sábado, 30 de março de 2013

Normas penais incriminadoras e não incriminadoras



NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS
235, 237 (normas penais em branco)
236
238, 239 precisam de outra norma para complementação

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Comtrair  casamento,  conhecendo  a  existência  de  impedimento  que  lhe  cause  a nulidade absoluta
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Normas penais em branco (não tem conteúdo mais tem sanção Código Civil)
Normas que busca complementação em outras normas.
Em branco
Não possui conteúdo (caput) primário, possui sanção (secundário)

Busca-se complementação em outras normas
- Homogêneas = fontes iguais
- Heterogêneas = fontes diferentes

Normas penais em branco “cegas”
235 bigamia busca requisitos no Código Civil

Código Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511 o  casamento  estabelece  comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512 o casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514 o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o  juiz,  a  sua  vontade  de  estabelecer  vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515 o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,  produzindo  efeitos  a  partir  da data de sua celebração
Art. 1.516 o  registro  do  casamento  religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Litispendência e Litisconsórcio

LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória

LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortìum, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Requisitos básicos

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC, ocorre litisconsórcio quando:
  • Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
  • Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
  • Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").

Classificação

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
  • Quanto às partes:
    • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
    • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
  • Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
    • Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
    • Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Quanto à uniformidade da decisão: a) unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. b) simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da ralação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

Iter Criminis

Direito Penal: Iter Criminis

1. Conceito: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime doloso, pois é o único que identifica as fases.

2. Fases do Inter criminis:
a) Cogitação – É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela dificuldade da produção de provas.
b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP: 

Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:

- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).

- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

Principio da Adequação Social - Direito Penal III

O princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade

segunda-feira, 25 de março de 2013

Resumo matéria Direito Penal III - Trabalho 28.02.2013

Trabalho 28.02.2013 Direito Penal III
1 – explique crime consumado (iter criminis e a tentativa perfeita e imperfeita)
R. É aquele em que a conduta do agente realiza todos os elementos do tipo objetivo (descritivo), ou seja, os elementos presentes na definição legal, como o verbo;
Iter criminis - Caminho do crime - atos que se encadeiam na execução do crime;
tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente;
tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede

2 – Explique desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
R. Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados;
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.
Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena.

3 – Explique dolo, culpa (culpa consciente e inconsciente)
R. Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem.
Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

4 – Explique o erro de tipo essencial e acidental
R. a) Erro de tipo essencial é que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime
b) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da figura típica e não aproveita ao agente.

5 – Explique:
CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado
Ex: homicídio
CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
CRIME DE MERA CONDUTA - o tipo penal so descreve a conduta
Ex: Violação de domicílio, ato obsceno
CRIME HABITUAL, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro
CRIME COMISSIVO exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime OMISSIVO PRÓPRIO é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo.
CRIMES UNISSUBSISTENTE é aquele que se constitui de um só ato, ou seja, não admite fracionamento e, por isso, a execução coincide com a consumação, sendo desta forma impossível se falar em tentativa.
CRIMES PLURISSUBSISTENTES, ao contrário, são aqueles onde a execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos e por isso a ação e o resultado típico acontecem em momentos distintos, como é o caso dos crimes materiais que, via de regra, são plurissubsistentes.
CRIME TRANSEUNTE ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios.
CRIME NÃO TRANSEUNTE é o inverso (o que deixa vestígios).
CRIMES UNISSUBJETIVOS (monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação.
CRIME PLURISSUBJETIVO (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa.
crime de forma vinculada: é aquele que somente pode ser praticado pelas maneiras mencionadas na lei, como ocorre, por exemplo, no perigo de contágio venéreo.
Crime de forma livre: é aquele que pode ser praticado por diversas maneiras.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL É o crime que exige uma qualidade especial do agente.
O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
CRIME HEDIONDO - Crime que é definido em lei como tal e que não comporta favorecimentos como fiança, graça e anistia. São crimes como os que envolvem terrorismo, entorpecentes etc.
CRIME INSTANTÂNEO, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.

