terça-feira, 18 de março de 2014

Video Documentário - Museu Pedro Ludovico Teixeira



Um documentário que conta a vida e grandes feitos deste patriarca goiano.

http://youtu.be/T35jC6pXO5c

Exceção e Objeção de pré-executividade

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Surgimento.

A discussão de matérias de ordem pública nos próprios autos do processo de execução foi arguida pela primeira vez pelo eminente jurista Pontes de Miranda, em Parecer proferido em 1966.

A exceção de pré-executividade criada pela Doutrina e Jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado, admitindo-se oposição sem que haja garantia do juízo, também referida como exceção e objeção de executividade.

Alcides de Mendonça Lima, entre os maiores opositores da objeção de pré-executividade, considera que os embargos à execução seriam a única forma de defesa do executado, ou o exequente é quem sofreria com os prejuízos. Segundo ele, na fase executiva não caberia discutir a autenticidade do título e questões que possam torná-lo ineficaz, mas somente arguir matérias de cunho processual preservando a questão substancial, tais como a gradação da penhora, avaliação dos bens, etc., na sua concepção a forma adequada para arguir a controvérsia substancial é através dos embargos de devedor, pois deste decorrerá o litígio na execução.

A exceção de pré-executividade desde o seu surgimento foi sabiamente aplicada, pois de acordo com a doutrina, tratava-se da possibilidade sem denominação própria, visto que legalmente não recepcionada no Código de Processo Civil de 1973, mas que claramente declarou-se nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se a execução ocorrer sem que se verifique a condição do artigo 618 do Código de Processo Civil. Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 às condições da ação de execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, evidente que sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Inviável, portanto, o seguimento do processo de execução sem que o título executivo seja líquido, certo e exigível.

 
Natureza jurídica

Olavo de Oliveira Neto considera a objeção um incidente processual, classificando-a de “incidente de pré-executividade”, atribuindo a este instrumento uma defesa importante, pois vê nele relevância em prol de agilidade e efetividade no processo de execução. Segundo o autor: “Através de pré-executividade – observou o autor antes do advento da Lei 11.382/06 – pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor”.

Verifica-se que para a defesa do executado a regra é os embargos. É admissível, entretanto, a apresentação de um incidente que nada mais é que a exceção de pré-executividade.

Uma Perspectiva Constitucional diante das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 

A grande dúvida em relação à prestação jurisdicional está vinculada a sua efetividade. Vislumbra-se que as decisões judiciais sejam proferidas num contexto real; portanto é insuficiente uma manifestação célere na qual não se possa concretizar efetivamente o pronunciamento judicial.

Esse questionamento mostra-se amparado nas alterações impostas ao Código de Processo Civil, almejando-se melhorar a forma de efetivação dos direitos reconhecidos em uma sentença ou título extrajudicial.

Com a Lei 11.232/2005, a extinção de novo procedimento após sentença que reconheça o direito a uma nova prestação pecuniária, estabelece o procedimento denominado cumprimento de sentença, privilegiando no mesmo procedimento uma nova etapa, que dá efetividade ao processo. Também extinguiu a alternativa de o devedor opor embargos à execução do título judicial, estabelecendo a Lei um incidente de impugnação, todavia sem eficácia suspensiva.

A Lei 11.382/2006 advém da necessidade de regular alguns artigos do Código de Processo Civil diante da nova fase de cumprimento da sentença para desburocratizar e agilizar a execução de títulos extrajudiciais, legando ao Poder Judiciário instrumentos eficazes e mais céleres para expropriar bens do devedor para o mais rápido possível satisfazer o cumprimento da obrigação. Como exemplo os embargos do devedor atualmente, usualmente não mais suspendem a execução.

No Código de Processo Civil, suas modificações realizadas asseguram ao executado os princípios constitucionais do devido processo legal e a ampla defesa, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV.

Corrobora nesse sentido a atual ideologia do direito constitucional que disciplinou uma ruptura metodológica na aplicação e na percepção do processo civil. A concepção estanque dos institutos processuais, segundo a qual estes funcionam com um fim em si mesmos, não pode mais prosperar. Diante da nova concepção do direito processual civil, eles devem necessariamente ser controlados pela garantia do acesso à justiça, reconhecida também na esfera internacional no âmbito dos direitos fundamentais. “O processo se tornou um instrumento ético de democratização das decisões do Estado, assumindo de vez a postura de veículo de realização de valores básicos consagrados no sistema constitucional que institui o Estado Democrático de Direito”.

Nesse contexto, em certas situações o juiz deve analisar além da letra fria da lei - considerar, por exemplo, quando há vícios ou irregularidades capaz de desconstituir de plano a obrigação representada pelo título executivo.


Legitimidade. 

A doutrina considera legítimo para arguir a exceção de pré-executividade o executado. Porém, a jurisprudência tem reconhecido que além do devedor também é legitimado o credor para inferir nulidades no processo de execução, pois para que sua pretensão seja realizada a execução deverá ser instruída por subsídios legais.

Nesse sentido concluiu-se que podem arguir a matéria, o devedor, o credor, ou terceiro interessado na qual os bens estejam ameaçados por execução.

Sendo assim, inferida a nulidade na execução, pelos legitimados, o magistrado deverá se pronunciar sobre a matéria, amparando ou não as questões expressas. Inclusive por ser à natureza de ordem pública a questão o objeto da objeção e reconhecimento que pode ser de oficio pelo magistrado, mesmo que argüida por pessoa sem legitimidade, a exceção de pré-executividade deverá ter uma decisão do magistrado. Portanto o juiz tem a obrigação de se manifestar quando provocado.


