade ou utilidade pública, mas principalmente quando é por interesse social, para que possa realizar sua função social, preconizada no Estatuto da Terra. [...] é por ela que se visa promover melhor a distribuição da terra improdutiva, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e do aumento da produtividade” (arts. 1º, §1º, e 18 do Estatuto da Terra).
Já em relação ao terceiro princípio enfatizado, percebemos que sua compreensão sobre o assunto transmite-se o pensamento de que não é possível confundir função social da propriedade com a ideia de socialização das terras rurais. Vejamos:
“Mantém o direito subjetivo da propriedade, embora em caráter relativo. O princípio da função social da propriedade não é o caminho aberto, como vimos, para a socialização das terras rurais, por parte do Estado, porque há necessidade de justificativa da venda forçada, sempre mediante a indenização devida, como preço dela, embora este se concretize em dinheiro e títulos públicos. É a forma legal encontrada, pela Lei Maior, para realizar a reforma agrária, sem ferir o princípio do artigo 153, em seu parágrafo segundo.” (OPITZ & OPITZ, 1970, pág. 60).
O direito brasileiro assegura o direito à propriedade, porém de forma abrandada. Com isto, apresentamos a visão dos autores sulistas acima identificados. Neles, a função social da propriedade surge apenas na ficção. Acreditam os diletos autores que a terra em si nada vale, até porque precisa do trabalho do ser humano e do dinheiro para manejo e produção de riquezas. Assim, as regras de Direito agrário podem afetar a propriedade rural, mas não afetarão sua essência ou substância. Para eles, o que ocorre é apenas uma amplitude do conceito econômico de propriedade.
Assim, defendem a tese de que trata-se de uma questão econômica e jurídica, isto é, o Direito freia a economia com o propósito de permitir o desempenho social na propriedade, gerando bem estar para trabalhadores, propriedade, meio ambiente, enfim, assegurando um equilíbrio plausível nestas relações.
Outro festejado doutrinador que teceu estudos sobre a função social da propriedade, como princípio elementar do Direito agrário foi Raymundo Laranjeira. Em suas pesquisas e trabalhos publicados este doutrinador agrarista expunha seu pensamento da seguinte forma:
“É dele que se abrem todas as implicações socioeconômicas que cimentam o ordenamento jurídico agrário.” (LARANJEIRA, 1975, pág. 116).
O mesmo doutrinador defendia que a noção de função social na terra foi sendo desenvolvida a partir dos debates originários sobre o instituto da posse, dos escritos de Frederic Savigny e Rudolf Von Ihering. Raymundo Laranjeira argumentava que neste debate se compõem a gênese do conceito de função social da terra, quais sejam, a produtividade e a justiça distributiva.
Ele esclarecia que na teoria subjetiva, abria-se o campo da realidade social, mesmo estreitada pelo pensamento do animus domini. Considera legítimo o interesse na posse sem a dependência de um título formal, e daí se anteveem, pela proteção que lhe deveria corresponder.
Já na teoria objetiva, em Ihering, evidenciava-se o direito absoluto do ser humano sobre a coisa, com o alicerce no conceito de propriedade, justificando o apossamento pelo uso econômico efetivo.
O desenvolvimento da idéia de função social também foi cunhado em Karl Marx e outros pensadores europeus, que proclamavam a necessidade do afastamento do caráter privado na propriedade, sem nenhuma produção social.
Outro doutrinador que aprofundou estudos sobre os princípios do Direito agrário foi Vicente Gonçalves de Araújo Júnior. Em sua obra vemos os princípios que ele enfatizou:
“1º) função social da propriedade; 2º) progresso econômico do rurícola; 3º) progresso social do rurícola; 4º) fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 5º) fortalecimento do espírito comunitário, mormente de família; 6º) desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 7º) implantação da Justiça distributiva; 8º) eliminação das injustiças sociais no campo; 9º) povoamento da zona rural, de maneira ordenada; 10º) combate ao minifúndio 11º) combate ao latifúndio 12º) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável; 13º) combate à exploração predatória ou incorreta da terra.” (JÚNIOR, 2002)
Desse modo, vemos também uma apresentação enfática dos princípios de Direito agrário, pelo autor, dando reforço a autonomia deste ramo jurídico. Também não poderia ser esquecida a visão do ilustre professor da faculdade de Direito da UFG, Benedito Ferreira Marques constrói os seguintes princípios em sua obra:
“1º) o monopólio legislativo da União, conforme o artigo 22, inciso I da atual Constituição Federal; 2º) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; 3º)a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; 4º) o Direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola); 5º) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; 6º) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; 7º) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações; 8º) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra; 9º) a privatização dos imóveis rurais públicos; 10º) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; 11º) o fortalecimento da empresa agrária; 12º) a proteção da propriedade consorcial indígena; 13º) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; 14º) a proteção do trabalhador rural; 15º) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.” (MARQUES 2010, pág. 22)
Jônathas Silva, outro brilhante professor da faculdade de Direito da UFG, em sua obra apresenta sua reflexão enaltecendo os princípios agrários, vejamos:
“A autonomia legislativa, científica e didática do Direito agrário tem, sem dúvida, como um de seus pressupostos fundamentais, a existência de princípios próprios desse ramo do Direito. Entre tais princípios, apontados pelos jus-agraristas, podem ser enumerados o da preservação dos recursos naturais renováveis, o do aumento da produção, o do bem-estar e condições de progresso social e econômico àqueles que exercem a atividade agrária, o da justiça social e o da função social da propriedade. Com efeito, esses e outros princípios, bem como a autonomia, levam o Direito Agrário e o Direito Constitucional a firmar uma parceria científica de natureza interdisciplinar. NO caso da função social da propriedade, essa interdisciplinaridade é também estabelecida com outras ciências sociais afins aos dois ramos do Direito.” (SILVA, 1996, pág. 35).
Destacamos ainda um dos mais eminentes doutrinadores agraristas da Espanha. Juan Jose Sanz Jarque comunga da ideia de que os princípios de Direito agrário são fundamentais para valorizar a autonomia deste ramo jurídico. Para ele, o aprofundamento no conhecimento dos princípios agrários transcende ao acadêmico e o científico, pois encontramos debates em assembleia sindicais, congressos e outros encontros.
Em sua obra, JARQUE (1985, pág. 57) o ilustre mestre espanhol indica como princípios do Direito agrário:
“En nuestro pensamiento, La enumeración que podemos hacer de los principios que caraterizan el Derecho Agrario es la siguiente: 1)Carácter continuadamente renovador y finalista de La normativa agraria; 2) La funcionalidad de La propriedad y tenencia de lat tierra como objetivo em los múltiplos fines de ésta; 3)Professionalización de La actividad agrária; 4) Organización empresaria de la agricultura, libre y racionalmente organizada, sobre el más amplio âmbito de las actividades agrarias y de la materia agraria; 5) Acción coordenada de La actividad y legislación agraria com la ordenación del território; 6) Creación de la normativa y de las intituciones agrárias sobre la realidad sociológica de cada comunidad; 7) Universalidad y universalización de los mismos”. (JARQUE, 1985,pág.57)
Desta forma, Juan Jose Sanz Jarque apresenta princípios bem distintos, enaltecendo o Direito agrário como ramo autônomo do conhecimento jurídico. E para continuar a enaltecer o Direito agrário, esclarecemos que o primeiro princípio enumerado pelo doutrinador espanhol compreende que o estudo da normativa agrária deflui do caráter continuadamente renovador deste ramo jurídico, em três sentidos, o primeiro para que a terra continue servindo às necessidades dos agricultores, os proprietários da terra, do agronegócio, do mercado; e segundo, para que a propriedade agrária satisfaça de forma plausível e saudável as relações jurídicas dos trabalhadores rurais e os proprietários e terceiro para o equilíbrio ecológico.
O segundo princípio, Jarque sustenta uma visão mais ampla do que apenas a visão social. Para ele estão inseridas neste princípio funções inerentes à propriedade da terra e da empresa agrária, a saber, produção agrícola, a estabilidade e desenvolvimento harmônico dos serviços. Ele procura também, relacionar este princípio com a reforma agrária, reconhecendo ser ambicioso tal proposta.
O terceiro princípio amplia a compreensão da profissionalização do agricultor. Este trabalhador não pode mais ser considerado como somente aquela pessoa que trabalha e reside no campo. Para Jarque, a pessoa que incorpora no seu exercício profissional uma empresa agrária. Embora todo o respeito deva oferecido ao ínclito doutrinador, pensamos que o ser humano que trabalha a atividade agrária, poderá desenvolvê-la quer seja no roça ou na zona urbana, bastando que a finalidade agrária seja comprovada.
O quarto princípio exposto por Juan Jarque apresenta a organização empresarial na agricultura. Segundo o doutrinador, o planejamento empresarial no campo, permite uma produtividade melhor, gerando renda muito mais satisfatória.
Neste intuito, Jarque faz uma afirmação estrondosa que nos leva a pensar se realmente estamos caminhando para isto. O doutrinador espanhol argumenta que a organização empresarial é o caminho para a produção agrícola e que a produção agrícola familiar está fadada à extinção. Na teoria de Juan Jarque a produção em pequena escala, isto é, através do agricultor familiar esta é fase de extinção, ainda que de forma incipiente, mas está em fase de extinção.
