Concepções principiológicas
do Direito Agrário
Resumo: Concepção é um modo de ver, de
sentir ou de compreender algo. Este artigo apresenta uma abordagem do conceito
de Direito agrário, bem como sua natureza jurídica, dando ênfase aos seus
próprios princípios jurídicos.*
Palavras-chave: Princípios
jurídicos – Função social – Justiça social – Direito agrário.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios
do Direito agrário; 3. A função social da propriedade; 4. A justiça social no
meio rural; 5. A prevalência do interesse público; 6. Considerações finais; 7.
Referências bibliográficas.
1.
INTRODUÇÃO.
O
Direito agrário é considerado um novo ramo do direito, possuindo inúmeros
conceitos, alguns de forma mais técnica, mais formal e outros de maneira mais
singela e um tanto objetiva. Entrementes, elencamos alguns conceitos, para melhor
elucidar pedagogicamente a definição de Direito agrário. Dentre os conceitos
citamos primeiramente, Paulo Torminn Borges:
“É o
conjunto de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a
terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o
enriquecimento da comunidade.” (BORGES, 1994, pág. 17).
Vê-se
que na visão de Paulo Torminn Borges o Direito agrário é alimentado por normas
jurídicas autônomas, visando as relações do homem com a terra.
Pensando
assim, acreditamos que o Direito agrário é ramo autônomo do direito, com
princípios próprios e que não podemos negar sua importância e seu peso nas
relações jurídicas entre o ser humano e o campo. Além disto, também é possível
compreender que no mesmo Direito agrário existem regras que enfatizam o
interesse coletivo em detrimento do particular, uma vez que é no Direito
agrário que as relações entre o homem e o campo, absorvem a produção agrícola,
pecuária, leiteira, florestal e daí, sem dúvida a produção alimentar que assegura
a sobrevivência da humanidade.
2.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
Na
seara do Direito agrário existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da
publicação de textos voltados para a atividade agrária e seus reflexos. Daí
segundo MARQUES (2010, pág. 21), “a autonomia científica deste ramo do direito
construiu princípios próprios, que se diferenciam dos princípios gerais do
direito. Em sua obra, Benedito Ferreira Marques transcreve vários destes
princípios específicos”.
Mas,
com o devido respeito que o autor acima merece, também compulsamos outros
doutrinadores e identificamos inúmeros outros princípios norteadores do Direito
agrário. Assim, para fins objetivos neste texto, vamos apresentar alguns
doutrinadores que fazem menção de princípios gerais de Direito agrário em suas
obras e após iremos enfatizar três princípios agrários, de forma específica,
nos tópicos seguintes.
Mas
antes, também é interessante compreender que da análise dos princípios do
Direito agrário, não há enlace uníssono com os princípios do Direito civil,
cujas regras são mais individuais, dando uma autonomia de vontade mais larga,
muito embora, o Código Civil de 2002 trate da questão intitulada função social
do contrato.
Além
disto, também precisamos reforçar a compreensão do que significa o vocábulo
“princípio”. Segundo OLIVEIRA (2010, pág. 79), “esta palavra é derivada do
latim principium, em sentido comum dá a entender o início da vida, ou
então, aquele primeiro instante da existência. É, assim, uma acepção aberta,
indicativo de origem, começo de alguma coisa”.
De
outro lado, na acepção jurídica do termo, princípio significa normas
elementares, ou então requisitos primordiais, necessários como fundamento ou
base, ou mesmo alicerce para algum ramo do Direito.
Ainda
bebendo na sabedoria o ilustre professor Umberto Machado de Oliveira,
compreendemos que “em Vicente Ráo, a ignorância dos princípios, quando não
induz ao erro, nos caminha à criação de rábulas em vez de juristas”. (OLIVEIRA,
2010, pág. 95).
Vê-se
que o estudo dos princípios e sua perfeita compreensão, facilita o exercício da
pesquisa e da efetivação do direito na sociedade civil. Em decorrência disto,
reforçamos a compreensão de que os princípios de direito possuem funções
fundamentadoras da ordem jurídica, funções interpretativas ou hermenêuticas e
funções supletivas e limitadoras da discricionariedade judicial.
Em
Umberto Machado de Oliveira a função fundamentadora dos princípios é
apresentada de forma pedagógica e extremante compreensível. Vejamos:
“Eficácia
derrogatória e diretiva. Por ela, segundo Espínola, as normas que confrontem os
centros de irradiação normativa assentados nos princípios (constitucionais),
perdem sua validade (no caso da eficácia diretiva) e/ou sua vigência (em se
tratando da eficácia derrogatória), tudo isso em face do contraste normativo
com normas de estalão constitucional”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 96).
