domingo, 30 de março de 2014

Sequência Didática A Escravidão no Brasil Colonial (Aula de História)












IRINEU APARECIDO MATOS

 

 

 

CURSO DE HISTÓRIA

FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS DO ENSINO DE HISTÓRIA

 

 

SEQUENCIA DIDÁTICA (9º ANO)

 



 

Autor: Robert Higgs um scholar adjunto do Mises Institute,

é o diretor de pesquisa do Independent Institute.
http://mises.org.br/Article.aspx?id=681

 

 

A ESCRAVIDÃO NO BRASIL COLONIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aparecida de Goiânia-GO

2014/1



SEQUÊNCIA DIDÁTICA

 
A ESCRAVIDÃO NO BRASIL COLONIAL

 

Apresentação:

Essa sequência didática foi elaborada como material de auxílio para aula de história para o 9º ano, a qual esclarecerá quebrando tabus a respeito da escravidão no Brasil em seu período colonial que se deu do Século XVI até a abolição da escravatura já no Século XIX. Sendo que o livro didático não suporta alto grau de informações como a violência, o sequestro, o abuso o descaso. Não será atinado questões de cunho sociais pós escravatura, pois o objetivo se dá na mostra do que era movimentado a colônia no Brasil, que era o trabalho escravo. Negros, pessoas comuns que eram retiradas de seu meio, de sua terra, de seu país, perdendo assim sua cidadania, chegando em aglomerados no Brasil, recebendo um novo nome, um documento a ser possuído e o título de escravo.

 

Introdução – Justificativa:

Essa sequência didática é aberta, então pode-se trazer mais pesquisas para ela, assim como novas marcações temporais (exemplos de marcações temporais: História do Brasil, Colonial, Republicano, Escravista e etc). Entretanto é recomendado que novas informações sobre o mesmo período/momento escravista histórico estejam presentes, para assim poder-se consubstanciar informações fundadas historicamente.

O objetivo central da atividade é mostrar ao aluno que ingressará no ensino médio que seu País para chegar ao desenvolvimento tecnológico que chegou careceu do trabalho explorativo, abusivo e desumano intitulado escravidão.

Com isso aduziremos o desenvolver desta rápida Sequencia Didática.

 

Público Alvo

            Tem-se a intenção de atingir alunos da rede pública de ensino do 9º ano, de Aparecida de Goiânia-GO, bem como divulgar para outras redes de ensino que se fizerem interessadas, tanto no Estado de Goiás como em qualquer outro estado da federação.

 

Objetivos gerais

a.       Trabalhar a história do Brasil no tange especificamente a escravidão de negros no Brasil até sua abolição.

b.      Trabalhar com diferentes tipos de documentos pra analisar um assunto;

Repassar o infame abuso que pessoas ditas superiores cometiam no período escravista

 

Objetivos específicos

a.       Construir um imaginário em torno da Brasil considerando suas bases culturais indígenas antes da chegada dos colonizadores Portugueses.

 

Previsão de aulas na Sequencia Didática

a.       Um Bimestre, 8 semanas, 8 aulas de história

 

Eixos temáticos

a.       Diversidade cultural

b.      Terra, propriedade, posse, escravidão

c.       Leis, insuportabilidade e abolição da escravatura

 

Expectativas da aprendizagem

a.       É esperando que o aluno do 9º ano desenvolva seu tirocínio e escolhas quanto ao que trabalhar, o porquê de tudo tem que fazer parte de sua estrutura educacional.

b.      Questionamentos estudantis são benéficos para seu aprendizado como pessoa onde poderá compartilhar seus descobrimentos com seus parceiros, colegas, amigos e familiares.

 

Material necessário

a.       Sala de aula, iconografias, fotografias, imagens e texto

 

 

 

 

PRIMEIRA PARTE

Desenvolvimento da sequência didática em sala de aula

(Esta primeira parte da sequência deverá ser desenvolvida em quatro aulas: tempo necessário para avaliar ícones, fotografias do Brasil violento, refletir sobre os elementos questionados e escrever os aspectos aprendidos e o desenvolvimento enquanto trabalho em grupo)

 

Professor, a cada aula dois grupos faram a apresentação de motivos

 

Questões para reflexão e ambientação com o tema

a.       Perguntar aos alunos o que eles sabem sobre a Escravidão no Brasil?

b.      O que sabem sobre a vida anterior ao trágico sequestro dos africanos enquanto cultura, mitos e religiões?

c.       Divida a sala em oito grupos e para cada um deles distribua quatro fotografias pertinentes a didática metodológica em questão, sendo o primeiro grupo mapas do continente africano, segundo dos países, terceiro população, quarto suas tribos, quinto o cotidiano nas tribos, caça e agricultura, sexto o sequestro, sétimo o comércio escravista e a separação de famílias e oitavo a vida que aqui eram submetidos sob todo tipo de violência, grilhões, troncos e enforcamentos, peça que discutam sobre cada etapa entre o próprio grupo não mais que a metade da aula, repassando de grupo a grupo todas as fotografias em ordem de forma subsequente:

 

Grupo 1 – Mapa continente Africano



Após apresentação dos mapas, o Professor:

a.       Pergunta aos alunos o que eles veem no mapa?

b.      Descreve os elementos que chamam atenção

c.       Sobre a extensão de terra do continente Africano em face ao continente Americano, e da Europa dominadora

d.      A facilidade de rota marítima para se traficar pessoas daquele continente para o Americano

 

Grupo 2 – Países da África



O Professor:

a.       Identificará com os alunos a quantidade de nomenclaturas, a quantidade de subdivisões continentais e a população

 

Grupo 3 – população

 

 

 

 


 

O Professor:

a.       Fará com que os alunos identifiquem quão tão grande era e tão grande é a população africana

 

Grupo 4 – tribos


O Professor:

a.       Mostre aos alunos que a exemplo do índio do Brasil as tribos africanas são distintas nãos existem hegemonias, contudo aqui vieram e se misturaram com ardiloso comércio negreiro. Aceite todo e qualquer questionamento a respeito do tema, para ajudar o desenvolvimento crítico de cada aluno.