Cabimento

A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente.

É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de Processo Civil, não há participação direta do devedor.

Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:

a)      matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.

b)     matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.


As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.

O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública.

Não há falar em bis in idem.

Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de alegação da parte, mas podem ser discutidas e decididas independentemente de penhora , desde que demonstradas de pronto e de modo inequívoco sem a necessidade de produção de outras provas.

Como Exemplo, podemos citar a prescrição: A prescrição em se tratando de direitos patrimoniais não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 219, §5 do CPC).

É voz corrente na doutrina que a prescrição é sempre de ordem patrimonial, vedado ao juiz pronunciá-la de oficio, exigindo a manifestação da parte contrária, razão pela qual ficaria afastada a possibilidade de ser alegada em exceção de pré-executividade na primeira modalidade. Não se encarta dentro das matérias de ordem pública. Assim, o juiz só pode pronunciar-se sobre a prescrição se o devedor a alegar. Essa matéria precisa necessariamente ser arguida pelo devedor para que o juiz possa dela conhecer.

Em ambos os casos o prazo e a forma e procedimento da ação correram da seguinte forma:


PRAZO: pode ser oposta a partir do ajuizamento da execução. O dies a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode opor objeção mesmo antes da citação. Intervindo no processo, contudo, dá-se por citado. Como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão a objeção de executividade pode ser posta enquanto pendente a execução. Mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição. Portanto, ainda que tenha havido sentença nos embargos, o devedor pode opor objeção de executividade alegando nela as matérias de ordem pública.

FORMA E PROCEDIMENTO: Argui-se por meio de petição simples dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. A petição deve conter pedido de extinção da execução e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor excipiente. Não se admite dilação probatória. Deve ser processada nos autos principais. Em função do principio do contraditório o juiz deve dar oportunidade para o exeqüente se manifestar, fixando prazo razoável.. Após o juiz deve decidir. Se rejeita-la é decisão interlocutória passível de agravo. Se acolhe-la e extinguir a execução é sentença objeto de recurso de apelação


Requisitos

Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação feita através de simples petição foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.

Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.

O art. 16, § 1º, da LEF determina que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, contudo, isto não impede a apresentação de Exceção de Pré-executividade.

Dessa forma, tal meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa. Contudo, tal instrumento está embasado na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:

Inafastabilidade do controle judicial – Art. 5°, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).

Com relação ao prazo para sua apresentação, considerando que não há prazo legal fixado, recomenda-se que seja protocolada 5 (dias) após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Caso contrário, ocorrerá o risco de ser efetuada penhora, o que dará ensejo à oposição de embargos, dentro do prazo de 30 dias.
 

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 
Histórico

Não se cogitava, até o ano de 1966, nenhuma hipótese de oposição ao processo de execução diversa dos tradicionais embargos, ou seja, o único meio que o executado dispunha para se defender, nos casos da execução por quantia certa contra devedor solvente, ocorria por intermédio de processo autônomo, cuja condição sinequa non para sua propositura seria a garantia do juízo, obtida através da penhora.

Naquele ano, a Companhia Siderúrgica Mannesmann estava sendo alvo de diversas ações executivas fundadas em títulos sabidamente falsos. Levando-se em consideração a quantidade dos títulos, bem como os valores pretendidos pelos supostos credores, a empresa não dispunha de patrimônio bastante que garantisse o juízo, o que traria imensurável prejuízo para o único fim de se questionar a exigibilidade daqueles títulos.

No intuito de salvar a referida companhia da falência, Pontes de Miranda elaborou o brilhante parecer n° 951, trazendo à baila uma segunda forma de defesa do executado - dentro do próprio processo executivo - a qual nomeou de exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, passou, desde então, a ser o meio de defesa que o executado poderia vir a utilizar, independentemente do oferecimento de embargos e, consequentemente, da garantia do juízo.

 

Cabimento

A segunda forma de defesa do executado, somente poderá ser arguida, dentro do próprio processo de execução, quando o magistrado deixar de examinar de forma satisfatória sua admissibilidade. O pressuposto deste instituto é a nulidade ou inexistência do título que está sendo utilizado pelo credor para executar um suposto débito.

Nesta fase, não há necessidade de o devedor dispor de seu patrimônio para garantir o juízo antes de discutir questões prejudiciais ao prosseguimento da execução. O que se pretende evitar é o prejuízo ao devedor, inclusive culminando com a violação de princípios constitucionais, quer sejam da ampla defesa e do contraditório. Pode este, então, baseado no princípio da menor onerosidade, também através da exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade ou ainda oposição pré-processual.

Observa-se, desta forma, que as questões passíveis de reconhecimento ex officio, ligadas à falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto processual poderão ser discutidas por intermédio da objeção de pré-executividade

 
Requisitos

A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens conscritos, ingresse no processo de execução com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.

Não existe diploma legal que preveja a exceção de pré-executividade, este instituto tem construção puramente doutrinária e jurisprudencial, e destina-se a atacar o título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes, jamais sendo considerado um mecanismo eficaz a substituir os embargos à execução. Desse modo, o instituto em comento tem natureza jurídica anômala, não prevista pelo procedimento regular, considerada assim em um incidente defensivo.

