terça-feira, 18 de março de 2014
Video Documentário - Museu Pedro Ludovico Teixeira
Um documentário que conta a vida e grandes feitos deste patriarca goiano.
http://youtu.be/T35jC6pXO5c
Exceção e Objeção de pré-executividade
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Surgimento.
A discussão de matérias de ordem pública nos próprios
autos do processo de execução foi arguida pela primeira vez pelo eminente
jurista Pontes de Miranda, em Parecer proferido em 1966.
A exceção de pré-executividade criada pela Doutrina e
Jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado,
admitindo-se oposição sem que haja garantia do juízo, também referida como
exceção e objeção de executividade.
Alcides de Mendonça Lima, entre os maiores opositores da
objeção de pré-executividade, considera que os embargos à execução seriam a
única forma de defesa do executado, ou o exequente é quem sofreria com os
prejuízos. Segundo ele, na fase executiva não caberia discutir a autenticidade
do título e questões que possam torná-lo ineficaz, mas somente arguir matérias
de cunho processual preservando a questão substancial, tais como a gradação da
penhora, avaliação dos bens, etc., na sua concepção a forma adequada para
arguir a controvérsia substancial é através dos embargos de devedor, pois deste
decorrerá o litígio na execução.
A exceção de pré-executividade desde o seu surgimento foi
sabiamente aplicada, pois de acordo com a doutrina, tratava-se da possibilidade
sem denominação própria, visto que legalmente não recepcionada no Código de
Processo Civil de 1973, mas que claramente declarou-se nula a execução se o
título executivo não for líquido, certo e exigível, se a execução ocorrer sem
que se verifique a condição do artigo 618 do Código de Processo Civil.
Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 às condições da ação de
execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e
permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, evidente que
sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento, a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Inviável, portanto, o seguimento do processo de execução
sem que o título executivo seja líquido, certo e exigível.
Natureza jurídica
Olavo de Oliveira Neto considera a objeção um incidente
processual, classificando-a de “incidente de pré-executividade”, atribuindo a
este instrumento uma defesa importante, pois vê nele relevância em prol de
agilidade e efetividade no processo de execução. Segundo o autor: “Através de
pré-executividade – observou o autor antes do advento da Lei 11.382/06 –
pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da
economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais
realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições
(penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor”.
Verifica-se que para a defesa do executado a regra é os
embargos. É admissível, entretanto, a apresentação de um incidente que nada
mais é que a exceção de pré-executividade.
Uma Perspectiva Constitucional diante das Leis
11.232/2005 e 11.382/2006.
A grande dúvida em relação à prestação jurisdicional está
vinculada a sua efetividade. Vislumbra-se que as decisões judiciais sejam
proferidas num contexto real; portanto é insuficiente uma manifestação célere
na qual não se possa concretizar efetivamente o pronunciamento judicial.
Esse questionamento mostra-se amparado nas alterações
impostas ao Código de Processo Civil, almejando-se melhorar a forma de
efetivação dos direitos reconhecidos em uma sentença ou título extrajudicial.
Com a Lei 11.232/2005, a extinção de novo procedimento
após sentença que reconheça o direito a uma nova prestação pecuniária,
estabelece o procedimento denominado cumprimento de sentença, privilegiando no
mesmo procedimento uma nova etapa, que dá efetividade ao processo. Também
extinguiu a alternativa de o devedor opor embargos à execução do título
judicial, estabelecendo a Lei um incidente de impugnação, todavia sem eficácia
suspensiva.
A Lei 11.382/2006 advém da necessidade de regular alguns
artigos do Código de Processo Civil diante da nova fase de cumprimento da
sentença para desburocratizar e agilizar a execução de títulos extrajudiciais,
legando ao Poder Judiciário instrumentos eficazes e mais céleres para
expropriar bens do devedor para o mais rápido possível satisfazer o cumprimento
da obrigação. Como exemplo os embargos do devedor atualmente, usualmente não
mais suspendem a execução.
No Código de Processo Civil, suas modificações realizadas
asseguram ao executado os princípios constitucionais do devido processo legal e
a ampla defesa, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV
e LV.
Corrobora nesse sentido a atual ideologia do direito
constitucional que disciplinou uma ruptura metodológica na aplicação e na
percepção do processo civil. A concepção estanque dos institutos processuais,
segundo a qual estes funcionam com um fim em si mesmos, não pode mais
prosperar. Diante da nova concepção do direito processual civil, eles devem
necessariamente ser controlados pela garantia do acesso à justiça, reconhecida
também na esfera internacional no âmbito dos direitos fundamentais. “O processo
se tornou um instrumento ético de democratização das decisões do Estado,
assumindo de vez a postura de veículo de realização de valores básicos
consagrados no sistema constitucional que institui o Estado Democrático de
Direito”.
Nesse contexto, em certas situações o juiz deve analisar
além da letra fria da lei - considerar, por exemplo, quando há vícios ou
irregularidades capaz de desconstituir de plano a obrigação representada pelo
título executivo.
Legitimidade.
A doutrina considera legítimo para arguir a exceção de
pré-executividade o executado. Porém, a jurisprudência tem reconhecido que além
do devedor também é legitimado o credor para inferir nulidades no processo de
execução, pois para que sua pretensão seja realizada a execução deverá ser
instruída por subsídios legais.
Nesse sentido concluiu-se que podem arguir a matéria, o
devedor, o credor, ou terceiro interessado na qual os bens estejam ameaçados
por execução.
Sendo assim, inferida a nulidade na execução, pelos
legitimados, o magistrado deverá se pronunciar sobre a matéria, amparando ou
não as questões expressas. Inclusive por ser à natureza de ordem pública a
questão o objeto da objeção e reconhecimento que pode ser de oficio pelo
magistrado, mesmo que argüida por pessoa sem legitimidade, a exceção de
pré-executividade deverá ter uma decisão do magistrado. Portanto o juiz tem a
obrigação de se manifestar quando provocado.