 

 

 

 

 

 

Grupo 5 – cotidiano nas tribos agricultura, caça e pesca

 



O Professor:

a.       Pergunte aos alunos quanto as identificações visuais como era a sobrevivência dos habitantes naquele continente africano, como praticavam a agricultura a caça e a pesca. Ouça dos alunos exemplos das práticas familiares existentes na comunidade escolar.

 

 

 

 

 

Grupo 6 – o sequestro


O Professor:

a.       Mostre aos alunos que a subjugação acontecia entre etnias distintas africanas, povos mais fortes dominavam os mais fracos ou vulneráveis, o caçador português, o europeu e os inimigos tribais contribuíram em muito para a expansão deste comércio.

 

Grupo 7 – O comércio escravista e a separação de famílias


 

O Professor:

a.       Faça com que os alunos pensem e questionem o custo benefício daquela prática escravista, desenvolver a crítica construtiva, pejorativa e até mesmo destrutiva quanto ao comércio negreiro.

b.      Deixe livre os pensamentos para se ver demonstrado os benefícios recebidos por alguns naquela época, bem como as perdas, os danos irreparáveis que cada família escravizada sofria com a proliferação daquele comércio

 

 

Grupo 8 – a vida, que aqui eram submetidos sob todo tipo de violência, grilhões, troncos e enforcamentos


 

O Professor:

a.       Como na iconografia deixe com que o aluno transcreva a sua realidade enquanto identificador visual das barbaridades mostradas em fotografias.

b.      O aluno pensante deve relatar defendendo a tese escravista se entender necessária ou a tese da não escravatura, escolhendo uma para a abordagem

 

O Professor: 

a.       Após o levantamento destas situações o professor distribui informações que contribuam para maior entendimento acerca do tema.

b.      Pode ser realizada uma exposição, rápida, de argumentos tomando como base um texto sobre a escravidão no Brasil no período colonial. Como exemplo o da autora, Andrea Santos Pessanha, História do Brasil, Abolição da escravatura, Editora: Quartet.

 

ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA NO BRASIL
 
História Da Abolição Da Escravatura No Brasil, Os Abolicionistas, Resumo, Lei Áurea Decretada Pela Princesa Isabel Em 1888, A Questão Da Escravidão No Brasil Império.
Contexto Histórico da abolição da escravatura
No início da colonização do Brasil (século XVI), não havia no Brasil trabalhadores para a realização de trabalhos manuais pesados. Os portugueses colonizadores tentaram usar o trabalho indígena nas lavouras. A escravidão indígena não pôde ser levada adiante, pois os religiosos católicos se posicionaram em defesa dos índios condenando sua escravidão. Logo, os colonizadores buscaram uma outra alternativa. Eles buscaram negros na África para submetê-los à força ao trabalho escravo em sua colônia. Foi neste contexto que começou a entrada dos escravos africanos no Brasil.
 
Como era a escravidão no Brasil
Os negros africanos, trazidos da África, eram transportados nos porões dos navios negreiros. Em função das péssimas condições deste meio de transporte desumano, muitos morreram durante a viagem. Após desembarcaram no Brasil eram comprados como mercadorias por fazendeiros e senhores de engenho, que os tratavam de forma cruel e, muitas vezes, violenta. 
Embora muitos considerassem normal e aceitável, a escravidão naquela época, havia aqueles que eram contra este tipo de prática, porém eram a minoria e não tinham influência política para mudar a situação. Contudo, a escravidão permaneceu por quase 300 anos. O principal fator que manteve o sistema escravista por tantos anos foi o econômico. A economia do Brasil contava quase que exclusivamente com o trabalho escravo para realizar os trabalhos nas fazendas e nas minas. As providências para a libertação dos escravos, de acordo com alguns políticos da época, deveriam ser tomadas lentamente.
O início do processo de libertação dos escravos e fim da escravidão 
Na segunda metade do século XIX surgiu o movimento abolicionista, que defendia a abolição da escravidão no Brasil. Joaquim Nabuco foi um dos principais abolicionistas deste período.
A região Sul do Brasil passou a empregar trabalhadores assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros, a partir de 1870.  Na região Norte, as usinas produtoras de açúcar substituíram os primitivos engenhos, fato que possibilitou o uso de um número menor de escravos. Já nos principais centros urbanos, era grande a necessidade do surgimento de indústrias. Visando não causar prejuízo financeiros aos proprietários rurais, o governo brasileiro, pressionado pelo Reino Unido, foi alcançando seus objetivos lentamente. 
A primeira etapa do processo foi tomada em 1850, com a extinção do tráfico de escravos no Brasil. Vinte e um anos mais tarde, em de 28 de setembro de 1871, foi promulgada a Lei do Ventre-Livre. Esta lei tornava livres os filhos de escravos que nascessem a partir da decretação da lei.
No ano de 1885, foi promulgada a lei Saraiva-Cotegipe (também conhecida como Lei dos Sexagenários) que beneficiava os negros com mais de 65 anos de idade.
Foi somente em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que a liberdade total e definitiva finalmente foi alcançada pelos negros brasileiros. Esta lei, assinada pela Princesa Isabel (filha de D. Pedro II), abolia de vez a escravidão em nosso país. 
 
