sexta-feira, 5 de abril de 2013

Proibição cumprimento regime menos gravoso crime hediondo DECLARADO INCONSTITUCIONAL STF

Ementa e Acórdão
19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 108.208 SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) :JACKSON LUIZ CAETANO
IMPTE.(S) :ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP). IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO. INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 719-STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DA LEI 11.343/06). INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Deveras, mercê de incabível o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, é juridicamente possível a concessão da ordem de ofício.
2. O artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal determina que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
3. “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719).
4. In casu, o Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o writ lá impetrado para reduzir a pena cominada ao paciente para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixando, todavia, o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, sob o único fundamento de ser esse o regime “mais adequado”, tendo em vista “a potencialidade destruidora do crack”.
5. Consoante destaca o Ministério Público, “não havendo registro de antecedentes, a pena aplicada (3 anos e 8 meses de reclusão), inferior a quatro anos, permite o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, Informativo nº 670)”.
6. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 01.09.10, que afastou o óbice à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos na hipótese de condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e determinando ao Juízo processante que procedesse ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção da benesse.
7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual eleita e concedida ordem de ofício, ex officio, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo que avalie os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, e, por maioria de votos, em conceder a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e delegar ao juízo a quo a avaliação dos requisitos necessários para conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem em menor extensão, apenas para admitir a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornando inalterado o regime de cumprimento da pena.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013.
LUIZ FUX – Relator


19/02/2013 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 108.208 SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) :JACKSON LUIZ CAETANO
IMPTE.(S) :ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JACKSON LUIZ CAETANO, contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO. REGULARIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM UM SEXTO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. É possível a fixação da pena-base em número um pouco acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. Na espécie, em razão da elevada culpabilidade, estabeleceu-se a pena-base em cinco anos e seis meses e setecentos dias-multa. No ponto, não há falar em desarrazoamento.
2. De acordo com a jurisprudência, no que tange aos critérios para escolha da fração prevista no § 4º do art. 33, se o legislador não forneceu especificamente os requisitos para fixação do quantum da diminuição, impõe-se a observância das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, bem como, e com preponderância, as dispostas no art. 42 da Lei Antidrogas. Assim, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada aos demais elementos do caso concreto, poderá atuar como parâmetro para definir o grau de redução. 3. No caso, faltou proporcionalidade à decisão ao aplicar o redutor previsto no mencionado § 4º. Conquanto apreendidas 29 pedras de crack embaladas e outras 40 por embalar, perfazendo um total de 21,7g, em razão das circunstâncias favoráveis reconhecidas na origem (primariedade, bons antecedentes, sem notícia de dedicação a outras atividades ilícitas e ausência de indicação de participarem de organização criminosa) é viável a redução da pena em um terço (1/3), e não no mínimo estabelecido na origem. Esse conjunto de fatores justifica a aplicação de redutor mais condizente com a realidade posta.
4. Ressalva do entendimento do Relator que, considerando a quantidade de pena aplicada – três anos e oito meses de reclusão –, a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, concluiu pelo estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade.
5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada aos pacientes a três anos e oito meses de reclusão e quatrocentos e sessenta e sete dias-multa, bem como a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento
da reprimenda.”
O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 c/c o artigo 180 do Código Penal (tráfico de entorpecentes c/c receptação) e absolvido em primeira instância por insuficiência de provas. Irresignado, o Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso para condenar o paciente a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma minorada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a redução do quantum da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
A Sexta Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem “para reduzir a pena aplicada ao paciente a três anos e oito meses de reclusão e quatrocentos e sessenta e sete dias-multa, bem como a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda”.
Neste writ, a defesa alega que o paciente faz jus à fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Colaciona julgados desta Corte favoráveis à sua pretensão.
Requer a concessão de medida liminar a fim de assegurar o início do cumprimento da pena no regime aberto ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
Ao apreciar a medida liminar, verifiquei que essa “confunde-se com o próprio mérito da impetração, ganhando inadmissíveis contornos satisfativos” e a indeferi em decisão assim ementada:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
LIMINAR INDEFERIDA.”