Extrai-se
deste fragmento da obra do festejado professor a importância do estudo dos
princípios jurídicos. De outro lado, a função interpretativa ou hermenêutica
dos princípios também cumprem papel relevante no Direito. Segundo o mesmo
professor, temos que:
“O
papel de orientarem as soluções jurídicas a serem aplicadas em situações
concretas submetidas à apreciação do intérprete. São, desse modo, vetores de
sentido jurídico às demais normas, em face dos fatos e atos que exijam
compreensão normativa. Assim, os princípios jurídicos desempenham o papel de
guiamento do momento cognoscitivo do responsável pela aplicação das regras
jurídicas, diante de um caso em que lhe é solicitada uma solução”. (OLIVEIRA,
2010, pág. 97).
Neste
intuito, o estudo dos princípios de direito se mostra relevante, bem como,
úteis na construção de uma solução para dúvidas interpretativas com o
esclarecimento do sentido de determinada disposição legal.
Pois
bem, após este reforço dado à importância dos princípios de direito, retomamos
nossa trajetória para a seara específica do Direito agrário e seu núcleo que é
a atividade agrária. Nela encontramos o assunto desta dissertação, que são os
contratos agrários, ponto de destaque laborado ao longo destas linhas.
Firmando
nesta ideia, enfatizamos que a formação dos princípios de Direito agrário
nascem ou pelo menos tem uma íntima relação com a Política Agrária praticada
pelo sistema brasileiro e está com os dados que a sociologia rural, a agronomia
e todas as outras ciências vinculadas ao Direito agrário propiciam. Não é
possível, enxergar uma visão neo-agrária, com a ausência destes outros
conhecimentos.
Pois
bem, compreendendo isto, o saudoso professor da faculdade de Direito da
Universidade Federal de Goiás, Paulo Torminn Borges, fazia uma apresentação
daquilo que ele considerava como princípio fundamental no Direito agrário.
Vejamos:
“1º) a
função social da propriedade; 2º) o progresso econômico do rurícola; 3º) o
progresso social do rurícola; 4º) o fortalecimento da economia nacional, pelo
aumento da produtividade; 5º) o fortalecimento do espírito comunitário,
mormente da família; 6º) o desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela
propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidade concretas); 7º) a
implantação da justiça distributiva; 8º) eliminação das injustiças sociais no
campo; 9º)o povoamento da zona rural, de maneira ordenada; 10º) combate ao
minifúndio; 11º) combate ao latifúndio; 12º) combate a qualquer tipo de
propriedade rural ociosa; 13º) combate à exploração predatória ou incorreta da
terra; 14º) combate aos mercenários da terra”.
Na
realidade, o emérito professor não comentada cada qual, apenas citava-os. De
forma mais simples, Oswaldo Opitz e Sílvia C. B. Opitz apresentaram exemplos de
princípios de Direito agrário, dentre os quais citaram:
“a)
Princípio da justiça social; b)princípio do aumento da produtividade;
c)princípio da função social da propriedade.” (OPITZ & OPITZ, 1970,
pág.57).
Abordando
os dois primeiros princípios estes autores, compreendem que a justiça social e
o aumento da produtividade precisam ser enxergados sob o enfoque da
desapropriação, defendendo o raciocínio de que este é o principal instrumento
para lhe propiciar efetividade. Vejamos:
“A
desapropriação afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade
ou utilidade pública, mas principalmente quando é por interesse social, para
que possa realizar sua função social, preconizada no Estatuto da Terra. [...] é
por ela que se visa promover melhor a distribuição da terra improdutiva, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da
justiça social e do aumento da produtividade” (arts. 1º, §1º, e 18 do Estatuto
da Terra).
Já em
relação ao terceiro princípio enfatizado, percebemos que sua compreensão sobre o
assunto transmite-se o pensamento de que não é possível confundir função social
da propriedade com a ideia de socialização das terras rurais. Vejamos:
“Mantém
o direito subjetivo da propriedade, embora em caráter relativo. O princípio da
função social da propriedade não é o caminho aberto, como vimos, para a
socialização das terras rurais, por parte do Estado, porque há necessidade de
justificativa da venda forçada, sempre mediante a indenização devida, como
preço dela, embora este se concretize em dinheiro e títulos públicos. É a forma
legal encontrada, pela Lei Maior, para realizar a reforma agrária, sem ferir o
princípio do artigo 153, em seu parágrafo segundo.” (OPITZ & OPITZ, 1970,
pág. 60).
O
direito brasileiro assegura o direito à propriedade, porém de forma abrandada.