Cabimento
A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto
jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura
somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a
regulamente.
É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do
devedor, uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de
Processo Civil, não há participação direta do devedor.
Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos
classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:
a) matérias
que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem
pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são
arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.
b) matérias
que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária
qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela
chamada exceção de pré-executividade.
As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de
ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os
requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder
dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à
investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um
direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo,
de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.
O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de
reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de
matéria de ordem pública.
Não há falar em bis in idem.
Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de
alegação da parte, mas podem ser discutidas e decididas independentemente de
penhora , desde que demonstradas de pronto e de modo inequívoco sem a
necessidade de produção de outras provas.
Como Exemplo, podemos citar a prescrição: A prescrição em
se tratando de direitos patrimoniais não pode ser reconhecida de ofício pelo
juiz (art. 219, §5 do CPC).
É voz corrente na doutrina que a prescrição é sempre de
ordem patrimonial, vedado ao juiz pronunciá-la de oficio, exigindo a
manifestação da parte contrária, razão pela qual ficaria afastada a
possibilidade de ser alegada em exceção de pré-executividade na primeira modalidade.
Não se encarta dentro das matérias de ordem pública. Assim, o juiz só pode
pronunciar-se sobre a prescrição se o devedor a alegar. Essa matéria precisa
necessariamente ser arguida pelo devedor para que o juiz possa dela conhecer.
Em ambos os casos o prazo e a forma e procedimento da
ação correram da seguinte forma:
PRAZO: pode ser oposta a partir do ajuizamento da execução. O dies
a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode
opor objeção mesmo antes da citação. Intervindo no processo, contudo, dá-se por
citado. Como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são
alcançáveis pela preclusão a objeção de executividade pode ser posta enquanto
pendente a execução. Mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as
matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer
grau ordinário de jurisdição. Portanto, ainda que tenha havido sentença nos
embargos, o devedor pode opor objeção de executividade alegando nela as
matérias de ordem pública.
FORMA E PROCEDIMENTO: Argui-se por meio de petição simples dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. A petição deve conter pedido de extinção da execução e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor excipiente. Não se admite dilação probatória. Deve ser processada nos autos principais. Em função do principio do contraditório o juiz deve dar oportunidade para o exeqüente se manifestar, fixando prazo razoável.. Após o juiz deve decidir. Se rejeita-la é decisão interlocutória passível de agravo. Se acolhe-la e extinguir a execução é sentença objeto de recurso de apelação
FORMA E PROCEDIMENTO: Argui-se por meio de petição simples dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. A petição deve conter pedido de extinção da execução e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor excipiente. Não se admite dilação probatória. Deve ser processada nos autos principais. Em função do principio do contraditório o juiz deve dar oportunidade para o exeqüente se manifestar, fixando prazo razoável.. Após o juiz deve decidir. Se rejeita-la é decisão interlocutória passível de agravo. Se acolhe-la e extinguir a execução é sentença objeto de recurso de apelação
Requisitos
Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar
matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os
requisitos legais, sendo que tal manifestação feita através de simples petição
foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de
Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio
do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°,
LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos
Tribunais.
O art. 16, § 1º, da LEF determina que “não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução”, contudo, isto não impede
a apresentação de Exceção de Pré-executividade.
Dessa forma, tal meio processual resultou de construção
da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que
estabeleça tal modalidade de defesa. Contudo, tal instrumento está embasado na
Constituição Federal, através dos seguintes princípios:
Inafastabilidade do controle judicial – Art. 5°, inciso
XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”;
Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, “LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"A exceção de pré-executividade é espécie
excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme
entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser
verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes
aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a
dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Com relação ao prazo para sua apresentação, considerando
que não há prazo legal fixado, recomenda-se que seja protocolada 5 (dias) após
a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear
bens à penhora. Caso contrário, ocorrerá o risco de ser efetuada penhora, o que
dará ensejo à oposição de embargos, dentro do prazo de 30 dias.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Histórico
Não se cogitava, até o ano de 1966, nenhuma hipótese de
oposição ao processo de execução diversa dos tradicionais embargos, ou seja, o
único meio que o executado dispunha para se defender, nos casos da execução por
quantia certa contra devedor solvente, ocorria por intermédio de processo
autônomo, cuja condição sinequa non
para sua propositura seria a garantia do juízo, obtida através da penhora.
Naquele ano, a Companhia Siderúrgica Mannesmann estava
sendo alvo de diversas ações executivas fundadas em títulos sabidamente falsos.
Levando-se em consideração a quantidade dos títulos, bem como os valores
pretendidos pelos supostos credores, a empresa não dispunha de patrimônio
bastante que garantisse o juízo, o que traria imensurável prejuízo para o único
fim de se questionar a exigibilidade daqueles títulos.
No intuito de salvar a referida companhia da falência, Pontes
de Miranda elaborou o brilhante parecer n° 951, trazendo à baila uma segunda
forma de defesa do executado - dentro do próprio processo executivo - a qual
nomeou de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade,
passou, desde então, a ser o meio de defesa que o executado poderia vir a
utilizar, independentemente do oferecimento de embargos e, consequentemente, da
garantia do juízo.
Cabimento
A segunda forma de defesa do executado, somente poderá
ser arguida, dentro do próprio processo de execução, quando o magistrado deixar
de examinar de forma satisfatória sua admissibilidade. O pressuposto deste
instituto é a nulidade ou inexistência do título que está sendo utilizado pelo
credor para executar um suposto débito.