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA:
Da abolição da escravatura à abolição da miséria - a vida e as ideias de André Rebouças
Autor: PESSANHA, Andrea Santos, História do Brasil, Abolição da escravatura, Editora: Quartet 

 

c.       Ao final das discussões peça que cada grupo elabore um pequeno resumo escrito em tópicos e apresente os elementos que discutiram sintetizados sobre a própria escravidão no brasil.

d.      Peça que este resumo estabeleça o que foi demonstrado entre os grupos da extensão territorial a forma como que viviam antes de serem tomados como cativos, o cativeiro propriamente dito até a escravidão.

e.       Indique os pontos trabalhados durante a aula e o que eles entenderam sobre eles.

    

Reflexão para todos os grupos

Professor deixe claro aos alunos quanto a mixigenação e origem do povo brasileiro.

O Brasil é o segundo país onde mais existem negros, tendo apenas a África como maior número de nativos negros, pois 40% de todos os escravos retirados de lá vieram para o Brasil, com raríssimas exceções, quase todas ainda não conhecidas, o brasileiro nato, tem sangue índio, negro e europeu.

Assim fica praticamente impossível  saber se existe no Brasil um branco puro sem nenhum antepassado escravo ou um negro, mestiço puro sem nenhum antepassado escravista ou até mesmo índio, pois no período de colonização do Brasil as etnias se misturaram, tanto com o livre consenso como também a força, pela pura vontade e desejo.

 

O Professor:

a.       Nesse momento exponha para o grupo a pergunta abaixo, no quadro ou oralmente

 

QUÃO GRANDE É A RESPONSABILIDADE DOS BRASILEIROS ESCRAVISTAS NO PERÍODO COLONIAL DO BRASIL, EM SEREM PELO DEMONSTRADO PROLIFERADORES DE ABUSOS E VIOLÊNCIAS ABSURDAS FRENTE AOS NOSSOS ANTEPASSADOS.

 

O Professor:

a.       Você deve incentivar os alunos a expressarem suas ideias a respeito desta questão e registrá-las e fazer as considerações que achar necessário

b.      Dê um tempo para que os alunos registrem as informações

c.       Proponha à turma a produção individual de um texto sobre o conteúdo estudado, sendo que você poderá fazer o roteiro junto com os estudantes.

 

SEGUNDA PARTE

Filmes

(Compartilhar com os alunos documentários e filmes históricos sobre o descobrimento, o tráfico negreiro, até a abolição da escravatura, tendo como exemplo o filme Quilombo, Luso Brasileiro - A Ilha dos Escravos)

Desenvolver esta segunda parte da atividade em três aulas, duas aulas para assistirem os filmes e uma para desenvolverem debates, cada filme é tema para o debate e formulação de texto, resumo do que foi visto.

 

O Professor:

a.       Os filmes tem que ser assistidos com atenção total dos alunos cabendo ao professor despertar em suas aulas, pesquisas o interesse mútuo da sala.

b.      Além disto, cada aluno deve estar focado no conhecimento a ser adquirido com caderno em mãos pra já fazerem suas anotações pessoais.

c.       E ao longo do filme o formule questões:

d.      Distribua-as, uma para cada grupo:

Grupo 1

a.       Quem é o diretor deste filme?

 

Grupo 2

b.      Através do título, sobre o que o filme realmente retrata?

 

Grupo 3

c.       Qual região do continente você acha que ele descreve? Por quê?

 

Grupo 4

d.      Você diria que este filme foi produzido ante ou durante a colonização

 

Grupo 5

e.       Qual época do ano ele descreve?

 

Grupo 6

f.       Qual é a alimentação que está presente na narrativa?

 

Grupo 7

g.      Esta história tem elementos do real, quais? (o professor deve lembrar que para criar o mito são utilizados elementos do mundo real)

 

Grupo 8

h.      Porque o escravo é usado como personagem principal nesta história, e a figura do colonizador é usada como personagem secundária?

 

Professor:

a.       Encerre a aula retomando os elementos trabalhados.

b.      Situe o tema no contexto histórico.

c.       Deixe claro a importância da história após pesquisas aprofundadas da realidade, a qual pode estar num mapa, num texto, num vídeo, em ícones, fotografias ou em qualquer outro lugar, uma vez que “Tudo é História”.

 

Orientações para o professor

a.       É interessante que o aluno perceba a importância do conhecimento histórico para realização deste tipo de trabalho, através destes questionamentos.

b.      Por isto torna-se necessário apontar diferenciações e aproximações entre as diferenças, a não abolição dos escravos e sim a sua libertação, neste caso, pode ser usado os mesmos materiais numa aula posterior, dotando de mais sentido ainda para o aluno as atividades desempenhadas.

c.       Os materiais devem ser apresentados na sequência dos grupos para que os alunos tenham informações extras a fim de que o conhecimento adquirido se torne mais significativo já que alguns elementos sobre Escravidão já estarão à disposição em seus conhecimentos prévios, auxiliando como ferramenta de análise.

d.      Além disto, é necessário trazer informações sobre o autor e sua obra. Outros materiais de apoio devem ser acrescentados.

e.       O trabalho coletivo estimula o aluno a ouvir e se concentrar, principalmente os do ensino fundamental que tendem a ser mais agitados.

f.       O professor pode explorar aspectos dos materiais com questões mais especificas, realizando um primeiro debate com mescla de perguntas, e um posterior diálogo completo após as atividades, finalizando mentalmente para o aluno todo o conteúdo apresentado no trabalho desenvolvido elucidando as novas informações apresentadas.

g.      Para “acionar” nos alunos os conhecimentos prévios é importante mencionar elementos que formem o conjunto deste conhecimento ao longo da atividade, ou seja, é interessante ir apontado pistas sobre a os acontecimentos, estabelecer relações com as aulas anteriores sobre os locais, os caminhos, os mapas, a vivencia, as situações que aqui estiveram, falar sobre pontos e elementos característicos daquela época, etc.