Em sendo uma figura de construção doutrinária e jurisprudencial, a objeção de pré-executividade não possui um regramento para sua admissibilidade. Tem-se entendido que é cabível sempre que não houver garantia do juízo, pois neste caso o instrumento adequado, como já visto, seria o embargo à execução.

 

Referências

ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382 de 2006 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista Jurídica, Porto Alegre.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade: Teoria e Prática. 2. Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de Pré-Executividade e o efeito suspensivo. Revista Bonijuris, Curitiba, n. 524, p.11, jul. 2007.
 

Luiz Peixoto de Siqueira Filho, in Exceção de Pré-executividade, ed Lúmen Júris, pg. 41

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 959.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. Pg 588.

segunda-feira, 17 de março de 2014

sábado, 8 de março de 2014

Relação entre Estado, Sociedade e Políticas Públicas


INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO – ISE
CURSO DE HISTÓRIA

 
POLÍTICAS EDUCACIONAIS

 
Relação entre Estado, Sociedade e Políticas Públicas
  
Relationship between State, Society and Public Policy
Irineu Aparecido Matos[1]
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo identificar as diferenças existentes e correlatas, em políticas educacionais no que tange as divergências do Estado, Sociedade e políticas públicas, entre elas as diferenças sociais a má distribuição renda, até mesmo a falta dela para com a sociedade brasileira é uma verdade gritante. Com isso políticas públicas encobrem enganando, escondendo a verdade para com este povo explorado, os quais, são mal representados, sendo assim, discorreremos adiante explicitamente conforme se vê pelo título.
Palavras-chave: Estado, Sociedade, Políticas Públicas, Má Distribuição de Renda
 
ABSTRACT
This study aims to identify existing and related differences in educational policies regarding the differences of the state, society and public policy, including social differences bad distribution of income, even the lack of it towards the Brazilian society is a stark truth. With that public policies have hidden deceiving, hiding the truth with this exploited people, which are poorly represented, so we will discuss later explicitly as shown by the title.
Keywords: State, Society, Public Policy, Bad distribution of income
 
Considerações sobre Políticas Educacionais
 
Estado, Povo, Nação, Sociedade, comunidade, sinônimos de tamanhos diferentes, realidades em se conhecer pelas extremidades apenas o que o Estado permite.
 
Ele tem como por obrigação primar cuidando dos seus “a população” de modo geral,
Ele deveria ser neutro, os direitos e garantias inerentes de quem está sob seu poderiu são subjugados e por vezes esquecidos.
O Pode é divergente de quem tem ele, tende a priorizar o seu próprio interesse.
O forte, o grande age como se fosse o tutor da soberania, domina todos os meios e recursos não se fazendo valer da verdadeira função social em que pese a soberania, porque ela pertence ao povo não ao Estado, muito menos a pequena classe dominante, não sendo essa vertente a verdadeira, frente a realidade existente do povo brasileiro.
O Estado por seus dominadores poderosos, limita a grande gleba populacional em conhecer a realidade, em entenderem como funciona o mecanismo do Poder incomparável frente ao pequeno que é o verdadeiro responsável para o funcionamento da máquina Estatal.
A falsa ideia que Ele repassa quanto a busca incessante o bem comum se dissipa a partir do descobrimento que Ele, o Estado é, apenas um mecanismo para servir a burguesia e para oprimir as classes exploradas das quais são grande parte da população inserido nelas cerca de 82%.
Dito é que o lutador trabalha, produz faz com que o maquinário Estatal esteja sempre em funcionamento, mesmo não existindo a necessária igualdade na distribuição de renda, gerando assim a opressão por muitos recebidas dos poucos dominantes.
É medido uma forma para se dissipar dissimulando a força do Estado, para um bem comum, moralmente, trata-se da tão sonhada hegemonia.
É crítica a situação entre a Sociedade pobre e o Estado esbanjador, pois, o mesmo deixa de cumprir suas inerentes obrigações fazendo massacrar todos sob seu domínio.
Uma sociedade oprimida, massacrada, e explorada vê esperança no que na verdade é seu direito.
A exemplo são as Universidades Federais desprovidas de funcionários, com quadro quase sempre defasado, a incompetência não revelada do Estado em querer administrar estas repartições se vê presente no momento do quase impossível ingresso do estudante em suas instalações.
O cursar em Federais não é realidade para todos, pois o Estado deixa prevalecer o instituto da meritocracia, aquele que ali foi treinado, moldado, adestrado para satisfazer suas irreais exigências são tidos como gênios, seres até mesmo superiores.
Esquecem os muitos que o direito a educação é inerente ao povo que necessita da soberana vida em sociedade.
No Brasil o ensino superior não é obrigatório, causa triste esta que incita a cada vez mais o instituto meritocrático prevalecer. A educação do filho gari que limpa as ruas infelizmente não é a mesma do filho do Industrial.
Fato este que deveria, o não investimento correto na Educação, a falta da norma aprovada própria que se evita sancionar garante o descaso educacional.
O alargamento de vagas nas Universidades Federais acarreta para o Estado gastos consideráveis, com concursos públicos e aumento do quadro de funcionários, atualmente defasados, manutenção das instalações que deveriam existir no mínimo 100 vezes a atual, pois o direito a Educação deveria ser estendido a todos não só a obrigatoriedade do ensino fundamental e médio.
A ingerência e incompetência do Estado é demonstrada onde a iniciativa privada age.
Toda faculdade particular toda escola particular para um devido educar deveria sim, ser publica, as vagas nas Universidades Federais deveriam sim ser constantes e abertas ao povo brasileiro.
Os professores das redes pública deveriam no mínimo serem equiparados quanto a os salários bem pagos das redes particulares.
Mais isto gera investimento devido, planos e políticas educacionais podem sim serem criadas para este fim, o professor deveria sim ser o melhor aluno da Escola, da Faculdade por onde passou, pois ele é o responsável por ensinar o futuro da nação.
Fato este subjugado, no Brasil tem-se o folclore e costume de professor ser aquele que não conseguir um emprego melhor. Com raras exceções. Esta belíssima profissão não é valorizada como deveria pelo Estado.
Pagar bem ao professor faz com que ele diminua sua carga de trabalho, pesquise mais, estude mais e com isso ensine muito mais. O professor pode então criar cidadãos pensantes e questionadores.