Nesta fase, não há necessidade de o devedor dispor de seu
patrimônio para garantir o juízo antes de discutir questões prejudiciais ao prosseguimento
da execução. O que se pretende evitar é o prejuízo ao devedor, inclusive
culminando com a violação de princípios constitucionais, quer sejam da ampla
defesa e do contraditório. Pode este, então, baseado no princípio da menor
onerosidade, também através da exceção de pré-executividade, também denominada
objeção de pré-executividade ou ainda oposição pré-processual.
Observa-se, desta forma, que as questões passíveis de
reconhecimento ex officio, ligadas à falta de alguma das condições da
ação ou de pressuposto processual poderão ser discutidas por intermédio da
objeção de pré-executividade
Requisitos
A exceção de pré-executividade, também denominada objeção
de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que
este, antes mesmo de ver seus bens conscritos, ingresse no processo de execução
com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.
Não existe diploma legal que preveja a exceção de
pré-executividade, este instituto tem construção puramente doutrinária e
jurisprudencial, e destina-se a atacar o título executivo, invocar matérias de
ordem pública ou temas relevantes, jamais sendo considerado um mecanismo eficaz
a substituir os embargos à execução. Desse modo, o instituto em comento tem
natureza jurídica anômala, não prevista pelo procedimento regular, considerada
assim em um incidente defensivo.
Em sendo uma figura de construção doutrinária e
jurisprudencial, a objeção de pré-executividade não possui um regramento para
sua admissibilidade. Tem-se entendido que é cabível sempre que não houver
garantia do juízo, pois neste caso o instrumento adequado, como já visto, seria
o embargo à execução.
Referências
ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382 de 2006 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista Jurídica, Porto Alegre.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade: Teoria e Prática. 2. Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de Pré-Executividade e o efeito suspensivo. Revista Bonijuris, Curitiba, n. 524, p.11, jul. 2007.
Luiz Peixoto de Siqueira Filho,
in Exceção de Pré-executividade, ed Lúmen Júris, pg. 41
LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 959.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito
Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. Pg 588.
segunda-feira, 17 de março de 2014
Video Documentário - A Origem do Povo Judeu
https://www.youtube.com/edit?o=U&video_id=thAaw236wkc
Um documentário que de acordo com a Bíblia Sagrada desvenda toda uma origem da não Judaica
Um documentário que de acordo com a Bíblia Sagrada desvenda toda uma origem da não Judaica
sábado, 8 de março de 2014
Relação entre Estado, Sociedade e Políticas Públicas
INSTITUTO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO – ISE
CURSO DE HISTÓRIA
CURSO DE HISTÓRIA
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
Relação entre Estado,
Sociedade e Políticas Públicas
Relationship between State, Society and Public Policy
Irineu Aparecido Matos[1]
RESUMO
O presente estudo
tem por objetivo identificar as diferenças existentes e correlatas, em
políticas educacionais no que tange as divergências do Estado, Sociedade e
políticas públicas, entre elas as diferenças sociais a má distribuição renda,
até mesmo a falta dela para com a sociedade brasileira é uma verdade gritante. Com
isso políticas públicas encobrem enganando, escondendo a verdade para com este
povo explorado, os quais, são mal representados, sendo assim, discorreremos
adiante explicitamente conforme se vê pelo título.
Palavras-chave: Estado, Sociedade, Políticas Públicas, Má Distribuição
de Renda
ABSTRACT
This study aims to identify
existing and related differences in educational policies regarding the differences
of the state, society and public policy, including social differences bad
distribution of income, even the lack of it towards the Brazilian society is a
stark truth. With that public policies have hidden deceiving, hiding the truth
with this exploited people, which are poorly represented, so we will discuss
later explicitly as shown by the title.
Keywords: State, Society, Public Policy, Bad distribution of income
Considerações
sobre Políticas Educacionais
Estado, Povo,
Nação, Sociedade, comunidade, sinônimos de tamanhos diferentes, realidades em
se conhecer pelas extremidades apenas o que o Estado permite.
Ele tem como por
obrigação primar cuidando dos seus “a população” de modo geral,
Ele deveria ser
neutro, os direitos e garantias inerentes de quem está sob seu poderiu são
subjugados e por vezes esquecidos.
O Pode é
divergente de quem tem ele, tende a priorizar o seu próprio interesse.
O forte, o grande
age como se fosse o tutor da soberania, domina todos os meios e recursos não se
fazendo valer da verdadeira função social em que pese a soberania, porque ela
pertence ao povo não ao Estado, muito menos a pequena classe dominante, não
sendo essa vertente a verdadeira, frente a realidade existente do povo
brasileiro.
O Estado por seus
dominadores poderosos, limita a grande gleba populacional em conhecer a
realidade, em entenderem como funciona o mecanismo do Poder incomparável frente
ao pequeno que é o verdadeiro responsável para o funcionamento da máquina
Estatal.
A falsa ideia que
Ele repassa quanto a busca incessante o bem comum se dissipa a partir do descobrimento
que Ele, o Estado é, apenas um mecanismo para servir a burguesia e para oprimir
as classes exploradas das quais são grande parte da população inserido nelas cerca
de 82%.
Dito é que o
lutador trabalha, produz faz com que o maquinário Estatal esteja sempre em funcionamento,
mesmo não existindo a necessária igualdade na distribuição de renda, gerando
assim a opressão por muitos recebidas dos poucos dominantes.
É medido uma
forma para se dissipar dissimulando a força do Estado, para um bem comum,
moralmente, trata-se da tão sonhada hegemonia.
É crítica a
situação entre a Sociedade pobre e o Estado esbanjador, pois, o mesmo deixa de
cumprir suas inerentes obrigações fazendo massacrar todos sob seu domínio.
Uma sociedade
oprimida, massacrada, e explorada vê esperança no que na verdade é seu direito.
A exemplo são as
Universidades Federais desprovidas de funcionários, com quadro quase sempre
defasado, a incompetência não revelada do Estado em querer administrar estas
repartições se vê presente no momento do quase impossível ingresso do estudante
em suas instalações.