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, sob os seguintes fundamentos:
(…)
4. Não havendo registro de antecedentes, a pena aplicada (3 anos e 8 meses de reclusão), inferior a quatro anos, permite o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111840/ES, rel. Min.
Dias Toffoli, Informativo nº 670).
5. No mais, não subsiste mais a vedação à substituição da pena privativa da liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a decisão tomada pelo Plenário no HC 97.256/RS ( Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.2010), que declarou ‘a inconstitucionalidade da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão ‘vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos’, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal.”
É o relatório.

Voto - MIN. LUIZ FUX
19/02/2013 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 108.208 SANTA CATARINA

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.”
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto a taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO
Voto - MIN. LUIZ FUX

CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.
Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral -
com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento na Segunda Turma, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”
Todavia, existe, no caso, excepcionalidade que justifica a concessão, ex officio, da ordem. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade, ou não, da fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos cominada em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, bem como à constitucionalidade, ou não, da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
O artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal determina que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719).
In casu, o Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o writ lá impetrado para reduzir a pena cominada ao paciente para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixando, todavia, o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, sob o único fundamento de ser esse o regime “mais adequado”, tendo em vista “a potencialidade destruidora do crack”. Transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Haroldo Rodrigues, divergindo do voto do Ministro Celso Limongi, Relator do writ, que fixava o regime inicial aberto:
“Sra. Ministra Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, no tocante à redução da pena, para conceder parcialmente a ordem e fixar a reprimenda em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Em relação ao regime inicial de
cumprimento da pena, peço vênia ao ilustre Relator para divergir de seu voto por entender que, no caso concreto, o regime semiaberto mostra-se mais adequado. Reconheço que as ponderações do Ministro Og Fernandes são muito relevantes e acrescento que o problema do crack não é só em São Paulo, mas no Brasil todo, inclusive nas pequenas cidades do interior do Ceará. O crack está hoje disseminado em toda a parte.
Dessa forma, seguindo orientação desta Turma, acompanho, em parte, o voto do Relator apenas para reduzir a pena imposta para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 460 dias-multa. No tocante ao regime prisional, pedindo vênia Ministro Celso Limongi, penso que o semiaberto é que se mostra mais adequado ao caso em análise.” (Sem grifos no original)
Transcrevo, ainda, as “ponderações do Ministro Og Fernandes” a que se refere o Ministro Haroldo Rodrigues em seu voto:
“Sra. Ministra Presidente, há potencialidade destruidora do crack, notadamente na sua cidade, Sr. Ministro Celso Limongi.
Outra noite, estava a ver, ainda nesta semana, na televisão, a história da Cracolândia. Temos uma multidão de desvalidos, de pessoas extremamente doentes, com uma possibilidade de recuperação incerta demais, porque, além de faltar os meios assistenciais, a capacidade dessa droga de provocar dependência é terrível.
Penso que temos que refletir um pouco a respeito dessa realidade brasileira extremamente perversa. Aquela rua absolutamente lotada de pessoas, todas consumidoras da droga. Isso me convence da necessidade de uma postura ativa em relação a isso.”
Destarte, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade do paciente e o reconhecimento, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto.
Por outro lado, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 01.09.10, declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, afastando o óbice à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos na hipótese de condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e determinando ao Juízo processante que procedesse ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção da benesse. Eis o teor da ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO

INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fatotipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídicopositiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivoressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991.
Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.”
Ex positis, julgo extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas, ante a excepcionalidade do caso, concedo parcialmente a ordem, ex officio, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que avalie os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.




19/02/2013 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 108.208 SANTA CATARINA

