COMPRA E VENDA
O artigo 1.122 do Código Civil
fornece elementos para conceituar o contrato de compra e venda: “Pelo contrato
de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Assim, trata-se de um contrato donde defluem obrigações
recíprocas para cada uma das partes. Para o vendedor a obrigação de transferir
o domínio da coisa; para o comprador a de entregar o preço.
VENDA “AD
MENSURAM” E A VENDA “AD CORPUS”
A venda de imóvel “ad
mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o
preço por medida de extensão.
É interessante a distinção
entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são
diferentes.
Na prática, a venda “ad
mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma
determinada metragem de terreno.
Considera-se “ad corpus” a
compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações
conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste
tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que
compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do
excesso. Havendo limites certos e confrontantes determinados, a referência às
dimensões é apenas enunciativa, mesmo que não conste de modo expresso haver
sido a venda “ad corpus”.
VICIOS REDIBITÓRIOS
Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos
existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às
congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem
sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se
esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o
adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha
prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil,
substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha
perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação,
mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da
estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens,
ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos.
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