 

 

 

A última aula, a de número 8 para finalizar

a.       O professor deve fazer um apanhado geral, atendendo os já corrigidos textos produzidos pelos alunos, orientações devem ser de maneira fácil, rápida, marcante e sucinta para contribuir incentivando a pesquisa com os estudantes.

b.      Não se deve apenas teorizar todos os acontecimentos da escravatura no Brasil o professor tem que fazer chegar aos ouvidos do alunado dizeres que são de fácil entendimento para eles.

c.       As questões devem instigar os alunos a pensar no que já conhecem sobre a Escravidão e a uma avaliação sobre os aspectos que consideraram na hora de sua reflexão, estes foram positivos ou negativos, o intuito é também de perceber se estão reproduzindo o olhar negativista em torno do tema tratado, e possibilitar que percebam os conflitos em torno do imaginário criado sobre o país.

d.      Além disto, elas devem proporcionar um confronto do olhar “velho” com o “novo” de maneira que o aluno possa perceber os conteúdos históricos que foram acrescentados com as aulas.

e.       Sendo por isto necessário sempre retomar algumas questões inicialmente postas a eles.

f.       A discussão sobre a escravidão no Brasil no período colonial possibilita desconstruir aquela ideia que não houve tantos abusos, que não houveram tantas mortes desnecessárias e o arrastar de uma nação Africana que hoje se tornou brasileira.

g.      Como também constrói no imaginário do aluno como poderia ter sido o Brasil de hoje sem os abusos de ontem.

h.      Enfim, estas questões são apenas exemplos para realização da sequência elas podem ser modificadas ou acrescentadas de acordo com o que forem sendo trabalhado com textos, filmes, fotografias e qualquer outro material que ajude o aluno a desenvolver conhecimento, na verdade, eles devem servir como norteadores e instigadores da curiosidade e participação dos alunos.

i.        Esta sequência didática deve ser desenvolvida no mínimo em oito aulas e com alunos do 9º ano do ensino fundamental ou também do ensino médio.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. Editora: Unesp

 

KOK, Gloria Porto; A Escravidão No Brasil Colonial - Col. Que História É Esta? - 7ª Ed. 2012. Saraiva

 

QUEVEDO, Júlio. A Escravidão no Brasil - Col. Para Conhecer Melhor. FTD

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 18 de março de 2014

Video Documentário - Museu Pedro Ludovico Teixeira



Um documentário que conta a vida e grandes feitos deste patriarca goiano.

http://youtu.be/T35jC6pXO5c

Exceção e Objeção de pré-executividade

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Surgimento.

A discussão de matérias de ordem pública nos próprios autos do processo de execução foi arguida pela primeira vez pelo eminente jurista Pontes de Miranda, em Parecer proferido em 1966.

A exceção de pré-executividade criada pela Doutrina e Jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado, admitindo-se oposição sem que haja garantia do juízo, também referida como exceção e objeção de executividade.

Alcides de Mendonça Lima, entre os maiores opositores da objeção de pré-executividade, considera que os embargos à execução seriam a única forma de defesa do executado, ou o exequente é quem sofreria com os prejuízos. Segundo ele, na fase executiva não caberia discutir a autenticidade do título e questões que possam torná-lo ineficaz, mas somente arguir matérias de cunho processual preservando a questão substancial, tais como a gradação da penhora, avaliação dos bens, etc., na sua concepção a forma adequada para arguir a controvérsia substancial é através dos embargos de devedor, pois deste decorrerá o litígio na execução.

A exceção de pré-executividade desde o seu surgimento foi sabiamente aplicada, pois de acordo com a doutrina, tratava-se da possibilidade sem denominação própria, visto que legalmente não recepcionada no Código de Processo Civil de 1973, mas que claramente declarou-se nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se a execução ocorrer sem que se verifique a condição do artigo 618 do Código de Processo Civil. Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 às condições da ação de execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, evidente que sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Inviável, portanto, o seguimento do processo de execução sem que o título executivo seja líquido, certo e exigível.

 
Natureza jurídica

Olavo de Oliveira Neto considera a objeção um incidente processual, classificando-a de “incidente de pré-executividade”, atribuindo a este instrumento uma defesa importante, pois vê nele relevância em prol de agilidade e efetividade no processo de execução. Segundo o autor: “Através de pré-executividade – observou o autor antes do advento da Lei 11.382/06 – pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor”.

Verifica-se que para a defesa do executado a regra é os embargos. É admissível, entretanto, a apresentação de um incidente que nada mais é que a exceção de pré-executividade.

Uma Perspectiva Constitucional diante das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 

A grande dúvida em relação à prestação jurisdicional está vinculada a sua efetividade. Vislumbra-se que as decisões judiciais sejam proferidas num contexto real; portanto é insuficiente uma manifestação célere na qual não se possa concretizar efetivamente o pronunciamento judicial.

Esse questionamento mostra-se amparado nas alterações impostas ao Código de Processo Civil, almejando-se melhorar a forma de efetivação dos direitos reconhecidos em uma sentença ou título extrajudicial.

Com a Lei 11.232/2005, a extinção de novo procedimento após sentença que reconheça o direito a uma nova prestação pecuniária, estabelece o procedimento denominado cumprimento de sentença, privilegiando no mesmo procedimento uma nova etapa, que dá efetividade ao processo. Também extinguiu a alternativa de o devedor opor embargos à execução do título judicial, estabelecendo a Lei um incidente de impugnação, todavia sem eficácia suspensiva.

