terça-feira, 11 de junho de 2013

Contestação, Reconvenção e Exceção no Processo Civil

Contestação
Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta (quando o réu argui um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor).
É portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através da contestação que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, cujo efeito é a presunção de que são verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Cabe salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, não acompanha obrigatoriamente o instituto, podendo o juiz, mesmo tendo decretada a revelia, pedir ao réu que especifique as provas que pretende produzir.

Reconvenção
É um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.
No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinários. (ex. Ação monitória).
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possui o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".


Exceção
Duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As exceções. Três são suas modalidades:
1 - Exceção de Incompetência
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo onde o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 94 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.
A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na Justiça do Trabalho poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.
2 - Impedimento
Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como advogado de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser arguido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.
3 - Suspeição

Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser arguida, e também poderá ser declarada de ofício pelo magistrado.

4 comentários:

Unknown disse...

De grande valia, para os estudantes que não conseguem compreender seus professores.

Unknown disse...

Não gostei, achei pobre de informações, as vezes resumir de mais acaba retirando a definição mais importante. De todo modo foi só uma critica construtiva fundamentada nos meus estudos. Parabéns pela iniciativa.

Anônimo disse...

Muito bom, resumido e esclarecedor.

Welcome to Brazil !!! disse...

Mto boa explicação