O quinto princípio traduz a ordenação do imóvel rural, objetivando a utilização da terra de acordo com a sua vocação e características. Aqui, o aproveitamento racional dos recursos naturais encontra guarida, pois nele percebemos que determinadas culturas devem ser plantadas em solos propícios, adequados não ensejando a degradação do terreno e outros problemas.
O sexto princípio traduz os fracassos dos projetos legislativos que abrangem o tema Direito agrário. Segundo Jarque deveria existir uma coerência ou uma participação maior das pessoas afetadas diretamente e das comunidades políticas em que cada grupo dele se integra. A omissão das pessoas que irão absorver diretamente os efeitos da lei, gera um desastre social, econômico, ambiental e jurídico bastante desagradável.
Por último, o sétimo princípio exposto pelo espanhol entende que as características do Direito agrário podem ser compreendidas como comuns às demais legislações dos outros países. Podem ser considerados fenômenos universais do conhecimento jurídico agrário e da importância deste ramo jurídico.
A contribuição jurídica trazida por Juan Jose Sanz Jarque é notória e merece destaque neste texto, vez que nela conseguimos aperfeiçoar o nosso estudo, abordando seu pensamento diferente. Outrossim, ultrapassando os exemplos dos princípios gerais de Direito agrário conforme acima transcritos, abordaremos com ênfase três princípios agrários, de modo a criar um enlace com a problemática trabalhada neste texto.
3. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
No campo do Direito agrário temos uma inúmera relação de princípios jurídicos estritamente específicos que influenciam na confecção dos contratos agrários. O assunto é tão envolvente que nos absorve de tal forma, que mesmo tendo tecido o texto acima, ainda precisamos incorporar a esta dissertação detalhes sobre alguns princípios em especial.
São nestes princípios que visualizamos uma diferença entre os contratos agrários descritos no Estatuto da Terra e nos contratos atípicos formulados no embasamento do Direito Civil, com princípios peculiares do ramo civilista. São situações diferentes, que fazem nascer problemáticas que são discutidas no decorrer deste texto.
Outra observação que se faz necessária é aquela inerente à origem histórica da função social. Em León Duguit, ínclito estudioso francês, abordou-se a função social inserindo-a no mundo jurídico, a partir do século XIX. Podemos considerá-lo um teórico de escol no que tange à doutrina sociológica do Direito e do Estado, sofrendo influência significativa de Augusto Comte e Émile Durkheim.
É bom registrar, que no pensamento de Duguit, existia um questionamento acerca da concepção da propriedade prevista no Código Civil de Napoleão. No texto do Código, o direito de gozar e dispor da propriedade era absoluto. Mas em Duguit isto não era absorvido plenamente. Ele pregava a inexistência de direitos subjetivos, propondo a ruína do individualismo impregnado no sistema civilista francês. Isto, sem sombra de dúvidas influenciou o legislador brasileiro ao registrado no texto lei nacional a função social.
Já na visão constitucional brasileira, Uadi Lâmmegos Bulos diz que o direito à propriedade não se reveste de caráter absoluto. Vejamos:
“Trata-se, pois, de um direito nodular à fisiologia do Estado e, consequentemente, de toda a base jurídica da sociedade. Daí seu status constitucional, porque ele não é mero direito individual, de natureza privada, e sim uma instituição jurídica que encontra amparo num complexo de normas constitucionais relativas à propriedade. [...] seu objetivo é otimizar o uso da propriedade, de sorte que não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da satisfação da comunidade.” (BULOS.2011, pág. 336)
No cenário agrarista brasileiro, o princípio da função social da propriedade é registrado por Benedito Ferreira Marques, citado na obra de Umberto M. de Oliveira:
“É o centro em torno do qual gravita toda a doutrina do Direito agrário”. (apud OLIVEIRA.2010 pág.162).
Jônathas Silva outro mestre da faculdade de Direito da UFG, diz que:
“Impõe-se uma indagação: seria mais próprio falar-se de uma função social da propriedade ou da terra? Existe entre estas duas expressões uma variação de significado, como se viu existir entre rural e agrário, ou são expressões que se equivalem? Alguns doutrinadores referem-se à função social da terra, porém a grande maioria prefere falar na função social da propriedade. A lei n.º4.504, de 30 de novembro de 1964, denominada Estatuto da Terra, registra: “a propriedade da terra, condicionada pela sua função social”, conforme a dicção do art. 2º, reiterada pelo §1º, assim averbada: “a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social...” (SILVA, 1996).
A problemática perquirida por Jônathas Silva ainda permanece. Seria viável continuar falando em função social da propriedade, conforme encontra-se inserido no texto constitucional vigente, ou seria melhor e mais moderno, numa visão neo-agrária, falarmos em função social da terra?
Pensamos, particularmente, que a expressão constitucional não está equivocada. O legislador constituinte de 1988 ultrapassou as fronteiras que engessavam o sistema jurídico nacional daquela época. Até hoje colhemos bons frutos desta constituição vanguardista.
Ousamos expor que acreditamos na função social da terra inserida ou casada na função social da propriedade rural. É nela que se pode desenvolver uma atividade agrária sustentável e ao mesmo tempo necessária para a produção de alimentos, respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem estar entre os trabalhadores da terra.
Portanto, fica notório que este princípio pode ser considerado com um dos princípios mais importantes do Direito agrário, fazendo gravitar em torno de sua órbita outros princípios elementares do mundo jus-agrarista. É oportuno registrar o pensamento de Miguel Reale acerca dos princípios e sua importância:
“Uma enunciação normativa de valor genérico, que condiciona ou orienta a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. [...], desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.” (REALE, 1976, pág.300).
Seu pensamento novamente reforça a argumentação que está sendo lavrada nesta dissertação, enaltecendo a problemática lançada desde o início. O posicionamento de Reale é reforçado no pensamento de um jurista uruguaio Afonso Gelse Bidart :
“Tanto na eleição do princípio [...] quanto nas modalidades que assume, a ciência jurídica tem um amplo campo de desenvolvimento que significa, igualmente, uma possibilidade de elaboração das normas positivas do futuro. Aqui o homem da ciência enfrenta o problema de interpretar e sistematizar o ordenamento jurídico com o qual trabalha e elaborar a partir do mesmo, orientações diferentes para encarar esse setor do Direito e sua futura possível renovação.” (BIDART, 1983, pág. 05 e 06)
Com esta posição teórica, Bidart reforça a idéia de que não se pode colocar em xeque-mate a função social da propriedade. Ela é núcleo importante da temática agrária e enaltece a posição de direito público que o Direito agrário precisa manter, principalmente na formulação de seus próprios contratos, quer sejam típicos, isto é, aqueles definidos no Estatuto da Terra, ou então outros tipos de contratos, que embora não estejam na legislação agrária especial, mas que também possuam finalidade agrária.
Reforçamos o pensamento, dizendo que não se colocar de lado a importância deste princípio e para abrilhantar ainda mais a exposição neste trecho, ainda citamos novamente o pensamento de Jônathas Silva, que sua magnífica obra dizia:
“Não se pode pôr em dúvida que a função social da propriedade se inclui entre os princípios gerais do Direito agrário. A identificação e o estudo desses princípios conferem a esse ainda novo ramo do Direito dignidade científica, isenta de obstáculos epistemológicos, pelo reconhecimento de objeto e métodos próprios do Direito Agrário.” (SILVA, 1996, pág. 37).
Retornando ao cenário brasileiro e fazendo um enlace do pensamento de Bidart com o constitucionalismo nacional, invocamos o magistério de José Afonso da Silva acerca da natureza pública da função social da propriedade. Nele temos:
“Os juristas brasileiros, privatistas e publicistas concebem o regime jurídico da propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerado direito real fundamental. [...] essa é uma perspectiva dominada pela atmosfera civilista, que não levou em conta as profundas transformações impostas às relações de propriedade privada, sujeita hoje, à estreita disciplina do Direito Público, que tem sua sede fundamental nas normas constitucionais.” (SILVA, 1992 pág. 246)
Em outra passagem, o mesmo autor constitucionalista, insere o princípio da função social da propriedade na seara da ordem econômica. Isto enaltece o princípio colocando-o como ponto de destaque e como elemento construtor e transformador social.
Afastar a ideia individualista impregnada no proprietário rural e transformá-la em ideia social, onde a terra é capaz de gerar renda, alimentos e bem estar é o resultado que este princípio pode produzir. Afonso da Silva ainda dizia que:
“Já destacamos antes a importância desse fato, porque então embora também prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” (SILVA, 1992 pág. 690).
Assim, a contribuição deste princípio é afastar o individualista tão marcante nestes séculos de latifúndio no Brasil e provocar a mudança de comportamento e pensamento acerca da propriedade rural, permitindo gerar um novo conceito de propriedade agrária. Numa visão neo-agrarista, a propriedade não pode mais ser enxergada como objetivo absoluto e individualista. A propriedade precisa ser vista com algo social, produtivo, equilibrado e altamente sustentável.
4. A JUSTIÇA SOCIAL NO MEIO RURAL
A efetividade do princípio da função social no cenário brasileiro ainda permite construir outro princípio extremamente importante em razão da dimensão social, na riqueza formada pelos bens originários da terra.