A Lei 11.382/2006 advém da necessidade de regular alguns artigos do Código de Processo Civil diante da nova fase de cumprimento da sentença para desburocratizar e agilizar a execução de títulos extrajudiciais, legando ao Poder Judiciário instrumentos eficazes e mais céleres para expropriar bens do devedor para o mais rápido possível satisfazer o cumprimento da obrigação. Como exemplo os embargos do devedor atualmente, usualmente não mais suspendem a execução.

No Código de Processo Civil, suas modificações realizadas asseguram ao executado os princípios constitucionais do devido processo legal e a ampla defesa, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV.

Corrobora nesse sentido a atual ideologia do direito constitucional que disciplinou uma ruptura metodológica na aplicação e na percepção do processo civil. A concepção estanque dos institutos processuais, segundo a qual estes funcionam com um fim em si mesmos, não pode mais prosperar. Diante da nova concepção do direito processual civil, eles devem necessariamente ser controlados pela garantia do acesso à justiça, reconhecida também na esfera internacional no âmbito dos direitos fundamentais. “O processo se tornou um instrumento ético de democratização das decisões do Estado, assumindo de vez a postura de veículo de realização de valores básicos consagrados no sistema constitucional que institui o Estado Democrático de Direito”.

Nesse contexto, em certas situações o juiz deve analisar além da letra fria da lei - considerar, por exemplo, quando há vícios ou irregularidades capaz de desconstituir de plano a obrigação representada pelo título executivo.


Legitimidade. 

A doutrina considera legítimo para arguir a exceção de pré-executividade o executado. Porém, a jurisprudência tem reconhecido que além do devedor também é legitimado o credor para inferir nulidades no processo de execução, pois para que sua pretensão seja realizada a execução deverá ser instruída por subsídios legais.

Nesse sentido concluiu-se que podem arguir a matéria, o devedor, o credor, ou terceiro interessado na qual os bens estejam ameaçados por execução.

Sendo assim, inferida a nulidade na execução, pelos legitimados, o magistrado deverá se pronunciar sobre a matéria, amparando ou não as questões expressas. Inclusive por ser à natureza de ordem pública a questão o objeto da objeção e reconhecimento que pode ser de oficio pelo magistrado, mesmo que argüida por pessoa sem legitimidade, a exceção de pré-executividade deverá ter uma decisão do magistrado. Portanto o juiz tem a obrigação de se manifestar quando provocado.


Cabimento

A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente.

É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de Processo Civil, não há participação direta do devedor.

Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:

a)      matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.

b)     matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.


As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.

O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública.

Não há falar em bis in idem.

Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de alegação da parte, mas podem ser discutidas e decididas independentemente de penhora , desde que demonstradas de pronto e de modo inequívoco sem a necessidade de produção de outras provas.

Como Exemplo, podemos citar a prescrição: A prescrição em se tratando de direitos patrimoniais não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 219, §5 do CPC).

É voz corrente na doutrina que a prescrição é sempre de ordem patrimonial, vedado ao juiz pronunciá-la de oficio, exigindo a manifestação da parte contrária, razão pela qual ficaria afastada a possibilidade de ser alegada em exceção de pré-executividade na primeira modalidade. Não se encarta dentro das matérias de ordem pública. Assim, o juiz só pode pronunciar-se sobre a prescrição se o devedor a alegar. Essa matéria precisa necessariamente ser arguida pelo devedor para que o juiz possa dela conhecer.

Em ambos os casos o prazo e a forma e procedimento da ação correram da seguinte forma:


PRAZO: pode ser oposta a partir do ajuizamento da execução. O dies a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode opor objeção mesmo antes da citação. Intervindo no processo, contudo, dá-se por citado. Como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão a objeção de executividade pode ser posta enquanto pendente a execução. Mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição. Portanto, ainda que tenha havido sentença nos embargos, o devedor pode opor objeção de executividade alegando nela as matérias de ordem pública.

FORMA E PROCEDIMENTO: Argui-se por meio de petição simples dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. A petição deve conter pedido de extinção da execução e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor excipiente. Não se admite dilação probatória. Deve ser processada nos autos principais. Em função do principio do contraditório o juiz deve dar oportunidade para o exeqüente se manifestar, fixando prazo razoável.. Após o juiz deve decidir. Se rejeita-la é decisão interlocutória passível de agravo. Se acolhe-la e extinguir a execução é sentença objeto de recurso de apelação


Requisitos

Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação feita através de simples petição foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.

Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.

O art. 16, § 1º, da LEF determina que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, contudo, isto não impede a apresentação de Exceção de Pré-executividade.

Dessa forma, tal meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa. Contudo, tal instrumento está embasado na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:

Inafastabilidade do controle judicial – Art. 5°, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).

Com relação ao prazo para sua apresentação, considerando que não há prazo legal fixado, recomenda-se que seja protocolada 5 (dias) após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Caso contrário, ocorrerá o risco de ser efetuada penhora, o que dará ensejo à oposição de embargos, dentro do prazo de 30 dias.
 

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 
Histórico

Não se cogitava, até o ano de 1966, nenhuma hipótese de oposição ao processo de execução diversa dos tradicionais embargos, ou seja, o único meio que o executado dispunha para se defender, nos casos da execução por quantia certa contra devedor solvente, ocorria por intermédio de processo autônomo, cuja condição sinequa non para sua propositura seria a garantia do juízo, obtida através da penhora.

Naquele ano, a Companhia Siderúrgica Mannesmann estava sendo alvo de diversas ações executivas fundadas em títulos sabidamente falsos. Levando-se em consideração a quantidade dos títulos, bem como os valores pretendidos pelos supostos credores, a empresa não dispunha de patrimônio bastante que garantisse o juízo, o que traria imensurável prejuízo para o único fim de se questionar a exigibilidade daqueles títulos.

