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domingo, 22 de novembro de 2015
domingo, 15 de novembro de 2015
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
quarta-feira, 29 de abril de 2015
Cidade tem déficit de policial por habitante
Folha de S. Paulo: Cidade tem déficit de policial por habitante |
Folha de S. Paulo O número ideal de policiais por habitantes recomendado pela ONU (Organização das Nações Unidas) é cinco vezes maior do que o existente em Cajueiro. A ONU recomenda que haja 1 policial para cada 250 habitantes, segundo dados do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Em Cajueiro, há 1 policial para 1.360 habitantes. Além do déficit de policiais, a delegacia de Cajueiro enfrenta o problema de falta de verbas e a dependência da prefeitura, o que não é raro no Brasil, segundo o delegado Paulo Siqueto, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo e membro da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia. "É uma prática comum no Brasil o fato de as prefeituras manterem as delegacias. Fornecem gasolina, pagam conserto de equipamentos e até compram sofás. A situação é mais drástica nos Estados do Nordeste, mas, em São Paulo, posso dizer que 70% das seccionais do interior sobrevivem graças ao apoio das prefeituras." De acordo com o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Alagoas, delegado José de Oliveira Barbosa, "se as prefeituras não mantivessem as delegacias, elas já teriam fechado no interior de Alagoas". "Estou na polícia desde 1964 e posso dizer que desde sempre as prefeituras fornecem desde combustível até a comida dos policiais", afirmou Barbosa. Sem delegado Em relação à falta de delegados de carreira em Alagoas, Barbosa conta que "quase a metade" das delegacias do interior do Estado funciona hoje apenas com um chefe operacional, e não um delegado de carreira. O chefe operacional é, em geral, um agente de polícia que atua como delegado, mas não pode assinar os inquéritos, os quais acabam indo para os delegados regionais. Esses delegados acabam acumulando funções. Para Nancy Cardia, pesquisadora e coordenadora do núcleo da USP, entre as consequências da falta de infra-estrutura e pessoal qualificado na polícia estão a "não-solução dos casos por falta de investigação adequada e o visível aumento da violência". Roubos são mais comuns entre menores que estudaram menos; os mais escolarizados cometem agressões O tipo de infração cometida por adolescentes paulistanos varia de acordo com a escolaridade. As estatísticas mostram que os menores que estudaram menos concentram-se em crimes contra o patrimônio, enquanto os mais escolarizados envolvem-se em conflitos interpessoais. Furto e roubo são os delitos mais comuns entre os que não concluíram o ensino fundamental. Já a lesão corporal (agressão) é a principal infração dos que chegaram ao ensino médio. Entre os universitários, o delito mais comum é dirigir sem habilitação. Essa é uma das conclusões da pesquisa "O Adolescente na Criminalidade Urbana em São Paulo", desenvolvida pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP a pedido do Ministério da Justiça. A pesquisa examinou os processos de 3.893 adolescentes infratores entre 12 e 18 anos que passaram pelas quatro Varas da Infância e da Juventude da capital paulista entre 93 e 96. Enquanto 66,7% dos adolescentes infratores que são analfabetos tentaram ou cometeram furto ou roubo, apenas 21% dos que estudaram até o ensino médio foram detidos por esses delitos. Com as lesões, o quadro é outro: 20% dos menores infratores com 2º grau cometeram esse delito. O índice cai para 5,9% entre os analfabetos. E fica em 11,4% no grupo que tem só o ensino fundamental. Como esse tipo de infração não mobiliza tanto a opinião pública quanto roubos e furtos, há uma percepção equivocada de que os adolescentes com menor escolaridade são os principais responsáveis pela delinquência juvenil. "Há muito "chutômetro". Quando a população vê um adolescente pobre roubando na porta de um supermercado, faz inferências que nem sempre correspondem à realidade, como se ele fosse o responsável por todo tipo de delito cometido por menores", afirma o secretário nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, que encomendou a pesquisa. Escolaridade x Desemprego Os 3.893 adolescentes que foram encaminhados às Varas da Infância e da Juventude entre 93 e 96 têm maior nível de escolaridade do que os que cometeram infrações de 88 a 91. Mas o número de empregados caiu no período. O percentual de infratores que cursavam o ensino médio passou de 7,5% entre 88 e 91 para 11,3% entre 93 e 96. Já o percentual de adolescentes que afirmaram estar empregados no momento em que cometeram a infração caiu de 54,1% (88-91) para 36,7% (93-96). Os autores da pesquisa afirmam que a mudança no perfil dos infratores é explicada, em parte, pelo fato de a escolaridade geral da população ter aumentado no período, enquanto o nível de emprego caiu. Outra hipótese levantada pelo estudo é que setores da classe média urbana estão aumentando sua contribuição para os cenários de delinquência juvenil no Brasil. Para Mário Volpi, oficial de projetos do Unicef, a mudança no perfil é uma combinação das duas hipóteses levantadas pela pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da USP. "Quando há uma crise social grave, como a que passamos, há uma flexibilização dos padrões sociais. Isso faz com que o jovem termine confundindo os limites da informalidade e da ilegalidade, aumentando o número de delitos em todas as classe sociais", diz. Gregori tem opinião semelhante. "Houve um aumento da escolaridade geral, mas também está havendo uma maior participação da classe média no contingente de infratores", afirma Gregori. Adolescentes brancos, com maior grau de instrução ou que estejam empregados recebem medidas socioeducativas mais leves do que jovens negros, analfabetos ou desempregados que tenham cometido o mesmo tipo de infração. A diferença foi constatada pela pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos da Violência. "Etnia, escolaridade e ocupação do adolescente exercem forte influência no desfecho processual. Adolescentes brancos, autores de infração, tendem a merecer medidas mais brandas do que adolescentes negros que cometem o mesmo tipo de delito", afirma a pesquisa coordenada pelo sociólogo Sérgio Adorno. Por exemplo: 3,3% dos adolescentes sem o ensino fundamental completo que cometeram infrações violentas receberam medidas de internação ou semi-liberdade. Entretanto, somente 0,6% dos que cometeram infrações violentas e tinham o ensino médio foram punidos com medidas de restrição de liberdade. Entre os que chegaram à universidade, nenhum recebeu essa punição. A aplicação de sanções também tende a ser mais complacente quando os adolescentes infratores declaram vínculos com o mercado de trabalho (veja quadro). Embora não apontem as razões que fundamentem o comportamento dos juízes, os pesquisadores afirmam que "salta aos olhos a discriminação judicial que sugere, no limite, ausência de isonomia legal". Para o oficial de projetos do Unicef Mário Volpi, a conduta dos juízes é influenciada por preconceitos raciais e sociais. "Os juízes não conseguem enxergar uma forma de inclusão social para o adolescente que não estuda, não tem emprego ou que não pertence a uma família estruturada. Há um preconceito da Justiça com as pessoas que não estão ajustadas a essa conduta, além do preconceito racial", diz Volpi. Outra conclusão da pesquisa é que, de modo geral, há correspondência entre a gravidade das infrações e a severidade da medida aplicada. Ou seja: a maioria das infrações não violentas foi punida com medidas leves (advertência) ou médias: prestação de serviço à comunidade, reparação do dano, liberdade assistida, lar substituto. A pesquisa "O Adolescente na Criminalidade Urbana em São Paulo", realizada pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP, examinou os casos de todos os 3.893 adolescentes infratores entre 12 e 18 anos que tiveram passagem pelas quatro Varas da Infância e Juventude da cidade de São Paulo de 93 a 96. Não há coincidência entre o número de ocorrências policiais (6.343) e o número de adolescentes infratores pesquisados porque cada garoto pode haver cometido mais de uma infração. Os resultados foram comparados a um projeto anterior do núcleo em parceria com a Fundação Seade, entre 1988 e 1991. O primeiro projeto examinou 5.425 ocorrências. O universo das duas pesquisas se limita à criminalidade oficialmente detectada. Ou seja, infratores que tenham sido surpreendidos pela polícia e processados. |
UPPS e programas de orientação “comunitária”
UPPS e programas de orientação “comunitária”
Afinal, a efetividade do controle social informal e suas sanções condicionam sempre o rendimento das instâncias de controle social formal e a eficácia dissuasória das penas [2].