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas uma ponderação: quanto à segunda parte, acompanho Vossa Excelência, porque o Plenário já glosou, por inconstitucional, a regra proibitiva da substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos e creio que o Senado suspendeu a execução do preceito.
Então, nessa parte, acompanho Vossa Excelência. Agora, quanto ao regime de cumprimento da pena, o que observamos no artigo 33 do Código Penal? Observamos patamares. Se a pena é fixada acima dos oito anos, necessariamente o regime é o fechado;
se estabelecida, quanto à não reincidente, entre quatro e oito anos, poderá
o regime ser semiaberto. Se o condenado não reincidente tiver a pena fixada em quantitativo inferior a quatro, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime aberto – que é o regime pretendido.
No caso, o que houve? As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal mostraram-se negativas, atraindo a incidência do § 3º do 33 em comento, a revelar que:
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais.
A pena-base foi fixada seis meses acima da mínima prevista para o tipo. Por isso, as instâncias anteriores – inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que poderia também ter modificado o título judicial condenatório nessa parte, mas não o fez – atentaram para a regência da matéria.
Então, extingo o processo, acompanhando Vossa Excelência, como o fizeram os dois colegas, e concedo a ordem de ofício, para ser apreciada a substituição, não alterando a definição do regime.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) -
É. Eu alterei o regime, apenas porque é o único fundamento do regime.
Ele foi reduzido à pena de três anos e oito meses.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Causa de diminuição.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) - E o único fundamento do regime foi que a potencialidade do craque é destruidora. Eu não entendi que isso tenha sido uma motivação suficiente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque o artigo 59 do Código Penal refere-se às consequências do crime. É um ponto de vista.




Decisão de Julgamento


PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 108.208
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : JACKSON LUIZ CAETANO
IMPTE.(S) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual. Por maioria de votos, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e delegar ao juízo a quo a avaliação dos requisitos necessários para conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem em menor extensão, apenas para admitir a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornando inalterado o regime de cumprimento da pena.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma

sábado, 30 de março de 2013

Normas penais incriminadoras e não incriminadoras



NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS
235, 237 (normas penais em branco)
236
238, 239 precisam de outra norma para complementação

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Comtrair  casamento,  conhecendo  a  existência  de  impedimento  que  lhe  cause  a nulidade absoluta
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Normas penais em branco (não tem conteúdo mais tem sanção Código Civil)
Normas que busca complementação em outras normas.
Em branco
Não possui conteúdo (caput) primário, possui sanção (secundário)

Busca-se complementação em outras normas
- Homogêneas = fontes iguais
- Heterogêneas = fontes diferentes

Normas penais em branco “cegas”
235 bigamia busca requisitos no Código Civil

Código Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511 o  casamento  estabelece  comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512 o casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514 o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o  juiz,  a  sua  vontade  de  estabelecer  vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515 o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,  produzindo  efeitos  a  partir  da data de sua celebração
Art. 1.516 o  registro  do  casamento  religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Litispendência e Litisconsórcio

LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória

LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortìum, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Requisitos básicos

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC, ocorre litisconsórcio quando:
  • Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
  • Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
  • Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").

Classificação

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
  • Quanto às partes:
    • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
    • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
  • Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
    • Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
    • Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Quanto à uniformidade da decisão: a) unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. b) simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da ralação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

Iter Criminis

Direito Penal: Iter Criminis

1. Conceito: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime doloso, pois é o único que identifica as fases.

2. Fases do Inter criminis:
a) Cogitação – É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela dificuldade da produção de provas.
b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP: 

Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:

- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).

- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

Principio da Adequação Social - Direito Penal III

O princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade

segunda-feira, 25 de março de 2013

Resumo matéria Direito Penal III - Trabalho 28.02.2013

Trabalho 28.02.2013 Direito Penal III
1 – explique crime consumado (iter criminis e a tentativa perfeita e imperfeita)
R. É aquele em que a conduta do agente realiza todos os elementos do tipo objetivo (descritivo), ou seja, os elementos presentes na definição legal, como o verbo;
Iter criminis - Caminho do crime - atos que se encadeiam na execução do crime;
tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente;
tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede

2 – Explique desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
R. Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados;
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.
Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena.

3 – Explique dolo, culpa (culpa consciente e inconsciente)
R. Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem.
Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

4 – Explique o erro de tipo essencial e acidental
R. a) Erro de tipo essencial é que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime
b) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da figura típica e não aproveita ao agente.