O cursar em
Federais não é realidade para todos, pois o Estado deixa prevalecer o instituto
da meritocracia, aquele que ali foi treinado, moldado, adestrado para
satisfazer suas irreais exigências são tidos como gênios, seres até mesmo
superiores.
Esquecem os
muitos que o direito a educação é inerente ao povo que necessita da soberana
vida em sociedade.
No Brasil o
ensino superior não é obrigatório, causa triste esta que incita a cada vez mais
o instituto meritocrático prevalecer. A educação do filho gari que limpa as
ruas infelizmente não é a mesma do filho do Industrial.
Fato este que
deveria, o não investimento correto na Educação, a falta da norma aprovada
própria que se evita sancionar garante o descaso educacional.
O alargamento de
vagas nas Universidades Federais acarreta para o Estado gastos consideráveis,
com concursos públicos e aumento do quadro de funcionários, atualmente
defasados, manutenção das instalações que deveriam existir no mínimo 100 vezes
a atual, pois o direito a Educação deveria ser estendido a todos não só a
obrigatoriedade do ensino fundamental e médio.
A ingerência e incompetência
do Estado é demonstrada onde a iniciativa privada age.
Toda faculdade
particular toda escola particular para um devido educar deveria sim, ser publica,
as vagas nas Universidades Federais deveriam sim ser constantes e abertas ao
povo brasileiro.
Os professores das
redes pública deveriam no mínimo serem equiparados quanto a os salários bem
pagos das redes particulares.
Mais isto gera
investimento devido, planos e políticas educacionais podem sim serem criadas
para este fim, o professor deveria sim ser o melhor aluno da Escola, da
Faculdade por onde passou, pois ele é o responsável por ensinar o futuro da
nação.
Fato este subjugado,
no Brasil tem-se o folclore e costume de professor ser aquele que não conseguir
um emprego melhor. Com raras exceções. Esta belíssima profissão não é valorizada
como deveria pelo Estado.
Pagar bem ao professor
faz com que ele diminua sua carga de trabalho, pesquise mais, estude mais e com
isso ensine muito mais. O professor pode então criar cidadãos pensantes e
questionadores.
Pessoas estas que
com conhecimento adquirido questionarão o poder do estado, fato este que mesmo
não havendo ditadura, não se faz permitir pelo próprio Estado Poderoso.
Enquanto o Estado
prefere em suas políticas absurdas de estado investir em bolsas universitárias,
o dinheiro que deveria ser utilizado para o sobrevivência de Universidades
Federais quanto a sua ampliação por direito, é dado para redes particulares,
com isso, o mérito, a bondade parece ser Estatal, mais é tirado um direito do
povo em poder receber ensino de qualidade de forma pública.
Os cofres
públicos sofrem muito menos com o pagamento de bolsas universitárias, do que com
a criação de concursos públicos para professores, funcionários administrativos,
funcionários para conservação, abertura de licitações para construções de
centenas de novos prédios públicos, evitando isto e presenteando os não
pensadores, consegue substancialmente alargar os currais eleitorais, satisfazendo
a massa adestrada que acredita sem questionar que Universidade Federal é para
poucos. É mérito. E não é! É direito não utilizado.
Tornou-se um
ditado o absurdo por muito falados, que o aluno da rede pública do ensino
fundamental e médio, estuda em faculdade particular por que é mais fácil para o
vestibular, enquanto o aluno do ensino fundamental, médio ou semelhante das
redes particulares são exclusivos para ingressarem na Universidade Federal. Absurdo
claro, porém atualmente existente pela inobservância conhecida do Estado.
Estado laico,
Estado neutro, Estado imparcial pelo que tudo indica está aterrissado muito longe
da realidade cotidiana do brasileiro. Bom seria identificar pessoas de valor,
homens idôneos, políticos e políticas públicas sérias, não de governo mais de
estado.
O Estado é o
local de muitos dominados e regidos por pouquíssimos dominadores.
A maestria na
dissimulação em face à sociedade vem impregnada com a arte de se fazer
políticas públicas e não de Estado.
No Estado de Goiás
e outros mais as políticas sociais são oferecidas tais como salário família,
bolsa família, bolsa escola e tantos outros “presentes absurdos” acompanhados também
de bolsas universitárias de onde se tira dinheiro público para pagar o serviço
privado, maquiando o direito e a verdade, esconde a necessidade do emprego
correto do erário. Dar e gastar pouco atribuindo a responsabilidade que é do
Estado para a sociedade privada é fonte de indignação para os poucos que não se
deixam enganar.
Desde os
primórdios o Estado domina, impões, dita, bate e cria seres adestrados para
cada vez mais o enriquecer, tido exemplo clássico também o Fordismo.
O limite ofertado
a Escola quanto ao que ensinar, o que deixar apresentar, nos acompanha desde o
nascimento, ensinamentos também impostos pela família que por vezes é uma
seguidora fiel do Estado.
Considerações
finais
Devemos ter uma
visão do todo holisticamente confirmado.
Sabendo ainda que
vivemos numa estrutura social alienante, que seduz do mais ao menos favorecido.
Tratamos de nosso sistema capitalista.
Mesmo tendo
conhecimento do que vem ainda acontecendo a realidade, não é finda, a luta pela
melhoria é constante mesmo Ele o Estado sempre combatendo este preceito.
Deve todo cidadão
sobressair no pessimismo da razão conseguindo evoluir com o otimismo da vontade.
Estado, Sociedade
e Políticas Públicas, um mal contido dentro da tão falada divergente Democracia.
(Que democracia é esta que tem o voto como obrigatório? Matéria de outro estudo).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Eu na sala de
aula
SANTOS,
Claitonei de Siqueira. Professor Políticas Educacionais, História, Faculdade Alfredo
Nasser, Aparecida de Goiânia-GO.