O controle social informal (família, escola, fábrica etc.) e controle social formal (direito penal, direito administrativo etc.) integram um mecanismo unitário, total, indivisível, cujas instâncias e sanções se condicionam e se complementam reciprocamente [3].
Não se pode esquecer que, para o infrator potencial, muito mais do que a avaliação do risco de ser preso e punido, influenciariam a vinculação subjetiva do cidadão com a norma, isto é, a vivência por ele de sua carga moral associada à censura do ato, a freqüência do cometimento do delito no círculo de parentes e conhecidos do infrator e a reação informal que este espera em seu entorno próximo [4].
A prevenção do delito é um problema de todos. O controle social informal tem perdido efetividade como conseqüência da progressiva incorporação da mulher ao mercado de trabalho, da precariedade do emprego, do crescente poder econômico, autonomia e liberdade do mundo juvenil, a massificação escolar etc. Mas também acontece o mesmo com o controle social formal, incapaz de dar resposta com sua atual estrutura, dotações e custos a um problema social cujos índices alcançam níveis preocupantes, em boa parte em razão das novas oportunidades que a mudança econômica, social e tecnológica enseja ao infrator [5].
Neste novo contexto, entre os possíveis programas de prevenção da criminalidade que são propostos, destacam-se os de orientação “comunitária”, que têm como premissa o fato de o crime ser um “problema comunitário”, com raízes sociais.
Compete, pois, não apenas aos órgãos públicos, como a polícia, combatê-lo, mas à comunidade como um todo. Defende-se uma “prevenção comunitária”, uma “polícia comunitária” e uma “justiça comunitária”.
Já não se pode compreender a prevenção do crime no sentido “policial”, nem sequer “situacional”, desligada da comunidade. A prevenção é prevenção comunitária, se faz “na” comunidade e é “da” comunidade. Trata-se de uma prevenção “integradora”, “inclusiva”, que rejeita o castigo e propõe alternativas reconciliatórias e de reforma social.
Seus diversos programas e planos de ação têm profundo sentido social, pois são precisamente as áreas mais pobres e desorganizadas da cidade as que dispõem de menos recursos para enfrentar o problema do delito.
Além da criação de organizações vizinhas com o objeto de revitalizar bairros urbanos e resolver os problemas sociais locais (ex: moradia), podemos citar concretamente medidas como a criação do Conselho de Justiça Comunitária de Austin, no Texas.
Não se deve confundir, porém, a prevenção comunitária e a polícia de base comunitária, corretamente entendida, com a participação direta e veemente dos cidadãos ou entidades privadas, como associações de bairro e de vítimas, na luta e controle da criminalidade, ou seja, com o giro “privatizador” que propõe o denominado “modelo da seguridade ou da segurança cidadã"[6].
Tendo em vista que as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), no Rio de Janeiro, estão sendo instaladas em comunidades carentes de serviços básicos de cidadania, que a maioria dos crimes violentos ocorre entre pessoas que se conhecem e que, segundo pesquisa do Disque-Denúncia, o maior número de denúncias dos moradores de áreas pacificadas, após a pacificação, refere-se a brigas conjugais e de vizinhos, é importante e bem vindo, em termos de prevenção do crime, o acordo assinado entre o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Governo do Estado, junto a outros órgãos do Judiciário, para a instalação de Núcleos de Justiça nas UPPs.
Os Núcleos de Justiça irão concentrar serviços de diversos órgãos do Judiciário, como os núcleos de mediação comunitários e de conscientização de direitos, assistência jurídica integral e gratuita e juizados especiais.
O projeto dos núcleos de Justiça foi dividido em duas etapas: a capacitação de lideranças comunitárias para exercer mediação e conciliação de conflitos e a articulação de acordos de cooperação com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça, como a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e o Conselho Nacional de Justiça.
A meta da iniciativa, articulada pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do governo do Rio de Janeiro, é expandir o diálogo junto com o Ministério da Previdência e bancos federais, para que eles levem seus serviços nesses mesmos locais onde estão sendo ofertados os atendimentos jurídicos [7].
O Complexo do Alemão, já ocupado, mas ainda não “pacificado”, também será contemplado com o núcleo [8].
Desentendimentos por causa de dívidas, brigas de vizinhos ou casais e até disputas de áreas de servidão tinham como destino a porta do chefe do tráfico do morro, a quem cabia resolver as questões. Agora, nas favelas pacificadas, as partes se sentam à mesa com um PM.
Para isso, os policiais passaram por 32 horas de aulas teóricas e práticas no TJ, inclusive assistindo a sessões de conciliação no Fórum. De um total de 120 PMs pré-selecionados, 27 foram escolhidos para frequentar as aulas, por terem o perfil de mediadores. A proposta da coordenação das UPPs é deixar uma média de três mediadores por unidade, o que atualmente daria 42. Outra turma começará a ser treinada em março de 2011.
A favela do Morro da Formiga, na Tijuca, foi a primeira a ter o serviço de mediação. Segundo um dos moradores, “antes da UPP, eu resolvia os problemas por mim mesmo e depois informava aos bandidos. Agora, recorro ao poder público”.