Pessoas estas que com conhecimento adquirido questionarão o poder do estado, fato este que mesmo não havendo ditadura, não se faz permitir pelo próprio Estado Poderoso.
Enquanto o Estado prefere em suas políticas absurdas de estado investir em bolsas universitárias, o dinheiro que deveria ser utilizado para o sobrevivência de Universidades Federais quanto a sua ampliação por direito, é dado para redes particulares, com isso, o mérito, a bondade parece ser Estatal, mais é tirado um direito do povo em poder receber ensino de qualidade de forma pública.
Os cofres públicos sofrem muito menos com o pagamento de bolsas universitárias, do que com a criação de concursos públicos para professores, funcionários administrativos, funcionários para conservação, abertura de licitações para construções de centenas de novos prédios públicos, evitando isto e presenteando os não pensadores, consegue substancialmente alargar os currais eleitorais, satisfazendo a massa adestrada que acredita sem questionar que Universidade Federal é para poucos. É mérito. E não é! É direito não utilizado.
Tornou-se um ditado o absurdo por muito falados, que o aluno da rede pública do ensino fundamental e médio, estuda em faculdade particular por que é mais fácil para o vestibular, enquanto o aluno do ensino fundamental, médio ou semelhante das redes particulares são exclusivos para ingressarem na Universidade Federal. Absurdo claro, porém atualmente existente pela inobservância conhecida do Estado.
Estado laico, Estado neutro, Estado imparcial pelo que tudo indica está aterrissado muito longe da realidade cotidiana do brasileiro. Bom seria identificar pessoas de valor, homens idôneos, políticos e políticas públicas sérias, não de governo mais de estado.
O Estado é o local de muitos dominados e regidos por pouquíssimos dominadores.
A maestria na dissimulação em face à sociedade vem impregnada com a arte de se fazer políticas públicas e não de Estado.
No Estado de Goiás e outros mais as políticas sociais são oferecidas tais como salário família, bolsa família, bolsa escola e tantos outros “presentes absurdos” acompanhados também de bolsas universitárias de onde se tira dinheiro público para pagar o serviço privado, maquiando o direito e a verdade, esconde a necessidade do emprego correto do erário. Dar e gastar pouco atribuindo a responsabilidade que é do Estado para a sociedade privada é fonte de indignação para os poucos que não se deixam enganar.
Desde os primórdios o Estado domina, impões, dita, bate e cria seres adestrados para cada vez mais o enriquecer, tido exemplo clássico também o Fordismo.
O limite ofertado a Escola quanto ao que ensinar, o que deixar apresentar, nos acompanha desde o nascimento, ensinamentos também impostos pela família que por vezes é uma seguidora fiel do Estado.
 
Considerações finais
Devemos ter uma visão do todo holisticamente confirmado.
Sabendo ainda que vivemos numa estrutura social alienante, que seduz do mais ao menos favorecido. Tratamos de nosso sistema capitalista.
Mesmo tendo conhecimento do que vem ainda acontecendo a realidade, não é finda, a luta pela melhoria é constante mesmo Ele o Estado sempre combatendo este preceito.
Deve todo cidadão sobressair no pessimismo da razão conseguindo evoluir com o otimismo da vontade.
 
Estado, Sociedade e Políticas Públicas, um mal contido dentro da tão falada divergente Democracia. (Que democracia é esta que tem o voto como obrigatório? Matéria de outro estudo).
 
 
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Eu na sala de aula

SANTOS, Claitonei de Siqueira. Professor Políticas Educacionais, História, Faculdade Alfredo Nasser, Aparecida de Goiânia-GO.




[1] Irineu Aparecido Matos, Acadêmico em História, pela Faculdade Alfredo Nasser, Aparecida de Goiânia-GO, Acadêmico em Direito Faculdade Lions, Goiânia-GO 08/03/2014. 
 

quinta-feira, 6 de março de 2014

Exercício de Prática, NPJ-II preparando para a OAB

Fazer uma narrativa comentando processualmente o “caso” descrito abaixo, de forma a explicar também em forma de fluxograma o que aconteceu. Ainda, explicar as características e fases de cada ato processual, bem como o que é coisa julgada; ação rescisória; recurso especial; preclusão.

Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. "Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.
O processo teve origem no Estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado.
Princípio da causalidade
A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.
A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo.
Recurso especial
No STJ, a Ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.
A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a "eficácia de coisa julgada", não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade.
Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. "Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça". E ela acrescentou: "Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade."