6 – Explique o que é concurso de pessoas
R. CONCURSO DE PESSOAS
Conhecido também como: co-deliquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes.
Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas:
a) monossubjetivos ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes..
b) plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.
Espécies de crimes de plurissubjetivos:
(i) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum.
(ii) de condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado.
(iii) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras.
Espécies de concursos de pessoas:
a)Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas.
b)Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes.

7 – Explique elementar (conceito) circunstancia causa de aumento de pena e qualificadora.
R. A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base.

8 – De acordo com o Art. 30 (o que são) explique as circunstancias comunicáveis e incomunicáveis do crime quando ocorre a comunicação do crime
Art. 30- Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, que, se tal condição for elementar do tipo penal, haverá, uma comunicabilidade a todos.
Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, contudo, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes

sábado, 23 de março de 2013

MUDANÇA NA LEI 11.343/2006 Fazendo Alegações Finais

MUDANÇA NA LEI 11.343/2006 quanto ao que antes era vedado a conversão da pena, diga-se de passagem que estou baseando nesta mudança as alegações finais de um processo do escritório do qual presto serviço e em seguida postarei um recurso especial d'outro processo do mesmo cliente (a pobre vítima que defendo... vítima sim do sistema... deste nosso amado País capitalista rsrsrsrsrs)
PS: e nem vou precisar de lacunas, em branco etc, apenas demonstrarei os rigores da LEEEEIIIII!!!!

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:
ATO DO SENADO FEDERAL
            Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
 
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

segunda-feira, 18 de março de 2013

Competencia da Turma Recursal

Trabalho
Curso Direito Processual Civil I
Professor Narliane
Faculdade Lions
18.03.2013
Aluno: Irineu Aparecido Matos

Competência da Turma Recursal

Regimento Interno da Turma Recursal
Art. 3º – A Turma Recursal será composta de no mínimo quatro (4) juízes togados, um (1) presidente e três (3) membros, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre aqueles classificados como de primeiro grau de jurisdição.


Art. 6. Compete à Turma Recursal processar e julgar:
I - em matéria cível, o recurso de sentença, excetuadas a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral, bem como a que, extinguindo o feito sem resolução do mérito, não impeça a renovação da pretensão em Juízo;
II - agravo contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela, bem como de decisão de inadmissão de recurso interposto em face de sentença e de decisão proferida na fase de execução do julgado;
III - em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa;
IV - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
V - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;
VI - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;
VII - os conflitos de competência entre juízes federais que estejam no exercício de competência dos Juizados Especiais Federais vinculados à jurisdição da Turma Recursal;
VIII - as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;
IX - agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores.

Termo da nova Lei do estupro violência presumida ou estupro de vulnerável?

Termo da nova Lei do estupro (12.015/2009) violência presumida ou estupro de vulnerável?
Faculdade Lions
4º Período Matutino
Aluno I.A.Matos