De acordo com o policial que realiza as mediações, o serviço é importante para evitar brigas, lesões corporais e seu trabalho acaba sendo preventivo.
Atualmente, 12 das 14 UPPs têm o serviço de mediação. Só as dos morros dos Macacos, em Vila Isabel, e São João, no Engenho Novo, ainda não dispõem de policiais treinados para esse serviço.
Segundo o subcoordenador de Pesquisas e Ensino da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, major Eliézer de Oliveira Farias, o convênio com o Tribunal de Justiça foi de extrema importância para qualificar os mediadores.
Antes do curso, os PMs já eram procurados para solucionar conflitos, mas não tinham embasamento técnico [9].
De acordo com o então Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, essa iniciativa leva a essas comunidades uma série de serviços públicos dos quais estavam privadas em razão do domínio imposto pelo crime organizado. A oferta de acesso à justiça contribuirá para a redução dos conflitos e a efetivação de direitos, com impacto direto na redução da violência e no enfrentamento da exclusão social.
São parceiros nesse projeto o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Presidência da República, a Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, a Defensoria Pública da União, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal da 2º Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região e o Instituto Innovare.
O acordo de cooperação prevê ainda a implantação de práticas inovadoras do sistema de justiça nessas comunidades, como o Projeto Justiça Comunitária, premiado na II edição do Prêmio Innovare, os Projetos Balcão de Direitos, DPU nas Escolas, DPU-Itinerante, Justiça Itinerante, Justiça pelos Jovens, Juizados Especiais e Ônibus da Cidadania.
O acordo está inserido no contexto do Projeto UPP Social, coordenado pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Governo do Rio de Janeiro, que pretende levar serviços públicos às comunidades pacificadas pelas UPPs [10].
O Projeto UPP Social está no caminho correto. Resta saber se o poder público vai mantê-lo e, além disso, se vai conseguir mobilizar a população no sentido de transformá-lo em um sucesso.
[2] Ibid. P. 344.
[3] Ibid. P. 346.
[4] Ibid. P. 350.
[5] Ibid. P. 358.
[6] Ibid. P. 376-377.
Goiás possui um policial para cada 375 habitantes
Goiás possui um policial para cada 375 habitantes
Efetivo policial é considerado pouco. Para Sinpol e MP, o maior problema da segurança pública em Goiás refere-se à qualidade do serviço e também à valorização dos profissionais
Hugo Oliveira
Com um contingente de policiais aquém do necessário, a atuação das polícias Civil e Militar é muitas vezes questionada pela população. Adotar o padrão estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), de um policial para cada 250 habitantes, seria o mais recomendado. Por outro lado, a soma dos 3 mil policiais civis e 13 mil militares resulta em um policial a cada 375 goianos, número considerado insuficiente pelo secretário de Segurança Pública, Joaquim Mesquita.
Mesmo com a contratação iminente de 2480 militares, 1.180 efetivos e outros 1,3 mil voluntários, e 750 policiais civis, o déficit nas corporações está longe de ser resolvido, mas pode ser amenizado. “Embora estejamos fazendo de tudo, o problema só vai terminar no dia que tivermos a ajuda de anjos”, observa.
Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol), Silveira Alves, diz que o Estado tem o dever de resolver o problema valorizando o servidor. Mais grave, o problema da Polícia Civil ficou evidente com a divulgação dos 2.987 crimes ocorridos até 2008 que estão até hoje sem resolução por falta de pessoal para realizar as investigações. Segundo o delegado-geral da Polícia Civil, João Carlos Gorski, a impressão do secretário está correta, mas ressaltou que, até janeiro de 2014, Goiás poderá contratar outros 600 policiais, somando ao todo 1,3 mil, que representa 40% do total.
Ainda segundo Gorski, o Estado possui 5,6 mil policiais, entre delegados, agentes e escrivães, mas apenas 3 mil deles estão em serviço. O reduzido contingente é uma das principais reivindicações do Sinpol, que acompanha os números e os investimentos, dado o acúmulo de casos sem solução, sobretudo até 2008.
O problema, segundo Gorski, deve ser resolvido com ajuda da Força Nacional, que vem ao Estado em meados de agosto com dez equipes de quatro policiais, entre agentes, delegados e escrivães. Ele lembra que o efetivo de 1,3 mil policiais deve se debruçar sobre os casos acumulados ocorridos até 2008. “Temos casos acumulados hoje, mas o número é muito menor que o volume de casos ocorridos até o período”, afirma.
Embora as autoridades avaliem a questão do contingente, a qualidade do serviço é preocupante, conforme o coordenador do Centro Operacional do Ministério Público (MP-GO), Vinícius Marçal. Ele divide opinião com o Sinpol, ao apontar o que considera “sucateamento da Polícia Civil, o que seria o problema fundamental da Segurança Pública, além da desvalorização da polícia civil. Escassez de recursos e no pagamento dos funcionários também são citadas.
Em entrevista no início deste mês a O HOJE, Marçal lembrou a baixa celeridade no andamento das investigações por causa de sérias deficiências estruturais. “Grande parte do efetivo fica voltado para a conclusão de casos represados, não sobrando tempo pra instaurar inquérito de crimes que não tiveram flagrante”, observou à época. Ainda segundo ele, nos últimos dez anos, o quadro de servidores foi reduzido pela metade e há vários casos de delegados que deixaram cargos.