Fonte: STJ


sábado, 15 de fevereiro de 2014

PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

Sempre o juiz que presidiu a instrução

Deverá ser aquele a sentenciar o feito.

Embora o princípio da identidade física do juiz já fizesse parte de nosso sistema jurídico enquanto corolário do devido processo, apenas com a Lei 11.719/2008 veio a ingressar expressamente nosso Código de Processo Penal.

Antes, não eram poucos os doutrinadores a denunciar a absoluta incoerência de existir previsão expressa de tal princípio no âmbito do processo cível, e não no processo criminal, justamente aquele no qual se arrisca o principal bem da vida, que é a liberdade.

Com efeito, referido princípio surge como importante garantia processual penal, potencializando o exercício da ampla defesa na medida em que permite que o juiz que proferirá a sentença tenha contato imediato com toda a prova, colhendo pessoalmente todos os depoimentos.

É que tais atos não se fazem apenas das palavras que são empregadas, ou do teor das respostas dadas, mas de um sem número de outros códigos, tais como a linguagem corporal, a entonação da voz, as pausas, a força do olhar, entre outros, que também influenciam a convicção do juiz. Por isso, se afirma: É direito do acusado ser interrogado precisamente por aquela pessoa que será responsável pelo seu veredicto.

A jurisprudência pátria, dando ao tema sua devida importância, reconheceu que o desrespeito à nova redação dada ao artigo 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal caracteriza nulidade de natureza absoluta o seu desrespeito (neste sentido, vide Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC Ag Rg no Resp 681149, Relator Ministro, Celso Limongi, DJ de 19/04/2010).

Vai-se além: o Código de Processo Penal não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses de cessação de jurisdição que admitem o afastamento do princípio da identidade física do juiz nos processo de natureza cível, tais como as de convocação, licenciamento, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria (artigo 132 do Código de Processo Civil), isso porque, no processo penal, dada a relevância dos interesses envolvidos, não é possível flexibilizar a garantia recém conquistada. Isto quer dizer que a regra não admite exceção: sempre o juiz que presidiu a instrução deverá ser aquele a sentenciar o feito e, diante da ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 132 do CPC, a instrução sempre deverá ser reproduzida, com a realização de nova audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a reprodução das provas é uma faculdade (parágrafo único). Aliás, a própria concentração dos atos, com a previsão da produção de toda a prova em uma única audiência, viabiliza a celeridade necessária para que não ocorram com frequência estas mudanças no quadro de Magistrados de uma Comarca, e, em ocorrendo, permite a rápida reprodução da instrução, sem prejuízo à duração do processo.

Não obstante tais considerações, por inúmeras vezes se percebe que, ante a especialização de Varas Criminais, o juiz que presidiu a instrução acaba sendo substituído pelo novo juiz competente. Tal passo, com o devido respeito às necessidades organizacionais do Poder Judiciário, não pode prosperar.

Primeiro: como a especialização da Vara não figura entre as hipóteses legais de afastamento do referido princípio, o ato em questão está conflitando, evidentemente, com expressa disposição de lei.

Segundo: a declinação de competência para uma Vara Especializada, sem, contudo, renovação dos atos instrutórios, importa em restrição de garantia processual do Acusado!

O órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão ao analisar, em ação direta de inconstitucionalidade interposta contra lei estadual alagoana, que cuidava da especialização de Varas, exatamente como no presente caso.

Ao enfrentar o artigo 14 desta lei, que determinava que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas, a nossa Corte constitucional ressaltou que a norma era constitucional nesse ponto, tendo em vista que, em respeito ao princípio da identidade física do juiz, vigente em nosso sistema processual penal, impedia o julgamento do feito por Magistrado diverso daquele que acompanhou a instrução.

Ressaltou, na ocasião, que ninguém poderia ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato, ainda, que o postulado do juiz natural limitaria os poderes do Estado, que ficaria impossibilitado de instituir juiz ad hoc e que de forma diversa, ter-se-ia tribunal de exceção. A conclusão dos Eminentes Ministros foi, ao final, a de que ante a vedação de juízes post factum, remanesceriam os autos na competência dos órgãos judiciários existente à época em que sobreviera esta lei estadual.

Desta forma, flagrante a nulidade do feito que, por força de sua redistribuição a uma Vara Especializada, seja sentenciado por Juiz que não aquele que tenha presidido a instrução. Das duas uma: ou tornam os autos para que o Magistrado que instruiu o processo retome o feito, sentenciando-o, ou reproduzem-se todos os atos perante o novo juiz, para que possa proferir a sentença após ter o devido contato pessoal com toda a prova oral, especialmente com o Acusado, por ocasião de novo interrogatório, agora ao final do procedimento, como manda a lei.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Do Direito das coisas

