DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CUMPRIMENTO DE PENA NO
REGIME FECHADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE TORTURA.
Como se
vê demonstrado um dos temas mais discutidos no direito penal nos últimos anos
foi sobre o regime de cumprimento de pena para os condenados por crimes
hediondos ou equiparados.
Finalmente,
no dia 27/06/2012, esse Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento
sobre isso.
Sendo
pela Corte Suprema decidido:
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO
REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI
8.072/1990 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007). ORDEM CONCEDIDA. I Ante a
declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, e da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser
reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade de concessão
do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do
Código Penal. II O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.
Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento
de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e
de terrorismo no regime inicial fechado. III Ordem concedida para que o juízo
das execuções avalie se o paciente reúne os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para que fixe o regime de cumprimento da pena de forma
fundamentada, afastando a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
(STF
- HC: 113739 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC
08-11-2012)
BREVE REVISÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO QUESTIONADO.
CRIMES HEDIONDOS
Sabemos
que eles são crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que,
por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os
demais delitos.
A CF/88
menciona que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia, não definindo, contudo, quais são os delitos hediondos.
Art. 5º (...)
XLIII - a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
CRIMES HEDIONDOS NO BRASIL
O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes
hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva
(taxativa, numerus clausus), quais
são os crimes hediondos.
Esta lei é a de n.° 8.072/90, conhecida como Lei dos crimes hediondos.
A Lei n.° 8.072/90 prevê, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos:
São considerados hediondos os
seguintes crimes (consumados ou tentados):
I - homicídio (art. 121 do
CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III,
IV e V);
II - latrocínio (roubo seguido
de morte) (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante
sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e
§§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1º).
VIII - falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B).
IX - Genocídio (arts. 1º, 2º e
3º da Lei n.° 2.889/56).
QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS E A TORTURA
Os crimes
em comento em especial a Tortura NÃO
é crime hediondo. A tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo não são crimes
hediondos. Estes três delitos (TTT) são equiparados (assemelhados) pela
CF/88 a crimes hediondos. Em outras palavras, não são crimes hediondos, mas veem
recebendo o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso que é
reservado aos delitos hediondos.
A Lei n.° 8.072/90, em sua redação original,
determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT)
deveriam cumprir a pena em regime integralmente
fechado:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de: (...)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado.
Em 23/02/2006,
o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões
principais, além de outros argumentos:
a) A norma violava o princípio constitucional da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente
fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do
réu;
b) A norma proibia a progressão de regime de
cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.
A ementa do julgado ficou assim redigida:
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO
DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas
espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização
do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena
- artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante
norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução
jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90.
(HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2006)
Diante dessa decisão, o Congresso Nacional editou a
Lei n.° 11.464/2007 modificando o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90:
Redação original
|
Redação dada pela Lei 11.464/2007
|
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida ITEGRALMENTE em regime fechado.
|
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida INICIALMENTE em regime fechado.
|
Para os crimes anteriores à Lei n.°
11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as regras são as
seguintes:
* É possível a progressão de
regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
* Não existe regime inicial obrigatório. O regime
inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do CP.
Para os crimes posteriores à Lei n.°
11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
* A nova redação do § 1º passou a permitir a
progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no
§ 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
* A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz
que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e
equiparados.
Contudo
conforme já conhecido o suposto cometimento do crime se deu no ano de 2002.
Segundo entendeu o STF, essa nova redação dada pela
Lei n.° 11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após a sua
vigência (29.03.2007).
Assim, a
Lei n.° 11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se
de lei posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo
a inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos
(prevista na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e
equiparados passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral),
mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min.
Ellen Gracie, 5.3.2009).
EM RESUMO
·
§ 1º (em sua redação original): proibia
a progressão para crimes hediondos.
·
STF (em 23/02/2006): decidiu
que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a
progressão).
·
Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional: as
pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com
os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art.
112 da LEP).
·
Lei n.° 11.464/2006:
modificou o § 1º prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados
passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para
primários e 3/5 para reincidentes).
·
Logo, a Lei n.° 11.464/2006 foi mais gravosa para
aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com
1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
A Suprema Corte é uníssona em afirmar desde o dia
27/06/2012 que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela
Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
A decisão
foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário,
tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
Como votaram os Ministros:
O § 1º do art. 2º, da Lei n.° 8.072 é inconstitucional?
|
|
SIM
|
NÃO
|
Dias Toffoli
Rosa Weber
Cármen Lúcia
Ricardo Lewandowski
Cezar Peluso
Gilmar Mendes
Celso de Mello
Ayres Britto
|
Luiz Fux
Marco Aurélio
Joaquim Barbosa
|
Vejamos
os principais argumentos utilizados para se chegar a essa conclusão:
·
A CF prevê o princípio da individualização da pena
(art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação
do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional
também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda
que se trate de crime hediondo ou equiparado.