Com isto, apresentamos a visão dos autores sulistas acima identificados. Neles,
a função social da propriedade surge apenas na ficção. Acreditam os diletos
autores que a terra em si nada vale, até porque precisa do trabalho do ser humano
e do dinheiro para manejo e produção de riquezas. Assim, as regras de Direito
agrário podem afetar a propriedade rural, mas não afetarão sua essência ou
substância. Para eles, o que ocorre é apenas uma amplitude do conceito
econômico de propriedade.
Assim,
defendem a tese de que trata-se de uma questão econômica e jurídica, isto é, o
Direito freia a economia com o propósito de permitir o desempenho social na
propriedade, gerando bem estar para trabalhadores, propriedade, meio ambiente,
enfim, assegurando um equilíbrio plausível nestas relações.
Outro
festejado doutrinador que teceu estudos sobre a função social da propriedade,
como princípio elementar do Direito agrário foi Raymundo Laranjeira. Em suas
pesquisas e trabalhos publicados este doutrinador agrarista expunha seu
pensamento da seguinte forma:
“É dele
que se abrem todas as implicações socioeconômicas que cimentam o ordenamento
jurídico agrário.” (LARANJEIRA, 1975, pág. 116).
O mesmo
doutrinador defendia que a noção de função social na terra foi sendo
desenvolvida a partir dos debates originários sobre o instituto da posse, dos
escritos de Frederic Savigny e Rudolf Von Ihering. Raymundo Laranjeira
argumentava que neste debate se compõem a gênese do conceito de função social
da terra, quais sejam, a produtividade e a justiça distributiva.
Ele
esclarecia que na teoria subjetiva, abria-se o campo da realidade social, mesmo
estreitada pelo pensamento do animus domini. Considera legítimo o
interesse na posse sem a dependência de um título formal, e daí se anteveem,
pela proteção que lhe deveria corresponder.
Já na
teoria objetiva, em Ihering, evidenciava-se o direito absoluto do ser humano
sobre a coisa, com o alicerce no conceito de propriedade, justificando o
apossamento pelo uso econômico efetivo.
O desenvolvimento
da idéia de função social também foi cunhado em Karl Marx e outros pensadores
europeus, que proclamavam a necessidade do afastamento do caráter privado na
propriedade, sem nenhuma produção social.
Outro
doutrinador que aprofundou estudos sobre os princípios do Direito agrário foi
Vicente Gonçalves de Araújo Júnior. Em sua obra vemos os princípios que ele enfatizou:
“1º)
função social da propriedade; 2º) progresso econômico do rurícola; 3º)
progresso social do rurícola; 4º) fortalecimento da economia nacional, pelo
aumento da produtividade; 5º) fortalecimento do espírito comunitário, mormente
de família; 6º) desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e
de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 7º) implantação da Justiça
distributiva; 8º) eliminação das injustiças sociais no campo; 9º) povoamento da
zona rural, de maneira ordenada; 10º) combate ao minifúndio 11º) combate ao
latifúndio 12º) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo
aproveitável e cultivável; 13º) combate à exploração predatória ou incorreta da
terra.” (JÚNIOR, 2002)
Desse
modo, vemos também uma apresentação enfática dos princípios de Direito agrário,
pelo autor, dando reforço a autonomia deste ramo jurídico. Também não poderia
ser esquecida a visão do ilustre professor da faculdade de Direito da UFG,
Benedito Ferreira Marques constrói os seguintes princípios em sua obra:
“1º) o
monopólio legislativo da União, conforme o artigo 22, inciso I da atual
Constituição Federal; 2º) a utilização da terra se sobrepõe à titulação
dominial; 3º)a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao
cumprimento da função social; 4º) o Direito agrário é dicotômico: compreende
política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política
Agrícola); 5º) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público
sobre o individual; 6º) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade
constante; 7º) o fortalecimento do espírito comunitário, através de
cooperativas e associações; 8º) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao
êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra; 9º) a
privatização dos imóveis rurais públicos; 10º) a proteção à propriedade
familiar, à pequena e à média propriedade; 11º) o fortalecimento da empresa
agrária; 12º) a proteção da propriedade consorcial indígena; 13º) o
dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; 14º) a proteção do trabalhador
rural; 15º) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do
meio-ambiente.” (MARQUES 2010, pág. 22)
Jônathas
Silva, outro brilhante professor da faculdade de Direito da UFG, em sua obra
apresenta sua reflexão enaltecendo os princípios agrários, vejamos:
“A
autonomia legislativa, científica e didática do Direito agrário tem, sem dúvida,
como um de seus pressupostos fundamentais, a existência de princípios próprios
desse ramo do Direito. Entre tais princípios, apontados pelos jus-agraristas,
podem ser enumerados o da preservação dos recursos naturais renováveis, o do
aumento da produção, o do bem-estar e condições de progresso social e econômico
àqueles que exercem a atividade agrária, o da justiça social e o da função
social da propriedade. Com efeito, esses e outros princípios, bem como a
autonomia, levam o Direito Agrário e o Direito Constitucional a firmar uma
parceria científica de natureza interdisciplinar. NO caso da função social da
propriedade, essa interdisciplinaridade é também estabelecida com outras
ciências sociais afins aos dois ramos do Direito.” (SILVA, 1996, pág. 35).