[1] Irineu
Aparecido Matos, Acadêmico em História, pela Faculdade Alfredo Nasser,
Aparecida de Goiânia-GO, Acadêmico em Direito Faculdade Lions, Goiânia-GO 08/03/2014.
quinta-feira, 6 de março de 2014
Exercício de Prática, NPJ-II preparando para a OAB
Fazer
uma narrativa comentando processualmente o “caso” descrito abaixo, de forma a
explicar também em forma de fluxograma o que aconteceu. Ainda, explicar as
características e fases de cada ato processual, bem como o que é coisa julgada;
ação rescisória; recurso especial; preclusão.
Coisa julgada impede
reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o
mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de
pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi
condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da
corré, também vencedora.
A relatora, Ministra Nancy
Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. "Por maior que possa ser a
estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários
advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância,
segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza
de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.
O processo teve origem no
Estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro
de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de
seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter
sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da
assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.
O espólio não apelou ao
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise
de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O
acórdão transitou em julgado.
Princípio da causalidade
A execução da sentença foi
iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a
execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o
espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não
poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao
corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.
A exceção foi rejeitada ao
argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença
transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos
herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a
impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no
prazo.
Recurso especial
No STJ, a Ministra
Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a
modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos
erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.
A relatora constatou que a
sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito
da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela
adquirem a "eficácia de coisa julgada", não podendo ser mais
contestados por exceção de pré-executividade.
Para a ministra, ainda que
haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria
deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o
interpôs. "Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível
alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça". E ela acrescentou:
"Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo
inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade."
Fonte: STJ
Fonte: STJ
sábado, 15 de fevereiro de 2014
PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ
PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ
Sempre
o juiz que presidiu a instrução
Deverá
ser aquele a sentenciar o feito.
Embora o
princípio da identidade física do juiz já fizesse parte de nosso sistema
jurídico enquanto corolário do devido processo, apenas com a Lei 11.719/2008
veio a ingressar expressamente nosso Código de Processo Penal.
Antes, não
eram poucos os doutrinadores a denunciar a absoluta incoerência de existir
previsão expressa de tal princípio no âmbito do processo cível, e não no
processo criminal, justamente aquele no qual se arrisca o principal bem da
vida, que é a liberdade.
Com efeito,
referido princípio surge como importante garantia processual penal,
potencializando o exercício da ampla defesa na medida em que permite que o juiz
que proferirá a sentença tenha contato imediato com toda a prova, colhendo
pessoalmente todos os depoimentos.
É que tais
atos não se fazem apenas das palavras que são empregadas, ou do teor das
respostas dadas, mas de um sem número de outros códigos, tais como a linguagem
corporal, a entonação da voz, as pausas, a força do olhar, entre outros, que
também influenciam a convicção do juiz. Por isso, se afirma: É direito do
acusado ser interrogado precisamente por aquela pessoa que será responsável
pelo seu veredicto.
A
jurisprudência pátria, dando ao tema sua devida importância, reconheceu que o
desrespeito à nova redação dada ao artigo 399, parágrafo 2º do Código de
Processo Penal caracteriza nulidade de natureza absoluta o seu desrespeito
(neste sentido, vide Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC Ag Rg no Resp
681149, Relator Ministro, Celso Limongi, DJ de 19/04/2010).
Vai-se além:
o Código de Processo Penal não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses de
cessação de jurisdição que admitem o afastamento do princípio da identidade
física do juiz nos processo de natureza cível, tais como as de convocação,
licenciamento, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria
(artigo 132 do Código de Processo Civil), isso porque, no processo penal, dada
a relevância dos interesses envolvidos, não é possível flexibilizar a garantia
recém conquistada. Isto quer dizer
que a regra não admite exceção: sempre o juiz que presidiu a instrução
deverá ser aquele a sentenciar o feito e, diante da ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 132 do CPC, a instrução sempre deverá ser reproduzida, com
a realização de nova audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que
ocorre no processo civil, em que a reprodução das provas é uma faculdade
(parágrafo único). Aliás, a própria concentração dos atos, com a previsão da
produção de toda a prova em uma única audiência, viabiliza a celeridade
necessária para que não ocorram com frequência estas mudanças no quadro de
Magistrados de uma Comarca, e, em ocorrendo, permite a rápida reprodução da
instrução, sem prejuízo à duração do processo.
Não obstante
tais considerações, por inúmeras vezes se percebe que, ante a especialização de
Varas Criminais, o juiz que presidiu a instrução acaba sendo substituído pelo
novo juiz competente. Tal passo, com o devido respeito às necessidades
organizacionais do Poder Judiciário, não pode prosperar.
Primeiro: como a especialização da Vara
não figura entre as hipóteses legais de afastamento do referido princípio, o
ato em questão está conflitando, evidentemente, com expressa disposição de lei.
Segundo: a declinação de competência
para uma Vara Especializada, sem, contudo, renovação dos atos instrutórios,
importa em restrição de garantia processual do Acusado!
O órgão
Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar
sobre a questão ao analisar, em ação direta de inconstitucionalidade interposta
contra lei estadual alagoana, que cuidava da especialização de Varas,
exatamente como no presente caso.
Ao enfrentar
o artigo 14 desta lei, que determinava que as
ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser
redistribuídas, a nossa Corte constitucional ressaltou que a norma
era constitucional nesse ponto, tendo em vista que, em respeito ao princípio da
identidade física do juiz, vigente em nosso sistema processual penal, impedia o
julgamento do feito por Magistrado diverso daquele que acompanhou a instrução.
Ressaltou, na
ocasião, que ninguém
poderia ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato,
ainda, que o postulado do
juiz natural limitaria os poderes do Estado, que ficaria impossibilitado de
instituir juiz ad hoc e
que de forma diversa,
ter-se-ia tribunal de exceção. A conclusão dos Eminentes Ministros
foi, ao final, a de que ante
a vedação de juízes post
factum, remanesceriam os
autos na competência dos órgãos judiciários existente à época em que sobreviera
esta lei estadual.