O tamanho da PM nos estados brasileiros
O tamanho da PM nos estados brasileiros
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PRESENÇA POLICIAL NOS ESTADOS BRASILEIROS
O Brasil tem mais de 400 mil PMs, responsáveis pelo policiamento ostensivo. A presença deles em cada estado, porém, varia - dados de 2011
Passe o mouse sobre cada bolinha para ver as informações
SÃO PAULO
Efetivo total: 81.347Um PM para 507 habitantes
RIO DE JANEIRO
Efetivo total: 38.918Um PM para 410 habitantes
MINAS GERAIS*
Efetivo total: 44.787Um PM para 437 habitantes
BAHIA
Efetivo total: 29.516Um PM para 475 habitantes
RIO GRANDE DO SUL**
Efetivo total: 22.755Um PM para 470 habitantes
PARANÁ
Efetivo total: 14.626Um PM para 713 habitantes
GOIÁS
Efetivo total: 12.599Um PM para 476 habitantes
PERNAMBUCO
Efetivo total: 20.303Um PM para 433 habitantes
SANTA CATARINA
Efetivo total: 9.088Um PM para 687 habitantes
CEARÁ
Efetivo total: 15.300Um PM para 552 habitantes
PARÁ
Efetivo total: 14.088Um PM para 538 habitantes
ESPÍRITO SANTO
Efetivo total: 7.413Um PM para 473 habitantes
MATO GROSSO
Efetivo total: 5.802Um PM para 522 habitantes
DISTRITO FEDERAL
Efetivo total: 14.179Um PM para 180 habitantes
MATO GROSSO DO SUL
Efetivo total: 5.695Um PM para 430 habitantes
MARANHÃO
Efetivo total: 7.443Um PM para 882 habitantes
RIO GRANDE DO NORTE
Efetivo total: 9.743Um PM para 325 habitantes
PARAÍBA
Efetivo total: 9.044Um PM para 416 habitantes
ALAGOAS
Efetivo total: 7.945Um PM para 392 habitantes
AMAZONAS
Efetivo total: 7.402Um PM para 470 habitantes
TOCANTINS
Efetivo total: 4.078Um PM para 339 habitantes
RONDÔNIA
Efetivo total: 5.528Um PM para 282 habitantes
PIAUÍ
Efetivo total: 6.014Um PM para 518 habitantes
SERGIPE*
Efetivo total: 4.993Um PM para 414 habitantes
ACRE
Efetivo total: 2.584Um PM para 283 habitantes
AMAPÁ
Efetivo total: 2.326Um PM para 287 habitantes
RORAIMA
Efetivo total: 1.474Um PM para 306 habitantes
BRASIL
Efetivo total: 404.954Um PM para 472 habitantes
Acima da média nacional Abaixo da média nacional
*Dados 2012 do governo estadual**Inclui bombeiros
Apuração: Marco Prates
Design: Juliana Pimenta
Fonte: Ministério da Justiça, Polícia Militar do Estado de Sergipe,
Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, Censo 2010
Design: Juliana Pimenta
Fonte: Ministério da Justiça, Polícia Militar do Estado de Sergipe,
Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, Censo 2010
QUANTIDADE DE POLICIAIS POR NÚMERO DE HABITANTES
QUANTIDADE DE POLICIAIS POR NÚMERO DE HABITANTES
A reportagem do Portal G1/DF, intitulada “Regiões do DF com mais mortes têm menos policiais, aponta levantamento.” (MOREIRA, 2013), reacendeu uma antiga discussão e questionamento quanto ao descrito na matéria: de que o numero de policiais considerado ideal pela Organização das Nações Unidas (ONU) é de 1 policial para cada 250 pessoas, segundo o especialista em segurança pública e comentarista da Rede Globo, entrevistado pelo jornalista.
Esse é um paradigma que há anos muitos acadêmicos, policiais e gestores da área de segurança pública no Brasil, e em vários países (basta fazer uma pesquisa na internet), têm utilizado para justificar ou se defender, como resposta a gestão de pessoal e ao emprego operacional/administrativo dos efetivos policiais. Por vezes, tem tratado como elemento fundamental para o aumento/redução dos índices de criminalidade em determinadas áreas (ou associações feitas em relação à “sensação de segurança”). Entretanto, essa relação policial/habitantes (ratio) merece ser um pouco melhor discutida, assim como se investigar junto a ONU o(s) documento(s) de referência para tal assertiva. A fim de se apurar tais questionamentos, buscou-se fazer uma breve pesquisa e uma comparação com dados de estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA), em particular, para melhor compreender a veracidade do tema, que por vezes pode nortear, erroneamente, políticas de segurança pública e políticas públicas de segurança, caso existam.[2]
De acordo com o Uniform Crime Reporting (UCR) Program doFederal Bureau of Investigation– FBI, a proporção (ratio) de policiais por população nos Estados Unidos no ano de 2011 foi de 2,4 para cada 1000 habitantes. Praticamente todas as instituições policiais dos EUA subsidiam com dados e informações referentes ao registro de crimes o Uniform Crime Reporting (UCR) Program do FBI, como uma base nacional, tendo recebido uma contribuição de 14633 diferentes agências policiais em 2011. “Cidades” com menos de 10 mil habitantes registraram uma média de 3,5 policiais para cada grupo de mil habitantes, enquanto “condados” com menos de 10 mil habitantes, um ratio de 2,7 (FBI, 2011).
O mesmo relatório define que o ratio, “contabilizando os civis” que trabalham nas instituições policiais, é de 3,4 policiais para cada 1000 habitantes nos EUA. Consideram-se membros de uma agência policial americana os sworn officer (policiais de carreira – Law Enforcement Officer) e os funcionários civis (atendentes, despachantes de rádio, estenógrafos, carcereiros, agentes penitenciários e mecânicos, desde que sejam empregados de tempo integral da agência). Em 2011, o numero de sworn officers representou 69,7 por cento de todo pessoal das agências de segurança pública dos EUA, as law enforcement agencies (FBI, 2011).
Em 2011, de acordo com o FBI, as “cidades” americanas tiveram uma média de 2,2 policiais/mil habitantes, nacionalmente, enquanto que as cidades das regiões nordeste e sul (2,6); Midwest (2,1) e Oeste (1,6) (FBI, 2011b), ressaltando que os dados são relativos ao efetivo policial por cidades (contabilizando os funcionários civis) e não seu emprego por regiões internas (bairros, vilarejos e áreas, por exemplo), que varia de acordo com cada política de gestão administrativa e operacional dos órgãos policiais.
No estado americano da Flórida, o Departamento Estadual deLaw Enforcement (Florida Department of Law Enforcement – FDLE), em seu Relatório de Perfil de Justiça Criminal (ano 2010), descreve os ratios das diversas instituições policiais estaduais:
Ano ref. 2009:
Sheriff’s Offices | 1.70 officer per 1,000 population (Law Enforcement Only) |
Police Departments: | 2.47 officers per 1,000 population (does not include schools and ports) |
Law Enforcement | 2.28 officers per 1,000 population (includes Sheriff’s, Police Departments, State LE and Schools and Ports) |
Ano ref. 2010:
Sheriff’s Offices | 1.70 officer per 1,000 population (Law Enforcement Only) |
Police Departments: | 2.40 officers per 1,000 population (does not include schools and ports) |
Law Enforcement | 2.23 officers per 1,000 population (includes Sheriff’s, Police Departments, State LE and Schools and Ports) |
Fonte: FDLE, 2010.
No estado americano de Michigan, também com base no UCRP, a cidade de Detroit tinha, em 2011, 4 policiais para cada 1000 moradores, enquanto Grand Rapids tinha 1,6 e Lansing com 1,9 sworn officer para cada 1000 habitantes (HARRIS, 2011). Todavia, no mesmo estado, a cidade de Flint com 1,2 policiais/mil habitantes liderava a lista nacional americana como a cidade mais violenta do país, enquanto que algumas das outras sequer entravam na lista de cidades violentas, como Sterling Heights, com ratio de 1,24 policiais para mil moradores, praticamente a mesma proporção.
Fonte: The Flint Journal.