Destacamos
ainda um dos mais eminentes doutrinadores agraristas da Espanha. Juan Jose Sanz
Jarque comunga da ideia de que os princípios de Direito agrário são
fundamentais para valorizar a autonomia deste ramo jurídico. Para ele, o
aprofundamento no conhecimento dos princípios agrários transcende ao acadêmico
e o científico, pois encontramos debates em assembleia sindicais, congressos e
outros encontros.
Em sua
obra, JARQUE (1985, pág. 57) o ilustre mestre espanhol indica como princípios
do Direito agrário:
“En
nuestro pensamiento, La enumeración que podemos hacer de los principios que
caraterizan el Derecho Agrario es la siguiente: 1)Carácter continuadamente
renovador y finalista de La normativa agraria; 2) La funcionalidad de La
propriedad y tenencia de lat tierra como objetivo em los múltiplos fines de
ésta; 3)Professionalización de La actividad agrária; 4) Organización empresaria
de la agricultura, libre y racionalmente organizada, sobre el más amplio âmbito
de las actividades agrarias y de la materia agraria; 5) Acción coordenada de La
actividad y legislación agraria com la ordenación del território; 6) Creación
de la normativa y de las intituciones agrárias sobre la realidad sociológica de
cada comunidad; 7) Universalidad y universalización de los mismos”. (JARQUE,
1985,pág.57)
Desta
forma, Juan Jose Sanz Jarque apresenta princípios bem distintos, enaltecendo o
Direito agrário como ramo autônomo do conhecimento jurídico. E para continuar a
enaltecer o Direito agrário, esclarecemos que o primeiro princípio enumerado
pelo doutrinador espanhol compreende que o estudo da normativa agrária deflui
do caráter continuadamente renovador deste ramo jurídico, em três sentidos, o
primeiro para que a terra continue servindo às necessidades dos agricultores,
os proprietários da terra, do agronegócio, do mercado; e segundo, para que a
propriedade agrária satisfaça de forma plausível e saudável as relações
jurídicas dos trabalhadores rurais e os proprietários e terceiro para o
equilíbrio ecológico.
O
segundo princípio, Jarque sustenta uma visão mais ampla do que apenas a visão
social. Para ele estão inseridas neste princípio funções inerentes à
propriedade da terra e da empresa agrária, a saber, produção agrícola, a
estabilidade e desenvolvimento harmônico dos serviços. Ele procura também,
relacionar este princípio com a reforma agrária, reconhecendo ser ambicioso tal
proposta.
O
terceiro princípio amplia a compreensão da profissionalização do agricultor.
Este trabalhador não pode mais ser considerado como somente aquela pessoa que
trabalha e reside no campo. Para Jarque, a pessoa que incorpora no seu
exercício profissional uma empresa agrária. Embora todo o respeito deva
oferecido ao ínclito doutrinador, pensamos que o ser humano que trabalha a
atividade agrária, poderá desenvolvê-la quer seja no roça ou na zona urbana,
bastando que a finalidade agrária seja comprovada.
O
quarto princípio exposto por Juan Jarque apresenta a organização empresarial na
agricultura. Segundo o doutrinador, o planejamento empresarial no campo, permite
uma produtividade melhor, gerando renda muito mais satisfatória.
Neste
intuito, Jarque faz uma afirmação estrondosa que nos leva a pensar se realmente
estamos caminhando para isto. O doutrinador espanhol argumenta que a
organização empresarial é o caminho para a produção agrícola e que a produção
agrícola familiar está fadada à extinção. Na teoria de Juan Jarque a produção
em pequena escala, isto é, através do agricultor familiar esta é fase de
extinção, ainda que de forma incipiente, mas está em fase de extinção.
O
quinto princípio traduz a ordenação do imóvel rural, objetivando a utilização
da terra de acordo com a sua vocação e características. Aqui, o aproveitamento
racional dos recursos naturais encontra guarida, pois nele percebemos que
determinadas culturas devem ser plantadas em solos propícios, adequados não
ensejando a degradação do terreno e outros problemas.
O sexto
princípio traduz os fracassos dos projetos legislativos que abrangem o tema
Direito agrário. Segundo Jarque deveria existir uma coerência ou uma
participação maior das pessoas afetadas diretamente e das comunidades políticas
em que cada grupo dele se integra. A omissão das pessoas que irão absorver
diretamente os efeitos da lei, gera um desastre social, econômico, ambiental e jurídico
bastante desagradável.
