segunda-feira, 29 de abril de 2013

Classificação Doutrinária dos Crimes Direito Penal III

Classificação Doutrinária dos Crimes








CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

· CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito, pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio.

· CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do sujeito, ou seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a mãe pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar).

· CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite co-autoria ou participação – ex.: falso testemunho.

· CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q 136, crimes de perigo).

· CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe.

· CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado para fins de consumação.

· CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta conduta para que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Conduta – FRAUDAR
Resultado – OBTER VANTAGEM

A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são FORMAIS.

· IDENTIFICAR OS DOLOS
Mesmo dolo – apenas um crime
Dolos diferentes – crimes diferentes.

· CONCURSO DE AGENTES
Quando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os concorrentes vão responder pelo crime.

· CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.

· CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto.

· CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai (alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.

· CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade do agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.

Furto não é crime instantâneo com efeito permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se não pelo mesmo objeto, por outro de igual valor.

· CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. – ex.: o sequestro, até o 14º dia é sequestro simples, a partir do 15º dia é sequestro qualificado, logo, crime a prazo.

Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

· CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação.

· CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante omissão.

· CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio) – não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum tempo, essa omissão levara à morte.

Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite tentativa (tentar matar através de omissões, porem não conseguir).

· CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado por mais pessoas.

· CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.: quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas.

Homicídio qualificado ou simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que praticado por apenas uma pessoa.

· CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.: FURTO = SUBTRAÇÃO.

· CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.

Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos que o compõem.
 

· CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.: furto, atinge o patrimônio.

· CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o patrimônio + integridade física + integridade psicológica.

A maioria dos crimes são pluriofensivos.

· CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução . Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento...

· CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de execução. Ex.: curandeirismo:

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

· CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma.

· CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime. Ex.: receptação, favorecimento pessoal.

Receptação - Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

Favorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
 

· CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete.

· CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável. Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa.

Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de tentativa de um crime por ser classificado como formal.

· CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.: roubo, furto, homicídio.

· CRIME CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal.

. CRIME TELEOLÓGICO – quando a finalidade é assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia para facilitar o furto no dia seguinte;

. CRIME CONSEQUENCIAL – a infração é praticada para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o ladrão, este volta e mata aquele para que não seja denunciado;

. CRIME OCASIONAL – praticado pela facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa que tenha gostado.

· CRIME A DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em países diferentes.

· CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas diferentes.

· CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola-se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos, com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros.



quinta-feira, 18 de abril de 2013

Trabalho Antropologia de Senso Comum a Endoculturação

Trabalho Antropologia

1 – Dê a distinção entre ciência e senso comum:
Resposta: Ter a visão como principal fonte de informação sem o questionamento próprio do fundamento de determinado objeto ou acontecimento, é fato comprovado hoje, e é aí que a ciência de diferencia do senso comum.
O senso comum passa de pai pra filho, sem questionamento.
A ciência estuda por sua vez estuda das coisas mais naturais até as mais complexas que existem.

2 – O que é método científico?
Resposta: O método científico é um conjunto de regras básicas de como se deve proceder a fim de produzir conhecimento dito científico, quer seja este um novo conhecimento quer seja este fruto de uma integração, correção (evolução) ou uma expansão da área de abrangência de conhecimentos pré-existentes.

3 – Qual o objeto da ciencia o que distingue as ciencias naturais das ciencias humanas?
Resposta: A ciência tem como objetivo explicar o mundo. Observá-lo, formular hipóteses que expliquem os fenômenos observados, e então testar estas hipóteses em diversas situações para ver se o mundo se comporta de acordo com elas.
As ciências naturais encerram uma classificação que abarca as áreas da ciência que visam a estudar a natureza em seus aspectos mais gerais e fundamentais.
As ciências humanas ou humanidades são conhecimentos criteriosamente organizados em áreas científicas e que trata dos aspectos do ser humano como indivíduo e como ser social.