Este outro princípio chamamos de justiça social e pode integrar uma ideia bastante interessante formulada por Darcy Walmor Zibetti, em sua obra Teoria tridimensional da função social da terra no espaço rural. Vejamos:
“A dimensão social, na riqueza formada pelos bens originados e propiciados pela terra que transcendem o aspecto pessoal, individual e particular para abranger o social, o coletivo e as necessidades de toda a população universal, mais a dimensão ecológica, que são as leis da natureza, em constante descoberta, obedecidas e aplicadas asseguram a vida e sobrevivência planetária, vegetal, animal e do homem que a integra.” (ZIBETTI. 2005, pág. 17).
Esta visão tridimensional no Direito agrário propicia uma reflexão sobre o que significa satisfação, bem estar e até mesmo uma proteção do homem no campo, diante de algumas investidas agressivas do agronegócio.
Gostaríamos de pedir vênia para registrar que não concentramos esforços no sentido de criticar e denegrir a imagem do agronegócio nacional, até porque temos consciência de que o agronegócio movimenta a balança comercial brasileira num sentido favorável.
Outrossim, o que realmente procuramos oferecer na trajetória desta dissertação é uma reflexão no sentido de se encontrar um equilíbrio entre o que se deseja no mercado consumidor, com a produção agrícola, pecuária e outras e ao mesmo tempo, o que se pode enxergar de correto na dignidade humana na entabulação e efetivação dos contratos agrários.
Acreditamos que os contratos agrários favorecem o manejo da terra alcançando produtividade e renda. Neste intuito, os contratos agrários constituem, em nossa visão, podem constituir mecanismos indiretos de intervenção do Estado brasileiro e do Direito público, na busca pela função social na propriedade e consequentemente na justiça social no meio rural. Os contratos agrários, quer sejam de arrendamento ou de parceria ou então atípicos, como os de comodato, pastoreio ou invernagem podem criar condições favoráveis de plantio, colheita e renda para suas partes.
Nossa problemática absorve a ideia da aplicação dos princípios agraristas nos contratos agrários atípicos, mas com tamanha exclusividade que possam afastar e prejudicar a aplicação dos princípios contratuais cíveis. Isto seria possível? A visão neo-agrária resolveria tal problema? Estas indagações ainda permanecem e provocam o estudioso do assunto e até mesmo ou o simples leitor deste texto a dar continuidade na leitura visando alcançar uma resposta coerente nesta dissertação.
5. A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Ao discorrer sobre este princípio trazemos à baila uma problemática interessante aplicada aos contratos agrários. O legislador brasileiro ao confeccionar o Estatuto da Terra e demais regulamentos, marcou o texto legal com uma boa dose de caráter protetivo e publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais situações. A título de exemplo citamos os prazos mínimos, as cláusulas obrigatórias, as redações legais, o direito de preferência, o informalismo contratual e outros pontos.
Analisando o Estatuto da Terra, no artigo 92 e seguintes, bem como no Decreto 56.566 enxergamos um informalismo contratual. Admite-se o nascimento do contrato agrário até mesmo na maneira verbalizada. Até aí, tudo bem, até porque geralmente, o homem do campo ou a mulher do campo são pessoas afastadas das letras escolares, quanto mais das letras jurídicas, não tendo condições de elaborar um contrato com todo o teor e formação exigidas. Em razão disto, percebemos que existipos contratuais: o arrendamento e a parceria rural. Estes são os denominados contratos agrários típicos definidos nas referidas leis, mencionando apenas de forma genérica a existência de outros contratos, na redação do artigo 39 (trinta e nove) do Decreto.
Mas com o avanço das práticas rurais, o dirigismo contratual presente no Estatuto da Terra e no seu regulamento começou a ser enfrentado, pois se tornaram estranhos e até mesmo insuficientes para regular as complexas relações sociais modernas e os diversos novos contratos agrários que decorrem destas relações. Isto trouxe à tona nossa problemática.
Um exemplo pedagógico de como princípio agrário do interesse público é enfrentado nos novos contratos agrários pode ser enxergado no contrato de pastoreio ou de invernagem. Neste tipo de contrato agrário, que não está descrito no Estatuto da Terra, o proprietário da terra recebe animais para engorda, em troca de um pagamento mensal. É utilizado normalmente nos períodos entre safras e tem como característica sua exígua duração, não ultrapassando o período de 01 (um) ano. Deste modo, como poderá ser aplicado o prazo mínimo de 03 (três), 05 (cinco) ou 07 (sete) anos, obrigatórios nos contratos agrários?
A lei exige o respeito aos prazos mínimos, como regra protetiva, enaltecendo o caráter publicístico do Direito agrário, no sentido de deixar bastante claro que o interesse público prevalece sobre o interesse particular um certo sentido protetivo das pessoas envolvidas no negócio agrário.
Além do informalismo também está presente o prazo mínimo. Isto é uma problemática interessante. Os prazos mínimos estão previstos para os contratos de arrendamento rural e de parceria rural descritos no Estatuto da Terra. Ocorre que no meio rural, outros contratos podem nascer. Não há como impedir. A livre iniciativa prevista na CF/88 e ainda, o ideal de justiça social e função social na propriedade alimentam o manejo da terra e são extremamente essenciais para a produção de renda e alimentos.
A sobrevivência do homem e da mulher do campo depende destas novas fórmulas contratuais. Ocorre que o Estatuto da Terra surgiu na década de 1960 e não conseguiu acompanhar as modernizações e atualizações da tecnologia agrária ou até mesmo das necessidades modernas no ser humano que trabalha a terra.
Além dos arrendamentos e das parcerias, vemos nos dias atuais, contratos de comodato rural. No campo não há impedimento para tal contrato. Porém, o dirigismo contratual existente nos contratos típicos e ainda a determinação do Estatuto da Terra ao dizer que os princípios agrários devem obrigatoriamente estar inseridos nas negociações, sob pena de nulidade contratual ou de cláusulas contratuais gera polêmica na doutrina.
É um problema a ser solucionado. Como já mencionado a Lei n.º4.504/65 e o seu Decreto regulamentador fazem menção de apenas dois art. Porém, como fica a solução deste problema?
Uma visão neo-agrária nos contratos agrários permitiria ampliar a reflexão, trazendo à baila a dignidade humana, como nos ensina Rizzatto Nunes ao dizer que “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço dá guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2010, pág.59). Continuaremos a abordar este assunto, nos tópicos seguintes. Vemos, portanto, que o caráter publicístico presente nos contratos agrários tem origem no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular. São necessárias cláusulas obrigatórias que limitam a liberdade contratual, dando proteção à parte hipossuficiente na relação contratual. O problema na atualidade é descobrir quem será o mais frágil na relação contratual?
O princípio que agora comentamos forma uma teia de proteção que elide a exploração das partes, diminuindo a autonomia da vontade, promovendo a ingerência do Estado brasileiro, para construir a função social no meio rural, evitando mazelas e deslindes desagradáveis que prejudicarão a produção de alimentos para a sobrevivência humana.
Enfim, temos princípios que expõem claramente o caráter publicístico do Direito agrário nos contratos agrários, dando a tonalidade protetiva afastando o caráter privado oriundo do Direito civil aplicável nos contratos em geral.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluindo nossa exposição, compreendemos que o Direito agrário pode ser considerado um novo ramo do direito, com conceito e técnica própria, visando apresentar um conjunto de normas jurídicas agrárias que disciplinam as relações do ser humano com a terra, almejando o progresso social, econômico da comunidade.
No campo do Direito agrário foi construído uma sólida estrutura doutrinária e principiológica, que se diferenciam dos princípios gerais do direito. Mas inicialmente, precisamos compreender o que significa o vocábulo “princípio”. Segundo os doutrinadores anteriormente expostos, a palavra é derivada do latim dando sentido comum ao início da vida, ou então, aquilo que provém como primeiro instante da existência. É, assim, numa acepção aberta, indicativo de origem, começo de alguma coisa.
E dentre os diversos princípios citamos o princípio da função social da propriedade; o progresso econômico do rurícola; o progresso social do rurícola; o fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; o fortalecimento do espírito comunitário, mormente de família; o desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); a implantação da Justiça distributiva; a eliminação das injustiças sociais no campo; o povoamento da zona rural, de maneira ordenada; o combate ao minifúndio; o combate ao latifúndio; o combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável e o combate à exploração predatória ou incorreta da terra.
Entretanto, dentre todos os princípios acima citados enfatizamos o princípio da função social da propriedade. Nele está refletido todo o propósito do ordenamento jurídico agrário para com a propriedade rural brasileira, afastando a ideia individualista impregnada no proprietário rural e transformando-o naquela pessoa que absorve a idéia de que terra é capaz de gerar renda, alimentos e toda a espécie de bem estar, não somente para o seu proprietário, como também para outras pessoas.
Enfim, a efetividade do princípio da função social no cenário brasileiro permite construir uma dimensão social mais larga, onde a riqueza formada pelos bens originários da terra pode ser usufruída por todos, como interesse comum.
 