No intuito de salvar a referida companhia da falência, Pontes de Miranda elaborou o brilhante parecer n° 951, trazendo à baila uma segunda forma de defesa do executado - dentro do próprio processo executivo - a qual nomeou de exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, passou, desde então, a ser o meio de defesa que o executado poderia vir a utilizar, independentemente do oferecimento de embargos e, consequentemente, da garantia do juízo.

 

Cabimento

A segunda forma de defesa do executado, somente poderá ser arguida, dentro do próprio processo de execução, quando o magistrado deixar de examinar de forma satisfatória sua admissibilidade. O pressuposto deste instituto é a nulidade ou inexistência do título que está sendo utilizado pelo credor para executar um suposto débito.

Nesta fase, não há necessidade de o devedor dispor de seu patrimônio para garantir o juízo antes de discutir questões prejudiciais ao prosseguimento da execução. O que se pretende evitar é o prejuízo ao devedor, inclusive culminando com a violação de princípios constitucionais, quer sejam da ampla defesa e do contraditório. Pode este, então, baseado no princípio da menor onerosidade, também através da exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade ou ainda oposição pré-processual.

Observa-se, desta forma, que as questões passíveis de reconhecimento ex officio, ligadas à falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto processual poderão ser discutidas por intermédio da objeção de pré-executividade

 
Requisitos

A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens conscritos, ingresse no processo de execução com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.

Não existe diploma legal que preveja a exceção de pré-executividade, este instituto tem construção puramente doutrinária e jurisprudencial, e destina-se a atacar o título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes, jamais sendo considerado um mecanismo eficaz a substituir os embargos à execução. Desse modo, o instituto em comento tem natureza jurídica anômala, não prevista pelo procedimento regular, considerada assim em um incidente defensivo.

Em sendo uma figura de construção doutrinária e jurisprudencial, a objeção de pré-executividade não possui um regramento para sua admissibilidade. Tem-se entendido que é cabível sempre que não houver garantia do juízo, pois neste caso o instrumento adequado, como já visto, seria o embargo à execução.

 

Referências

ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382 de 2006 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista Jurídica, Porto Alegre.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade: Teoria e Prática. 2. Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de Pré-Executividade e o efeito suspensivo. Revista Bonijuris, Curitiba, n. 524, p.11, jul. 2007.
 

Luiz Peixoto de Siqueira Filho, in Exceção de Pré-executividade, ed Lúmen Júris, pg. 41

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 959.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. Pg 588.

segunda-feira, 17 de março de 2014

sábado, 8 de março de 2014

Relação entre Estado, Sociedade e Políticas Públicas


INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO – ISE
CURSO DE HISTÓRIA

 
POLÍTICAS EDUCACIONAIS

 
Relação entre Estado, Sociedade e Políticas Públicas
  
Relationship between State, Society and Public Policy
Irineu Aparecido Matos[1]
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo identificar as diferenças existentes e correlatas, em políticas educacionais no que tange as divergências do Estado, Sociedade e políticas públicas, entre elas as diferenças sociais a má distribuição renda, até mesmo a falta dela para com a sociedade brasileira é uma verdade gritante. Com isso políticas públicas encobrem enganando, escondendo a verdade para com este povo explorado, os quais, são mal representados, sendo assim, discorreremos adiante explicitamente conforme se vê pelo título.
Palavras-chave: Estado, Sociedade, Políticas Públicas, Má Distribuição de Renda
 
ABSTRACT
This study aims to identify existing and related differences in educational policies regarding the differences of the state, society and public policy, including social differences bad distribution of income, even the lack of it towards the Brazilian society is a stark truth. With that public policies have hidden deceiving, hiding the truth with this exploited people, which are poorly represented, so we will discuss later explicitly as shown by the title.
Keywords: State, Society, Public Policy, Bad distribution of income
 
Considerações sobre Políticas Educacionais
 
Estado, Povo, Nação, Sociedade, comunidade, sinônimos de tamanhos diferentes, realidades em se conhecer pelas extremidades apenas o que o Estado permite.
 