4 – Qual a diferença entre ciência pura e ciência aplicada?
Resposta: chamamos de ciência pura, fundamental ou básica, aquela que tem por objetivo o conhecimento em si à parte da sua utilidade.
A ciência aplicada estuda formas de utilizar tais conhecimentos em benefício do homem, para a solução de problemas práticos, visando uma utilidade econômica social ou o desenvolvimento tecnológico.

5 – Quais as principais acepções do termo cultura? Explique-as:
Resposta: Cultura objetiva e cultura subjetiva, Cultura material e cultura não-material.
Cultura objetiva e cultura subjetiva:
Cultura objetiva (manifesta): É a cultura que cria situações particulares como hábitos, aptidões, ideias, comportamentos, artefatos, objetos de arte, ou seja, todo conjunto da obra humana de modo geral.
Cultura subjetiva (não-manifesta): É esta cultura que fornece padrões individuais de comportamento firmando em conjunto de valores, conhecimentos, crenças, aptidões, qualidades e experiências presentes em cada indivíduo.
Cultura material e cultura não-material
Cultura material: É a habilidade de manipular e construir; contudo define-se que toda cultura pode ser vista como um produto e um resultado.
Cultura não-material: É a cultura transmitida pela  intenção, onde as ações humanas são providas de conteúdo e significados, mesmo antes de ser construído ou manipulado; portanto, são demonstrados através de hábitos, aptidões, ideias, crenças, conhecimentos e vários outros significados.

6 – Quais as principais características da cultura? Explique-as:
Resposta: A cultura tem uma série de características muito próprias, que revelam a sua grande importância no contexto humano. Em primeiro lugar, a cultura é aprendida. É aprendida, porque existe graças a um processo de transmissão de geração em geração e não existe independentemente dos indivíduos. A aprendizagem da cultura começa a partir do nascimento, e dá-se essencialmente por imitação dos outros. A cultura também é simbólica, pois todas as culturas possuem símbolos que são compreendidos de modo semelhante por todas as pessoas que as integram. A cultura está presente em todos os aspectos da vida humana (sociais, organização do tempo e do espaço, biológicos); ou seja, a cultura está presente em tudo na nossa vida e nada está fora da cultura, pois existem normas, regras, padrões de comportamento em todas as atividades humanas. Outro aspecto da cultura, é o facto de esta ser partilhada, porque não é propriedade de um indivíduo, é de todas as pessoas de uma sociedade, a sociedade e a cultura são inseparáveis, elas são a forma de viver do ser humano. Por último, a cultura é adaptante e desadaptante. É adaptante, porque o Homem modifica a natureza, de modo a satisfazer as suas necessidade; transforma-a para se adaptar a ela. Também é desadaptante, porque o Homem coloca-se em perigo ao efetuar determinadas transformações na natureza; devido à cultura a natureza pode ser destruída (como é, por exemplo, o caso do buraco na camada do ozônio).




7 – Defina etnocentrismo e dê exemplos de atitudes etnocêntricas dentro de nossa cultura:
Resposta: É uma visão de mundo onde o nosso próprio grupo é tomado como centro de tudo e todos os grupos são pensados e sentidos através dos nossos valores, nossos modelos, nossas definições do que é existência.
Alguns exemplos de etnocentrismo estão relacionados ao vestuário. Um deles é o hábito indígena de vestir pouca ou nenhuma roupa; e outro caso é o uso do kilt (uma típica saia) pelos escoceses. São duas situações que podem ser tratadas com alguma hostilidade ou estranheza por quem não pertence àquelas culturas.
Vestuários, Religiões, alimentos, costumes nos estados da federação (chimarrão, pequi, acarajé etc)

8 – Faça distinção entre difusão cultural paralelismo e aculturação:
Resposta: Difusão Cultural – Entende-se por difusão cultural como sendo o processo de propagação de elementos de uma cultura para outra, encontrando no contato o fator indispensável para essa dinâmica.
O Fenômeno do Paralelismo refere-se a invenções ou inventos ligados a grupos culturais relacionados ou paralelos, esse processo busca explicar a origem de expressões populares, ditados e provérbios.
O conceito de aculturação pode ser definido como: "Em resumo, por conseguinte, a difusão, nesses termos, é o estudo da transmissão cultural consumada; enquanto que Aculturação é o estudo da transmissão cultural em andamento".