Referências bibliográficas.
BRASIL. Lei n.º 4.504 de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Coleção Saraiva de Legislação. 21ª Ed. atual. e reformulada. São Paulo: Saraiva, 2008.
BIDART, A.G. Princípios de direito agrário. Brasília: CNPq/Fundação Petrônio Portella/Círculo do Livro jurídico. 1983.
BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do Direito agrário. São Paulo: Saraiva, 1994.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JARQUE, Juan Jose Sanz. Derecho agrário: general, autonômico y comunitário. Madrid: Reus, 1985.
JÚNIOR, Vicente Gonçalves de Araújo. Direito agrário – doutrina, jurisprudência e modelos.1ª Ed. Belo Horizonte: Inédita, 2002.
LARANJEIRA, Raymundo. O Direito agrário como ciência no Brasil, in: Direito Agrário Brasileiro – em homenagem à memória de Fernando Pereira Sodero. 1ª Ed. São Paulo: LTr, 1999.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 4ª Ed. Goiânia: AB editora, 2004.
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – doutrina e jurisprudência. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Umberto Machado de. Princípios do Direito agrário da constituição vigente. 1ª Ed. em 2004. Curitiba: Juruá, 4ª reimpressão em 2010.
OPITZ, Oswaldo & OPITZ, Sílvia C.B. Contratos agrários no estatuto da terra. Porto Alegre: Borsoi, 1970.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1976.
SILVA, Jônathas. O Direito e a questão agrária na constituição brasileira. Ed. Goiânia: Editora UCG, 1996.
SILVA, Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
ZIBETTI, Darcy Walmor. Teoria tridimensional da função social da terra no espaço rural. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2005.
 