          A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, provocou profundas reformas no Título VI da Parte Especial do Código Penal, na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O presente artigo pretende analisar, de forma bastante sucinta, a atual disciplina da ação penal dos crimes previstos nos capítulos I e II do referido Título VI da Parte Especial do Código Penal após o advento da novel legislação.
Antes deste marco legislativo, os então chamados crimes contra os costumes estavam submetidos, em regra, à ação penal privada (artigo 225, caput, do Código Penal). Apenas excepcionalmente é que tais crimes seriam de ação penal pública, ora incondicionada (se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal; ou se da violência resultasse lesão corporal grave ou morte, com base no artigo 223 do Código Penal), ora condicionada à representação do ofendido (se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, consoante o artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal).
          A doutrina, à época, entendia que a intenção do Código em estabelecer como regra geral a ação penal privada para os crimes contra os costumes era a de evitar o que ficou conhecido como strepitus iudicci, o "[...] escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal [...]" (OLIVEIRA, 2008, p. 116), com a finalidade de "[...] evitar a produção de novos danos em seu patrimônio – moral, social, psicológico etc. – diante de possível repercussão negativa trazida pelo conhecimento generalizado do fato criminoso [...]" (OLIVEIRA, 2008, p. 116).
Destarte, de um modo geral, a doutrina não concordava com a regra aqui exposta. Com efeito, alegava-se que não era lógico permitir que a decisão sobre o início da persecução penal ficasse exclusivamente nas mãos do particular considerando que alguns crimes contra os costumes eram de extrema gravidade, notadamente os crimes de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (artigo 214), com pena máxima abstratamente cominada de 10 (dez) anos de reclusão. Em situações como essas, era nítido o interesse público na devida punição dos agentes delitivos, o que deveria autorizar o Estado, por meio do Ministério Público, a deflagrar a ação penal. Nesse contexto, é conveniente relembrar que esses crimes eram considerados crimes hediondos (artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90), tanto na sua forma simples como na sua forma qualificada, conforme posicionamento do STF (HC nº 81.288/SC). Aliás, o próprio STF, no julgamento do HC nº 81.360/RJ, chegou a afirmar que o estupro, por suas características de aberração e de desrespeito à dignidade humana, seria um problema de saúde pública.
          Nesse trilhar, como assevera Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 123), se a preocupação do Estado fosse realmente com os efeitos danosos que porventura pudessem atingir a vítima desses crimes pela divulgação dos fatos, "[...] bastaria que a lei os submetesse à persecução penal pública, condicionada à autorização da vítima ou seu representante legal".
          Ademais, a regra da ação penal privada para os crimes contra os costumes poderia levar a absurdos absolutamente indesejáveis, a exemplo de um estupro ou mesmo de um atentado violento ao pudor praticado contra vítima que viesse a falecer no curso da ação penal não deixando sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 31 CPP), ensejando a perempção desta ação (artigo 60, inciso II, do Código de Processo Penal), a extinção da punibilidade do querelado (artigo 107, inciso, IV, do Código Penal) e, via de consequência, a impunidade de um fato gravíssimo.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, na tentativa de consertar essa distorção e por motivos exclusivamente de política criminal, editou a Súmula nº 608, segundo a qual "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
          Não obstante, o problema ainda persistia, pois, se o crime de estupro fosse praticado com violência presumida e contra vítima que viesse a falecer no curso da ação penal privada sem deixar sucessores, o agente do delito seria igualmente beneficiado pela extinção da sua punibilidade, ficando o fato mais uma vez impune.
O legislador teve uma ótima oportunidade de encerrar com essa aberração com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, que provocou algumas alterações nos crimes contra os costumes – entre elas a revogação (tardia) do crime de adultério –, o que acabou não ocorrendo.
           Felizmente, 4 (quatro) anos depois, eis que surge a Lei nº 12.015/09 atendendo a todos esses reclamos da doutrina e consagrando, no artigo 225, caput, do Código Penal, como regra geral, a ação penal pública condicionada à representação do ofendido para os agora chamados crimes contra a dignidade sexual (expressão, inclusive, que afasta a carga moralista da antiga expressão "crimes contra os costumes", sendo mais consentânea com os tempos hodiernos e atenta ao verdadeiro bem jurídico tutelado, a dignidade sexual, vertente da dignidade humana insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Nesse ponto, portanto, andou bem o legislador.
           Desse modo, a partir de agora, continua-se respeitando a vontade da vítima do crime, mas ela não precisa tomar à frente do pólo ativo da demanda, expondo-se ainda mais, já que a ação penal será oferecida pelo Ministério Público. Frise-se ainda que a persecução penal estará mais fortalecida, afinal de contas o Ministério Público possui prerrogativas públicas que não estão disponíveis para o particular.
          Excepcionando a regra do caput do artigo 225 do Código Penal, o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe ser a ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
          Apesar do ponto positivo alhures mencionado, não há que se olvidar que a novel legislação desperta algumas questões nebulosas, que merecem ser a seguir respondidas.
 