9 – Defina endoculturação:
Resposta: Endoculturação é o processo permanente de aprendizagem de uma cultura que se inicia com assimilação de valores e experiências a partir do nascimento de um indivíduo e que se completa com a morte.
Este processo de aprendizagem é permanente, desde a infância até à idade adulta de um indivíduo.
A medida que o indivíduo nasce, cresce, e desenvolve, ele aprende envolvendo-se cada vez mais a agir da forma que lhe foi ensinado.

Exercícios Revisão Direito Penal III

Trabalho 28.02.2013 Direito Penal III
1 – explique crime consumado (iter criminis e a tentativa perfeita e
imperfeita)
R. É aquele em que a conduta do agente realiza todos os elementos do tipo
objetivo (descritivo), ou seja, os elementos presentes na definição legal,
como o verbo;
Iter criminis - Caminho do crime - atos que se encadeiam na execução do
crime;
tentativa imperfeita
- o agente não termina a execução por motivos alheios
a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente;
tentativa perfeita
- o agente termina a execução e mesmo assim o crime
não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque
deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez
todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha
foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi
socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede
2 – Explique desistência voluntária, arrependimento eficaz e
arrependimento posterior.
R.
Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP O agente desiste de prosseguir
na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução,
só responde pelos atos já praticados;
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso
executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de
acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o
resultado.
Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de
pena.
3 – Explique dolo, culpa (culpa consciente e inconsciente)
R.
Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências
que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de
algo.
Culpa
se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou
prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem.
Na
culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora
previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência
ou imperícia.
Já na
culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera
levianamente que
não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada
culpa com previsão.
4 – Explique o erro de tipo essencial e acidental
R. a) Erro de tipo essencial é que recai sobre elementares ou circunstâncias
do crime
b) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da
figura típica e não aproveita ao agente.
5 – Explique:
CRIME MATERIAL
- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o
resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado
Ex: homicídio
CRIME FORMAL
- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o
resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
CRIME DE MERA CONDUTA
- o tipo penal so descreve a conduta
Ex: Violação de domicílio, ato obsceno
CRIME HABITUAL
, estamos diante de um crime profissional, que é a
reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma
a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de
curandeirismo,
quando o agente pratica as ações com intenção de lucro
CRIME COMISSIVO
exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto
é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
Crime
OMISSIVO PRÓPRIO
é o que descreve a simples omissão de quem tinha o
dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de
socorro – CP, art. 135).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
(ou comissivo por omissão) é o que exige
do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e
podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se
descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de
perigo.
CRIMES UNISSUBSISTENTE
é aquele que se constitui de um só ato, ou seja,
não admite fracionamento e, por isso, a execução coincide com a
consumação, sendo desta forma impossível se falar em tentativa.
CRIMES PLURISSUBSISTENTES
, ao contrário, são aqueles onde a execução
pode desdobrar-se em vários atos sucessivos e por isso a ação e o resultado
típico acontecem em momentos distintos, como é o caso dos crimes
materiais que, via de regra, são plurissubsistentes.
CRIME TRANSEUNTE
ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime
que não deixa vestígios.
CRIME NÃO TRANSEUNTE
é o inverso (o que deixa vestígios).
CRIMES UNISSUBJETIVOS
(monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode
ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou
participação.
CRIME PLURISSUBJETIVO
(coletivo, de concurso necessário) é aquele que,
por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da
conduta criminosa.
CRIME DE FORMA VINCULADA
: é aquele que somente pode ser praticado
pelas maneiras mencionadas na lei, como ocorre, por exemplo, no perigo de
contágio venéreo.
CRIME DE FORMA LIVRE
: é aquele que pode ser praticado por diversas
maneiras.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
É o crime que exige
uma qualidade especial do agente.
O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou
seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de
outrem.
CRIME HEDIONDO
- Crime que é definido em lei como tal e que não
comporta favorecimentos como fiança, graça e anistia. São crimes como os
que envolvem terrorismo, entorpecentes etc.
CRIME INSTANTÂNEO
, no contexto jurídico, é aquele em que há
consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está
consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico
protegido é instantânea.
6 – Explique o que é concurso de pessoas
R.
CONCURSO DE PESSOAS
Crime praticado por mais de uma pessoa, conhecido também como: codeliquência,
concurso de agentes ou concurso de delinquentes.
Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas:
a)
monossubjetivos ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser
praticados por um ou mais agentes..
b)
plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser
praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.
Espécies de crimes de plurissubjetivos:
(i) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a
produção de um resultado comum.
(ii) de condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse
encontro surge o resultado.
(iii) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as
outras.
Espécies de concursos de pessoas:
a)Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais
exigem o concurso de pelo menos duas pessoas.
b)Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser
praticados por um ou mais agentes.
7 – Explique elementar (conceito) circunstancia causa de aumento de pena
e qualificadora.
R. A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para
incrementar a punição
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base.
8 – De acordo com o Art. 30 (o que são) explique as circunstancias
comunicáveis e incomunicáveis do crime quando ocorre a comunicação do
crime
Art. 30- Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e
condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para
beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, que, se tal condição for
elementar do tipo penal, haverá, uma comunicabilidade a todos.
Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos
penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao
particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá
pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, contudo, o
tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como
elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos
demais, na hipótese de concurso de agentes.