Desta forma,
flagrante a nulidade do feito que, por força de sua redistribuição a uma Vara
Especializada, seja sentenciado por Juiz que não aquele que tenha presidido a
instrução. Das duas uma: ou tornam os autos para que o Magistrado que instruiu
o processo retome o feito, sentenciando-o, ou reproduzem-se todos os atos
perante o novo juiz, para que possa proferir a sentença após ter o devido
contato pessoal com toda a prova oral, especialmente com o Acusado, por ocasião
de novo interrogatório, agora ao final do procedimento, como manda a lei.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Do Direito das coisas
I. Introdução:
Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. No Direito das Coisas estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.
Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).
Os Direitos Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem) que se intentam, não contra uma pessoa determinada (devedor),como sucede no Direito Pessoal, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização (erga omnes). Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.
Além disso, vigora, em Direito Romano, o princípio de que os Direitos Reais constituem um numerus clausus (número fechado), isto é, só são Direitos Reais os criados pelas diferentes fontes de Direito, não havendo assim, a possibilidade de os particulares, por acordo de vontade, criarem Direitos Reais de tipo novo.
Entretanto, uma outra corrente de civilistas, inspirados na jurisprudência francesa, sustenta ser livre às partes atribuírem realidade a direitos resultantes de convenções havidas entre elas, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes.
Entre nós, há ainda alguma controvérsia, questionando-se o fato da enumeração do artigo 674 do Código Civil ser meramente exemplificativa ou, ao contrário, de ser taxativa. Porém esta enumeração pode ser ampliada pelo legislador quando lhe parecer mais conveniente admitir outro Direito Real.
Os jurisconsultos romanos não conheceram esses dois conceitos - Direito Real e Direito Pessoal. A própria denominação ius in re com a qual se designam os Direitos Reais não se encontra com esse sentido nas fontes. A distinção que hoje fazemos entre esses dois direitos, os romanos a faziam no plano processual, com a dicotomia actio in rem - actio in personam (ação real - ação pessoal). Partindo desta distinção, os autores do Direito Intermédio formularam os conceitos de Direito Real e Direito Pessoal.
O Direito Real pode ser classificado, quer tendo em vista o objeto sobre que recai, quer tendo em vista a sua finalidade.
Quanto ao objeto:
Direito de Propriedade;Direito Real sobre Coisa Alheia (iura in re aliena).
Quanto a finalidade:
Direito Real de Gozo;Direito Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
Segundo o já referido artigo 674 do Código Civil, são Direitos Reais: propriedade, efiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca.
Na exposição que se segue, examinaremos um instituto que não é um direito, mas um fato - a posse (possessio), um elemento de grande importância na aquisição dos Direitos Reais.
II. Conceito e Natureza Jurídica da Posse:
A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva):
A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
Teoria de Ihering (objetiva):
Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.
É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Ihering reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é o preço que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
Quanto a natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.
Entretanto não são poucos os juristas que negam à posse a natureza de um direito. Aliás, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 674 do Código Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.
III. Espécies e Qualificações da Posse
1. Posse Direta e Indireta:
O Direito Civil moderno distingue a posse, quanto ao seu exercício, em direta e indireta.
Diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Há um desdobramento da relação possessória. O Código Civil em seu artigo 486 nos mostra que o usufrutuário, o depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida pelo dono, mas este, ao transferir a coisa, conservou a posse indireta, por força de seu direito dominial.
Assim, a lei reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for.
2. Composse:
Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações.
A composse no Direito moderno não se alterou muito. O nosso Código Civil, por exemplo, em seu artigo 488 afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.
3. Posse Justa e Posse Injusta:
Tanto no Direito Romano como no Direito moderno, os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência.
Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.
A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.
4. Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé:
Desde a época dos romanos (possessio bonae fidei e possessio malae fidei), esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica.
O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Vemos ainda que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.
A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc.
Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.
Cabe ressaltar aqui que a jurisprudência dominante entende que, havendo dúvida quanto à época em que a posse se tornou viciosa, o melhor critério é fixá-la a partir da data da propositura da ação, quando os efeitos de corrente da sentença acolhida retroagem a esta data.
5. Posse Nova e Posse Velha
O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.
Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários.
6. Possessio Naturalis
No Direito Clássico, possessio naturalis era posse caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.
7. Possessio Civilis
Também no Direito Clássico, a possessio civilis é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação pública.
Os legisladores atuais apontam que para se conferir a proteção dos interditos à posse, basta que ela seja justa, ou seja que não venha eivada dos vícios já mencionados. Assim, o titular de uma posse justa pode reclamar e obter proteção possessória contra quem o esbulhe, o perturbe, ou o ameace em sua posse, incluindo o proprietário da coisa.
Se a posse for injusta, o possuidor será garantido em sua posse apenas contra terceiros que não tenham sido vítimas da violência, da clandestinidade, ou da precariedade, enfim, de terceiros que não tenham melhor posse.
Quanto à posse ad usucapionem, os juristas atuais a classificam como aquela capaz de deferir a seu titular o usucapião da coisa gerando o seu domínio. Para isto hão de ser supridos requisitos legais tais como a aquisição pela posse mansa e pacífica, com justo título e boa fé, por um período de dez anos entre presentes ou de quinze entre ausentes (Código Civil, artigo 551).
Todavia, a lei presume boa fé e justo título, se a posse ultrapassar o tempo de vinte anos, independentemente de como foi obtida (presunção absoluta).
IV. Aquisição e Perda da Posse:
De acordo com o Direito Romano a aquisição de posse ou início de posse, se dá quando concorrem os seus dois elementos constituintes: fato externo - o corpus ( apreensão) e um fato interno - animus (intenção), isto é, quando ocorre um ato material ligado a uma certa vontade.