I. Introdução:

Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. No Direito das Coisas estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.
Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).
Os Direitos Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem) que se intentam, não contra uma pessoa determinada (devedor),como sucede no Direito Pessoal, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização (erga omnes). Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.
Além disso, vigora, em Direito Romano, o princípio de que os Direitos Reais constituem um numerus clausus (número fechado), isto é, só são Direitos Reais os criados pelas diferentes fontes de Direito, não havendo assim, a possibilidade de os particulares, por acordo de vontade, criarem Direitos Reais de tipo novo.
Entretanto, uma outra corrente de civilistas, inspirados na jurisprudência francesa, sustenta ser livre às partes atribuírem realidade a direitos resultantes de convenções havidas entre elas, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes.
Entre nós, há ainda alguma controvérsia, questionando-se o fato da enumeração do artigo 674 do Código Civil ser meramente exemplificativa ou, ao contrário, de ser taxativa. Porém esta enumeração pode ser ampliada pelo legislador quando lhe parecer mais conveniente admitir outro Direito Real.
Os jurisconsultos romanos não conheceram esses dois conceitos - Direito Real e Direito Pessoal. A própria denominação ius in re com a qual se designam os Direitos Reais não se encontra com esse sentido nas fontes. A distinção que hoje fazemos entre esses dois direitos, os romanos a faziam no plano processual, com a dicotomia actio in rem - actio in personam (ação real - ação pessoal). Partindo desta distinção, os autores do Direito Intermédio formularam os conceitos de Direito Real e Direito Pessoal.
O Direito Real pode ser classificado, quer tendo em vista o objeto sobre que recai, quer tendo em vista a sua finalidade.

Quanto ao objeto:

Direito de Propriedade;
Direito Real sobre Coisa Alheia (iura in re aliena).

Quanto a finalidade:

Direito Real de Gozo;
Direito Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
Segundo o já referido artigo 674 do Código Civil, são Direitos Reais: propriedade, efiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca.

Na exposição que se segue, examinaremos um instituto que não é um direito, mas um fato - a posse (possessio), um elemento de grande importância na aquisição dos Direitos Reais.

II. Conceito e Natureza Jurídica da Posse:

A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva):
A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
Teoria de Ihering (objetiva):
Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.
É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Ihering reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é o preço que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
Quanto a natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.
Entretanto não são poucos os juristas que negam à posse a natureza de um direito. Aliás, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 674 do Código Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.


III. Espécies e Qualificações da Posse

1. Posse Direta e Indireta:

O Direito Civil moderno distingue a posse, quanto ao seu exercício, em direta e indireta.
Diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Há um desdobramento da relação possessória. O Código Civil em seu artigo 486 nos mostra que o usufrutuário, o depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida pelo dono, mas este, ao transferir a coisa, conservou a posse indireta, por força de seu direito dominial.

Assim, a lei reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for.

2. Composse:

Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações.
A composse no Direito moderno não se alterou muito. O nosso Código Civil, por exemplo, em seu artigo 488 afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”

Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.

3. Posse Justa e Posse Injusta:

Tanto no Direito Romano como no Direito moderno, os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência.
Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.
A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.

O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.

4. Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé:

Desde a época dos romanos (possessio bonae fidei e possessio malae fidei), esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica.
O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Vemos ainda que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.
A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc.
Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.
Cabe ressaltar aqui que a jurisprudência dominante entende que, havendo dúvida quanto à época em que a posse se tornou viciosa, o melhor critério é fixá-la a partir da data da propositura da ação, quando os efeitos de corrente da sentença acolhida retroagem a esta data.

5. Posse Nova e Posse Velha

O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.

Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários.

6. Possessio Naturalis


No Direito Clássico, possessio naturalis era posse caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.

7. Possessio Civilis

Também no Direito Clássico, a possessio civilis é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação pública.
Os legisladores atuais apontam que para se conferir a proteção dos interditos à posse, basta que ela seja justa, ou seja que não venha eivada dos vícios já mencionados. Assim, o titular de uma posse justa pode reclamar e obter proteção possessória contra quem o esbulhe, o perturbe, ou o ameace em sua posse, incluindo o proprietário da coisa.
Se a posse for injusta, o possuidor será garantido em sua posse apenas contra terceiros que não tenham sido vítimas da violência, da clandestinidade, ou da precariedade, enfim, de terceiros que não tenham melhor posse.
Quanto à posse ad usucapionem, os juristas atuais a classificam como aquela capaz de deferir a seu titular o usucapião da coisa gerando o seu domínio. Para isto hão de ser supridos requisitos legais tais como a aquisição pela posse mansa e pacífica, com justo título e boa fé, por um período de dez anos entre presentes ou de quinze entre ausentes (Código Civil, artigo 551).
Todavia, a lei presume boa fé e justo título, se a posse ultrapassar o tempo de vinte anos, independentemente de como foi obtida (presunção absoluta).