Por
último, o sétimo princípio exposto pelo espanhol entende que as características
do Direito agrário podem ser compreendidas como comuns às demais legislações
dos outros países. Podem ser considerados fenômenos universais do conhecimento
jurídico agrário e da importância deste ramo jurídico.
A
contribuição jurídica trazida por Juan Jose Sanz Jarque é notória e merece
destaque neste texto, vez que nela conseguimos aperfeiçoar o nosso estudo,
abordando seu pensamento diferente. Outrossim, ultrapassando os exemplos dos
princípios gerais de Direito agrário conforme acima transcritos, abordaremos
com ênfase três princípios agrários, de modo a criar um enlace com a
problemática trabalhada neste texto.
3. A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
No
campo do Direito agrário temos uma inúmera relação de princípios jurídicos
estritamente específicos que influenciam na confecção dos contratos agrários. O
assunto é tão envolvente que nos absorve de tal forma, que mesmo tendo tecido o
texto acima, ainda precisamos incorporar a esta dissertação detalhes sobre
alguns princípios em especial.
São
nestes princípios que visualizamos uma diferença entre os contratos agrários
descritos no Estatuto da Terra e nos contratos atípicos formulados no
embasamento do Direito Civil, com princípios peculiares do ramo civilista. São
situações diferentes, que fazem nascer problemáticas que são discutidas no
decorrer deste texto.
Outra
observação que se faz necessária é aquela inerente à origem histórica da função
social. Em León Duguit, ínclito estudioso francês, abordou-se a função social
inserindo-a no mundo jurídico, a partir do século XIX. Podemos considerá-lo um
teórico de escol no que tange à doutrina sociológica do Direito e do Estado,
sofrendo influência significativa de Augusto Comte e Émile Durkheim.
É bom
registrar, que no pensamento de Duguit, existia um questionamento acerca da
concepção da propriedade prevista no Código Civil de Napoleão. No texto do
Código, o direito de gozar e dispor da propriedade era absoluto. Mas em Duguit
isto não era absorvido plenamente. Ele pregava a inexistência de direitos
subjetivos, propondo a ruína do individualismo impregnado no sistema civilista
francês. Isto, sem sombra de dúvidas influenciou o legislador brasileiro ao registrado
no texto lei nacional a função social.
Já na
visão constitucional brasileira, Uadi Lâmmegos Bulos diz que o direito à
propriedade não se reveste de caráter absoluto. Vejamos:
“Trata-se,
pois, de um direito nodular à fisiologia do Estado e, consequentemente, de toda
a base jurídica da sociedade. Daí seu status constitucional, porque ele não é
mero direito individual, de natureza privada, e sim uma instituição jurídica
que encontra amparo num complexo de normas constitucionais relativas à
propriedade. [...] seu objetivo é otimizar o uso da propriedade, de sorte que
não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da satisfação da
comunidade.” (BULOS.2011, pág. 336)
No
cenário agrarista brasileiro, o princípio da função social da propriedade é
registrado por Benedito Ferreira Marques, citado na obra de Umberto M. de
Oliveira:
“É o
centro em torno do qual gravita toda a doutrina do Direito agrário”. (apud OLIVEIRA.2010
pág.162).
Jônathas
Silva outro mestre da faculdade de Direito da UFG, diz que:
“Impõe-se
uma indagação: seria mais próprio falar-se de uma função social da propriedade
ou da terra? Existe entre estas duas expressões uma variação de significado,
como se viu existir entre rural e agrário, ou são expressões que se equivalem?
Alguns doutrinadores referem-se à função social da terra, porém a grande
maioria prefere falar na função social da propriedade. A lei n.º4.504, de 30 de
novembro de 1964, denominada Estatuto da Terra, registra: “a propriedade da
terra, condicionada pela sua função social”, conforme a dicção do art. 2º,
reiterada pelo §1º, assim averbada: “a propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social...” (SILVA, 1996).
A
problemática perquirida por Jônathas Silva ainda permanece. Seria viável
continuar falando em função social da propriedade, conforme encontra-se
inserido no texto constitucional vigente, ou seria melhor e mais moderno, numa
visão neo-agrária, falarmos em função social da terra?
Pensamos,
particularmente, que a expressão constitucional não está equivocada. O
legislador constituinte de 1988 ultrapassou as fronteiras que engessavam o
sistema jurídico nacional daquela época. Até hoje colhemos bons frutos desta
constituição vanguardista.
Ousamos
expor que acreditamos na função social da terra inserida ou casada na função
social da propriedade rural. É nela que se pode desenvolver uma atividade
agrária sustentável e ao mesmo tempo necessária para a produção de alimentos,
respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem estar entre os
trabalhadores da terra.