Da Classificação dos Crimes

Classificação dos Crimes:

É de suma importância, para o estudo dos tipos penais, o conhecimento dos tipos de crimes. Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora considerando a gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado.
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções, e o dicotômico, que classifica as infrações em crimes e contravenções, este adotado por nossa legislação.
A distinção entre crime e contravenção consiste na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.
Os crimes são punidos com as penas de reclusão e detenção, aplicadas isoladamente ou cumulativamente com a de multa. A pena de reclusão pode ser inicialmente cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. A pena de detenção deve ser cumprida inicialmente nos regimes semi-aberto e aberto.
As contravenções podem ter as penas de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. A prisão simples é cumprida apenas no regime aberto. Infrações penais "sui generis" são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções. A única existente no Direito Penal brasileiro é o porte de drogas, para o qual são previstas as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços comunitários e c) freqüência a curso ou programa educativo.
1.1 - Crimes instantâneos e crimes permanentes:
Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado. Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado ou seqüestro. Com a ação de tirar a liberdade da vítima o delito está consumado.
1.2- Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios
Crime comissivo é o que exige uma atividade positiva do agente, enquanto que crime omissivo é o que objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.
Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
1.3- Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
 Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação.
 Crime plurissubjetivo por sua conceituação típica exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de bigamia, em que duas pessoas, ou de rixa, que uns agem contra os outros.
 Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.
1.4- Crimes simples, qualificados e privilegiados
Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. (Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples.
O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e § 2º). Apenas uma forma mais grave de ilícito.
Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.
1.5 - Crime progressivo e progressão criminosa
O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido.
Ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.
Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.
1.6 - Crime habitual
Crime habitual se consuma pela reiteração dos atos que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime, que damos como exemplo o curandeirismo.
Os crimes habituais não admitem tentativas, exigem a prática de varas condutas, analisadas em conjunto no momento da aplicação da lei penal.
1.7 - Crime profissional
Crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).
1.8 - Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.
O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos componentes de uma ação que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.
1.9 - Crimes materiais, formais e de mera conduta
Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).
Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
1.10 - Crimes de dano e de perigo
Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).
           No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).
1.11 - Crimes complexos
O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).
1.12 – Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria
Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. (Ex. mulher no crime de aborto).          
Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).
1.13 - Crimes principais e crimes acessórios
Os crimes principais independem da prática do delito anterior. Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.
1.14 - Crimes vagos
Crimes vagos são aqueles em que não possuem sujeito passivo determinado. É o delito sem vítima. O sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família. Violação de sepultura é um exemplo.
1.15 - Crimes comuns e crimes políticos
Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado. Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.
1.16 - Crimes militares
Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.
1.17 - Crimes hediondos
A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.
1.18 - Crime Consumado
Determina o artigo 14, I, do Código Penal, que o crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.
O crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação. Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Nos crimes culposos a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. Nos crimes de mera conduta a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. Em se tratando de crimes formais, a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.
O crime omissivo próprio, por se tratar de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior. O momento consumativo ocorre no instante da conduta.
No crime omissivo impróprio a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