IV. Aquisição e Perda da Posse:

De acordo com o Direito Romano a aquisição de posse ou início de posse, se dá quando concorrem os seus dois elementos constituintes: fato externo - o corpus ( apreensão) e um fato interno - animus (intenção), isto é, quando ocorre um ato material ligado a uma certa vontade.
A princípio o corpus deve manifestar-se na apreensão material da coisa, ou seja, que se entre em contato material com a coisa, porém, os jurisconsultos vão espiritualizando esse contato e admitem, por exemplo, que haja tomada de posse com a simples entrega das chaves de um celeiro ou, que preencha o requisito de corpus aquele que armou a armadilha em que caiu o animal, antes mesmo de saber da existência da presa.
Quanto ao animus, vimos que Savigny entendia que era o animus domini (intenção de ser proprietário), e Ihering entendia que era a simples consciência de ter a coisa consigo (affectio tenendi). Modernamente, os romanistas acreditam que essas duas correntes não levaram em conta a evolução do Direito Romano. Assim, analisando através do Direito Clássico, temos que o animus é visto como a intenção de assenhorar-se completamente da coisa, tendo sobre ela poder de fato exclusivo e independente (animus possidendi); e o possessio naturalis (a simples detenção) não exige esta intenção, bastando apenas o elemento físico (o corpus). Já no Direito Pós-Clássico o animus passa a ser para a posse o elemento preponderante, e no Direito Justinianeu, prevalece o animus domini.
Embora, em regra, seja o próprio possuidor que inicie por si a posse, esta também pode ser adquirida por meio de representantes, existindo então o corpus por outrem, que detém a coisa em lugar do que tem o animus de possuí-la. No início o pater familias adquiria a posse por meio do filho ou do escravo, que aparecem como instrumentos de sua vontade, mais tarde, a posse pôde ser adquirida por meio de um procurador, depois por terceiro (corpore alieno) e finalmente, por meio de qualquer estranho (per liberam personam), desde que houvesse a ratificação da pessoa em favor de quem a posse era iniciada.
É importante salientar que o detentor não pode transformar a detenção em posse sob a alegação de que passou a ter o animus possidendi, pois, no Direito Romano vigorava a regra de que a ninguém é dado, por si, mudar a causa de sua posse.
O Código Civil no seu artigo 493 dispõe sobre os modos de aquisição de posse nos seguintes casos:
Pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito.
Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.
Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Segundo Silvio Rodrigues, é de pouca utilidade esta enumeração, pois se a posse é uma situação de fato e se o possuidor é aquele que exerce poderes inerentes ao domínio é evidente que quem quer que se encontre no exercício de tais poderes é porque adquiriu a posse. E outra, se é possível adquirir a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral (inciso III), isso torna inútil a enumeração feita nos incisos I e II. A lei foi mal redigida.
Os modos de aquisição da posse também podem ser classificados :
Tendo em vista a manifestação da vontade do agente: por ato unilateral, que são os casos de apreensão, de exercício do direito e de dispor da coisa ou do direito; ou ato bilateral, que é o caso da tradição, isto é, a transferência da posse de um possuidor a outro. A apreensão pode recair sobre coisa sem dono, com também sobre coisas de outrem, mesmo sem a anuência do proprietário.
Tendo em vista a origem da posse: distingue-se em originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores); ou derivada quando acontece o contrário (com vícios anteriores). A regra está no artigo 492 do Código Civil, que presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; e, aplicação prática dessa regra se vê no artigo 495 do mesmo código, que encarando a sucessão causa mortis, determina transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor.
Vemos a influência marcante do Direito Romano na legislação, quando o artigo 494 do Código Civil declara poder a posse ser adquirida:
Pela própria pessoa que a pretende.
Pelo seu representante ou procurador.
Por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação .
Pelo constituto possessório.
A disposição mais importante desse artigo é a do inciso III, que possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato, desde que ratificado o ato; e, o inciso IV se refere ao constituto possessório, que ocorre quando aquele que possuía em seu próprio nome , passa a possuir em nome de outrem.
No Direito Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando desaparece um ou os dois elementos constitutivos: animus e corpus. Desta forma, a posse termina quando o possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a ter contato com a coisa, não mais a quer possuir.
Em alguns casos, excepcionalmente a posse se conserva mesmo não tendo o corpus, ou o animus. Estas atenuações eram admitidas mesmo no período clássico pelos jurisconsultos. O caso de ocupação clandestina do imóvel não acarretava a perda imediata da coisa pelo possuidor; também não terminava a posse se o possuidor se separasse brevemente da coisa, nem ocorria o término imediato da posse quando morria o locatário, por meio de quem o locador possuía. No caso dos terrenos destinados a pastagens hibernais ou estivas (saltus hiberni et aestivi), o possuidor não deixava de o ser na restante parte do ano, em que se afastou deles. Da mesma forma, a loucura do possuidor não ocasionava o término da posse, e por fim, do mesmo modo o senhor conservava a posse do escravo fugitivo.
Já no Direito Justinianeu, não há apenas atenuações, como no Direito Clássico, mas sim, a idéia de que a posse pode conservar-se unicamente pelo animus (animo solo), onde a posse não terminava com a perda apenas do corpus. Neste caso, com a prisão na guerra do possuidor conservava-se a posse, ao contrário do que ocorria no Direito Clássico. No entanto, se uma pessoa fosse desapossada violentamente de uma coisa e se mostrasse impotente para recuperá-la, deixava de ser possuidora.
O Código Civil atualmente prevê a perda da posse das coisas em algumas situações, de acordo com o seu artigo 520:
Pelo abandono.
Pela tradição.
Pela perda ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
Pelo constituto possessório.
Entretanto, a enumeração acima jamais poderá ser completa, cumprindo encará-la como meramente exemplificativa. Neste artigo, como no da aquisição da posse, o legislador se esquece que adotou a teoria de Ihering e deixa-se influenciar por Savigny, enumerando as possibilidades em que o possuidor adquire ou perde a posse, de acordo com a presença do corpus e/ou do animus.

V. Os Efeitos da Posse

Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas. São eles:
a proteção possessória;
a percepção dos frutos;
a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
a indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento;

o usucapião.