Ele tem como por obrigação primar cuidando dos seus “a população” de modo geral,
Ele deveria ser neutro, os direitos e garantias inerentes de quem está sob seu poderiu são subjugados e por vezes esquecidos.
O Pode é divergente de quem tem ele, tende a priorizar o seu próprio interesse.
O forte, o grande age como se fosse o tutor da soberania, domina todos os meios e recursos não se fazendo valer da verdadeira função social em que pese a soberania, porque ela pertence ao povo não ao Estado, muito menos a pequena classe dominante, não sendo essa vertente a verdadeira, frente a realidade existente do povo brasileiro.
O Estado por seus dominadores poderosos, limita a grande gleba populacional em conhecer a realidade, em entenderem como funciona o mecanismo do Poder incomparável frente ao pequeno que é o verdadeiro responsável para o funcionamento da máquina Estatal.
A falsa ideia que Ele repassa quanto a busca incessante o bem comum se dissipa a partir do descobrimento que Ele, o Estado é, apenas um mecanismo para servir a burguesia e para oprimir as classes exploradas das quais são grande parte da população inserido nelas cerca de 82%.
Dito é que o lutador trabalha, produz faz com que o maquinário Estatal esteja sempre em funcionamento, mesmo não existindo a necessária igualdade na distribuição de renda, gerando assim a opressão por muitos recebidas dos poucos dominantes.
É medido uma forma para se dissipar dissimulando a força do Estado, para um bem comum, moralmente, trata-se da tão sonhada hegemonia.
É crítica a situação entre a Sociedade pobre e o Estado esbanjador, pois, o mesmo deixa de cumprir suas inerentes obrigações fazendo massacrar todos sob seu domínio.
Uma sociedade oprimida, massacrada, e explorada vê esperança no que na verdade é seu direito.
A exemplo são as Universidades Federais desprovidas de funcionários, com quadro quase sempre defasado, a incompetência não revelada do Estado em querer administrar estas repartições se vê presente no momento do quase impossível ingresso do estudante em suas instalações.
O cursar em Federais não é realidade para todos, pois o Estado deixa prevalecer o instituto da meritocracia, aquele que ali foi treinado, moldado, adestrado para satisfazer suas irreais exigências são tidos como gênios, seres até mesmo superiores.
Esquecem os muitos que o direito a educação é inerente ao povo que necessita da soberana vida em sociedade.
No Brasil o ensino superior não é obrigatório, causa triste esta que incita a cada vez mais o instituto meritocrático prevalecer. A educação do filho gari que limpa as ruas infelizmente não é a mesma do filho do Industrial.
Fato este que deveria, o não investimento correto na Educação, a falta da norma aprovada própria que se evita sancionar garante o descaso educacional.
O alargamento de vagas nas Universidades Federais acarreta para o Estado gastos consideráveis, com concursos públicos e aumento do quadro de funcionários, atualmente defasados, manutenção das instalações que deveriam existir no mínimo 100 vezes a atual, pois o direito a Educação deveria ser estendido a todos não só a obrigatoriedade do ensino fundamental e médio.
A ingerência e incompetência do Estado é demonstrada onde a iniciativa privada age.
Toda faculdade particular toda escola particular para um devido educar deveria sim, ser publica, as vagas nas Universidades Federais deveriam sim ser constantes e abertas ao povo brasileiro.
Os professores das redes pública deveriam no mínimo serem equiparados quanto a os salários bem pagos das redes particulares.
Mais isto gera investimento devido, planos e políticas educacionais podem sim serem criadas para este fim, o professor deveria sim ser o melhor aluno da Escola, da Faculdade por onde passou, pois ele é o responsável por ensinar o futuro da nação.
Fato este subjugado, no Brasil tem-se o folclore e costume de professor ser aquele que não conseguir um emprego melhor. Com raras exceções. Esta belíssima profissão não é valorizada como deveria pelo Estado.
Pagar bem ao professor faz com que ele diminua sua carga de trabalho, pesquise mais, estude mais e com isso ensine muito mais. O professor pode então criar cidadãos pensantes e questionadores.

Pessoas estas que com conhecimento adquirido questionarão o poder do estado, fato este que mesmo não havendo ditadura, não se faz permitir pelo próprio Estado Poderoso.
Enquanto o Estado prefere em suas políticas absurdas de estado investir em bolsas universitárias, o dinheiro que deveria ser utilizado para o sobrevivência de Universidades Federais quanto a sua ampliação por direito, é dado para redes particulares, com isso, o mérito, a bondade parece ser Estatal, mais é tirado um direito do povo em poder receber ensino de qualidade de forma pública.
Os cofres públicos sofrem muito menos com o pagamento de bolsas universitárias, do que com a criação de concursos públicos para professores, funcionários administrativos, funcionários para conservação, abertura de licitações para construções de centenas de novos prédios públicos, evitando isto e presenteando os não pensadores, consegue substancialmente alargar os currais eleitorais, satisfazendo a massa adestrada que acredita sem questionar que Universidade Federal é para poucos. É mérito. E não é! É direito não utilizado.
Tornou-se um ditado o absurdo por muito falados, que o aluno da rede pública do ensino fundamental e médio, estuda em faculdade particular por que é mais fácil para o vestibular, enquanto o aluno do ensino fundamental, médio ou semelhante das redes particulares são exclusivos para ingressarem na Universidade Federal. Absurdo claro, porém atualmente existente pela inobservância conhecida do Estado.
Estado laico, Estado neutro, Estado imparcial pelo que tudo indica está aterrissado muito longe da realidade cotidiana do brasileiro. Bom seria identificar pessoas de valor, homens idôneos, políticos e políticas públicas sérias, não de governo mais de estado.
O Estado é o local de muitos dominados e regidos por pouquíssimos dominadores.
A maestria na dissimulação em face à sociedade vem impregnada com a arte de se fazer políticas públicas e não de Estado.
No Estado de Goiás e outros mais as políticas sociais são oferecidas tais como salário família, bolsa família, bolsa escola e tantos outros “presentes absurdos” acompanhados também de bolsas universitárias de onde se tira dinheiro público para pagar o serviço privado, maquiando o direito e a verdade, esconde a necessidade do emprego correto do erário. Dar e gastar pouco atribuindo a responsabilidade que é do Estado para a sociedade privada é fonte de indignação para os poucos que não se deixam enganar.
Desde os primórdios o Estado domina, impões, dita, bate e cria seres adestrados para cada vez mais o enriquecer, tido exemplo clássico também o Fordismo.
O limite ofertado a Escola quanto ao que ensinar, o que deixar apresentar, nos acompanha desde o nascimento, ensinamentos também impostos pela família que por vezes é uma seguidora fiel do Estado.
 
Considerações finais
Devemos ter uma visão do todo holisticamente confirmado.
Sabendo ainda que vivemos numa estrutura social alienante, que seduz do mais ao menos favorecido. Tratamos de nosso sistema capitalista.
Mesmo tendo conhecimento do que vem ainda acontecendo a realidade, não é finda, a luta pela melhoria é constante mesmo Ele o Estado sempre combatendo este preceito.
Deve todo cidadão sobressair no pessimismo da razão conseguindo evoluir com o otimismo da vontade.
 
Estado, Sociedade e Políticas Públicas, um mal contido dentro da tão falada divergente Democracia. (Que democracia é esta que tem o voto como obrigatório? Matéria de outro estudo).
 