·
A CF prevê, no seu art. 5º, XLIII, as vedações que
ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso não consta que o regime
inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o
legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o
princípio da individualização da pena.
·
Desse modo, deve ser superado o disposto na Lei dos
Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime
fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no
art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em
regime diverso do fechado.
·
O juiz, no momento de fixação do regime inicial,
deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, podendo estabelecer regime
prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao
condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados,
aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de
liberdade do indivíduo.
A partir
dessa decisão do STF, a pergunta que surge é a seguinte:
Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por
crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados
(ex: tortura) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime
semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º,
alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por crime de
tortura a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
A
declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede
de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa
declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos
vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No
entanto, data vênia, é certo que
todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
Em Jurisprudências podemos afirmar:
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO
REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI
8.072/1990 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007). ORDEM CONCEDIDA. I Ante a
declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, e da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser
reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade de concessão
do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do
Código Penal. II O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.
Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento
de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e
de terrorismo no regime inicial fechado. III Ordem concedida para que o juízo
das execuções avalie se o paciente reúne os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para que fixe o regime de cumprimento da pena de forma
fundamentada, afastando a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
(STF
- HC: 113739 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC
08-11-2012)
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NO GRAU
MÍNIMO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I Não agiu bem o
Tribunal estadual, uma vez que fixou a pena-base no mínimo legal, e, em
seguida, aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 em 1/6, sem apresentar a devida fundamentação. II O Plenário desta
Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela
Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos,
de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime
inicial fechado. III –
Ordem concedida para determinar ao juízo da execução reduza da pena imposta ao
paciente com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
no patamar de 2/3. IV Concessão da ordem de ofício para determinar ao
magistrado que fixe o regime inicial de cumprimento da pena de forma
fundamentada, afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado
inconstitucional pelo Plenário desta Corte.
(STF
- HC: 114830 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
12/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC
01-04-2013)
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL
ABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O Plenário desta Corte, no julgamento do HC
111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do
art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava
o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado. II A vedação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi
devidamente fundamentada no caso concreto, em especial pela natureza e
quantidade de entorpecente apreendido. III Recurso parcialmente provido para
determinar ao juízo da execução criminal que, afastada a regra do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/1990, proceda ao exame do preenchimento dos requisitos do art.
33, § 2º, do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento mais adequado
ao quantum de pena imposto ao recorrente.
(STF
- RHC: 113380 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC
18-09-2012)
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE DEVEM SER CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não agiu bem o magistrado de
primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, com
preponderância da natureza e da quantidade da droga apreendida, e, em seguida,
aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em
1/2, utilizando-se dos mesmos fundamentos, em flagrante bis in idem. II – O Plenário desta Corte, no
julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela
Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos,
de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime
inicial fechado. III –
A vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi devidamente fundamentada no caso concreto. IV – Recurso parcialmente provido para
determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena,
respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do recorrente na
primeira fase da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena
fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus. E, ainda, para que fixe o
regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do § 1º
do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Corte.
(STF - RHC: 114590 DF , Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013).
O regime inicial fechado é
inconstitucional. Em recente julgamento proferido nos autos do HC 107.407/MG
(25/09/2012, rel. Min. Rosa Weber), a Primeira Turma do STF ratificou
posicionamento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do § 1º, do art.
2º, da Lei de Crimes Hediondos (que estabelece a obrigatoriedade do regime
inicial fechado).
Ao julgar o HC 111.840/ES em junho
de 2012, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo legal. Mesmo nos crimes hediondos, o regime não tem que
ser compulsoriamente o fechado
Como se sabe, a chamada Lei dos
Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90[1]) traz em seu bojo uma disposição de
caráter processual/penal (relacionada com a própria execução da pena), que não
se compatibiliza com a Constituição Federal: a obrigatoriedade inicial do cumprimento
da pena no regime fechado (art. 2º., II e seu § 1º.). A norma é
inconstitucional porque obriga que o condenado pelo crime hediondo cumpra a
pena em regime inicialmente fechado, o que, além de um absurdo jurídico-penal,
também afronta a Constituição, especialmente o seu art. 5º., XLVI, que trata da
individualização da pena. Entendemos que a individualização da pena engloba,
não somente a aplicação da pena, mas também a sua posterior execução, com os
benefícios previstos na Lei de Execução Penal (art. 112, Lei nº. 7.210/84).