1ª Questão: O que se entende por crime praticado contra vulnerável?
    Os crimes contra a dignidade sexual são aqueles crimes previstos nos capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. O capítulo I trata dos crimes contra a liberdade sexual, englobando os crimes de estupro (artigo 213), violência sexual mediante fraude (artigo 215) e assédio sexual (artigo 216-A). Já o capítulo II disciplina os crimes contra vulnerável, envolvendo os crimes de estupro de vulnerável (artigos 217-A e 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (artigo 218-B).
   Portanto, crime praticado por vulnerável, na verdade, é qualquer um dos crimes previstos nos artigos 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal. Por conta disso, em apertada síntese, pode-se entender como vulnerável o menor de 14 (catorze) anos de idade (artigos 217-A, 218 e 218-A) ou o menor de 18 (dezoito) anos submetido, induzido ou atraído à prostituição ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (artigo 218-B). Como pode se ver, as hipóteses de definição do indivíduo vulnerável são muito semelhantes às situações que caracterizavam a vítima de violência presumida, outrora definidas no hoje revogado artigo 224 do Código Penal (aliena "a", menor de 14 anos; alínea "b", pessoa alienada ou débil mental; alínea "c", pessoa que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência). (enquadram-se agora no Art. 217-A não existe mais ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA)
Por fim, saliente-se que, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 62), com a tutela ao vulnerável, "[...] elimina-se a discussão sobre o estado de pobreza da pessoa ofendida [...]", antigamente requisito indispensável para possibilitar a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, consoante o antigo artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal.
 
2ª Questão: Os crimes praticados contra vulnerável são de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido?
    Quanto à ação penal dos crimes praticados contra vulnerável, a Lei nº 12.015/09 apresenta uma aparente contradição, senão vejamos. O caput do artigo 225 do Código Penal atualmente apregoa que os crimes definidos nos capítulos I e II do Título VI são de ação penal pública condicionada à representação. Lembre-se que, como visto no item anterior, os crimes praticados contra vulnerável estão previstos justamente no capítulo II. Portanto, a princípio, eles também seriam de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. De outro lado, porém, o parágrafo único do artigo 225, com sua nova redação, determina que os crimes praticados contra vulnerável são de ação penal pública incondicionada. Nesse aparente conflito, afinal de contas, qual regra deve prevalecer?
    Em uma interpretação sistemática e atenta ao espírito do legislador de punir com maior rigor obviamente as condutas mais graves, entende-se que apenas os crimes previstos no capítulo I do Título VI (crimes contra a liberdade sexual) é que serão de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Para os crimes tipificados no capítulo II (crimes contra vulnerável), a ação penal deverá ser pública incondicionada.

Do Contrato Social - Resumo do Livro

FACULDADE LIONS
CURSO CIENCIAS JURÍDICAS DIREITO
DISCIPLINA DIREITO CIVIL III
DIREITO CONTRATUAL CONTRATOS EM GERAL
PROFESSOR ODAIR JANUÁRIO DA SILVA
GOIÂNIA-GO 06 DE FEVEREIRO DE 2013

Aluno: Irineu Aparecido Matos

 
Do Contrato Social - Resumo do Livro
 
Em alguns aspectos o Brasil pode ser considerado como socialista mais em suma ele não é, já o livro foi feito em cima do Socialismo diferente da nossa realidade o conceituado mostra qual é o fundamento da ordem social. Ela não vem do direito natural, nem da força, mas de uma convenção, o pacto social.

O homem perdeu a liberdade original. Rousseau procura explicar o que torna essa mudança legítima. A ordem social é um direito sagrado que não existe na natureza e funda-se em convenções. A mais antiga das sociedades é a família, diz Rousseau. O pai tem cuidado com os filhos e por isso sente amor. No Estado, o governante não ama o povo, mas tem prazer em governar. Alguns filósofos falaram que a desigualdade é natural, alguns nascem para governar, outros para serem governados.