 
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Eu na sala de aula

SANTOS, Claitonei de Siqueira. Professor Políticas Educacionais, História, Faculdade Alfredo Nasser, Aparecida de Goiânia-GO.




[1] Irineu Aparecido Matos, Acadêmico em História, pela Faculdade Alfredo Nasser, Aparecida de Goiânia-GO, Acadêmico em Direito Faculdade Lions, Goiânia-GO 08/03/2014. 
 

quinta-feira, 6 de março de 2014

Exercício de Prática, NPJ-II preparando para a OAB

Fazer uma narrativa comentando processualmente o “caso” descrito abaixo, de forma a explicar também em forma de fluxograma o que aconteceu. Ainda, explicar as características e fases de cada ato processual, bem como o que é coisa julgada; ação rescisória; recurso especial; preclusão.

Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. "Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.
O processo teve origem no Estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado.
Princípio da causalidade
A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.
A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo.
Recurso especial
No STJ, a Ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.
A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a "eficácia de coisa julgada", não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade.
Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. "Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça". E ela acrescentou: "Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade."

Fonte: STJ


sábado, 15 de fevereiro de 2014

PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

Sempre o juiz que presidiu a instrução

Deverá ser aquele a sentenciar o feito.

Embora o princípio da identidade física do juiz já fizesse parte de nosso sistema jurídico enquanto corolário do devido processo, apenas com a Lei 11.719/2008 veio a ingressar expressamente nosso Código de Processo Penal.

Antes, não eram poucos os doutrinadores a denunciar a absoluta incoerência de existir previsão expressa de tal princípio no âmbito do processo cível, e não no processo criminal, justamente aquele no qual se arrisca o principal bem da vida, que é a liberdade.

Com efeito, referido princípio surge como importante garantia processual penal, potencializando o exercício da ampla defesa na medida em que permite que o juiz que proferirá a sentença tenha contato imediato com toda a prova, colhendo pessoalmente todos os depoimentos.

É que tais atos não se fazem apenas das palavras que são empregadas, ou do teor das respostas dadas, mas de um sem número de outros códigos, tais como a linguagem corporal, a entonação da voz, as pausas, a força do olhar, entre outros, que também influenciam a convicção do juiz. Por isso, se afirma: É direito do acusado ser interrogado precisamente por aquela pessoa que será responsável pelo seu veredicto.

A jurisprudência pátria, dando ao tema sua devida importância, reconheceu que o desrespeito à nova redação dada ao artigo 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal caracteriza nulidade de natureza absoluta o seu desrespeito (neste sentido, vide Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC Ag Rg no Resp 681149, Relator Ministro, Celso Limongi, DJ de 19/04/2010).

Vai-se além: o Código de Processo Penal não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses de cessação de jurisdição que admitem o afastamento do princípio da identidade física do juiz nos processo de natureza cível, tais como as de convocação, licenciamento, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria (artigo 132 do Código de Processo Civil), isso porque, no processo penal, dada a relevância dos interesses envolvidos, não é possível flexibilizar a garantia recém conquistada. Isto quer dizer que a regra não admite exceção: sempre o juiz que presidiu a instrução deverá ser aquele a sentenciar o feito e, diante da ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 132 do CPC, a instrução sempre deverá ser reproduzida, com a realização de nova audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a reprodução das provas é uma faculdade (parágrafo único). Aliás, a própria concentração dos atos, com a previsão da produção de toda a prova em uma única audiência, viabiliza a celeridade necessária para que não ocorram com frequência estas mudanças no quadro de Magistrados de uma Comarca, e, em ocorrendo, permite a rápida reprodução da instrução, sem prejuízo à duração do processo.

Não obstante tais considerações, por inúmeras vezes se percebe que, ante a especialização de Varas Criminais, o juiz que presidiu a instrução acaba sendo substituído pelo novo juiz competente. Tal passo, com o devido respeito às necessidades organizacionais do Poder Judiciário, não pode prosperar.

Primeiro: como a especialização da Vara não figura entre as hipóteses legais de afastamento do referido princípio, o ato em questão está conflitando, evidentemente, com expressa disposição de lei.

Segundo: a declinação de competência para uma Vara Especializada, sem, contudo, renovação dos atos instrutórios, importa em restrição de garantia processual do Acusado!

O órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão ao analisar, em ação direta de inconstitucionalidade interposta contra lei estadual alagoana, que cuidava da especialização de Varas, exatamente como no presente caso.

Ao enfrentar o artigo 14 desta lei, que determinava que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas, a nossa Corte constitucional ressaltou que a norma era constitucional nesse ponto, tendo em vista que, em respeito ao princípio da identidade física do juiz, vigente em nosso sistema processual penal, impedia o julgamento do feito por Magistrado diverso daquele que acompanhou a instrução.

Ressaltou, na ocasião, que ninguém poderia ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato, ainda, que o postulado do juiz natural limitaria os poderes do Estado, que ficaria impossibilitado de instituir juiz ad hoc e que de forma diversa, ter-se-ia tribunal de exceção. A conclusão dos Eminentes Ministros foi, ao final, a de que ante a vedação de juízes post factum, remanesceriam os autos na competência dos órgãos judiciários existente à época em que sobreviera esta lei estadual.

Desta forma, flagrante a nulidade do feito que, por força de sua redistribuição a uma Vara Especializada, seja sentenciado por Juiz que não aquele que tenha presidido a instrução. Das duas uma: ou tornam os autos para que o Magistrado que instruiu o processo retome o feito, sentenciando-o, ou reproduzem-se todos os atos perante o novo juiz, para que possa proferir a sentença após ter o devido contato pessoal com toda a prova oral, especialmente com o Acusado, por ocasião de novo interrogatório, agora ao final do procedimento, como manda a lei.