Observa-se que o art. 59 do Código Penal, que estabelece as balizas para a
aplicação da pena, prevê expressamente que o Juiz sentenciante deve prescrever
“o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indica,
induvidosamente, que o regime de cumprimento da pena é parte integrante do
conceito “individualização da pena”. Assim, não podemos admitir que, a priori,
alguém seja condenado a cumprir a sua pena obrigatoriamente em regime
inicialmente fechado, vedando-se absolutamente qualquer possibilidade de se
iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto ou aberto, ferindo,
inclusive, as apontadas finalidades da pena: a prevenção e a repressão.
Como
ensina Luiz Luisi,
“o processo de individualização da
pena se desenvolve em três momentos complementares: o legislativo, o judicial, e o executório ou administrativo.”
(Grifo nosso).
Explicitando
este conceito, o mestre gaúcho ensina: “Tendo presente as nuanças da espécie
concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstas pela lei
penal, o juiz vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas
alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e o mínimo fixado
para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução.”(...)
“Aplicada a sanção penal pela individualização judiciária, a mesma vai ser
efetivamente concretizada com sua execução.” (...) “Esta fase da
individualização da pena tem sido chamada individualização administrativa. Outros
preferem chamá-la de individualização executória. Esta denominação parece
mais adequada, pois se trata de matéria regida pelo princípio da legalidade e
de competência da autoridade judiciária, e que implica inclusive o exercício de
funções marcadamente jurisdicionais.” (...) “Relevante, todavia no tratamento
penitenciário em que consiste a individualização da sanção penal são os
objetivos que com ela se pretendem alcançar. Diferente será este tratamento se
ao invés de se enfatizar os aspectos retributivos e aflitivos da pena e sua função
intimidatória, se por como finalidade principal da sanção penal o seu aspecto
de ressocialização. E, vice-versa.” E conclui o autor: “De outro lado se revela
atuante o subjetivismo criminológico, posto
que na individualização judiciária, e na executória, o concreto da pessoa do
delinqüente tem importância fundamental na sanção efetivamente aplicada
e no seu modo de execução.”
(Grifos nossos).
Assim,
não restando dúvidas que o início de cumprimento da pena é parte integrante da
individualização da pena, afigura-se inconstitucional aquele “dispositivo
hediondo”.
A
respeito veja-se a lição de Luiz Vicente Cernicchiaro:
“A Constituição, no art. 5º., XLIII,
registrou tratamento especial a quatro delitos. Tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos. Atente-se para as restrições: inafiançabilidade e vedação de graça
ou anistia. A lei ordinária, então, poderia, como fez, arrolar, definir os
crimes hediondos. Norma, evidentemente, restritiva, de interpretação limitada.
A Lei nº. 8.072/90, entretanto, foi além, acrescentando, repita-se, no art.
2º., parágrafo primeiro, que a pena será cumprida integralmente em regime
fechado. Com isso, sem dúvida, afetou o sentido material da pena! Como atrás
registrado, a sanção tem antecedente: conduta reprovável, previamente definida
e finalidade: restituir o condenado ao convívio social. Prevalece o interesse
público de obter-se a ressocialização do delinquente. (...) O cumprimento da
pena, em regime inteiramente fechado, afronta a finalidade da pena que visa a
readaptação social. Só se aprende a viver em sociedade vivendo na sociedade!”
Segundo
o professor peruano, Luis Miguel Reyna Alfaro,
“la
individualización judicial de la pena a imponer, es uno de los más importantes
aspectos que deben ser establecidos por los tribunales al momento de expedir
sentencia. Sostienen por ello con absoluta razón ZAFFARONI/ ALAGIA/ SLOKAR que
la individualización judicial de la pena debe servir para ´contener la
irracionalidad del ejercicio del poder punitivo`. Este proceso de
individualización judicial de la pena es ciertamente un proceso distinto y
posterior al de determinación legal de la misma que es realizado por el
legislador al momento de establecer normativamente la consecuencia jurídica.