5 – Explique:
CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado
Ex: homicídio
CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
CRIME DE MERA CONDUTA - o tipo penal so descreve a conduta
Ex: Violação de domicílio, ato obsceno
CRIME HABITUAL, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro
CRIME COMISSIVO exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime OMISSIVO PRÓPRIO é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo.
CRIMES UNISSUBSISTENTE é aquele que se constitui de um só ato, ou seja, não admite fracionamento e, por isso, a execução coincide com a consumação, sendo desta forma impossível se falar em tentativa.
CRIMES PLURISSUBSISTENTES, ao contrário, são aqueles onde a execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos e por isso a ação e o resultado típico acontecem em momentos distintos, como é o caso dos crimes materiais que, via de regra, são plurissubsistentes.
CRIME TRANSEUNTE ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios.
CRIME NÃO TRANSEUNTE é o inverso (o que deixa vestígios).
CRIMES UNISSUBJETIVOS (monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação.
CRIME PLURISSUBJETIVO (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa.
crime de forma vinculada: é aquele que somente pode ser praticado pelas maneiras mencionadas na lei, como ocorre, por exemplo, no perigo de contágio venéreo.
Crime de forma livre: é aquele que pode ser praticado por diversas maneiras.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL É o crime que exige uma qualidade especial do agente.
O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
CRIME HEDIONDO - Crime que é definido em lei como tal e que não comporta favorecimentos como fiança, graça e anistia. São crimes como os que envolvem terrorismo, entorpecentes etc.
CRIME INSTANTÂNEO, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.

6 – Explique o que é concurso de pessoas
R. CONCURSO DE PESSOAS
Conhecido também como: co-deliquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes.
Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas:
a) monossubjetivos ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes..
b) plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.
Espécies de crimes de plurissubjetivos:
(i) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum.
(ii) de condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado.
(iii) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras.
Espécies de concursos de pessoas:
a)Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas.
b)Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes.

7 – Explique elementar (conceito) circunstancia causa de aumento de pena e qualificadora.
R. A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base.

8 – De acordo com o Art. 30 (o que são) explique as circunstancias comunicáveis e incomunicáveis do crime quando ocorre a comunicação do crime
Art. 30- Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, que, se tal condição for elementar do tipo penal, haverá, uma comunicabilidade a todos.
Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, contudo, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes

sábado, 23 de março de 2013

MUDANÇA NA LEI 11.343/2006 Fazendo Alegações Finais

MUDANÇA NA LEI 11.343/2006 quanto ao que antes era vedado a conversão da pena, diga-se de passagem que estou baseando nesta mudança as alegações finais de um processo do escritório do qual presto serviço e em seguida postarei um recurso especial d'outro processo do mesmo cliente (a pobre vítima que defendo... vítima sim do sistema... deste nosso amado País capitalista rsrsrsrsrs)
PS: e nem vou precisar de lacunas, em branco etc, apenas demonstrarei os rigores da LEEEEIIIII!!!!

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:
ATO DO SENADO FEDERAL
            Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
 
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

segunda-feira, 18 de março de 2013

Competencia da Turma Recursal

Trabalho
Curso Direito Processual Civil I
Professor Narliane
Faculdade Lions
18.03.2013
Aluno: Irineu Aparecido Matos

Competência da Turma Recursal

Regimento Interno da Turma Recursal
Art. 3º – A Turma Recursal será composta de no mínimo quatro (4) juízes togados, um (1) presidente e três (3) membros, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre aqueles classificados como de primeiro grau de jurisdição.


Art. 6. Compete à Turma Recursal processar e julgar:
I - em matéria cível, o recurso de sentença, excetuadas a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral, bem como a que, extinguindo o feito sem resolução do mérito, não impeça a renovação da pretensão em Juízo;
II - agravo contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela, bem como de decisão de inadmissão de recurso interposto em face de sentença e de decisão proferida na fase de execução do julgado;
III - em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa;
IV - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
V - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;
VI - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;
VII - os conflitos de competência entre juízes federais que estejam no exercício de competência dos Juizados Especiais Federais vinculados à jurisdição da Turma Recursal;
VIII - as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;
IX - agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores.

Termo da nova Lei do estupro violência presumida ou estupro de vulnerável?