Ceder à força não é um dever. A desigualdade surge com a força, que é transformada em direito. Somos obrigados a obedecer às potências legítimas. É da relação das coisas e não das relações pessoais que nasce o estado de guerra. A guerra é uma relação entre os estados e não uma relação entre os homens. Rousseau analisa o direito de conquista, que vem da lei do mais forte.

Rousseau vê num rei e seu povo, o senhor seu escravo, pois o interesse de um só homem será sempre o interesse privado.

Os homens para se conservarem, se agregam e formam um conjunto de forças com único objetivo.

No contrato social, os bens são protegidos e a pessoa, unindo-se às outras obedecem a si mesmo, conservando a liberdade. O pacto social pode ser definido quando “cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral”.

As pessoas públicas formas a República, são chamada o Estado, quando passivas, e soberanos quando ativas. O soberano não pode violar o contrato, alienar qualquer porção de si mesmo. O corpo político não pode se submeter a outro soberano. Isso seria se auto aniquilar.

Com uma sociedade, quando se ofende um, ofende todo o corpo. O soberano não pode ter uma opinião contrária a todos, mas o indivíduo pode.

Na passagem do estado de natureza para o estado civil, o homem muda, O instinto é substituído pela justiça. Qualquer quebra ao compromisso do contrato, implica a uma volta ao estado de natureza. O homem passa a ser moral e racional. A mudança acarreta vantagens e desvantagens. Ganha a liberdade civil e a propriedade. Perde a liberdade natural.

O direito a um terreno se fortalece. Rousseau questiona o direito a uma área do primeiro ocupante. As leis são úteis àqueles que possuem, e prejudicam os que nada tem. O Estado existe para o bem comum, e a vontade geral deve dirigi-lo para esse fim.

Vontade geral é um ato de soberania, atende ao povo, por isso é lei. Esse é o princípio que devia ser obedecido, mas nem sempre é assim. O soberano é feito um ser fantástico. A soberania é indivisível e inalienável.

Os compromissos do corpo social são mútuos. Trabalhando para os outros, trabalha-se para si mesmo. Os indivíduos tem suas vontades particulares, mas também existe a vontade geral. Cada homem é legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. O tratado social tem por finalidade conservar os contratantes.

Rousseau defende a pena de morte para quem violar o contrato. Mas só pode matar com que não pode continuar sem perigo. A justiça vem de Deus, mas por não sabermos recebê-la são necessárias as leis da razão que devem servir a todos.

Quando o povo estatui algo para todo o povo, forma-se uma relação. A matéria e a vontade que fazem o estatuto são gerais, e a isso Rousseau chama lei. A república é todo estado regido por leis, Mesmo a monarquia pode ser uma república. O povo submetido às leis deve ser o autor delas. Mas o povo não sabe criar leis, é preciso é um legislador. Rousseau admite que é uma tarefa difícil encontrar um bom legislador. Um legislador deve fazer as leis de acordo com o povo.

A relação entre o tamanho do território e o número de habitantes é o que faz a medida do tamanho de um Estado. Os maiores bens de todos são a igualdade e a liberdade. O livro de Rousseau é considerado a Bíblia da Revolução francesa. Os cidadãos devem ter uma riqueza tal que ninguém seja forçado a se vender.

Voltando ao pensamento de Rousseau verificamos que nesse contrato o poder político é entendido como fruto do povo, desta forma, o poder do soberano não perpassa os limites das convenções gerais, não podendo existir interesses privados. É no pacto social que se dará existência e vida ao corpo político e as leis darão dinâmicas e vontade, pois as convenções e as leis são necessárias para estabelecerem a união entre os direito e deveres e redirecionar a justiça a seu objetivo, assim “as leis são propriamente condições da associação civil. O povo submetido ás leis deve ser o seu autor; Compete apenas aos que se associam regular as condições da sociedade”. Seguindo esse lógica de raciocínio vemos que no contrato social a legislação é vista como um recurso para correção das coisas, do jeito que são de forma a aproximar de como devem ser, haja vista, que em situação conflitante a natureza acaba sempre por vencer, isto é, a prevalência dos impulsos instintivos e antissociais das pessoas.