Esta distinción es importante porque nos permite marcar la diferencia –a la que
recurriremos posteriormente- entre ´pena abstracta` y ´pena concreta`. La
primera está relacionada a la pena determinada legalmente por el legislador en
el proceso de criminalización primaria, mientras la segunda se refiere a la
pena ya individualizada por el operador de justicia penal, dentro del proceso
de criminalización secundaria. Adicionalmente, ésta distinción ´pena abstracta-
pena concreta` sirve para comprender que el proceso de individualización
judicial de la pena es un mecanismo secuencial que pasa, en primer lugar, por
establecer cuál es la pena establecida por el legislador para, en segundo lugar
y sobre esos márgenes, establecer la aplicable al caso concreto y la forma
en que la misma será impuesta. (...) Como se indicó anteriormente, el
proceso de individualización judicial de la pena debe necesariamente
encontrarse vinculado a los fines de la pena, lo que obliga a introducirnos al
inacabable debate sobre el fin de la pena.” (grifo nosso).
Neste
mesmo sentido, Rodríguez Devesa afirma que “pueden distinguirse tres fases en el
proceso de determinación de la pena aplicable: individualización legal;
individualización judicial e individualización penitenciaria.”
Grifo nosso.
Esqueceu-se
novamente que o modelo clássico de Justiça Penal, fundado na crença de que a
pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a
questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado
na ideia da prisão como extrema ratio e
que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Em todo o mundo,
passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho
eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras,
muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando
desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos
e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas,
etc.) para uma tendência despenalizadora.
Como
afirma Jose Luis de la Cuesta, “o direito penal, por intervir de uma maneira
legítima, deve respeitar o princípio de humanidade. Esse princípio exige,
evidentemente, que se evitem as penas cruéis, desumanas e degradantes
(dentre as quais pode–se contar a pena de morte), mas não se satisfaz somente
com isso. Obriga, igualmente, na intervenção penal, a conceber penas que,
respeitando a pessoa humana, sempre capaz de se modificar, atendam e promovam a
sua ressocialização: oferecendo (jamais impondo) ao condenado meios de
reeducação e de reinserção.” (grifo nosso, na tradução de Consuelo Rauen).
Hoje,
ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento
(acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a
tendência mundial é no sentido de alternativizar este modelo clássico, pois a
pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A ideia
disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal
resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego,
predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas
esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”
(Cezar Roberto Bittencourt).
Por
fim, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão à luz dos
princípios que regem a aplicação da lei no tempo. De logo, ressalvamos que o
art. 2º., parágrafo primeiro da referida lei, apesar de norma processual, tem
um nítido e indissociável caráter penal, razão pela qual é norma processual
penal material (mista ou híbrida). Trata de matéria processual (regime de
cumprimento de pena, execução penal), mas também diz respeito a direitos
fundamentais dos acusados e dos condenados, previstos constitucionalmente.
Esta
matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns,
mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão.
Com
efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa
de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma
criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual
penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”,
adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material
determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam
aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da
retroactividade da lei favorável.”
Taipa
de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação também usada
por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou
substantivas.”
Informa,
ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência
metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em
normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais
substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.
Por
lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor,
pois “en principio, la retroactividad es
de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine,
que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de
justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la
operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer
sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de
outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley
penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto", tal como
ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso).
Ainda
a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:
“Quanto aos institutos jurídicos de
caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie
determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas
processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora
tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito
Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito
Transitório
Material.”
Comentando
a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria
Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes
também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material
das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu,
ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de
temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por
natureza.
Outra
não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma
processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos
fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la
como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo
material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito
intertemporal penal e não processual.”
Destarte,
quanto ao início do cumprimento do regime de pena, após esta decisão, o apenado
terá direito ao benefício (a princípio, pois será necessário aferir-se quanto
ao seu “merecimento”), que nada obstante não ter sido proferida quando do
controle concentrado de constitucionalidade, teve efeito (ou deveria tê-lo) erga
omnes.
Não
sendo diferente o caso do paciente em questão, que tem o merecido direito em
dar inicio ao cumprimento de sua reprimenda imposta no regime diferente do
fechado ou seja o menos gravoso, neste caso sob os rigores do regime aberto,
pois assim a Lei dispõe.
Portanto,
pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que
presentes dois requisitos: uma ameaça de coação ao direito de locomoção; a
ilegalidade dessa ameaça. Faz-se necessária uma análise separada de cada um
desses requisitos, como forma de demonstrar sua presença no caso do concreto.
A constituição não pode ser
instrumento, que vise eliminar direito. Mas sim, consiste em demonstrar que a
ordem jurídica deve ser respeitada. Os direitos e interesses do indivíduo as
doutrinas emanadas da Carta Magna, aquilo que ela contém deve ser respeitada.