1.9 – Crime Tentado
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Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
a) Crime tentado perfeito: quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.
b) Crime tentado imperfeito: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita;
São infrações que não admitem tentativa: a) os crimes culposos; b) os preterdolosos; c) as contravenções; d) os omissivos próprios; e) os unissubsistentes; f) os crimes habituais; g) os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio; h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) os crimes de atentado.
No crime continuado só é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite. Em se tratando de crime complexo, a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura típica ou com a realização de um dos crimes que o integram.
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).
A desistência voluntária consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo. Arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Quanto ao arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível é também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no artigo 17 do Código Penal, segundo o qual "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"; há dois casos de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio; b) por impropriedade absoluta do objeto.
Antijuricidade é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido.
A antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade; quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de antijuricidade, previstas no artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.
Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se.
Legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quanto ao estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, determina o artigo 23, III, do Código Penal, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal; é causa de exclusão da antijuricidade; a excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo; o artigo 23, III, parte final, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito; desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica.
2.0 – Circunstâncias agravantes do crime
São circunstâncias que sempre agravam a pena (quando não qualificam ou constituem o crime):
- a reincidência
- ter o agente cometido o crime por motivo torpe ou fútil.
- ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade ou vantagem ligada a outro crime.
- ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
- ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.
- ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
- ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
- ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
- ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
- ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
- ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
- ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.
3.0 - Circunstâncias atenuantes do crime
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
- o desconhecimento da lei.
- ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.
- ter o agente procurado, por espontânea vontade, e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do crime, logo após sua prática. 
- ter o agente reparado o dano antes do julgamento.
- ter o agente cometido o crime sob coação moral resistível; em cumprimento de ordem de autoridade superior; sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
- confissão espontânea.
- ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o causador do mesmo.
4.0 Súmula 610 do STJ
Configura-se crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Ao dá essa interpretação, através da Súmula Nº 610, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o sentido subjetivo da ação, que é a subtração dos bens da vítima, não poderia ser excluído quando a ação resultasse crime mais grave, nem tão-pouco se sobrepor a este, no caso, a retirada do bem maior – a vida. Nessa trilha, resta caracterizado que o objetivo do agente, de subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, vindo a falecer em decorrência da conduta, deve ser considerado de forma qualificadora, ainda que a subtração não se consume, tipificando crime de latrocínio. Em entendimento diferente, se considerada fosse a conduta apenas roubo ou homicídio, estava configurada uma desclassificação dessa conduta, situação que não se apresenta justa.

5.0 REFERÊNCIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral/parte especial.4ª Ed. Revista dos Tribunais.SP.2008

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Direito Civil III - Resumão Contratos / Faculdade Lions

Requisitos de Validade Contratual. Requisitos Objetivos, Subjetivos e Formais, Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.

Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.

O contrato apresenta como pressuposto:

a)     a capacidades das partes;

b)     licitude do objeto;

c)      legitimação para sua realização.

Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam:

a)     o consentimento;

b)     a causa;

c)      o objeto;

d)     a forma.

A CAPACIDADE DAS PARTES

Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.