1. Proteção possessória:

De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.
As ações possessórias são fundamentalmente três:
A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
Outras ações possessórias:
Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar;
nunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante;
embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
Ações possessórias no Direito Romano: No Direito Romano, a posse era defendida por interditos possessórios que visavam, alguns, a conservação da posse e outros sua recuperação.
interdita retinendae possessionis causa:
Visava a conservação da posse tendo caráter proibitório e duplo pois o pretor instituía proibição tanto ao possuidor quanto ao proprietário. Subdividia-se em :
interdito uti possidetis
Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária de coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex-possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possessionis (exceção de posse viciosa) - se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
b) interdito utrubi
Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisa móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.
Interdita reciperandae possessiones causa
Visava a recuperação da posse e subdividia-se em três interditos:
a) interdito unde ui
Reintegrava a posse a quem a perdeu violentamente e subdividia-se em dois interditos, conforme a natureza da violência:
a.a) ui cotidiana
Em caso de violência comum. Válida para coisa imóvel incluindo todas as coisas imóveis nela presente. Os requisitos para valer-se deste interdito eram:
requerê-lo dentro de um ano;
que o desapossador ou seus escravos tivessem cometido violência;
que o desapossado não tivesse posse viciosa em relação ao desapossador.
a.b) ui armata
Em caso de violência extraordinária. Para valer-se deste interdito era necessário que tivesse havido uis armata (ação violenta por homens armados).
b) interdito de precário
Defendia o proprietário quando este, tendo concedido a posse da coisa a alguém a título provisório, solicitava sua restituição e esta lhe era negada pelo precarista.
c) interdito clandestina possessionis
Visava a recuperação do imóvel ocupado clandestinamente por terceiro.
Interdictum momentariae possessionis

Concedido ao possuidor para recuperar provisória, mas imediatamente a posse podendo ser utilizado até trinta anos após o ocorrido.
A posse das servidões:

Basicamente só se admite a posse das servidões contínuas e aparentes, porque sendo a posse uma exteriorização do domínio, só as servidões aparentes, que também sejam contínuas, é que oferecem condições de publicidade compatíveis com a noção de posse.

2. A percepção dos frutos:

Sendo vencedor na ação reivindicatória, o proprietário reivindicante tem o direito de receber do possuidor vencido a coisa reivindicada. Porém, indaga-se qual o destino dos frutos pendentes ou das benfeitorias realizadas na coisa durante a posse, e, por outro lado, o prejuízo pelos estragos e deteriorações experimentadas pela coisa principal no período. Para solucionar estas questões, o legislador deve verificar se o possuidor agia de má ou boa fé.

3. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:

Também aqui é diferente a atitude do legislador, conforme a natureza da fé do possuidor.
Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.
 

4. As benfeitorias e o direito de retenção:


Ainda quanto às benfeitorias, o legislador discrimina entre o possuidor de boa e má fé. O primeiro tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras, poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse a coisa nas mãos de quem quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição. Entretanto, ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
O usucapião:

É o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. O usucapião será estudado nos trabalhos referentes à propriedade, pois este efeito da posse se fundamenta no propósito de consolidação da propriedade.

VI. Conclusão:

De acordo com o exposto neste trabalho, percebemos que a posse deriva de idéias primitivas extraídas do Direito Romano e que este direito influenciou decisivamente nossos legisladores na elaboração do Código Civil Brasileiro, base da relação do direito entre particulares.
Como vimos, a questão da posse, apesar de ser um tema antigo, ainda hoje é de grande importância, principalmente no Brasil, um dos poucos países que não realizou a reforma agrária. Diariamente, temos notícia de manifestações dos sem-terra e da política agrária do atual governo. Mais recentemente, acompanhamos com especial atenção à marcha dos sem-terra em Brasília, que avivou ainda mais a discussão da posse da terra e trouxe a tona a dificuldade na realização desta reforma devido a leis ainda ineficientes.
Torna-se necessário salientar que toda legislação a respeito da posse atende a uma preocupação de interesse social , e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. É importante destacarmos também que a propriedade, segundo o artigo 5º inciso XXXIII da nossa Constituição Federal, atenderá a sua função social. Aí está a base de toda a reforma agrária, afinal não podemos esquecer dos milhares de hectares de terras improdutivas que existem de norte a sul do país, propriedades rurais que não atendem a sua função social como podemos constatar no artigo 186 desta mesma Constituição, o qual enumera os requisitos para a observância desta função.

Portanto, o que se pode constatar é que tanto a sociedade como o Poder Público devem ajudar nesta luta do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra - MST, de forma a tornar as leis eficientes e vigentes. A questão é provar que, em um país que possui a extensão e a vocação agrícola como o Brasil, é, no mínimo, incoerente manter inutilizadas terras que poderiam alimentar milhares de pessoas, evitando assim o êxodo rural para as grandes cidades já tão repletas de problemas e diminuindo consideravelmente o número de desempregados, viabilizando, deste modo, o desenvolvimento nacional.
Bibliografia:
 
ALEXANDRE CORREIA E GAETANO SCLASCIA - Manual de Direito Romano - Vol. 1, Ed. Saraiva, 4ª edição, S.P., 1961.
José Carlos Moreira Alves - Direito Romano - Vol. 1, Ed. Forense, 5ª edição, R.J., 1983.
LIMONGI FRANÇA - A Posse no Código Civil, Ed. José Bushatsky - Livros Jurídicos, S.P., 1964.
Silvio Rodrigues - Direito Civil - Vol. 5 - Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 20ª edição, 1993.
THOMAS MARKY - Curso Elementar de Direito Romano - Ed. Saraiva, 8ª edição, S.P., 1995.
Autoria: Ricardo Gomes da Silva