domingo, 8 de setembro de 2013

Endosso e Cessão Civil

Endosso e Cessão Civil

Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.

Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.

No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.

Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.

Residência, Domicílio, Moradia ou Habitação

Quais são as diferenças entre Residência, Domicílio e Moradia ou Habitação?

Domicílio: “É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Maria Helena Diniz).

"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).

"Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central das ocupações habituais" (Orlando Gomes).

Residência: Representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo.

Moradia ou Habitação: nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar.

EX: quando alguém aluga uma casa para passar as férias.

Circunstâncias Incomunicáveis Art. 30 do CP


Art. 30- Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade dela a todos, se dita condição for elementar do tipo pena.
Um exemplo corrente é o de coautoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

PETIÇÃO INICIAL 1 - REQUISITOS - ELEMENTOS - DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 282 DO CPC)


PETIÇÃO INICIAL 1 - REQUISITOS - ELEMENTOS - DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 282 DO CPC)

 

I) O JUIZ OU TRIBUNAL A QUE É DIRIGIDA

Por meio do endereçamento ao órgão judiciário o autor estabelece a competência, seja do juízo monocrático (como regra) como também a competência originária do Tribunal. É importante verificar duas questões ao endereçar:

1) a competência material juiz cível, de família e sucessões (e necessário verificar se a cidade possui vara especializada)

2) A aferição da competência que será indicada através do endereçamento pode ser estabelecida por meio de um critério de sete regras, o qual tem como objetivo a perfeita identificação deste elemento na peça prática. Este critério é pautado por um mecanismo de exclusão. Assim, identificada a solução de determinado critério, automaticamente deve-se passar para o seguinte, ATÉ A PERFEITA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Vejamos:

1º. Competência internacional

O primeiro critério a ser verificado é se a competência será internacional. Ela ocorre nas seguintes hipóteses:

a- Competência concorrente (artigo 88 do CPC): Ocorre quando tanto um juiz estrangeiro como um juiz brasileiro são competentes para conhecer da ação.

b- Competência exclusiva (artigo 89 do CPC): Ocorre quando só o juiz do Brasil for competente para conhecer da demanda, exemplo bens imóveis situados no Brasil bens objeto de inventário.

Verificando que a situação apresentada é uma hipótese de competência exclusiva ou concorrente da jurisdição deve-se passar para a análise do próximo critério.

2º. Competência Interna

Diz respeito à forma de divisão dos órgãos judiciários as suas funções, os quais tomam os seguintes parâmetros:

a– Material (competência absoluta): o que determina a competência é a lide em questão. Exemplo: A ação de separação judicial deve ser endereçada a Vara de Família (contudo é importante que se confirme esta informação na Lei de Organização Judiciária, pois esta situação pode variar dependendo do Estado).

b- Funcional (competência absoluta): decorre da função do magistrado. É aferível sob a ótica vertical (hierarquia – primeiro grau, segundo grau e tribunais superiores), como também na ótica horizontal (assim, se a cautelar preparatória foi distribuída na 4ª Vara Cível, por lá deverá correr a ação principal).

c- Territorial (competência relativa). É a competência de comarcas ou seções judiciárias.

d- Valor da causa (competência relativa). Decorre da competência entre a justiça comum e os Juizados Especiais.

3º. Competência originária dos tribunais

Existem casos em que a competência se dará diretamente no Tribunal como competência originária. Seja em relação à pessoa, seja em relação à hierarquia.

4º. Competência da Justiça Especial

O quarto critério a ser verificado é o das justiças especializadas. No nosso sistema podemos enumerar três hipóteses:

a- Justiça do Trabalho (artigo 114, CF): Abrange todas as relações decorrentes do contrato de trabalho, bem como questões afins (acidente de trabalho, dano moral por exemplo) que foram acrescidas pela EC 45.

b- Justiça Eleitoral (artigo 121, CF): Competente para todas as questões que decorrem da tramitação eleitoral. Desde a retirada do título de eleitor até a diplomação dos eleitos.

c- Justiça Militar (artigo 124, CF) : Afeta apenas aos crimes militares.