Termo da nova Lei do estupro (12.015/2009) violência presumida ou estupro de vulnerável?
Faculdade Lions
4º Período Matutino
Aluno I.A.Matos

          A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, provocou profundas reformas no Título VI da Parte Especial do Código Penal, na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O presente artigo pretende analisar, de forma bastante sucinta, a atual disciplina da ação penal dos crimes previstos nos capítulos I e II do referido Título VI da Parte Especial do Código Penal após o advento da novel legislação.
Antes deste marco legislativo, os então chamados crimes contra os costumes estavam submetidos, em regra, à ação penal privada (artigo 225, caput, do Código Penal). Apenas excepcionalmente é que tais crimes seriam de ação penal pública, ora incondicionada (se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal; ou se da violência resultasse lesão corporal grave ou morte, com base no artigo 223 do Código Penal), ora condicionada à representação do ofendido (se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, consoante o artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal).
          A doutrina, à época, entendia que a intenção do Código em estabelecer como regra geral a ação penal privada para os crimes contra os costumes era a de evitar o que ficou conhecido como strepitus iudicci, o "[...] escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal [...]" (OLIVEIRA, 2008, p. 116), com a finalidade de "[...] evitar a produção de novos danos em seu patrimônio – moral, social, psicológico etc. – diante de possível repercussão negativa trazida pelo conhecimento generalizado do fato criminoso [...]" (OLIVEIRA, 2008, p. 116).
Destarte, de um modo geral, a doutrina não concordava com a regra aqui exposta. Com efeito, alegava-se que não era lógico permitir que a decisão sobre o início da persecução penal ficasse exclusivamente nas mãos do particular considerando que alguns crimes contra os costumes eram de extrema gravidade, notadamente os crimes de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (artigo 214), com pena máxima abstratamente cominada de 10 (dez) anos de reclusão. Em situações como essas, era nítido o interesse público na devida punição dos agentes delitivos, o que deveria autorizar o Estado, por meio do Ministério Público, a deflagrar a ação penal. Nesse contexto, é conveniente relembrar que esses crimes eram considerados crimes hediondos (artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90), tanto na sua forma simples como na sua forma qualificada, conforme posicionamento do STF (HC nº 81.288/SC). Aliás, o próprio STF, no julgamento do HC nº 81.360/RJ, chegou a afirmar que o estupro, por suas características de aberração e de desrespeito à dignidade humana, seria um problema de saúde pública.
          Nesse trilhar, como assevera Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 123), se a preocupação do Estado fosse realmente com os efeitos danosos que porventura pudessem atingir a vítima desses crimes pela divulgação dos fatos, "[...] bastaria que a lei os submetesse à persecução penal pública, condicionada à autorização da vítima ou seu representante legal".
          Ademais, a regra da ação penal privada para os crimes contra os costumes poderia levar a absurdos absolutamente indesejáveis, a exemplo de um estupro ou mesmo de um atentado violento ao pudor praticado contra vítima que viesse a falecer no curso da ação penal não deixando sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 31 CPP), ensejando a perempção desta ação (artigo 60, inciso II, do Código de Processo Penal), a extinção da punibilidade do querelado (artigo 107, inciso, IV, do Código Penal) e, via de consequência, a impunidade de um fato gravíssimo.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, na tentativa de consertar essa distorção e por motivos exclusivamente de política criminal, editou a Súmula nº 608, segundo a qual "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
          Não obstante, o problema ainda persistia, pois, se o crime de estupro fosse praticado com violência presumida e contra vítima que viesse a falecer no curso da ação penal privada sem deixar sucessores, o agente do delito seria igualmente beneficiado pela extinção da sua punibilidade, ficando o fato mais uma vez impune.
O legislador teve uma ótima oportunidade de encerrar com essa aberração com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, que provocou algumas alterações nos crimes contra os costumes – entre elas a revogação (tardia) do crime de adultério –, o que acabou não ocorrendo.
           Felizmente, 4 (quatro) anos depois, eis que surge a Lei nº 12.015/09 atendendo a todos esses reclamos da doutrina e consagrando, no artigo 225, caput, do Código Penal, como regra geral, a ação penal pública condicionada à representação do ofendido para os agora chamados crimes contra a dignidade sexual (expressão, inclusive, que afasta a carga moralista da antiga expressão "crimes contra os costumes", sendo mais consentânea com os tempos hodiernos e atenta ao verdadeiro bem jurídico tutelado, a dignidade sexual, vertente da dignidade humana insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Nesse ponto, portanto, andou bem o legislador.
           Desse modo, a partir de agora, continua-se respeitando a vontade da vítima do crime, mas ela não precisa tomar à frente do pólo ativo da demanda, expondo-se ainda mais, já que a ação penal será oferecida pelo Ministério Público. Frise-se ainda que a persecução penal estará mais fortalecida, afinal de contas o Ministério Público possui prerrogativas públicas que não estão disponíveis para o particular.
          Excepcionando a regra do caput do artigo 225 do Código Penal, o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe ser a ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
          Apesar do ponto positivo alhures mencionado, não há que se olvidar que a novel legislação desperta algumas questões nebulosas, que merecem ser a seguir respondidas.
 