Então o que justificaria, no caso de cidades do estado de Michigan, tamanha discrepância entre instituições policiais comratio muito semelhantes, mas com índices criminais tão distintos? Para tal questionamento, alguns estudiosos desenvolveram pesquisas e análise da gestão do emprego de efetivo policial, tendo neste caso específico utilizado o ratiocomo indicador fundamental.
Segundo Peter Bellmio (apud HARRIS, 2011), a quantidade de chamadas/atendimentos policiais seria uma variável primordial para se estabelecer o ratio de policiais de determinado departamento (e/ou área), a fim de que a polícia atue proativamente, em vez de simplesmente responder as chamadas de emergência (190):
Peter Bellmio, a Annapolis, Md., consultant, who has analyzed police staffing levels for police departments in Seattle and Los Angeles, said departments need to have enough officers to handle the volume of calls and be responsive to minor calls by setting up appointments with residents. That can help a department become proactive, rather than simply reacting to calls, Bellmio said. (HARRIS, 2011)
A Associação Internacional dos Chefes de Polícia (International Association of Chiefs of Police – IACP) se posicionou em relação à correlação entre quantidade de policiais e população (position on police to population ratios) e o porquê das agências policiais não dever utilizar apenas esse indicador como base para tomadas de decisão quanto ao emprego de efetivo, “Ratios, such as officers-per-thousand population, are totally inappropriate as a basis for staffing decisions.” (IACP, 2003).
WILSON & WEISS afirmam que:
Analogamente, no Brasil, não se registram critérios plenamente definidos e aceitos por todos para a fixação de efetivo policial militar. Nos Estados os critérios são os mais variados, sendo o número de policiais militares determinado de forma aleatória, sem metodologia ou teoria que sustente a aplicação (p. 45, 2012).
Em contrapartida, um estudo realizado por Conforto (apudWILSON & WEISS, 2012), com base no sistema americano de cálculo de efetivo policial, afirma que tanto em áreas urbanas como em rurais existe uma necessidade de 1,5 a 2,5 policiais para cada mil habitantes, conforme descrito:
Ao descrever o sistema Norte-americano de cálculo de efetivo, Conforto (1998) explica que tal sistema é originário de profunda análise estatística e científica por técnicos americanos, que chegaram a um consenso de que o efetivo necessário para o sistema policial local, varia de 1,5 (um e meio) a 2,5 (dois e meio) policiais para cada 1000 (mil) habitantes, tanto na área urbana como na área rural. A execução se diferencia nas duas áreas, pela maior ou menor mobilidade e pelo poder das comunicações. Estes mesmos critérios são aplicáveis à nossa realidade. Na variação de 1,5 a 2,5 policiais para cada 1000 habitantes estão inseridos os fatores criminológicos, que variam de local para local, e que aumentam ou diminuem o índice de criminalidade, aumentando ou diminuindo em consequência o efetivo policial (Conforto apud WILSON & WEISS, p. 446, 2012).
Considerando a influência internacional da ONU em recomendar e propor a seus Estados-membros medidas diversas a serem adotadas, a retórica criada e aceita como oficial por acadêmicos, imprensa e até membros de governos, de que as Nações Unidas estabelecem a relação de 1 policial para 250 habitantes foi questionada por WILSON & WEISS (2012) junto ao Centro de Informação das Nações Unidas em 2007, visto a inexistência de quaisquer documentos, como descrevem:
Porém, onde a ONU definiu tal parâmetro e qual o critério adotado? Em recente pesquisa sobre o assunto, ficou cristalina e incontestável a resposta a este paradigma, através do Centro de Informação das Nações unidas que assim se pronunciou: “o dado com o número de policiais por habitante não é das Nações unidas e, portanto, não sabemos responder as suas questões”. (CENTRO DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2007). Portanto, como base de cálculo para efetivo policial, não existe qualquer parâmetro (WILSON & WEISS, p. 45, 2012).
Assim, em 2007, o Centro de Informação das Nações Unidas oficialmente respondeu ao questionamento de WILSON & WEISS, negando tal recomendação por parte da ONU. Passados vários anos, e com a contínua afirmação da referida “recomendação por parte da ONU”, foi buscado pelo autor (10 out.2013), o Departamento de Segurança da ONU (United Nations Department of Safety and Security – UNDSS) no Brasil sobre o ratio supostamente estabelecido pelas Nações Unidas, tendo como resposta de um funcionário, o “total desconhecimento”[3].
Depois de reiteradas tentativas de se encontrar algum documento da ONU que pudesse respaldar tal recomendação, foi então indicado o Relatório do Secretário Geral das Nações Unidas, por ocasião do 20º Congresso de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado na cidade de Salvador-BA, em abril de 2010 (UN, 2010), onde no ponto 48 do Relatório se afirma, após pesquisa (survey) realizada entre vários países, que existe uma média mundial de 300 policiais para cada 100 mil habitantes no ano de 2006. Trata-se de uma constatação, de uma conclusão com base em dados fornecidos e preenchidos por Estados-membros da ONU para a referida pesquisa, e não uma “recomendação”. A survey afirma ainda que existe uma variação “significativa” do número de policiais entre os países participantes da pesquisa, concluindo que existe um número mínimo de policiais para cada 100 mil habitantes que são necessários em todos os países, conforme texto original abaixo:
48. An analysis of data collected through the United Nations Survey indicates a median of approximately 300 police officers per 100,000 inhabitants worldwide for 2006. Nevertheless, Survey responses show that rates of police officers per population vary significantly among countries. Results imply that there is a minimum number of police officers per 100,000 inhabitants that is necessary in any country. Only four countries worldwide, for example, show police personnel values lower than 100 officers per 100,000 inhabitants. Relatively high median rates of police personnel (around 400) were observed in countries in West Asia, as well as in Eastern and Southern Europe. The median rate of police personnel per population at the global level remained quite stable over the period 2002-2006, after an increase between 1995 and 2002 (UN, 2010).
Como nenhum documento fora encontrado, considerando que o Relatório acima apenas emite conclusões lógicas de dados fornecidos – não se tratando de recomendação, a fim de dirimir quaisquer dúvidas em encontrar algum documento com a referida recomendação, o autor entrou em contato direto com o Centro de Informação das Nações Unidas (UNIC RIO, 2013), em 12 de outubro de 2013, assim como feito por WILSON & WEISS em 2007, obtendo a seguinte resposta:
Prezado Sergio,
Muito obrigado pelo contato e pela checagem da informação. Desde já me coloco à disposição para quaisquer novas dúvidas que surgirem. As Nações Unidas não possuem nenhuma recomendação sobre o número de policiais por número de habitantes. Isto porque os contextos e níveis de violência variam de acordo com a comunidade, cidade, município, estado, país e/ou região. A recomendação é que cada contexto seja analisado conforme suas características (UNIC, 2013).