A princípio o corpus deve manifestar-se na apreensão material da coisa, ou seja, que se entre em contato material com a coisa, porém, os jurisconsultos vão espiritualizando esse contato e admitem, por exemplo, que haja tomada de posse com a simples entrega das chaves de um celeiro ou, que preencha o requisito de corpus aquele que armou a armadilha em que caiu o animal, antes mesmo de saber da existência da presa.
Quanto ao animus, vimos que Savigny entendia que era o animus domini (intenção de ser proprietário), e Ihering entendia que era a simples consciência de ter a coisa consigo (affectio tenendi). Modernamente, os romanistas acreditam que essas duas correntes não levaram em conta a evolução do Direito Romano. Assim, analisando através do Direito Clássico, temos que o animus é visto como a intenção de assenhorar-se completamente da coisa, tendo sobre ela poder de fato exclusivo e independente (animus possidendi); e o possessio naturalis (a simples detenção) não exige esta intenção, bastando apenas o elemento físico (o corpus). Já no Direito Pós-Clássico o animus passa a ser para a posse o elemento preponderante, e no Direito Justinianeu, prevalece o animus domini.
Embora, em regra, seja o próprio possuidor que inicie por si a posse, esta também pode ser adquirida por meio de representantes, existindo então o corpus por outrem, que detém a coisa em lugar do que tem o animus de possuí-la. No início o pater familias adquiria a posse por meio do filho ou do escravo, que aparecem como instrumentos de sua vontade, mais tarde, a posse pôde ser adquirida por meio de um procurador, depois por terceiro (corpore alieno) e finalmente, por meio de qualquer estranho (per liberam personam), desde que houvesse a ratificação da pessoa em favor de quem a posse era iniciada.
É importante salientar que o detentor não pode transformar a detenção em posse sob a alegação de que passou a ter o animus possidendi, pois, no Direito Romano vigorava a regra de que a ninguém é dado, por si, mudar a causa de sua posse.
O Código Civil no seu artigo 493 dispõe sobre os modos de aquisição de posse nos seguintes casos:
Pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito.Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Segundo Silvio Rodrigues, é de pouca utilidade esta enumeração, pois se a posse é uma situação de fato e se o possuidor é aquele que exerce poderes inerentes ao domínio é evidente que quem quer que se encontre no exercício de tais poderes é porque adquiriu a posse. E outra, se é possível adquirir a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral (inciso III), isso torna inútil a enumeração feita nos incisos I e II. A lei foi mal redigida.
Os modos de aquisição da posse também podem ser classificados :
Tendo em vista a manifestação da vontade do agente: por ato unilateral, que são os casos de apreensão, de exercício do direito e de dispor da coisa ou do direito; ou ato bilateral, que é o caso da tradição, isto é, a transferência da posse de um possuidor a outro. A apreensão pode recair sobre coisa sem dono, com também sobre coisas de outrem, mesmo sem a anuência do proprietário.Tendo em vista a origem da posse: distingue-se em originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores); ou derivada quando acontece o contrário (com vícios anteriores). A regra está no artigo 492 do Código Civil, que presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; e, aplicação prática dessa regra se vê no artigo 495 do mesmo código, que encarando a sucessão causa mortis, determina transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor.
Vemos a influência marcante do Direito Romano na legislação, quando o artigo 494 do Código Civil declara poder a posse ser adquirida:
Pela própria pessoa que a pretende.Pelo seu representante ou procurador.Por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação .Pelo constituto possessório.
A disposição mais importante desse artigo é a do inciso III, que possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato, desde que ratificado o ato; e, o inciso IV se refere ao constituto possessório, que ocorre quando aquele que possuía em seu próprio nome , passa a possuir em nome de outrem.
No Direito Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando desaparece um ou os dois elementos constitutivos: animus e corpus. Desta forma, a posse termina quando o possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a ter contato com a coisa, não mais a quer possuir.
Em alguns casos, excepcionalmente a posse se conserva mesmo não tendo o corpus, ou o animus. Estas atenuações eram admitidas mesmo no período clássico pelos jurisconsultos. O caso de ocupação clandestina do imóvel não acarretava a perda imediata da coisa pelo possuidor; também não terminava a posse se o possuidor se separasse brevemente da coisa, nem ocorria o término imediato da posse quando morria o locatário, por meio de quem o locador possuía. No caso dos terrenos destinados a pastagens hibernais ou estivas (saltus hiberni et aestivi), o possuidor não deixava de o ser na restante parte do ano, em que se afastou deles. Da mesma forma, a loucura do possuidor não ocasionava o término da posse, e por fim, do mesmo modo o senhor conservava a posse do escravo fugitivo.
Já no Direito Justinianeu, não há apenas atenuações, como no Direito Clássico, mas sim, a idéia de que a posse pode conservar-se unicamente pelo animus (animo solo), onde a posse não terminava com a perda apenas do corpus. Neste caso, com a prisão na guerra do possuidor conservava-se a posse, ao contrário do que ocorria no Direito Clássico. No entanto, se uma pessoa fosse desapossada violentamente de uma coisa e se mostrasse impotente para recuperá-la, deixava de ser possuidora.
O Código Civil atualmente prevê a perda da posse das coisas em algumas situações, de acordo com o seu artigo 520:
Pelo abandono.Pela tradição.Pela perda ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.Pelo constituto possessório.
Entretanto, a enumeração acima jamais poderá ser completa, cumprindo encará-la como meramente exemplificativa. Neste artigo, como no da aquisição da posse, o legislador se esquece que adotou a teoria de Ihering e deixa-se influenciar por Savigny, enumerando as possibilidades em que o possuidor adquire ou perde a posse, de acordo com a presença do corpus e/ou do animus.