1ª Questão: O que se entende por crime praticado contra vulnerável?
    Os crimes contra a dignidade sexual são aqueles crimes previstos nos capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. O capítulo I trata dos crimes contra a liberdade sexual, englobando os crimes de estupro (artigo 213), violência sexual mediante fraude (artigo 215) e assédio sexual (artigo 216-A). Já o capítulo II disciplina os crimes contra vulnerável, envolvendo os crimes de estupro de vulnerável (artigos 217-A e 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (artigo 218-B).
   Portanto, crime praticado por vulnerável, na verdade, é qualquer um dos crimes previstos nos artigos 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal. Por conta disso, em apertada síntese, pode-se entender como vulnerável o menor de 14 (catorze) anos de idade (artigos 217-A, 218 e 218-A) ou o menor de 18 (dezoito) anos submetido, induzido ou atraído à prostituição ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (artigo 218-B). Como pode se ver, as hipóteses de definição do indivíduo vulnerável são muito semelhantes às situações que caracterizavam a vítima de violência presumida, outrora definidas no hoje revogado artigo 224 do Código Penal (aliena "a", menor de 14 anos; alínea "b", pessoa alienada ou débil mental; alínea "c", pessoa que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência). (enquadram-se agora no Art. 217-A não existe mais ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA)
Por fim, saliente-se que, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 62), com a tutela ao vulnerável, "[...] elimina-se a discussão sobre o estado de pobreza da pessoa ofendida [...]", antigamente requisito indispensável para possibilitar a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, consoante o antigo artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal.
 
2ª Questão: Os crimes praticados contra vulnerável são de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido?
    Quanto à ação penal dos crimes praticados contra vulnerável, a Lei nº 12.015/09 apresenta uma aparente contradição, senão vejamos. O caput do artigo 225 do Código Penal atualmente apregoa que os crimes definidos nos capítulos I e II do Título VI são de ação penal pública condicionada à representação. Lembre-se que, como visto no item anterior, os crimes praticados contra vulnerável estão previstos justamente no capítulo II. Portanto, a princípio, eles também seriam de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. De outro lado, porém, o parágrafo único do artigo 225, com sua nova redação, determina que os crimes praticados contra vulnerável são de ação penal pública incondicionada. Nesse aparente conflito, afinal de contas, qual regra deve prevalecer?
    Em uma interpretação sistemática e atenta ao espírito do legislador de punir com maior rigor obviamente as condutas mais graves, entende-se que apenas os crimes previstos no capítulo I do Título VI (crimes contra a liberdade sexual) é que serão de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Para os crimes tipificados no capítulo II (crimes contra vulnerável), a ação penal deverá ser pública incondicionada.

Do Contrato Social - Resumo do Livro

FACULDADE LIONS
CURSO CIENCIAS JURÍDICAS DIREITO
DISCIPLINA DIREITO CIVIL III
DIREITO CONTRATUAL CONTRATOS EM GERAL
PROFESSOR ODAIR JANUÁRIO DA SILVA
GOIÂNIA-GO 06 DE FEVEREIRO DE 2013

Aluno: Irineu Aparecido Matos

 
Do Contrato Social - Resumo do Livro
 
Em alguns aspectos o Brasil pode ser considerado como socialista mais em suma ele não é, já o livro foi feito em cima do Socialismo diferente da nossa realidade o conceituado mostra qual é o fundamento da ordem social. Ela não vem do direito natural, nem da força, mas de uma convenção, o pacto social.