Fica-se, portanto, clara a inexistência de qualquer recomendação sobre o número de policiais por número de habitantes por parte da ONU, conforme resposta oficial do UNIC RIO, a qual pode ser confirmada por qualquer membro da mídia, consultores, especialistas e governos junto ao aludido órgão.
Em relação ao emprego de efetivos policiais em determinadas regiões/áreas (bairros, cidades, etc.) por parte das instituições, o “numero de policiais por habitantes” pode ser um indicador para o processo de tomada de decisões para a alocação de recursos humanos, mas não deveria ser o único. Os gestores devem incluir outros indicadores e variáveis para a adequada distribuição de efetivo, considerando, inclusive, perspectivas históricas de cada localidade e tendências e mudanças de tipos criminais e evolução/modernização do modus operandidelituoso.
Os serviços e funções exigidas das agências de segurança pública, as polícias, requerem conhecimentos específicos diversos, como conhecimento de aspectos demográficos, sociais, econômicos e políticos, índices criminais, com bons programas de análise criminal (e pessoal qualificado), jurisdição de competência, taxas de emprego/desemprego, nível educacional, sistema judicial eficiente, renda per capita, políticas públicas na área, doutrina institucional e governamental, investimento em programas de integração entre sociedade e polícia e investimento em treinamento e equipamento policial, como bem destaca VALLA (p.58, 1999): “é fundamental perceber que não se diminui a criminalidade apenas tornando maior a polícia. A polícia necessita não é de um pessoal numeroso, mas de um pessoal melhor selecionado, melhor formado e melhor equipado.”. Um exemplo simples que está diretamente ligado ao indicador de aumento de efetivo é o aumento de registros de ocorrências, o que eleva naturalmente o número de casos reportados pela polícia, que subsidia dados oficiais do governo sobre segurança pública.
Estudos, a favor e contra a utilização do ratio na atividade policial vêm sendo desenvolvidos e tanto os órgãos policiais quanto os acadêmicos devem avaliar os benefícios que podem ser tirados, observado cada caso em particular. Recomendações de instituições nacionais e internacionais, como a ONU, devem ser bem vistas e acolhidas em benefício coletivo, desde que verídicas e com a devida prova científica, sem “achismos”. Ao se constatar que inexistem, segundo o Centro de Informações das Nações Unidas, recomendações da Organização referente ao tema[4], como amplamente divulgado pela imprensa e especialistas, verifica-se que “somos” reativos não apenas na práxis, mas também na teoria. Como visto, duas cidades podem ter o mesmo ratio de policiais por habitantes, mas cenários completamente diferentes de criminalidade. Alguns dos fatores citados, por certo, contribuem para que a cidade de Flint/Michigan, com ratio de 1,2, seja a mais violenta dos Estados Unidos, enquanto outras, no mesmo estado, e comratio semelhante, sejam locais tranquilos e com baixos índices de violência. Por conseguinte, a mesma lógica pode e deve ser aplicada em cidades brasileiras, como no caso do Distrito Federal.
Ademais, uma maior compreensão da complexidade que é a atividade policial deve ser melhor estudada não apenas pelos policiais em si, com a contínua busca por conhecimento e melhorias diversas em oferecer a comunidade um serviço de qualidade e confiança-mútua, mas que sejam transmitidas com responsabilidade por aqueles que têm o dever de não apenas divulgar informações à população, com notícias e acontecimentos relevantes, mas que tem o dever de fazê-lo com a cautela necessária em respeito aos profissionais e aos cidadãos.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATIONS (FBI). Uniformed Crimes Reports: crime in the United States 2011.Criminal Justice Information Services Division. Disponível em: <http://www.fbi.gov/about-us/cjis/ucr/crime-in-the-u.s/2011/crime-in-the-u.s.-2011/police-employee-data>.12 out.2013.
________. (FBI, 2011b). Full-time Law Enforcement Officers by Region and Geographic Division by Population Group: Number and Rate per 1,000 Inhabitants, 2011/Table 71. Disponível em: <http://www.fbi.gov/about-us/cjis/ucr/crime-in-the-u.s/2011/crime-in-the-u.s.-2011/tables/table-71>. 12 out.2013.
FLORIDA DEPARTMENT OF LAW ENFORCEMENT (FDLE).Criminal Justice Profile Report 2010: Ratios of Full Time Officers Statewide – 2010. Disponível em: <http://www.fdle.state.fl.us/Content/getdoc/be775ef3-00a3-4197-966a-92bb9a401419/Statewide-Ratios.aspx>. 12 out 2013
HARRIS, Davis. Flint’s police officer per resident ratio low compared to other Michigan cities despite rampant crime. (HARRIS, 2011a). Disponível em: <http://www.mlive.com/news/flint/index.ssf/2011/07/flints_police_officer_per_resi.html>. 12 out.2013.
________. Flint ranks as nation’s most violent, FBI statistics show. (HARRIS, 2011b). Disponível em:
INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHIEFS OF POLICE (IACP).Research Center Directorate: Perspectives. 2003. Disponível em: <http://www.theiacp.org/LinkClick.aspx?fileticket=LF7xdWl1tPk=>. 12 out.2013.
MOREIRA, Ricardo. Regiões do DF com mais mortes têm menos policiais, aponta levantamento. G1 DF. 09 out.2013.
Disponível em <http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/10/regioes-do-df-com-mais-mortes-tem-menos-policiais-aponta-levantamento.html>. 12 out.2013.
VALLA, Wilson Odirley. Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar. 1. ed. Curitiba: Optagraf, 1999.
WILSON, Jeremy & WEISS, M. Alexander. A performance-based approach to police staffing and allocation. ISBN 978-1-932582-60-4. Michigan, Michigan State University, 2012. Disponível em: <http://a-capp.msu.edu/sites/default/files/files/041218461_Performance_Based_Approach_Police_Staffing_FINAL100112.pdf> 12 out.2013.
UNITED NATIONS. Twelfth United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice.State of Crime and Criminal Justice Worldwide. Report of the Secretary-General. A/CONF.213/3. 1 February 2010. Salvador, Brazil, 12-19 April 2010. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/commissions/CCPCJ_session19/ACONF213_3eV1050608.pdf>.
12 out.2013.
________. Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC) Rio [mensagem pessoal]. Mensagem recebida e-mail do autor. 12 outubro 2013.
[2] Não tem o presente o objetivo de analisar o conteúdo ou dados oficiais descritos na matéria.
[3]Fonte preservada.