Portanto,
fica notório que este princípio pode ser considerado com um dos princípios mais
importantes do Direito agrário, fazendo gravitar em torno de sua órbita outros
princípios elementares do mundo jus-agrarista. É oportuno registrar o pensamento
de Miguel Reale acerca dos princípios e sua importância:
“Uma
enunciação normativa de valor genérico, que condiciona ou orienta a compreensão
do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a
elaboração de novas normas. [...], desse modo, tanto o campo da pesquisa pura
do Direito quanto o de sua atualização prática.” (REALE, 1976, pág.300).
Seu
pensamento novamente reforça a argumentação que está sendo lavrada nesta
dissertação, enaltecendo a problemática lançada desde o início. O
posicionamento de Reale é reforçado no pensamento de um jurista uruguaio Afonso
Gelse Bidart :
“Tanto
na eleição do princípio [...] quanto nas modalidades que assume, a ciência
jurídica tem um amplo campo de desenvolvimento que significa, igualmente, uma
possibilidade de elaboração das normas positivas do futuro. Aqui o homem da
ciência enfrenta o problema de interpretar e sistematizar o ordenamento
jurídico com o qual trabalha e elaborar a partir do mesmo, orientações
diferentes para encarar esse setor do Direito e sua futura possível renovação.”
(BIDART, 1983, pág. 05 e 06)
Com
esta posição teórica, Bidart reforça a idéia de que não se pode colocar em
xeque-mate a função social da propriedade. Ela é núcleo importante da temática
agrária e enaltece a posição de direito público que o Direito agrário precisa
manter, principalmente na formulação de seus próprios contratos, quer sejam
típicos, isto é, aqueles definidos no Estatuto da Terra, ou então outros tipos
de contratos, que embora não estejam na legislação agrária especial, mas que
também possuam finalidade agrária.
Reforçamos
o pensamento, dizendo que não se colocar de lado a importância deste princípio
e para abrilhantar ainda mais a exposição neste trecho, ainda citamos novamente
o pensamento de Jônathas Silva, que sua magnífica obra dizia:
“Não se
pode pôr em dúvida que a função social da propriedade se inclui entre os
princípios gerais do Direito agrário. A identificação e o estudo desses
princípios conferem a esse ainda novo ramo do Direito dignidade científica,
isenta de obstáculos epistemológicos, pelo reconhecimento de objeto e métodos
próprios do Direito Agrário.” (SILVA, 1996, pág. 37).
Retornando
ao cenário brasileiro e fazendo um enlace do pensamento de Bidart com o
constitucionalismo nacional, invocamos o magistério de José Afonso da Silva
acerca da natureza pública da função social da propriedade. Nele temos:
“Os
juristas brasileiros, privatistas e publicistas concebem o regime jurídico da
propriedade privada como subordinado ao Direito Civil, considerado direito real
fundamental. [...] essa é uma perspectiva dominada pela atmosfera civilista,
que não levou em conta as profundas transformações impostas às relações de
propriedade privada, sujeita hoje, à estreita disciplina do Direito Público,
que tem sua sede fundamental nas normas constitucionais.” (SILVA, 1992 pág.
246)
Em
outra passagem, o mesmo autor constitucionalista, insere o princípio da função
social da propriedade na seara da ordem econômica. Isto enaltece o princípio
colocando-o como ponto de destaque e como elemento construtor e transformador
social.
Afastar
a ideia individualista impregnada no proprietário rural e transformá-la em ideia
social, onde a terra é capaz de gerar renda, alimentos e bem estar é o
resultado que este princípio pode produzir. Afonso da Silva ainda dizia que:
“Já
destacamos antes a importância desse fato, porque então embora também prevista
entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito
individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque
os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu
fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social.” (SILVA, 1992 pág. 690).
Assim,
a contribuição deste princípio é afastar o individualista tão marcante nestes
séculos de latifúndio no Brasil e provocar a mudança de comportamento e
pensamento acerca da propriedade rural, permitindo gerar um novo conceito de
propriedade agrária. Numa visão neo-agrarista, a propriedade não pode mais ser
enxergada como objetivo absoluto e individualista. A propriedade precisa ser
vista com algo social, produtivo, equilibrado e altamente sustentável.
4. A
JUSTIÇA SOCIAL NO MEIO RURAL
A
efetividade do princípio da função social no cenário brasileiro ainda permite
construir outro princípio extremamente importante em razão da dimensão social,
na riqueza formada pelos bens originários da terra.
