Ocorre
a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes,
pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que
repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo
e pedido formulado.
O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:
Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:
Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação.
Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a
extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja
uma defesa processual peremptória
LITISCONSÓRCIO
LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortìum, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial
Requisitos básicos
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC, ocorre litisconsórcio quando:- Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
- Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
- Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
- Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").
Classificação
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.- Quanto às partes:
- Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
- Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
- Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
- Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
2 comentários:
Muito bom,conseguiu mostra bem a diferença,parabéns.
muito obrigada,consegui entender nitidamente!!
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