[4] Nota: Muito importante seria se a ONU tivesse, pois seria mais um elemento científico de auxílio para o ratio em foco. Em respeito às inúmeras publicações que contem e se referem a “recomendação da ONU para a relação da quantidade de policiais para número de habitantes”, a busca para encontrar algum documento que possa ter originado a afirmação, continuará sendo desenvolvida pelo autor, mesmo com confirmação oficial de sua inexistência, via mensagem pessoal, pelo Centro de Informações das Nações Unidas/RJ.
A FALÁCIA DO EFETIVO POLICIAL E A SEGURANÇA PUBLICA
A violência e a incapacidade do devido oferecimento de segurança pública pelo Estado é fator inoperante no País.
A FALÁCIA DO EFETIVO POLICIAL E A SEGURANÇA PUBLICA
No ano de 2010 o Estado de Alagoas liderou o ranking dos homicídios no Brasil. Foram registrados, no Estado, 2.226 homicídios, que equivalem a uma taxa de 71,3 mortes por 100 mil habitantes.
Afirma-se que esta seria a maior taxa de homicídios já registrada no país, em todos os tempos. Sendo ou não, de acordo com a matéria “Líder em assassinatos no país, AL tem mais carência de policiais do que efetivo nas ruas”, publicada no canal UOL Notícias, veiculada em 10 de fevereiro de 2011, o Estado de Alagoas apresenta um déficit no quadro de policiais. A falta de policiais seria uma das causas da violência. Essa é a tese.
O Estado de São Paulo, nesse mesmo ano, teve a menor taxa de homicídios dos últimos tempos. Foram registradas 4.320 mortes, o que corresponde a 10,47 homicídios por 100 mil habitantes. O Estado de São Paulo possui o maior contingente policial do país.
Analisando-se secamente as taxas de homicídios e o efetivo policial de cada Estado, desavisadamente chegaríamos à seguinte conclusão: o número de homicídios em Alagoas é elevado porque o efetivo policial é reduzido. Conclusão apressada: para prevenir o crime é necessário contratar mais policiais.
A equação não é tão simples como parece. Não basta apenas levar em conta o número do efetivo policial, é preciso também comparar o número de policiais por habitantes.
O número ideal de policiais recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) é de 1 para 250 habitantes. Segundo dados oficiais divulgados na matéria citada, o Estado de Alagoas tem um efetivo de 8.066 policiais militares e 1.998 policiais civis, somando 10.054 agentes policiais.
A população do Estado, segundo o censo de 2010, foi calculada em 3.120.922 habitantes. Temos a seguinte proporção: 1 policial para 310 habitantes.
No Anuário 2010 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, lançado em dezembro passado, o efetivo policial do Estado de São Paulo em 2010 era de 86.837 policiais militares e 30.311 policiais civis, totalizando 117.148 agentes policiais.
Os dados do censo de 2010 registraram uma população de 39.924.091 habitantes para todo o Estado, o que representa a proporção de 1 policial para 340 habitantes.
Um dos mitos (das falácias) da segurança pública refere-se à máxima “para se ter mais segurança, é preciso ter mais policiais nas ruas”. De acordo com os números apresentados, observa-se que São Paulo tem um número menor de policiais por habitantes e, ao mesmo tempo, uma taxa menor de homicídios em relação a Alagoas.
Se a premissa seca do número de policiais fosse verdadeira, era de se supor que o Estado de Alagoas registrasse um número menor de mortes, já que possui uma proporção maior de policiais por número de habitantes.
Ainda que a presença policial seja um importante fator inibidor da criminalidade, a premissa de que uma cidade ou um Estado mais policiado será mais seguro não é uma verdade absoluta, como se pode observar pelos números.
Para se compreender o fenômeno é imprescindível ir além das relações diretas ou das respostas fáceis. É necessário analisar todas as causas que geram a violência e oferecer respostas que vão muito além dos efetivos policiais (Adriana Loche – Socióloga. Doutoranda em Sociologia pela Universidade de São Paulo e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes). (http://institutoavantebrasil.com.br/a-falacia-do-efetivo-policial-e-a-seguranca-publica/).
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
quinta-feira, 3 de abril de 2014
CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
3DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4. ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Malheiros. 1994.
4José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “não basta a tríplice procura, sem êxito, no domicílio ou residência; inexistindo razão de suspeita, cumpre ao oficial voltar outras vezes ao procurar o citando noutro local em que se afigure mais fácil encontrá-lo” (O novo processo civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 29).
5Art. 229 do Código de Processo Civil
6DINAMARCO, Cândido Rangel. Das citações e das intimações cíveis e criminais. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 100.
7PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Execução Civil e cumprimento da sentença. Coordenação Gilberto Gomes Bruschi
Inicialmente,
importante mencionar que a citação por hora certa não tinha cabimento no
processo de execução. Esse entendimento tinha por fundamento a ausência de
previsão legal específica no Código de Processo Civil.
Entretanto,
é possível afirmar que tal entendimento não tem prevalecido de forma
majoritária em algumas causas judiciais, tendo sempre o Julgador observado o
caso em questão, para que se verifique a real possibilidade de aplicação desta
modalidade.
Não
se pode olvidar que para aplicação da citação por hora certa no processo de
execução, deve haver evidências concretas de que o executado esquiva-se de
receber a intimação levada pelo Sr. Oficial de Justiça, obstando, destarte, o
regular andamento da execução, com o intuito de postergar, ao máximo, a
formação da tríade processual.
Com
base nisso e na intelecção do artigo 598 do Código de Processo Civil, que
preleciona a aplicabilidade subsidiária das disposições do processo de
conhecimento à execução, é possível defender a tese de aplicabilidade da citação
por hora certa, nos casos em que houver suspeita de ocultação do réu, no
processo de conhecimento.
Nesse
sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou,
cujo Ministro Relator foi César Asfor Rocha, in verbis:
PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR
HORA CERTA. POSSIBILIDADE.
Uma
vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial
de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do
título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do
Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.
Recurso
especial conhecido e provido.
À
medida que se tem a necessidade de citar o executado, no entanto, nota-se que o
mesmo esquiva-se de tal ato, compreende-se a necessidade da citação por certa
nas ações de execução como “alternativa para a efetividade da prestação
jurisdicional de forma mais célere, bem como a adoção de mecanismos aptos a
impedirem que os executados obtenham êxito em seu intento de postergarem o
pagamento devido”.2
O
ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que tanto a citação por edital quanto a
citação com hora certa “representam uma conciliação entre a necessidade de
citar, como exigência da garantia constitucional do contraditório, e a promessa
constitucional de tutela jurisdicional, que ficaria comprometida se, por
impossibilidade de fazer a citação real, o processo deixasse de prosseguir”.3
Com
efeito, a citação por hora certa, “tem lugar quando, após três tentativas
frustradas do oficial de justiça – em horário em que presumivelmente a pessoa
ali deveria estar -, existe suspeita de que o citando esteja intencionalmente
se ocultando”.4
“Art.