Em resumo o Supremo Tribunal Federal,
após análise do Habeas Corpus nº 111.840-ES, por nove votos a três, entendeu
que a determinação de regime inicial obrigatoriamente fechado para tráfico de
entorpecentes é inconstitucional por violar o princípio da individualização da
pena, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 33 do CPB, por estes e
outros motivos se faz matéria julgada de justiça o presente Mandamus, para o início do cumprimento
da pena no regime aberto.
DAS SUMULAS 718 E 719
DO STF
Súmula 718, do STF, posta nos
seguintes termos:
“A
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo
a pena aplicada”
Ademais a mesma decisão, também
maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:
“A
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea”
Outrossim, a individualização da
pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a
situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.
Assim, a Lei de Tortura permite o
regime inicial aberto para o crime (Lei nº 9.455/97, art. 1º, 2º), sendo certo
ainda que a mesma não veda diretamente o indulto e permite, para o crime em
comento, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto.
Ha já comprovado em nosso Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Jurisprudencialmente em favor do pleito
requerido, matéria de indubitável JUSTIÇA:
APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Impõe-se a confirmação da condenação, estando
devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de tortura, em
continuidade delitiva, quando a palavra da vítima apresenta-se coerente e
harmônica com o acervo probatório. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA LEVE. Não há que se falar em desclassificação para o artigo 129 do
Código Penal, quando a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e
mental, por atos de inaceitável, abusiva e desnecessária crueldade. 3) REDUÇÃO
DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Constatado que a quase totalidade
das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são
fundamentadamente favoráveis, impõe-se a fixação da pena base abaixo da
semissoma dos extremos cominado ao tipo penal, suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, com a consequente alteração do regime para o semiaberto,
nos termos do artigo 33 do Código Penal. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Impossível a substituição da pena
corpórea por pena restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, nos termos do que preconiza o inciso I do artigo 44
do Código Penal. 5) PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA. Transcorrido entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença mais de oito anos,
declara-se extinta a punibilidade dos agentes pelo advento da prescrição
retroativa, nos termos dos artigos 109, V, e 107, IV, do Código Penal. 6)
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 165042-29.2001.8.09.0006, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA
JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2013, DJe 1365 de 15/08/2013)
APELAÇÃO
CRIMINAL. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. IVIABILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. 1) No delito de maus-tratos a finalidade do
agente com o castigo imposto é a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia
da vítima; se a finalidade do agente não tem outro móvel senão fazer sofrer,
por qualquer sentimento vil, a conduta encontra melhor adequação típica no
crime de tortura (Art. 1º, II, c/c §4º, II, da Lei nº 9.455/97). 2) As circunstâncias judiciais do art. 59, do
Código Penal, quando elementares do tipo, não podem desfavorecer o réu para a
fixação da pena-base.3 - Considerando o quantum da pena fixada em definitivo
(04 anos, 05 meses e 10 dias), o fato de o apelante não ser reincidente e as
circunstâncias judiciais, que não lhes são totalmente desfavoráveis, a
modificação do regime de expiação para o semiaberto é medida que se impõe. Recurso
conhecido e parcialmente provido para readequação da pena privativa de
liberdade.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 210818-49.2012.8.09.0044, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS
BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/07/2013, DJe 1358 de 06/08/2013)
APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INADMISSIBILIDADE. PENA BASE. EXACERBAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1- Resultando, das provas dos
autos, a certeza da conduta ilícita do
processado, pertinente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não
sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório,
devendo ser mantida a sentença condenatória. 2- Nos termos estabelecidos no
artigo 42, da Lei Antidrogas, a pena base, no crime de tráfico de drogas, deve
ser fixada levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga
apreendida, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Repressivo. 3. O Plenário do STF, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a
redação dada pela Lei 11.464/2007, que determinava o cumprimento de pena dos
crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de
terrorismo no regime inicial fechado. 4- Cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando atendidos os
requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 ,do Diploma
Repressivo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Alterado, de ofício, o
regime prisional para o aberto.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 76464-66.2012.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A
CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2013, DJe 1309 de 23/05/2013)
APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO
REO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA PARA O ABERTO. 1) Tratando-se de crime de tortura, que
