sábado, 30 de março de 2013

Litispendência e Litisconsórcio

LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória

LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortìum, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.

Requisitos básicos

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC, ocorre litisconsórcio quando:
  • Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
  • Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
  • Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").

Classificação

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
  • Quanto às partes:
    • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
    • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
  • Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
    • Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
    • Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Quanto à uniformidade da decisão: a) unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. b) simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da ralação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

2 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom,conseguiu mostra bem a diferença,parabéns.

Fabiany disse...

muito obrigada,consegui entender nitidamente!!