Então em Rousseau, para que se possa regular da melhor maneira à coisa pública faz-se necessário considerar algumas relações: a primeira é a ação do corpo inteiro sobre si mesmo, isto é, a relação do soberano com o Estado, de onde surge as leis que regulamentam a relação do soberano com o Estado e são denominadas de leis fundamentais. A segunda é relação dos membros entre si ou com o corpo inteiro, nesta o cidadão tem independência em frete aos outros e dependência mediante ao Estado, é de onde nasce à lei que administra a relação entre os cidadãos, são as leis Civis propriamente ditas. Por fim, a terceira que é a relação é entre o homem e a lei, e que abarca a desobediência á pena dando oportunidade para o surgimento das leis criminais. Por fim, estas três juntam-se numa quarta que conforme Rousseau “faz a verdadeira constituição do Estado; que assume todos os dias novas forças; que, quando as outras leis envelhecem ou se extinguem, as reanima ou as supre(...)Falo das práticas, dos costumes e sobretudo da opinião”(p.70). Neste contexto, o governo é considerado por Ele um corpo interposto entre os súditos e o soberano, em que há reciprocidade entre as partes, sendo ele responsável pela excursão das leis e de manter a liberdade tanto no âmbito civil como político, assim chama de governo “ou suprema administração, o exercício legítimo do poder executivo, e de Príncipe ou magistrado o homem o corpo encarregado dessa administração”

Ressaltando, porém, que para Rousseau há uma significativa distinção entre Estado e Governo, onde o primeiro só existe por si só e o outro só existe por meio do soberano, desta forma, o soberano só pode ter por vontade o que está na lei e sua força só pode ser a pública e o seu interesse somente o que represente o interesse geral, comum a todos. Portanto, nesta ótica de pensamento percebemos que a lei é de suma importância neste Estado idealizado por Rousseau, ela é um ato da vontade geral e a declaração da soberania, determinando o destino do Estado, mostrando que neste contrato social o legislador tem um papel significativo, de acordo com Rousseau “O legislador é, sob todos os aspectos, um homem extraordinário no Estado”  pois é através dele que o cidadão recebera sua forma de viver, onde deverão sempre objetivar ter uma fidelidade às necessidades essenciais da natureza humana. Diante do exposto, fazendo um paralelo com o Estado brasileiro observamos que a lei também tem muita importância para nosso Estado, assim com no de Rousseau, contudo existe uma dificuldade na efetividade e no cumprimento de algumas leis, fazendo com que essas não tenham a eficácia social para qual se destinam, causando assim, por diversas vezes o sentimento de impunidade.

Cito a religião neste livro, pois o socialismo em suma a torna visível em olhos diferentes “Os homens ao principio não tiveram outros reis senão os deuses nem outro regimento senão o teocrático; fizeram, e com justeza, o raciocínio de Calígula: é preciso longa alteração de sentimentos e ideias para nos submetermos a um nosso igual, e dele esperarmos o nosso bem. De colocarem Deus em frente de cada sociedade política se originou serem tantos os deuses quantas as nações”.

 

CONTRATO SOCIAL – CONCEITO

Contrato Social (ou contratualismo) indica uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.

O ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar, cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem política.

As teorias sobre o contrato social se difundiram entre os séculos XVI e XVIII[1] como forma de explicar ou postular a origem legítima dos governos e, portanto, das obrigações políticas dos governados ou súditos. Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762) são os mais famosos filósofos do contratualismo.
 
Bibliografia:

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político: texto integral. 3.ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. 128 p. A obra-prima de cada autor; 46 ). ISBN 8572324119.