Este
outro princípio chamamos de justiça social e pode integrar uma ideia bastante
interessante formulada por Darcy Walmor Zibetti, em sua obra Teoria
tridimensional da função social da terra no espaço rural. Vejamos:
“A
dimensão social, na riqueza formada pelos bens originados e propiciados pela
terra que transcendem o aspecto pessoal, individual e particular para abranger
o social, o coletivo e as necessidades de toda a população universal, mais a
dimensão ecológica, que são as leis da natureza, em constante descoberta,
obedecidas e aplicadas asseguram a vida e sobrevivência planetária, vegetal,
animal e do homem que a integra.” (ZIBETTI. 2005, pág. 17).
Esta
visão tridimensional no Direito agrário propicia uma reflexão sobre o que
significa satisfação, bem estar e até mesmo uma proteção do homem no campo,
diante de algumas investidas agressivas do agronegócio.
Gostaríamos
de pedir vênia para registrar que não concentramos esforços no sentido de
criticar e denegrir a imagem do agronegócio nacional, até porque temos
consciência de que o agronegócio movimenta a balança comercial brasileira num
sentido favorável.
Outrossim,
o que realmente procuramos oferecer na trajetória desta dissertação é uma
reflexão no sentido de se encontrar um equilíbrio entre o que se deseja no
mercado consumidor, com a produção agrícola, pecuária e outras e ao mesmo
tempo, o que se pode enxergar de correto na dignidade humana na entabulação e
efetivação dos contratos agrários.
Acreditamos
que os contratos agrários favorecem o manejo da terra alcançando produtividade
e renda. Neste intuito, os contratos agrários constituem, em nossa visão, podem
constituir mecanismos indiretos de intervenção do Estado brasileiro e do Direito
público, na busca pela função social na propriedade e consequentemente na
justiça social no meio rural. Os contratos agrários, quer sejam de arrendamento
ou de parceria ou então atípicos, como os de comodato, pastoreio ou invernagem
podem criar condições favoráveis de plantio, colheita e renda para suas partes.
Nossa
problemática absorve a ideia da aplicação dos princípios agraristas nos
contratos agrários atípicos, mas com tamanha exclusividade que possam afastar e
prejudicar a aplicação dos princípios contratuais cíveis. Isto seria possível?
A visão neo-agrária resolveria tal problema? Estas indagações ainda permanecem
e provocam o estudioso do assunto e até mesmo ou o simples leitor deste texto a
dar continuidade na leitura visando alcançar uma resposta coerente nesta
dissertação.
5. A
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Ao
discorrer sobre este princípio trazemos à baila uma problemática interessante
aplicada aos contratos agrários. O legislador brasileiro ao confeccionar o
Estatuto da Terra e demais regulamentos, marcou o texto legal com uma boa dose
de caráter protetivo e publicístico, ressaltando em diversos aspectos tais
situações. A título de exemplo citamos os prazos mínimos, as cláusulas
obrigatórias, as redações legais, o direito de preferência, o informalismo
contratual e outros pontos.
Analisando
o Estatuto da Terra, no artigo 92 e seguintes, bem como no Decreto 56.566
enxergamos um informalismo contratual. Admite-se o nascimento do contrato
agrário até mesmo na maneira verbalizada. Até aí, tudo bem, até porque
geralmente, o homem do campo ou a mulher do campo são pessoas afastadas das
letras escolares, quanto mais das letras jurídicas, não tendo condições de
elaborar um contrato com todo o teor e formação exigidas. Em razão disto,
percebemos que existipos contratuais: o arrendamento e a parceria rural. Estes
são os denominados contratos agrários típicos definidos nas referidas leis,
mencionando apenas de forma genérica a existência de outros contratos, na
redação do artigo 39 (trinta e nove) do Decreto.
Mas com
o avanço das práticas rurais, o dirigismo contratual presente no Estatuto da
Terra e no seu regulamento começou a ser enfrentado, pois se tornaram estranhos
e até mesmo insuficientes para regular as complexas relações sociais modernas e
os diversos novos contratos agrários que decorrem destas relações. Isto trouxe
à tona nossa problemática.
Um
exemplo pedagógico de como princípio agrário do interesse público é enfrentado
nos novos contratos agrários pode ser enxergado no contrato de pastoreio ou de
invernagem. Neste tipo de contrato agrário, que não está descrito no Estatuto
da Terra, o proprietário da terra recebe animais para engorda, em troca de um
pagamento mensal. É utilizado normalmente nos períodos entre safras e tem como
característica sua exígua duração, não ultrapassando o período de 01 (um) ano.
Deste modo, como poderá ser aplicado o prazo mínimo de 03 (três), 05 (cinco) ou
07 (sete) anos, obrigatórios nos contratos agrários?
A lei
exige o respeito aos prazos mínimos, como regra protetiva, enaltecendo o
caráter publicístico do Direito agrário, no sentido de deixar bastante claro
que o interesse público prevalece sobre o interesse particular um certo sentido
protetivo das pessoas envolvidas no negócio agrário.
