Questões Direito Empresarial.
1 (OAB MG 2007/03) Qual o efeito jurídico para terceiros
estranhos à sociedade do registro do contrato social da sociedade em conta de
participação em cartório de títulos e documentos?
RESPOSTA
Nas sociedades em comum, a prova de sua
existência pelos sócios somente poderá ser efetuada por escrito, mas os
terceiros estranhos ao quadro societário podem prová-la de qualquer modo (art.
987 do Código Civil - Lei nº 10.406/02). Isso significa que a prova da
existência da sociedade por terceiros estranhos ao quadro social poderá ser
efetuada, inclusive, por testemunhas, o que não será possível no caso dos
sócios, que deverão apresentar prova por escrito da existência da sociedade.
Nessa
sociedade, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os
sócios são titulares comuns, e os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes,
que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer
(arts. 988 e 989 do Código Civil - Lei nº 10.406/02).
Os
sócios da sociedade em comum, a exemplo dos sócios da antiga sociedade
irregular, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil (Lei nº
10.406/02), aquele que contratou pela sociedade. Isso significa que os credores
da sociedade em comum podem promover a execução das obrigações diretamente
contra os sócios, sem qualquer limite e sem a necessidade de se exaurir
primeiramente o patrimônio da sociedade.
O
art. 1.024 do Código Civil estabelece que os bens particulares dos sócios não
podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
da sociedade.
2 (OAB MG 2007/02) Manoel, que é sócio de Afonso em uma
sociedade simples, foi investido na condição de administrador da sociedade por
meio de cláusula expressa no contrato social. Afonso pretende a destituição do
administrador. Você foi consultado por Afonso sobre a pretensão do mesmo. Qual
a sua opinião sobre a questão.
RESPOSTA Na sociedade simples é constituída por
contrato escrito particular ou público registrado no órgão competente, que é o
cartório de registro de pessoas jurídicas (artigos 997 e 998). Algumas
cláusulas que devem contar, além de outras (cláusulas de aplicação subsidiária)
(artigo 997):
Os sócios podem contribuir para o capital social com
bens, direitos e serviços.
As pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade e seus poderes e atribuições; ou seja, pessoas mesmo que não sejam
sociais podem ser administradoras; mas, somente pode administrar pessoa física,
pois pessoa jurídica não pode ser administradora. Quem é o administrador deverá
constar no contrato social, se não constar, competirá a cada um dos sócios,
todos eles, desde que não sejam pessoas jurídica, na forma do artigo 1013, que
estabelece que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
compete separadamente a cada um dos sócios.
O administrador também não pode ser nomeado em ato
separado do contrato, nos termos do artigo 1012 (o administrador, nomeado por
instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e,
pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e
solidariamente com a sociedade).
Administrador que seja sócio e nomeado em ato separado
pode ser destituído, a qualquer tempo, de seus poderes (artigo 1019, parágrafo
único).
Administrador que não seja sócio, qualquer que seja a sua
forma de nomeação, poderá ser destituído a qualquer tempo.
Após este breve esclarecimento vejamos o caso:
O que deve ser visto são as cláusulas contratuais
enquanto nessa sociedade, verificar-se-á existência de lapso em Manoel ser o
Administrador do referido contrato, a quantidade de cotas já que Manoel que é
sócio do requerente Afonso, para que se saiba se Manoel é ou não majoritário
por tratar-se de sociedade simples neste caso o narrado é em referência apenas
a Manoel e Afonso, subentende-se apenas os dois em sociedade, contudo o entendimento
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem
o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Em entendimento ainda do Art. 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato
social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Não sendo neste caso demonstrado qualquer causa além da vontade de Afonso. A
sociedade pode ser dissolvida a requerimento quando for, anulada a sua
constituição, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, de
acordo com o art. 1034.
Mesmo assim permanecendo a insistência de Afonso em
dissolver a sociedade o mesmo deverá indenizar Afonso pelo rompimento
contratual o qual deverá ter cláusula expressa sobre esse respeito.
3- (OAB CESPE 2009/03) A sociedade empresarial Comércio de
Tecidos e Aviamentos teve seu ato constitutivo arquivado na junta comercial sem
que figurasse no nome, ainda que abreviadamente, a palavra «limitada». Proposta
ação de execução baseada em título executivo judicial contra pessoa jurídica em
apreço e seus sócios administradores, constatou-se que a executada não possuía
bens aptos a satisfazer a obrigação exequenda, mesmo porque os bens guarneciam
outras penhoras.
Em face dessa
situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se foi correta a inserção
dos sócios no pólo passivo da execução.
RESPOSTA: O Código Civil trata de tal opção em seu Art.
1.158, como segue “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.” No §
3º a resposta do caso em tela, como segue “A omissão da palavra
"limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”
4- (OAB MG 2003/03) Os bens particulares dos sócios de
sociedade em nome coletivo e em comandita simples podem ser executados por
dívida da sociedade? Justificar
RESPOSTA Não, conforme Art. 1.024. Os bens particulares
dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão DEPOIS de
executados os bens sociais.
A sociedade em comandita simples tem a aplicação
subsidiária da sociedade em nome coletivo (art. 1.046). Além disso, alguns
sócios (comanditados), possuem responsabilidade solidária e ilimitada pelas
obrigações sociais, conforme dispõe o artigo 1.045 (CC/2002).
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os
comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples
as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste
Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
5. (OAB RJ 2004/03) O que diferencia a sociedade comum das
sociedades personificadas, e qual abrangência da responsabilidade dos sócios da
sociedade comum em relação às obrigações sociais, destacando, neste caso, a
aplicação do benefício de ordem. Responda justificadamente.
RESPOSTA A sociedade comum (irregular ou de fato), por
sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter
sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
já as sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem
personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985
e do art. 1.150, ambos do Código
Civil de 2002.
Quanto a abrangência das obrigações sociais conforme o Art.
990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que
contratou pela sociedade. O sócio que, em nome
da sociedade, contratou e assumiu obrigações, não poderá exigir sequer que
primeiro se executem os bens comuns. Tendo participado do negócio jurídico, o
benefício de ordem fica terminantemente excluído ao sócio.
Com o novo Código Civil, não restam dúvidas acerca da
responsabilidade dos sócios na sociedade em comum ou de fato. Esta é,
irremediavelmente, solidária e ilimitada, em vista dos dispositivos expressos
que regulam a sociedade em comum.
O mesmo tratamento deve ser emprestado à sociedade
irregular, que surge quando o sócios deixam de observar, criteriosamente, os
dispositivos legais para seu funcionamento. Esta, independentemente da
estrutura societária escolhida, será equiparada, para fins de responsabilização,
à sociedade em comum, estendendo-se ao patrimônio dos sócios a responsabilidade
pelo pagamento das obrigações sociais, de forma ilimitada e solidária. O
benefício de ordem previsto no art. 1024 também não é aplicável a esta
sociedade, em função da sua equiparação à sociedade em comum.