normalmente é praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha sobrelevada
importância, especialmente quando suas declarações colhidas em Juízo são
harmônicas com seus relatos extrajudiciais e demais elementos de convicção
produzidos no decorrer da persecução penal. 2) Se as provas contidas no caderno
processual são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito
de tortura, inaplicável ao caso o princípio in dubio pro reo. 3) Depreende-se
da jurisprudência do STF que, da mesma forma como já ocorre ao delito de
tráfico, é permitida a aplicação do regime aberto ao condenado por crime de
tortura, desde que ele possua circunstâncias judiciais favoráveis e seja
tecnicamente primário, como ocorre no caso em tela, considerando o quantum da
pena fixada. 4) Recurso conhecido e improvido, alterando-se, de ofício, o
regime de pena aplicado para o aberto.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 447793-21.2007.8.09.0090, Rel. DR. LILIA MONICA
C.B.ESCHER, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2013, DJe 1289 de 24/04/2013)
APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE. 1- O Plenário do STJ, no julgamento do HC 111.840/ES,
declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990,
com a redação dada pela Lei 11.464/2007, que determinava o cumprimento de pena
dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de
terrorismo no regime inicial fechado. 2- Não subsiste empecilho à substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelos
crimes descritos no art. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Antidrogas,
após o Plenário do STF declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos
termos do art. 44 da Lei nº 11.343/06 que vedam o benefício. 3- Recurso
conhecido e provido para alterar o regime para o aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 277054-12.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A
CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/03/2013, DJe 1270 de 25/03/2013)
APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA MEDIANTE TORTURA. PROVA ILÍCITA.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONFESSIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
COMPARTILHAMENTO EVENTUAL DE DROGAS (ART. 33, § 3º, LEI 11.343/06).
FORNECIMENTO FREQUENTE. CONFIGURAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 EM SUA
MAIOR FRAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, CP). ALTERAÇÃO DE REGIME, DO
FECHADO PARA O ABERTO. PROVIDÊNCIAS IMPLEMENTADAS DE IMPULSO OFICIAL. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA. DE OFÍCIO,
SUAVIZADA A PENA PECUNIÁRIA, ALTERADO, DO FECHADO PARA O ABERTO, O REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO E
CONVERTIDA A REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, A SEREM ELEITAS
PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 159563-15.2011.8.09.0003, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR,
1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2012, DJe 1198 de 05/12/2012)
REDIMENSIONAMENTO
DE REGIME PARA O SEMIABERTO
APELAÇÃO
CRIMINAL. DELITO DE TORTURA EM CONCURSO DE PESSOAS. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA
PELA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS. Não é
inepta a denúncia que apresenta a qualificação dos réus, rol de testemunhas,
classificação do crime e descreve suficientemente os fatos (art. 41, do CPP),
possibilitando o exercício do direito de defesa, sendo admissível a narrativa
genérica do fato, em crimes cometidos mediante concurso de agentes, não se
exigindo que a denúncia descreva detalhadamente a conduta de cada réu. 2 -
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Improcede o pleito de nulidade por
cerceamento de defesa em razão de indeferimento de pedido de exame complementar
para verificação da ocorrência de sequelas nas vítimas, vez que sequer foram
denunciados por tortura qualificada e, demais, disso, já passados 08 (oito)
anos dos fatos. 3 - ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Não há que se
falar em absolvição do delito de tortura, quando resta provado que o sofrimento
físico infligido às vítimas foi empregado como forma de obter informações e
confissões, pelos policiais que as abordaram e as prenderam, usando do poder de
autoridade. 4 - REANÁLISE DAS PENAS, DE OFÍCIO. Observada a exacerbação na
fixação das penas-bases fundamentadas na análise equivocada das circunstâncias
judiciais, a mitigação das reprimendas é medida que se impõe, ainda que de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 5 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA. Considerando o quantum da pena fixada em definitivo (0 4 anos, 10 meses e
24 dias), o fato de os apelantes não serem reincidentes e as circunstâncias
judiciais, que não lhes são totalmente desfavoráveis, a modificação do regime
de expiação para o semiaberto é medida que se impõe. 6 - PERDA DA FUNÇÃO. É competência da justiça comum decretar, como
consequência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia
Militar, tal como previsto no artigo 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº
9.455/97), por não se tratar de hipótese de crime militar. 7 -
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CRIME DE TORTURA. Considerando que a
sentença proferida encontra-se em total harmonia com os princípios
constitucionais, o prequestionamento somente pode ser admitido para assegurar a
interposição de futuro recurso em instância superior. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E, DE OFÍCIO,
REDIMENSIONADAS AS PENAS, ALTERANDO-SE, AINDA, O CUMPRIMENTO DA PENA, PARA O
REGIME SEMIABERTO.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 179052-11.1999.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA
PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/01/2012, DJe 1011 de
27/02/2012)
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