5º. Competência da Justiça Comum

A justiça comum é delimitada pela justiça federal e estadual. É de se verificar antes de tudo se a justiça é federal (art. 109, CF) se negativo, aplica-se, por exclusão a justiça estadual.

6º. Competência Territorial

O artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro de domicílio do réu. Os artigos 95 ao 100 do Código de Processo Civil estabelecem regras especiais .

7º. Competência de Foro

O foro regional tem competência ABSOLUTA:

a) Em razão do território

b) Pela matéria.

c) Pelo valor da causa: Causas até 500 salários mínimos é competente o regional, mais de 500 salários, Foro Central.

MODELO DE ENDEREÇAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara (Cível) da Comarca de Goiânia – GO

 

MODELO DE ENDEREÇAMENTO JUSTIÇA FEDERAL:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Seção Judiciária de Goiânia

 

II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Parte é quem pede e contra quem se pede determinada providência jurisdicional. Mais do que uma exigência formal as partes determinam a legitimidade, requisito condicionante da ação (art. 3º CPC). Para a individuação completa das partes a lei determina que lá esteja o nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e réu.

 

MODELO GERAL DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA NATURAL:

Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), cédula de identidade RG n. _______, inscrito no CPF sob o n._________, residente e domiciliado na cidade de Goiânia (endereço completo), por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do artigo 39 do CPC, (documento 1), que recebe intimação em seu escritório (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos (direito civil e processual), propor a presente ação de ______(nome da ação)____, pelo rito _______, em face de (qualificação do réu que será feita com as mesmas referências do autor: nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, residência e domicílio, salvo se tiver “qualificação desconhecida”) pelas razoes de fato e direito a seguir expostas.

 

MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA NATURAL INCAPAZ:

Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), menor incapaz, neste ato representado por sua mãe/pai/tutor (observação: o representante legal do menor receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural)

 

Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), maior incapaz, neste ato representado por seu curador (observação: o curador receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural)

 

MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA:

Empresa X, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Goiânia (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______ neste ato representada por seu diretor (observação: o diretor receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural), conforme contrato social anexo (observação: A referência “contrato social”deverá ser utilizada se a pessoa jurídica for sociedade limitada. Em se tratando de Sociedade Anônima deve-se utilizar a expressão “estatuto social”).

 

MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO:

Condomínio X, situado na cidade de________, inscrito no CNPJ sob o no.________, neste ato representado por seu síndico (observação: o síndico do condomínio receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural), conforme ata de assembléia anexa.

 

III) O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Todo pedido formulado pelo autor ao magistrado deve ter uma causa (uma origem fática), a qual é denominada no sistema jurídico de causa de pedir. Se todo direito subjetivo nasce de um fato o peticionário deverá demonstrar a sua incidência sobre a lei abstrata para conseguir um provimento que milite ao seu favor.

Uma vez apresentados os fatos deve o autor demonstrar as conseqüências jurídicas decorrentes destes fatos, ou seja, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. O fundamento jurídico é, portanto, o vício que atinge a relação jurídica de direito material que enseja ao titular de determinada tutela jurídica busque ao seu favor.

A fundamentação da peça é feita por meio da narrativa fática que motivou o ajuizamento da demanda, somada à adequada previsão jurídica do pedido.

 

IV - PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Como o processo é o espelho do direito material, já que traduz os conflitos realizados por essas relações materiais, podemos definir o pedido como o meio condutor de se projetar para dentro do processo a referida pretensão que lá fora não foi cumprida.

É evidente que também no sistema a possibilidade de formular pedidos de fundamentação processual (assim é a ação rescisória o mandado de segurança contra ato judicial, a ação anulatória a exceção de incompetência, a impugnação ao valor da causa dentre outros), mas todos eles, por via obliqua, objetivam alguma pretensão no campo do direito material.

Tanto é assim (a realidade do direito material que nos conduz a idéia de disponibilidade do direito) que o juiz deverá julgar nos estritos limites que a demanda é a ele apresentada (art. 128 e 460, CPC) que a doutrina denomina como adstrição da sentença ao pedido.

 

ESTRUTURA DO PEDIDO (ARTIGO 286 DO CPC)

Enuncia o artigo 286 que o pedido deverá ser certo ou determinado. Não resta a menor dúvida na doutrina que os termos certeza e determinação são conjuntivos e não alternativos já que um requisito depende do outro.

Pedido certo é aquele explicito, delimitado o que descreve com exatidão o bem jurídico que lhe quer ver outorgado pelo Estado. Determinado é a extensão do pedido certo, o quantum debeatur, a individuação do seu gênero e de sua quantidade. Essa regra perde sua importância nas coisas certas (aquele imóvel, aquele contrato), pois elas bastam por si mesmas para individuar o pedido. As incertas (que serão indicadas ao menos pelo seu gênero e quantidade - CC 243 -) não.

Todavia, existem situações da qual o autor esteja impossibilitado de fixar o valor do bem jurídico que pretende seja- lhe conferido, conquanto o queira. Por vezes a situação de fato que se quer ver legitimada, por nuances diversas, impede que o autor fixe um valor exato para a causa. Nem por isso a lei tolhe as partes de buscar suas pretensões em juízo até mesmo para entrar em consonância com o artigo 459 § único do CPC. O pedido nesse caso será certo, porém determinável. São denominadas vulgarmente pela lei de pedido genérico.

Não confundir essa espécie de pedido com os pedidos vagos, que por não preencher uma exigência da lei é inepto em sua essência (condenação do réu “as penas da lei”, “ao que for devido”, “pagar uma indenização”).

Assim, pedido genérico é aquele que momentaneamente está impossibilitado de lhe fixar o valor exato. Este ocorre em três situações:

1- Ações universais: O pedido nesse caso é cabível quando não for possível individualizar os bens efetivamente pretendidos. É o caso da petição de herança, inventário ou mesmo a doação de bens não discriminados (os que guarnecem tal residência, e.g), nesse caso não há como saber a universalidade de bens que compõe o direito do titular conquanto ele tenha o direito de receber os bens.

2- Ato ou fato ilícito indeterminado: Ocorrem nas ações de reparação de dano. Por vezes as conseqüências do ato ilícito ainda não se definiram, e há de se somar os valores decorrentes das conseqüências que se deram posteriormente ao ajuizamento da ação.