Além do
informalismo também está presente o prazo mínimo. Isto é uma problemática
interessante. Os prazos mínimos estão previstos para os contratos de
arrendamento rural e de parceria rural descritos no Estatuto da Terra. Ocorre
que no meio rural, outros contratos podem nascer. Não há como impedir. A livre
iniciativa prevista na CF/88 e ainda, o ideal de justiça social e função social
na propriedade alimentam o manejo da terra e são extremamente essenciais para a
produção de renda e alimentos.
A
sobrevivência do homem e da mulher do campo depende destas novas fórmulas
contratuais. Ocorre que o Estatuto da Terra surgiu na década de 1960 e não
conseguiu acompanhar as modernizações e atualizações da tecnologia agrária ou
até mesmo das necessidades modernas no ser humano que trabalha a terra.
Além
dos arrendamentos e das parcerias, vemos nos dias atuais, contratos de comodato
rural. No campo não há impedimento para tal contrato. Porém, o dirigismo
contratual existente nos contratos típicos e ainda a determinação do Estatuto
da Terra ao dizer que os princípios agrários devem obrigatoriamente estar
inseridos nas negociações, sob pena de nulidade contratual ou de cláusulas
contratuais gera polêmica na doutrina.
É um
problema a ser solucionado. Como já mencionado a Lei n.º4.504/65 e o seu
Decreto regulamentador fazem menção de apenas dois art. Porém, como fica a
solução deste problema?
Uma
visão neo-agrária nos contratos agrários permitiria ampliar a reflexão, trazendo
à baila a dignidade humana, como nos ensina Rizzatto Nunes ao dizer que “é ela,
a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o
último arcabouço dá guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2010, pág.59).
Continuaremos a abordar este assunto, nos tópicos seguintes. Vemos, portanto,
que o caráter publicístico presente nos contratos agrários tem origem no
princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular. São
necessárias cláusulas obrigatórias que limitam a liberdade contratual, dando
proteção à parte hipossuficiente na relação contratual. O problema na
atualidade é descobrir quem será o mais frágil na relação contratual?
O
princípio que agora comentamos forma uma teia de proteção que elide a exploração
das partes, diminuindo a autonomia da vontade, promovendo a ingerência do
Estado brasileiro, para construir a função social no meio rural, evitando
mazelas e deslindes desagradáveis que prejudicarão a produção de alimentos para
a sobrevivência humana.
Enfim,
temos princípios que expõem claramente o caráter publicístico do Direito
agrário nos contratos agrários, dando a tonalidade protetiva afastando o
caráter privado oriundo do Direito civil aplicável nos contratos em geral.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluindo
nossa exposição, compreendemos que o Direito agrário pode ser considerado um
novo ramo do direito, com conceito e técnica própria, visando apresentar um
conjunto de normas jurídicas agrárias que disciplinam as relações do ser humano
com a terra, almejando o progresso social, econômico da comunidade.
No
campo do Direito agrário foi construído uma sólida estrutura doutrinária e
principiológica, que se diferenciam dos princípios gerais do direito. Mas
inicialmente, precisamos compreender o que significa o vocábulo “princípio”.
Segundo os doutrinadores anteriormente expostos, a palavra é derivada do latim
dando sentido comum ao início da vida, ou então, aquilo que provém como
primeiro instante da existência. É, assim, numa acepção aberta, indicativo de origem,
começo de alguma coisa.
E
dentre os diversos princípios citamos o princípio da função social da
propriedade; o progresso econômico do rurícola; o progresso social do rurícola;
o fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; o fortalecimento
do espírito comunitário, mormente de família; o desenvolvimento do sentimento
de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades
concretas); a implantação da Justiça distributiva; a eliminação das injustiças
sociais no campo; o povoamento da zona rural, de maneira ordenada; o combate ao
minifúndio; o combate ao latifúndio; o combate a qualquer tipo de propriedade
rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável e o combate à exploração
predatória ou incorreta da terra.
Entretanto,
dentre todos os princípios acima citados enfatizamos o princípio da função
social da propriedade. Nele está refletido todo o propósito do ordenamento
jurídico agrário para com a propriedade rural brasileira, afastando a ideia
individualista impregnada no proprietário rural e transformando-o naquela
pessoa que absorve a idéia de que terra é capaz de gerar renda, alimentos e
toda a espécie de bem estar, não somente para o seu proprietário, como também
para outras pessoas.
Enfim,
a efetividade do princípio da função social no cenário brasileiro permite
construir uma dimensão social mais larga, onde a riqueza formada pelos bens
originários da terra pode ser usufruída por todos, como interesse comum.
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