227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar”.
Assim
sendo, o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial,
verificando a suspeita de ocultação do citando, poderá realizar a citação por
hora certa, que se dará por meio da comunicação a uma pessoa próxima ao citando
(família, vizinho, funcionário da empresa, etc.) de que irá retornar no dia
seguinte, em determinada hora, para nova tentativa de conciliação.
Caso
novamente não seja encontrado o citando, será, feita a citação pelo oficial de
justiça entregando a contrafé para a pessoa anteriormente contatada,
lavrando-se a competente certidão, relatando o ocorrido e sendo posteriormente
enviada “carta, telegrama ou radiograma” 5 ao demandado.
Dando
continuidade, surge a dúvida quando um dos executados já citado, inclusive, já
ofereceu bens à penhora, no entanto, os demais executados não são encontrados,
como deveria proceder o oficial de justiça.
Observe-se
que nessa hipótese não há mais que se falar em arresto de bens dos
co-executados, haja vista que já foram oferecidos bens à penhora por um dos
devedores, não sendo possível aplicar a regra contida no artigo 654 do Código
de Processo Civil, que prevê a realização do arresto e logo após a citação por
edital.
Constata-se,
assim, que a Lei processual estabeleceu uma regra especial a ser seguida na
hipótese de não ser possível a localização do executado, em detrimento da regra
geral insculpida no artigo 227.
Contudo,
estando afastada a possibilidade de arresto, procedimento excludente da regra
geral e, por conseguinte, da citação por hora certa, não mais existe qualquer
óbice para que assim se proceda, o que, aliás, encontra-se em total consonância
com o princípio da celeridade e com a efetividade do processo. Afinal, agora
não mais é possível a aplicação da regra especial (arresto seguido de citação
postal), o que impõe que se volte a observar a regra geral, tornando possível a
realização da citação por hora certa.
Deve-se
mencionar a existência da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça,
confirmando a possibilidade de citação por hora certa nas execuções, in verbis:
“Ao
executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos”.(grifo nosso)
Cumpre
observar, ainda, que a citação por hora certa é a medida mais justa a se
aplicar nessas circunstâncias, uma vez que evita que o exeqüente seja obrigado
a desembolsar a quantia necessária para realização da citação por edital.
Aliás,
pode-se argumentar que a citação por edital seria menos benéfica aos executados
do que a citação por hora certa, eis que nesta existe maior probabilidade de
que os mesmos estejam presentes na hora que for designada pelo oficial de
justiça para receber a contra-fé (ou dela ficarão cientes) ao passo que na
citação por edital haverá apenas e tão somente a presunção de que houve a
comunicação da existência da demanda.
Somente
a título de informação, deve-se noticiar que os eminentes Theotonio Negrão e
José Roberto F. Gouvêa não concordam com o entendimento esposado neste trabalho,
ou seja, anotam que nas ações executórias não cabem a citação por hora certa
(conforme intelecção dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil),
seguidos do entendimento: RT 618/196; JTA 60/91, 74/38, 96/305 e 103/209.
Emanando
deste mesmo entendimento, João Roberto Parizatto afirma que na citação do
processo de execução é incabível a incidência do artigo 227 do CPC, isto é, a
hora certa usada pelo oficial de justiça, quando o devedor esteja se ocultando
da citação ou haja suspeita da ocultação do citando.6
Contrariando,
também, estes entendimentos, o ilustre Prof. José Horácio Cintra Gonçalves
Pereira7 entende ser possível a citação por hora certa no processo
de execução, “seja porque presentes os requisitos para tanto, seja porque não
há impedimentos legal nem afronta ao sistema da execução, numa interpretação
sistemática”.
E
finaliza: “Aliás, tal medida encontra respaldo no próprio artigo 620 do CPC e,
por fim, porque seria o único meio hábil para interromper a prescrição”.
Coadunando
deste entendimento – possibilidade da citação por hora certa na execução
extrajudicial -, além da decisão do Recurso Especial já mencionada, imperioso,
por fim, mencionar outras decisões, senão vejamos:
“CITAÇÃO
– HORA CERTA – EXECUÇÃO
-
Admissibilidade, em favor da celeridade e simplicidade, recomendadas pela
revisão crítica da operatividade do processo executivo. Agravo de Instrumento
provido. (1º TACIVIL – 9ª Câmara; AI nº 1.036.438-8 – Campinas/SP; Rel. Juiz
José Luiz Gavião de Almeida; j. 28/8/2001; v.u).”
“PENHORA
– EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR HORA
CERTA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE
Ausência
de vedação legal. Indícios de ocultação da executada. Aplicação dos arts. 227 e
228 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (1º TACIVIL – 8ª Câmara; AI
nº 1.074.318-5 – SP; Rel. Juiz Grava Brazil; j. 3/4/2002; v.u.)”
“CITAÇÃO
– HORA CERTA – PROCESSUAL CIVIL
-
Recurso Especial. Citação com certa em processo de execução extrajudicial.
Possibilidade. Conforme disposto no art. 227 do Código de Processo Civil,
ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do
réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável
tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o
de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do mesmo
estatuto. Recurso Especial provido (STJ – 3ª T.; Resp nº 673.945-SP; Rel. Min.
Castro Filho; j. 25/9/2006; v.u.)”
“CITAÇÃO
POR HORA CERTA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA ADMITÍ-LA, DESDE QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, POR MAIORIA DE VOTOS
(...)
Não se lhe aplicam, pois, as restrições inerentes à ação de execução. Por isso,
não se justifica a alegada impossibilidade de citação por hora certa.
Isto
posto, dá-se provimento ao recurso para admitir, uma vez preenchidos os
requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, a citação por hora
certa. (1º TACIVIL – 8ª Câmara; AI nº 690.240-3 – Guarulhos/SP; Rel. Juiz
Franklin Nogueira; j. 25/9/1996)”
____________
1
Recurso Especial nº 286.709/SP
2GARCIA,
André Almeida. Execução no processo civil - novidades & tendências. São
Paulo: ed. Método.3DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4. ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Malheiros. 1994.
4José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “não basta a tríplice procura, sem êxito, no domicílio ou residência; inexistindo razão de suspeita, cumpre ao oficial voltar outras vezes ao procurar o citando noutro local em que se afigure mais fácil encontrá-lo” (O novo processo civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 29).
5Art. 229 do Código de Processo Civil
6DINAMARCO, Cândido Rangel. Das citações e das intimações cíveis e criminais. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 100.
7PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Execução Civil e cumprimento da sentença. Coordenação Gilberto Gomes Bruschi
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