A capacidade que o contrato requer é a legal de agir.

É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.

Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.

IDONEIDADE DO OBJETO

O contrato tem por finalidade precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.

Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.

A LEGITIMIDADE

Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.

Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
O CONSENTIMENTO

A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que subrepticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.


A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificam-se os contratos, quanto ao seu conteúdo em:

1) BILATERAIS: há obrigações para ambas as partes, como na Compra e Venda.
2) UNILATERAIS : apenas uma das partes assume obrigações, como no caso da doação pura.
3) ONEROSOS : ambas as partes assumem ônus patrimonial.

4) GRATUITOS: apenas uma das partes se obriga economicamente.

5) COMUTATIVOS: cada parte recebe uma contraprestação, equivalente.

6) ALEATÓRIOS: as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional.
7) DE EXECUÇÃO IMEDIATA : são os cumpridos no ato.

8) DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA: são os contratos de prazo único.

9) DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: contratos cumpridos em etapas periódicas.

10) FORMAIS: contratos que apresentam forma prescrita em lei.

11) NÃO FORMAIS: são de forma livre.

12) PRINCIPAIS: contratos que remanescem de forma independente, como a locação.

13) ACESSÓRIOS: contratos que só existem de outro contrato existente.

14) TÍPICOS: contratos regulados e previstos em lei.

15) ATÍPICOS: não previstos em lei.

16) CONSENSUAIS: contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
17) REAIS: contratos que só se formam com a efetiva tradição da coisa.

18) PARITÁRIOS: contratos, cujas partes apresentam- se em isonomia.

19) DE ADESÃO: contratos em que uma das partes monopoliza e impõe as cláusulas, restando a outra parte apenas aderir às propostas apresentadas.

20) DE MASSA: também chamados contratos - tipo, são representados em fórmulas prontas.
21) PRELIMINARES : são os firmados para tornar obrigatória a celebração de contrato futuro.
22) NECESSÁRIOS : contratos nos quais existe a obrigação de contratar. Exemplo : IPVA

23) DITADOS: contratos impostos por lei e valem independentemente da vontade das partes.
24) AUTORIZADOS : contratos que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados.

25) COLETIVOS: contratos celebrados entre categorias profissionais (convenções coletivas).

26) MISTOS : contratos formados pela fusão ou miscigenação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária.

27) CONEXOS: contratos relacionados entre si, seja por justaposição, seja por dependência.
28) DERIVADOS : contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato



PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.

Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Em matéria contratual, o consensualismo significa, havendo acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida forma quando a lei ordenar.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO

O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.

TEORIA DA IMPREVISÃO

O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através do destrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito ou força maior.

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS

Este princípio encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.

PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ

Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-fé.

LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE CONTRATAR

Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada, no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.

a) a ordem pública:

A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares.

b) os bons costumes:

Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social



CONTRATO PRELIMINAR (arts. 462 à 466 do NCC)

1. Definição: é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes prometem celebrar determinado contrato, com expressa referências às regras a serem observadas.

Os contratos de adesão são aqueles apresentados prontos para aceite, já elaborados e até mesmo impressos por uma das partes.

Geralmente voltados para o público em massa, as pessoas que aceitam este tipo de contrato aderem às suas condições tal qual foram propostas, não restando oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

1- Negociações Preliminares: Fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais.

2- Proposta, oferta ou solicitação: Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

3- Obrigatoriedade da proposta: a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.

4- Aceitação: Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.

5- Exceção à força vinculante do contrato: 1º) Se resultar dos seus próprios termos ; 2º) Se resultar da natureza do negócio ; 3º) a- Se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita, b- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente , por carta ou telegrama ( prazo moral ), c- Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente , não será obrigatória se esta - a resposta - não for expedida dentro do prazo dado e d- não é obrigatória a oferta do proponente, depois de tê-la feito, arrepender-se, desde que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da resposta, ou ao mesmo tempo que ela.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.

É a Exceção do Contrato Não Cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.