O homem perdeu a liberdade original. Rousseau procura explicar o que torna essa mudança legítima. A ordem social é um direito sagrado que não existe na natureza e funda-se em convenções. A mais antiga das sociedades é a família, diz Rousseau. O pai tem cuidado com os filhos e por isso sente amor. No Estado, o governante não ama o povo, mas tem prazer em governar. Alguns filósofos falaram que a desigualdade é natural, alguns nascem para governar, outros para serem governados.

Ceder à força não é um dever. A desigualdade surge com a força, que é transformada em direito. Somos obrigados a obedecer às potências legítimas. É da relação das coisas e não das relações pessoais que nasce o estado de guerra. A guerra é uma relação entre os estados e não uma relação entre os homens. Rousseau analisa o direito de conquista, que vem da lei do mais forte.

Rousseau vê num rei e seu povo, o senhor seu escravo, pois o interesse de um só homem será sempre o interesse privado.

Os homens para se conservarem, se agregam e formam um conjunto de forças com único objetivo.

No contrato social, os bens são protegidos e a pessoa, unindo-se às outras obedecem a si mesmo, conservando a liberdade. O pacto social pode ser definido quando “cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral”.

As pessoas públicas formas a República, são chamada o Estado, quando passivas, e soberanos quando ativas. O soberano não pode violar o contrato, alienar qualquer porção de si mesmo. O corpo político não pode se submeter a outro soberano. Isso seria se auto aniquilar.

Com uma sociedade, quando se ofende um, ofende todo o corpo. O soberano não pode ter uma opinião contrária a todos, mas o indivíduo pode.

Na passagem do estado de natureza para o estado civil, o homem muda, O instinto é substituído pela justiça. Qualquer quebra ao compromisso do contrato, implica a uma volta ao estado de natureza. O homem passa a ser moral e racional. A mudança acarreta vantagens e desvantagens. Ganha a liberdade civil e a propriedade. Perde a liberdade natural.

O direito a um terreno se fortalece. Rousseau questiona o direito a uma área do primeiro ocupante. As leis são úteis àqueles que possuem, e prejudicam os que nada tem. O Estado existe para o bem comum, e a vontade geral deve dirigi-lo para esse fim.

Vontade geral é um ato de soberania, atende ao povo, por isso é lei. Esse é o princípio que devia ser obedecido, mas nem sempre é assim. O soberano é feito um ser fantástico. A soberania é indivisível e inalienável.

Os compromissos do corpo social são mútuos. Trabalhando para os outros, trabalha-se para si mesmo. Os indivíduos tem suas vontades particulares, mas também existe a vontade geral. Cada homem é legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. O tratado social tem por finalidade conservar os contratantes.

Rousseau defende a pena de morte para quem violar o contrato. Mas só pode matar com que não pode continuar sem perigo. A justiça vem de Deus, mas por não sabermos recebê-la são necessárias as leis da razão que devem servir a todos.

Quando o povo estatui algo para todo o povo, forma-se uma relação. A matéria e a vontade que fazem o estatuto são gerais, e a isso Rousseau chama lei. A república é todo estado regido por leis, Mesmo a monarquia pode ser uma república. O povo submetido às leis deve ser o autor delas. Mas o povo não sabe criar leis, é preciso é um legislador. Rousseau admite que é uma tarefa difícil encontrar um bom legislador. Um legislador deve fazer as leis de acordo com o povo.

A relação entre o tamanho do território e o número de habitantes é o que faz a medida do tamanho de um Estado. Os maiores bens de todos são a igualdade e a liberdade. O livro de Rousseau é considerado a Bíblia da Revolução francesa. Os cidadãos devem ter uma riqueza tal que ninguém seja forçado a se vender.