NOTA IMPORTANTE: No que diz respeito à determinação do pedido de dano moral, a doutrina e a jurisprudência são vacilantes e ainda não existe um entendimento pacificado sobre o assunto.

3- Comportamento a ser adotado pelo réu: A última hipótese de pedido genérico depende não das circunstâncias de fato, mas de um ato do réu para que se fixe o valor. São os casos clássicos das ações de prestação de contas, pois o réu será condenado no pagamento dos valores apurados nas contas que ele mesmo apresentar (art. 918 CPC).

 

MODELO GERAL DE ESTRUTURA DE PEDIDO:

Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319 CPC)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu_______(especificação do pedido).
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V) Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
Goiânia (data)
(nome do advogado)
(OAB do advogado)

 

DICAS IMPORTANTES PARA A FORMULAÇÃO DO MODELO GERAL DE ESTRUTURA DO PEDIDO:

É possível, por meio dos artigos do CPC, lembrar no exame a estrutura do pedido. Assim leia o modelo acima e compare com os artigos a seguir:

 

Isto posto requer;
ITEM I DO MODELO: Art. 222, F (citação por oficial) + Art. 297 (apresentar defesa) + Art. 219 (revelia)
ITEM II DO MODELO: Art. 269 I (sentença que acolhe o pedido do autor – a procedência)
ITEM III DO MODELO: Art. 20 (condenação em custas e honorários)
ITEM IV DO MODELO: Art. 39 I (intimação do advogado)
ITEM V DO MODELO:Art. 332 (provas)
 
VALOR DA CAUSA
 
Termos em que,
pede deferimento
 
Goiânia (data)
 
(nome do advogado)
(OAB do advogado)

 

ESPÉCIES DE PEDIDO:

1-      Pedido Cominatório (artigo 287): Ocorre nas obrigações de fazer e não fazer, (artigo 461 CPC), nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta (artigo 461-A) o réu poderá ser obrigado (cominado) a pagar uma multa pecuniária por dia de não cumprimento.

 

MODELO GERAL DE PEDIDO COMINATÓRIO:

Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra a obrigação específica de____________ sob pena de pagar multa pecuniária por dia de não cumprimento a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.

 

2- Pedido Alternativo (artigo 288): Neste caso o réu tem à sua disposição duas ou mais formas de cumprir a obrigação. Como regra geral cabe ao devedor (via de regra o réu) a escolha das prestações para cumprimento da obrigação alternativa (art. 252 do CC), se outra coisa não se estipulou. Os pedidos têm a mesma hierarquia, cabendo ao réu a escolha, porém quem os oferece é o autor.

 

MODELO GERAL DE PEDIDO ALTERNATIVO:

Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra, a sua escolha (regra geral), a obrigação__________ ou a obrigação ____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.

 

3- Pedido Sucessivo (art. 289): São pedidos formulados em ordem de hierarquia. Neste caso, ao contrário do alternativo existe uma escala de preferências, assim, há um pedido chamado de principal e outro subsidiário.

 

MODELO GERAL DE PEDIDO SUCESSIVO:

Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para____________. Mas caso Vossa Excelência não entenda cabível a pretensão já indicada requer seja, ao menos, a demanda julgada procedente para_____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.

 

4- Pedido de Prestações Periódicas (art. 290): Decorre das relações de trato sucessivo, ou seja, os casos em que o réu não deve apenas uma parcela para o autor, mas uma série, pois a relação é contínua.

Assim, casos como a consignação em pagamento (art. 890 CPC) e o pedido de alimentos – sejam provisórios ou provisionais – tendo sido deferida a primeira parcela, as outras implicitamente (daí o porquê a doutrina utiliza dessa terminologia para qualificar o referido pedido) estarão agregadas ao pedido mesmo que não esteja constado expressamente na petição inicial.

 

MODELO GERAL DE PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS:

Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para determinar a fixação da parcela da obrigação de_______________ no valor de R$____________e que este valor seja fixado, também, para as demais que se vencerem no curso da lide.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.

 

5- Pedido Cumulado (art. 292): Ocorre quando se formula mais de um pedido ao judiciário e se requer a apreciação de todos os pedidos. Todavia, para que os pedidos possam ser formulados dentro do mesmo procedimento é necessário, nos termos do artigo 292:

a) que os pedidos sejam compatíveis entre si (mesma causa de pedir);

b) que para a apreciação de todos eles seja o mesmo juízo competente; e

c) corresponder ao mesmo procedimento.

 

 

 

MODELO GERAL DE PEDIDO CUMULADO:

Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra a obrigação de __________ e a obrigação de ____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.

 

V – VALOR DA CAUSA

Toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

a) base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)

b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)

c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)

d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)

e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)

f) base p/ limite da indenização

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

VI – PROVAS

Nos termos do artigo 283 as provas documentais devem ser apresentadas desde já na petição inicial. Todas as demais são protestadas para posterior produção.

NOTA IMPORTANTE: Não há pedido de provas em mandado de segurança (a prova é pré-constituída), nos processos de execução (a parte já está munida de título executivo).

Tipos de provas:

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c)Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

 

VII – CITAÇÃO

Citação é o ato pela qual se trás o réu ação monitória (pedido especial de provas) em juízo para se defender. Pode ser real por correio ou pelo correio (artigo 222 CPC), em todo território nacional ou ficta quando então será feita por edital ou por hora certa.

Tipos de citação:

a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)

b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)

c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.

d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

 

Para verificar as hipóteses de citação por edital verificar o artigo 231, já para as hipóteses de citação por hora certa verificar o artigo 224.

NOTA IMPORTANTE: A citação para outra cidade, como regra será pelo CORREIO. A citação apenas se efetivará por Carta Precatória se der por oficial de justiça.

 

PARTE II – PROCESSO DE CONHECIMENTO- PROCEDIMENTOS- RITO SUMÁRIO

Nos termos do artigo 275 cabe o rito sumário para duas situações distintas:

I – nas causas de até sessenta salários mínimos

II – nas causas de qualquer valor:

a) Contratos de arrendamento rural e parceria agrícola: Vêem

regulamentados pelo Estatuto da Terra (decreto 59.566/66);

b) Cobrança de condomínio: Qualquer quantia devida do condômino ao condomínio. Não confundir com a cobrança executiva (artigo 585, IV) que é cobrança do locador ao locatário em decorrência do contrato de locação;

c) Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural): É a ação de indenização de um imóvel em relação a outro;

d) Ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo (terrestre);

e) Cobrança de seguro por acidente ou ressarcimento de veículo.  Alínea que vem perdendo a eficácia com a possibilidade de se denunciar à lide no rito sumário nos casos de seguro (artigo 280);

f) Cobrança de honorários de profissionais liberais desde que não haja legislação específica dispondo o contrário: Cobrança de qualquer profissional liberal (médico, dentista, mecânico) desde que o estatuto relativo de classe não disponha de outra ação;

g) Demais casos em lei: podemos citar a adjudicação compulsória, o usucapião especial (6969/81), a revisional de alugueres (8245/51), dentre outros.

