FIANÇA:
A fiança é uma espécie de
contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a
satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a
dívida, não a solva em seu vencimento.
Pode-se concluir, portanto,
que estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal
lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja
o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da
garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao
cumprimento da obrigação.
EMPRÉSTIMO
O Código Civil trata no
capítulo VIII “Do Empréstimo”. Segundo Coelho da Rocha, “o empréstimo é
contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para
que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes
duas modalidade de contratos: o Comodato e o Mútuo.
A palavra Comodato tem origem
no latim, “commodatum”, empréstimo e
do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros,
comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a
outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída”.
Trata-se, portanto de um contrato, unilateral porque obriga
tão-somente o comodatário; gratuito (“Gratuitum debet esse commodatum”)
porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela
tradição, ou seja, entrega da coisa. E não-solene, pois a lei não exige
forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal.
Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o
comodatário.
Já sobre o Mútuo, Washington
de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa
fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade”. Trata-se, portanto de um contrato também, unilateral,
já que obriga tão-somente o comodatário; gratuito, porque somente este é
favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja,
entrega da coisa. e não-solene, pois a lei não exige forma especial
para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos
do art. 1262 , CC – “é permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao
empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”). Quem empresta é o
mutuante, que a toma emprestada é o mutuário.
SEGURO
O seguro é uma espécie de
transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757 do Código Civil, o segurador se
obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o
que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio -
referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem
por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé
do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do
art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”.
2 comentários:
Muito boa a matéria e de fácil entendimento
Obrigada nobre colega.
Mais ta fácil não viu resumir tudo pra vcs ehehe
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