Voltando ao pensamento de Rousseau verificamos que nesse contrato o poder político é entendido como fruto do povo, desta forma, o poder do soberano não perpassa os limites das convenções gerais, não podendo existir interesses privados. É no pacto social que se dará existência e vida ao corpo político e as leis darão dinâmicas e vontade, pois as convenções e as leis são necessárias para estabelecerem a união entre os direito e deveres e redirecionar a justiça a seu objetivo, assim “as leis são propriamente condições da associação civil. O povo submetido ás leis deve ser o seu autor; Compete apenas aos que se associam regular as condições da sociedade”. Seguindo esse lógica de raciocínio vemos que no contrato social a legislação é vista como um recurso para correção das coisas, do jeito que são de forma a aproximar de como devem ser, haja vista, que em situação conflitante a natureza acaba sempre por vencer, isto é, a prevalência dos impulsos instintivos e antissociais das pessoas.

Então em Rousseau, para que se possa regular da melhor maneira à coisa pública faz-se necessário considerar algumas relações: a primeira é a ação do corpo inteiro sobre si mesmo, isto é, a relação do soberano com o Estado, de onde surge as leis que regulamentam a relação do soberano com o Estado e são denominadas de leis fundamentais. A segunda é relação dos membros entre si ou com o corpo inteiro, nesta o cidadão tem independência em frete aos outros e dependência mediante ao Estado, é de onde nasce à lei que administra a relação entre os cidadãos, são as leis Civis propriamente ditas. Por fim, a terceira que é a relação é entre o homem e a lei, e que abarca a desobediência á pena dando oportunidade para o surgimento das leis criminais. Por fim, estas três juntam-se numa quarta que conforme Rousseau “faz a verdadeira constituição do Estado; que assume todos os dias novas forças; que, quando as outras leis envelhecem ou se extinguem, as reanima ou as supre(...)Falo das práticas, dos costumes e sobretudo da opinião”(p.70). Neste contexto, o governo é considerado por Ele um corpo interposto entre os súditos e o soberano, em que há reciprocidade entre as partes, sendo ele responsável pela excursão das leis e de manter a liberdade tanto no âmbito civil como político, assim chama de governo “ou suprema administração, o exercício legítimo do poder executivo, e de Príncipe ou magistrado o homem o corpo encarregado dessa administração”

Ressaltando, porém, que para Rousseau há uma significativa distinção entre Estado e Governo, onde o primeiro só existe por si só e o outro só existe por meio do soberano, desta forma, o soberano só pode ter por vontade o que está na lei e sua força só pode ser a pública e o seu interesse somente o que represente o interesse geral, comum a todos. Portanto, nesta ótica de pensamento percebemos que a lei é de suma importância neste Estado idealizado por Rousseau, ela é um ato da vontade geral e a declaração da soberania, determinando o destino do Estado, mostrando que neste contrato social o legislador tem um papel significativo, de acordo com Rousseau “O legislador é, sob todos os aspectos, um homem extraordinário no Estado”  pois é através dele que o cidadão recebera sua forma de viver, onde deverão sempre objetivar ter uma fidelidade às necessidades essenciais da natureza humana. Diante do exposto, fazendo um paralelo com o Estado brasileiro observamos que a lei também tem muita importância para nosso Estado, assim com no de Rousseau, contudo existe uma dificuldade na efetividade e no cumprimento de algumas leis, fazendo com que essas não tenham a eficácia social para qual se destinam, causando assim, por diversas vezes o sentimento de impunidade.

Cito a religião neste livro, pois o socialismo em suma a torna visível em olhos diferentes “Os homens ao principio não tiveram outros reis senão os deuses nem outro regimento senão o teocrático; fizeram, e com justeza, o raciocínio de Calígula: é preciso longa alteração de sentimentos e ideias para nos submetermos a um nosso igual, e dele esperarmos o nosso bem. De colocarem Deus em frente de cada sociedade política se originou serem tantos os deuses quantas as nações”.

 

CONTRATO SOCIAL – CONCEITO

Contrato Social (ou contratualismo) indica uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.

O ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar, cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem política.

As teorias sobre o contrato social se difundiram entre os séculos XVI e XVIII[1] como forma de explicar ou postular a origem legítima dos governos e, portanto, das obrigações políticas dos governados ou súditos. Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762) são os mais famosos filósofos do contratualismo.
 
Bibliografia:

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político: texto integral. 3.ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. 128 p. A obra-prima de cada autor; 46 ). ISBN 8572324119.