V. Os Efeitos da Posse
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas. São eles:
a proteção possessória;a percepção dos frutos;a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;a indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento;o usucapião.
1. Proteção possessória:
De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.
As ações possessórias são fundamentalmente três:
A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
Outras ações possessórias:
Imissão na posse: o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar;nunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante;embargos de terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
Ações possessórias no Direito Romano: No Direito Romano, a posse era defendida por interditos possessórios que visavam, alguns, a conservação da posse e outros sua recuperação.
interdita retinendae possessionis causa:
Visava a conservação da posse tendo caráter proibitório e duplo pois o pretor instituía proibição tanto ao possuidor quanto ao proprietário. Subdividia-se em :
interdito uti possidetis
Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária de coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex-possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possessionis (exceção de posse viciosa) - se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
b) interdito utrubi
Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisa móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.
Interdita reciperandae possessiones causa
Visava a recuperação da posse e subdividia-se em três interditos:
a) interdito unde ui
Reintegrava a posse a quem a perdeu violentamente e subdividia-se em dois interditos, conforme a natureza da violência:
a.a) ui cotidiana
Em caso de violência comum. Válida para coisa imóvel incluindo todas as coisas imóveis nela presente. Os requisitos para valer-se deste interdito eram:
requerê-lo dentro de um ano;que o desapossador ou seus escravos tivessem cometido violência;que o desapossado não tivesse posse viciosa em relação ao desapossador.
a.b) ui armata
Em caso de violência extraordinária. Para valer-se deste interdito era necessário que tivesse havido uis armata (ação violenta por homens armados).
b) interdito de precário
Defendia o proprietário quando este, tendo concedido a posse da coisa a alguém a título provisório, solicitava sua restituição e esta lhe era negada pelo precarista.
c) interdito clandestina possessionis
Visava a recuperação do imóvel ocupado clandestinamente por terceiro.
Interdictum momentariae possessionis
Concedido ao possuidor para recuperar provisória, mas imediatamente a posse podendo ser utilizado até trinta anos após o ocorrido.
A posse das servidões:
Basicamente só se admite a posse das servidões contínuas e aparentes, porque sendo a posse uma exteriorização do domínio, só as servidões aparentes, que também sejam contínuas, é que oferecem condições de publicidade compatíveis com a noção de posse.
2. A percepção dos frutos:
Sendo vencedor na ação reivindicatória, o proprietário reivindicante tem o direito de receber do possuidor vencido a coisa reivindicada. Porém, indaga-se qual o destino dos frutos pendentes ou das benfeitorias realizadas na coisa durante a posse, e, por outro lado, o prejuízo pelos estragos e deteriorações experimentadas pela coisa principal no período. Para solucionar estas questões, o legislador deve verificar se o possuidor agia de má ou boa fé.
3. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:
Também aqui é diferente a atitude do legislador, conforme a natureza da fé do possuidor.
Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.
4. As benfeitorias e o direito de retenção:
Ainda quanto às benfeitorias, o legislador discrimina entre o possuidor de boa e má fé. O primeiro tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras, poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse a coisa nas mãos de quem quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição. Entretanto, ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
O usucapião:
É o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. O usucapião será estudado nos trabalhos referentes à propriedade, pois este efeito da posse se fundamenta no propósito de consolidação da propriedade.
VI. Conclusão:
De acordo com o exposto neste trabalho, percebemos que a posse deriva de idéias primitivas extraídas do Direito Romano e que este direito influenciou decisivamente nossos legisladores na elaboração do Código Civil Brasileiro, base da relação do direito entre particulares.
Como vimos, a questão da posse, apesar de ser um tema antigo, ainda hoje é de grande importância, principalmente no Brasil, um dos poucos países que não realizou a reforma agrária. Diariamente, temos notícia de manifestações dos sem-terra e da política agrária do atual governo. Mais recentemente, acompanhamos com especial atenção à marcha dos sem-terra em Brasília, que avivou ainda mais a discussão da posse da terra e trouxe a tona a dificuldade na realização desta reforma devido a leis ainda ineficientes.
Torna-se necessário salientar que toda legislação a respeito da posse atende a uma preocupação de interesse social , e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. É importante destacarmos também que a propriedade, segundo o artigo 5º inciso XXXIII da nossa Constituição Federal, atenderá a sua função social. Aí está a base de toda a reforma agrária, afinal não podemos esquecer dos milhares de hectares de terras improdutivas que existem de norte a sul do país, propriedades rurais que não atendem a sua função social como podemos constatar no artigo 186 desta mesma Constituição, o qual enumera os requisitos para a observância desta função.
Portanto, o que se pode constatar é que tanto a sociedade como o Poder Público devem ajudar nesta luta do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra - MST, de forma a tornar as leis eficientes e vigentes. A questão é provar que, em um país que possui a extensão e a vocação agrícola como o Brasil, é, no mínimo, incoerente manter inutilizadas terras que poderiam alimentar milhares de pessoas, evitando assim o êxodo rural para as grandes cidades já tão repletas de problemas e diminuindo consideravelmente o número de desempregados, viabilizando, deste modo, o desenvolvimento nacional.
Bibliografia:
ALEXANDRE CORREIA E GAETANO SCLASCIA - Manual de Direito Romano - Vol. 1, Ed. Saraiva, 4ª edição, S.P., 1961.
José Carlos Moreira Alves - Direito Romano - Vol. 1, Ed. Forense, 5ª edição, R.J., 1983.
LIMONGI FRANÇA - A Posse no Código Civil, Ed. José Bushatsky - Livros Jurídicos, S.P., 1964.
Silvio Rodrigues - Direito Civil - Vol. 5 - Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 20ª edição, 1993.
THOMAS MARKY - Curso Elementar de Direito Romano - Ed. Saraiva, 8ª edição, S.P., 1995.
Autoria: Ricardo Gomes da Silva
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