A petição inicial segue os requisitos dos artigos. 282/283. Sua diferença reside na imediata apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão bem como a indicação do assistente técnico e dos quesitos, caso haja prova técnica a ser produzida. O réu será citado para apresentar em defesa em audiência e deverá ser citado ao menos 10 dias antes da audiência.

No procedimento sumário não é admissível ação declaratória incidental, nem intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em controle de seguro.

NOTA IMPORTANTE: As diferenças na petição inicial do rito sumário para o rito ordinário residem em duas ordens:

1º) ao invés de se requerer a citação do réu para apresentar defesa em quinze dias, deve se requerer seja citado para apresentar defesa em audiência;

2º) apresentar rol de testemunha bem como quesitos e assistente técnico se houver.

 

MODELO GERAL DE PEDIDO PARA O RITO SUMÁRIO:

Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de ______________
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V) Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas. Requer, nesta oportunidade a indicação do Assistente Técnico o Doutor ___________ que irá acompanhar os trabalhos periciais até seus regulares termos.
Informa as testemunhas que serão ouvidas nos termos do artigo 407 do CPC:
Nome/Qualificação completa –
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que,
pede deferimento
 
Goiânia (data)
(nome do advogado)
(OAB do advogado)
Quesitos ao perito:
Questão 1
Questão 2

 

PARTE III – PROCESSO DE CONHECIMENTO- PROCEDIMENTOS- RITO ORDINÁRIO

1.0 Da Petição Inicial

Requisitos, documentos indispensáveis, aditamento e complementação; o pedido, sua emenda e cumulação; vícios da inicial, seu indeferimento, natureza deste e recurso cabível.

2.0 Da Resposta do Réu

Aspectos gerais; contestação: conceito, requisitos, forma, conteúdo, princípio da eventualidade, objeções processuais e impugnação meritórias; exceções: especificidade do conceito, oportunidade e procedimento; reconvenção: conceito, pressupostos, oportunidade; ação declaratória incidental; revelia e seus efeitos.

3.0 Das Providências Preliminares e do Julgamento Conforme o Estado do Processo

Aplicação dos efeitos da revelia; declaração incidente; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; alegações do réu; extinção do feito; julgamento antecipado da lide; saneamento.

 

 

4.0 Das Provas

Teoria geral da prova: conceito, objeto, princípios, ônus, classificação, oportunidades de produção, sistemas de apreciação, presunções, indícios, máximas da experiência; meios de prova em espécie.

5.0 Da Audiência

Aspectos gerais, princípio da oralidade, conciliação, fixação de pontos controvertidos, debates orais, memoriais, documentação dos atos.

6.0 Da Sentença e da Coisa Julgada

Sentença: conceito, requisito, efeitos, emendas; sentenças sujeitas aos duplo grau de jurisdição. Coisa julgada: problemática conceitual, classificação, limites objetivos e subjetivos.

 

PARTE IV – PROCESSO DE CONHECIMENTO- PROCEDIMENTOS- RITO SUMARÍSSIMO

 

É o da lei 9099/95.

I. É facultativo da parte

Enunciado 1, FONAJE - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

II. Vai haver colisão de cabimento entre o JEC e o procedimento sumário.

III. Cabimento

Critério valorativo: Processo de conhecimento e execução até 40 salários mínimos. Este critério valorativo não foi alterado pela lei do JEF (60 salários).

Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 .

O valor da multa cominatória não deve obediência ao teto.

Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

Critério material: artigos 3o, II e III, e 3o, parágrafo 1o, I, 9099/95. Não há limite de valor. Portanto, não se pode falar que juizado só julga causa de valor de até 40 salários mínimos.

Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Hipóteses do artigo 275, II: colisão de cabimento.

Critério misto: artigo 3o, IV, 9099/95.

Este rol do artigo 3o é taxativo.

Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

IV. Hipóteses de não cabimento

a) Artigo 3o, parágrafo 2o: alimentos, falência, matéria fiscal, acidentária.

b) Procedimentos especiais.

Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

c) Ações coletivas.

Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

d) Ações que teriam curso nos JEFs.

e) Causas de complexidade elevada – artigo 3o, caput. Aquela que precisa de perícia nos moldes tradicionais; não cabe perícia formal. Artigo 35: só cabe perícia informal; só oitiva do perito, sem laudo técnico.

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

V. Competência

Artigo 4o – competência territorial concorrente – opção para a parte (inciso I)

Inciso III: dano de qualquer natureza. É diferente do artigo 100, parágrafo único, CPC.

 

VI. Partes

Artigo 8, parágrafo 1o.

a)Pessoas físicas e capazes, e microempresas (artigo 38, lei 9841/99).

Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.

Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.

(Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.

Comerciante individual também pode ser autor.

VII. Quem não pode ser parte

a) Artigo 8o, caput.

b) Parágrafo 1o, última parte: cessionário de crédito da pessoa jurídica.

c) Empresa de pequeno porte.

VIII. Advogado

Artigo 9o. É obrigatório para pedidos superiores a 20 salários mínimos.

Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Obrigatório na fase recursal.

Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.

IX. Atos processuais simplificados

Artigos 12 e 13.

X. Procedimento

a) Petição inicial.

b) Citação.

c) Audiência de conciliação.

d) Audiência de instrução e julgamento: constestação, pedido contraposto, exceções/impugnações, saneamento, provas, debates, sentença. Pode ser juiz leigo (sua sentença é homologada pelo togado) ou togado.

XI. Sentença

Não há relatório (artigo 38).

Sempre deve ser líquida (artigo 38, parágrafo único).

Não impõe sucumbência para o vencido (artigos 54 e 55). Exceções: artigo 51, I – artigo 51, parágrafo 2o; Embargos à execução.

XII. Recurso e Meios impugnativos

Cabe:

a) Recurso inominado: artigo 41 – prazo de 10 dias. Precisa de preparo, advogado. Cabível da sentença.

b) Embargos de declaração: artigo 50. Aqui os embargos acarretam a suspensão do prazo para outros recursos.

c) Mandando de segurança. Faz as vezes do Agravo.

Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

d) Recurso Extraordinário.

Súmula nº 640 – STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Não Cabe:

a) Agravo.

Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

b) Recurso Especial.

Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

c) Ação rescisória – artigo 59.